O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, o Programa Estadual de Regularização das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata a Constituição Federal no art. 68 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias,

Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para fins deste Decreto, os grupos ético-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

Art. 3º Compete ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, adotar os procedimentos administrativos para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Municípios, assegurada a participação de técnicos da Secretaria Desenvolvimento Rural – SDR, Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí – EMATER/PI e de outros entes federativos.

§ 1º A caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade,

§ 2º São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural,

§ 3º Para fins deste Decreto o INTERPI poderá estabelecer convênios, contratos, acordos e instrumentos similares com órgãos da administração pública federal, municipal, organizações não governamentais e entidades privadas observadas a legislação pertinente.

Art. 4º Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados.

Art. 5º As Comunidades Remanescentes dos Quilombos certificadas pela Fundação Cultural Palmares e as que vierem a ser reconhecidas pelo Governo do Estado do Piauí, através do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, terão primazia nos trabalhos de viabilidade da regularização fundiária de que trata este Decreto.

§ 1º O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INTERPI ou a requerimento de qualquer interessado.

§ 2º Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.

Art. 6º Concluído o trabalho de campo pelo INTERPI, com a colaboração de técnicos das diversas esferas, conforme previsto no art. 3º deste Decreto, de identificação, delimitação e levantamento Ocupacional e cartorial de cada Núcleo publicará edital por duas vezes no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:

I – denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes dos quilombos;

II – Circunscrição judiciária ou administrativa em que se situar o imóvel;

III – limites, confrontações e dimensão constante do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e

IV – títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação.

§ 1º A publicação do edital será afixada na sede da prefeitura do município onde está situado o imóvel.

§ 2º O INTERPI notificará os ocupantes e os confinantes da área delimitada.

Art. 7º Tratando-se de terras de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, o INTERPI adotará as providências cabíveis junto ao INCRA e Secretaria do Patrimônio da União, para expedição do título.

§ 1º Em sendo constatado que as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidem sobre terras de propriedade da União ou dos municípios, o INTERPI encaminhará os autos para os entes responsáveis pela titulação

§ 2º Após rigoroso exame da documentação da terra ocupada por remanescente das comunidades dos quilombos e afastado vício de nulidade, prescrição e comisso ou outro que invalide a posse, será realizada vistoria e avaliação do imóvel objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber, caso em que o ÍNTERPÍ fica autorizado a ingressar no imóvel de propriedade particular para os fins previstos no art. 6º.

Art. 8º O relatório dos trabalhos técnicos de identificação e delimitação será remetido pelo INTERPI a órgãos federais nos termos do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Art. 9º Todos os interessados terão prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação e notificações referidas neste Decreto para oferecer contestações ao relatório, juntando as provas pertinentes.

Art. 10. Não havendo impugnações ou sendo elas rejeitadas, o INTERPI concluirá o trabalho de titulação da terra ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Art. 11. Ficam autorizadas as Secretarias da Fazenda e do Planejamento a adotar as providências orçamentário-financeiras objetivando custear as despesas decorrentes da aplicação do previsto neste Decreto, sob a responsabilidade do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI.

Art. 12. Observar sobre o assunto a legislação federal e subsidiariamente a Lei (estadual) nº 4.678, de 13 de janeiro de 1994.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de Outubro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO