O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este decreto regulamenta as parcerias celebradas entre a administração pública do Poder Executivo estadual e as organizações da sociedade civil – OSCs –, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e a execução de atividades ou de projetos, inclusive reforma obra, serviço, evento ou aquisição de bens, previamente estabelecidos em planos de trabalho anexos a termos de colaboração ou de fomento ou acordos de cooperação.

Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I – organização da sociedade civil:

a)entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, incluindo as denominadas entidades filantrópicas
b)as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda, as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, bem como as capacitadas para a execução de atividades ou projetos de interesse público e de cunho social
c)as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

II – órgão ou entidade estadual parceiro: órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto da parceria;

III – interveniente: órgão, autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, que participa da parceria para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

IV – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

V – objeto: produto ou resultado que se deseja obter ao final do período de execução da parceria, observado o plano de trabalho e o núcleo da finalidade;

VI – núcleo da finalidade: essência da parceria relacionada ao interesse público recíproco buscado pelo instrumento;

VII – dirigente: pessoa que detenha, conforme normas de organização interna, poderes de administração, gestão ou controle da OSC, habilitada a assinar termo de colaboração ou termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros, não incluídos os membros de conselho fiscal ou de administração ou órgão equivalente;

VIII – administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação com OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;

IX – gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, podendo a designação ocorrer no extrato da parceria, devendo observar as orientações do administrador público para cumprimento das obrigações previstas no art. 61 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

X – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros, com o objetivo de executar projetos ou atividades seguindo as diretrizes do órgão ou entidade estadual parceiro;

XI – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, com o objetivo de incentivar projetos ou atividades desenvolvidos ou criados por essas OSCs;

XII – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo órgão ou entidade estadual parceiro com a OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

XIII – conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva ou deliberativa, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

XIV – comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual;

XV – comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com OSC, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual;

XVI – chamamento público: procedimento destinado a selecionar a OSC para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação envolvendo o compartilhamento de recurso patrimonial, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como dos princípios específicos da política pública setorial relativas ao objeto da parceria;

XVII – bens remanescentes: os de natureza permanente, adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam e com ele não se confundem;

XVIII – prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria, o alcance das metas e dos resultados previstos e a boa e regular aplicação de recursos, compreendendo duas fases:

a)apresentação das contas, de responsabilidade da OSC;
b)análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade do órgão ou entidade estadual parceiro, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

XIX – inadimplente: a OSC que:

a)não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração da parceria;
b)tiver sua prestação de contas rejeitada por órgão ou entidade estadual parceiro;
c)estiver em débito com as obrigações fiscais;
d)estiver inscrito em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos;

XX – proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado ao órgão ou entidade estadual parceiro pela OSC selecionada, mediante chamamento público ou não, contendo, no mínimo, os dados necessários à elaboração conjunta do plano de trabalho;

XXI – plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto da parceria, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do programa, projeto ou atividade, inclusive reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens;

XXII – meta: entrega do objeto que se pretende alcançar ao final da parceria, definida de forma objetiva e quantificável, contendo a especificação da etapa, fase ou atividade, de acordo com o tipo de atendimento previsto no plano de trabalho;

XXIII – termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a alteração de cláusula da parceria ou do plano de trabalho, observado, em qualquer caso, o núcleo da finalidade da parceria, podendo ser dispensado em casos específicos definidos neste decreto;

XXIV – ampliação do objeto da parceria: aumento quantitativo ou incremento do objeto inicialmente pactuado além do previsto no plano de trabalho, desde que observado o núcleo da finalidade da parceria;

XXV – saldos em conta: recursos transferidos para a conta específica da parceria, não utilizados integralmente durante sua execução, incluindo os rendimentos de aplicação financeira;

XXVI – medidas administrativas internas: diligências, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados, destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário.

XXVII – membros de Poder: agentes políticos detentores de mandato eletivo, os ministros de Estado, os secretários estaduais e municipais e os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Art. 3º – As disposições deste decreto não se aplicam:

I – aos convênios, inclusive os que permanecem regidos pelo Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, celebrados com:

a)órgão ou entidade da administração pública;
b)consórcio público constituído nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
c)entidades de classe e Ordem dos Advogados do Brasil;
d)entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS – cujo objeto se enquadre nas despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

II – às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções conflitarem com este decreto;

III – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais;

IV – aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;

V – aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012;

VI – à assistência financeira para complementação ao atendimento educacional especializado a pessoas portadoras de deficiência, proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004;

VII – ao repasse para contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

VIII – à assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB – que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.947, de 2009;

IX – aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais e entidades de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

X – às parcerias com serviços sociais autônomos;

XI – aos repasses para caixas escolares da rede pública estadual de ensino nos termos do Decreto nº 45.085, de 8 de abril de 2009;

XII – às relações contraprestacionais com OSCs, que permanecem regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse, nos termos do Decreto nº 45.141, de 20 de julho de 2009;

XIII – aos atos realizados fora do regime de mútua cooperação, incluídos os de doação, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial e os de disposição, cessão ou adjunção de servidor.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos III, IX, X e XIII, deverá ser observada a legislação específica.

Art. 4º – É vedada a celebração de parceria com:

I – pessoas naturais;

II – entidades privadas com fins lucrativos, salvo sociedades cooperativas nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

III – sindicato de servidores públicos, associação de servidores públicos ou clube de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal;

IV – OSC que esteja inadimplente com a administração pública do Poder Executivo estadual, ou com situação inapta no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, salvo exceções previstas na legislação;

V – OSC que se enquadre nas hipóteses do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

1º –Para fins do inciso V, a vedação prevista no inciso III do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não se aplica à celebração de parcerias com as associações de municípios e demais organizações da sociedade civil que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, inclusive a OSC de que trata o Decreto nº 6.477, de 22 de janeiro de 1962.

2º –Na hipótese prevista no § 1º, fica vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

3º –É vedada a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, fiscalização, exercício do poder de polícia ou outras atividades exclusivas de Estado, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 5º – São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I e, no que couber, o disposto nos Capítulos II, III, V ao IX e na Seção III do Capítulo IV.

1º –A Seção I do Capítulo III não se aplica ao acordo de cooperação, salvo quando o objeto envolver a doação de bens, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

2º –As regras e os procedimentos dispostos na Seção III do Capítulo IV e nos Capítulos V ao VII poderão ser afastados quando a exigência for desproporcional à complexidade do acordo de cooperação, mediante justificativa prévia e anuência do administrador público.

Art. 6º – A parceria que envolver recursos federais deverá observar a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o disposto neste decreto.

1º –O órgão ou entidade estadual, na execução de convênio ou contrato de repasse que envolvam recursos federais, somente poderá celebrar termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, para execução do objeto conveniado, quando existir previsão expressa no instrumento firmado com a União.

2º –O prazo de vigência da parceria de que trata o caput não poderá ser superior ao prazo de vigência do convênio ou contrato de repasse federal que lhe deu origem e deverá ser estabelecido de modo que possibilite a regular prestação de contas do órgão ou entidade estadual à União.

(…) CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO

(…) Seção II
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social

(…) Art. 17° – Quando o objeto da parceria a ser celebrada for afeto aos povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e tribais, o órgão ou entidade estadual deverá consultar os povos interessados, inclusive, por meio de suas instituições representativas, antes de decidir pela celebração, mediante prévio chamamento público ou não, nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 169, de 27 de junho de 1989, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004.

(…) CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO

Seção I
Do Chamamento Público

(…) Art. 20° – O órgão ou entidade estadual parceiro deverá disponibilizar o edital na íntegra em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, no mínimo trinta dias antes da data marcada para a sessão de avaliação das propostas ou parceiros.

(…) § 2º – O órgão ou entidade estadual parceiro além de observar o disposto no caput, adotará, sempre que possível, meios alternativos de acesso aos editais de chamamento público, de forma a permitir o conhecimento dos processos de seleção nos casos de ações que envolvam comunidades tradicionais, povos indígenas e quilombolas e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.

(…) Seção III
Da Proposta de Plano de Trabalho

(…) Art. 28° – A celebração de termo de colaboração ou de fomento que envolva a execução de reforma ou obra dependerá, salvo hipótese do § 2º do art. 27, da apresentação, pela OSC, de registro de imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de apresentação da proposta de plano de trabalho, ou de documento que comprove a situação possessória pela OSC.

1º –Sem prejuízo de outros documentos previstos na legislação, para fins de comprovação da situação possessória, admitem-se quaisquer dos seguintes documentos originais ou autenticados:

(…) VIII – em área remanescente de quilombos, certificada nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, um dos seguintes documentos:

a)cópia da publicação, no Diário Oficial da União, de portaria do Incra ou documento equivalente que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo;
b)cópia da certidão de registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos, emitida pela Fundação Cultural Palmares ou declaração equivalente de que a área objeto da parceria é ocupada por comunidade remanescente de quilombo;

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Minas Gerais