O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º E-23/56/2011,

Id: 1596838

CONSIDERANDO:

– que a alimentação adequada, entre os marcos legais internacionais, é preconizada como direito humano no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), além de estar prevista no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e nas Declarações Voluntárias da ONU;

– que a alimentação foi inserta no art. 6º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 como direito humano, mediante a Emenda Constitucional n.º 64, de 04 de fevereiro de 2010;

– que a Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e o Decreto Presidencial n.º 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a referida lei federal;

– que a Lei Estadual n.º 5.594, de 11 de dezembro de 2009, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e a Lei Estadual nº 5.691, de 16 de abril de 2010 (que insere o art. 11 na Lei n.º 5.594/09);

– que o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro – CONSEA/RJ encontra-se em pleno funcionamento e que realizou, conforme deliberação do CONSEA NACIONAL, a mobilização dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro para a realização das Conferências Municipais e Microrregionais e, nos dias 19, 20 e 21 de setembro de 2011, a III Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

– ser prioridade do Governo o desenvolvimento de políticas públicas que combatam a indigência, insegurança alimentar e nutricional da população fluminense; e

– que o enfrentamento da complexa situação da fome, da pobreza e da marginalização social e econômica exige a soma permanente de esforços entre o Governo e a Sociedade Civil.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe acerca da implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro (SISANS/RJ).

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 2º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio de Janeiro (PESANS/RJ) será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISANS/RJ, elencadas no art. 11 da Lei n.º 5.594/09, alterada pela Lei n.º 5.691/10, de acordo com suas respectivas competências.

Art. 3º Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISANS/RJ terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do Sistema e da PESANS/RJ:

I- Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:

a) indicação ao CONSEA/RJ das diretrizes e prioridades da PESANS/RJ e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

b) avaliação da implementação da PESANS/RJ, do Plano e do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

II – Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CONSEA/RJ, órgão de assessoramento direto do Governador do Estado, sem prejuízo das competências dispostas no art. 11, II, da Lei n.º 5.594/09, alterada pela Lei n.º 5.691/10:

a) definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

b) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e pronunciar-se sobre as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

c) diagnosticar, orientar, articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar em regime de colaboração com os demais integrantes do SISANS/RJ, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e a Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS/RJ;

e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS/RJ;

f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;

g) elaborar, alterar, derrogar ou ab-rogar, o seu Regimento Interno; h) eleger seu Presidente dentre os representantes da sociedade civil organizada;

i) colaborar com os órgãos da administração pública direta e indireta do Governo do Estado do Rio de Janeiro e com as organizações da sociedade civil para a implantação, implementação e acompanhamento de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado, consubstanciadas em eixos básicos de atuação tais como a promoção da alimentação adequada e saudável em todos os ciclos de vida, o apoio à reforma agrária e à agricultura familiar, a geração de trabalho e renda e o apoio à moradia, ações de saneamento, de proteção ao meio ambiente, de valorização de cultura alimentar e de Educação Alimentar e Nutricional (EAN);

j) incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso de recursos disponíveis;

k) incentivar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas da união de esforços;

l) colaborar na formulação e fiscalizar a implementação da Política e do Plano Estadual Nutricional Sustentável, tendo como referência as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio de Janeiro;

m) zelar para que seus atos administrativos estejam pautados nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, economicidade, informalidade, oralidade e razoabilidade;

n) solicitar as instituições públicas e privadas informações sobre seus Planos, Projetos e Programas relacionados à promoção e tutela do direito humano à alimentação adequada e, por conseguinte, das políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

o) participar e fazer-se representado, quando houver a devida justificativa que respalde os interesses da promoção do direito humano à alimentação e da Política de segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro, nas oficinas, nos fóruns, simpósios, seminários, congressos e conferências, à nível local, regional, nacional e internacional;

p) estimular e criar mecanismo de apoio a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) com os quais manterá estreitas relações de cooperação;

q) apoiar, propor e pronunciar-se sobre a realização de estudos e pesquisas que fundamentem as propostas para execução e monitoramento da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

III – a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrada por Secretários de Estado e/ou representantes oficiais das Secretarias de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, dentre outras:

a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA/RJ, a PolíticaeoPlanoEstadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, estabelecendo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;

b) coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;

d) interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Estadual sobre a gestãoeaintegração dos programas e ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

e) interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Federal e Governos Municipais sobre a gestão e a integração dos programas e ações dos respectivos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

f) apresentação de relatórios e informações ao CONSEA/RJ, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

IV – Órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:

a) participação na Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável com vistas à definição pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participação na Política e no Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

b) participação na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, nas suas respectivas esferas de atuação;

c) interlocução com os gestores municipais do seu respectivo setor para a implementação da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

d) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações à Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e a CONSEA/RJ;

e) criação, no âmbito de seus programas e ações, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

V- Órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, que tenham manifestado o interesse na adesão aos princípios e diretrizes do SISANS/RJ:

a) implantação de câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

b) instituição e apoio ao funcionamento de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional;

c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas conferências e do CONSEA/RJ;

d) interlocução e pactuação com a Câmara Inter-secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional;

e) no caso dos municípios, instituição de fóruns bipartites para interlocução e pactuação com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos municípios sobre os mecanismos de gestão e de implementação dos planos municipais de segurança alimentar e nutricional;

f) criação, no âmbito dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

g) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações às respectivas câmaras governamentais intersetoriais e aos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional.

VI – Órgãos e entidades dos Municípios:

a) implantação de câmara ou instância governamental de articulação intersetorial dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

b) implantação e apoio ao funcionamento de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional ou definição de instância de participação e controle social responsável pela temática;

c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos planos de segurança alimentar e nutricional, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas conferências e dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) interlocução e pactuação, nos fóruns bipartites, com as câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional do Estado, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos nacionais, estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional;

e) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações às respectivas câmaras ou instâncias governamentais de articulação intersetorial e aos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional.

VII – Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS/RJ.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO DE JANEIRO

Art. 4º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instância máxima deliberativa da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio de Janeiro, será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta pelo CONSEA/RJ, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, e será precedida de conferências municipais e/ou microrregionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres dos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados para participarem da respectiva Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio de Janeiro.

Art. 5º O CONSEA/RJ será composto por 33 (trinta e três) membros titulares e seus respectivos suplentes representantes do Poder Público Estadual e da Sociedade Civil Organizada, a partir dos seguintes critérios:

I- 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público, com uma vaga de titular e suplente para os seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

b) Secretaria de Estado de Educação;

c) Secretaria de Estado de Saúde;

d) Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;

e) Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

f) Secretaria de Estado de Habitação;

g) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

h) Secretaria de Estado de Cultura;

i) Secretaria de Estado do Ambiente;

j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca;

k) Comissão Permanente de Segurança Alimentar da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, preferencialmente dos seguinte segmentos:

a) direito humano à alimentação adequada;

b) entidades religiosas;

c) pesquisadores de universidades ou centros universitários em temas relacionados à segurança alimentar e nutricional sustentável e ao direito humano à alimentação;

d) associações ou conselhos profissionais;

e ) indústrias de alimentos ou organizações sociais sem fins lucrativos;

f) agricultura, com preferência para as que desenvolvem ações no campo da agroecologia;

g) Comunidades tradicionais;

h) associações de moradores ou de movimentos urbanos e rurais;

i) movimento negro, de mulheres e de idosos;

j) redes e fóruns;

k) portadores de necessidades alimentares especiais.

Art. 6º Os representantes da sociedade civil no CONSEA/RJ serão indicados através de fórum eleitoral.

§ 1º O CONSEA/RJ elegerá uma comissão, indicada através de Resolução, para coordenar a eleição dos representantes da sociedade civil para compor o órgão, bem como definir a distribuição das vagas por segmento, garantindo-se a representação regional e de gênero, que será regida por documento para tal fim, aprovado pelo Conselho.

§ 2º O CONSEA/RJ será presidido sempre por um dos representantes da sociedade civil.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA/RJ, sem direito a voto, titulares de órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representam a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo do seu Presidente.

Art. 7º Os membros do CONSEA/RJ serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual para um mandato de 02 (dois) anos, contados a partir da data da nomeação, conforme a Lei 5.594/09, alterada pela Lei nº 5.691/10.

Art. 8º O CONSEA/RJ indicará ao Chefe do Poder Executivo a substituição da (s) entidade (s) da sociedade civil ou de seu representante no mesmo segmento, e/ou de representante da (s) Secretaria (s) de Estado, nos casos a serem definidos em seu regimento interno.

Art. 9º A participação dos conselheiros no CONSEA/RJ será considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 10. O CONSEA/RJ encaminhará aos órgãos competentes as suas propostas de políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como pareceres, exposições de motivos e outros documentos que colaborem com a promoção e proteção do
direito à alimentação e implementação da política de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 11. O CONSEA/RJ contará com até 04 (quatro) Câmaras Temáticas Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

Parágrafo Único. O CONSEA/RJ poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 12. O CONSEA/RJ, bem como suas Câmaras Temáticas Permanentes e seus Grupos de Trabalho, contarão com a infra-estrutura, suporte administrativo, logístico e técnico da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH.

Art. 13. A Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será integrada por Secretários de Estado e/ou representantes oficiais das Secretarias de Estado responsáveis na seguinte forma:

a) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

b) Secretaria de Estado de Educação;

c) Secretaria de Estado de Saúde;

d) Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;

e) Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

f) Secretaria de Estado de Habitação;

g) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

h) Secretaria de Estado de Cultura;

i) Secretaria de Estado do Ambiente;

j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca.

Art. 14. A Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro será organizada da seguinte forma:

a) Presidência;

b) Secretaria Executiva.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de presidente e de secretário executivo do referido órgão serão escolhidos dentre os membros da Câmara e serão indicados pelo Governador.

§ 2º O tempo de permanência nos cargos acima será definido pelo regimento interno da Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

§ 3º A partir da implantação da Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, esta terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para publicar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO AO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 15. A adesão dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro ao SISANS/RJ dar-se-á por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidas na Lei Estadual n.º 5.594/09, alterada pela Lei n.º 5.691/10.

§ 1º A formalização da adesão ao SISANS/RJ será efetuada pela Secretaria Executiva da Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

§ 2º São requisitos mínimos para a formalização de Termo de adesão:

I- a instituição de conselho municipal de segurança alimentar e nutricional, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais;

II – a instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional;

III – o compromisso de elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de um ano a partir da sua assinatura.

Art. 16. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISANS/RJ dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.

§ 1º Para aderir ao SISANS/RJ as entidades previstas no caput deste artigo deverão:

I- assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;

II – contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional;

III – estar legalmente constituída há mais de 3 (três) anos;

IV – submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA/RJ e de seus congêneres na esfera municipal;

V- atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

§ 2º As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISANS/RJ poderão atuar na implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme definido no termo de participação.

Art. 17. A Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, após consulta ao CONSEA/RJ, regulamentará: I- os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos termos de participação;

II – os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISANS/RJ.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18. A Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em colaboração com o CONSEA/RJ, elaborará o primeiro Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo Único. O primeiro Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:

I- oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;

II – transferência de renda;

III – educação para segurança alimentar e nutricional;

IV – apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;

V- fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos;

VI – aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;

VII – mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;

VIII – acesso à terra;

IX – conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;

X- alimentação e nutrição para a saúde;

XI – vigilância sanitária;

XII – acesso à água de qualidade para consumo e produção;

XIII – segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.

Art. 19. Continua plenamente em vigor, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social e Diretos Humanos – SEASDH, e sem aumento de despesa, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro – CONSEA/RJ, órgão de natureza consultiva e propositiva de assessoramento direto do Governador do Estado.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando na íntegra o Decreto n.º 33.728, de 27 de maio de 2003, alterado pelo Decreto n.º 41.754, de 18 de março de 2009, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2013

SÉRGIO CABRAL