Fixa critérios para georreferenciamento de imóveis rurais pelo ITERMA, nos termos da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002.

 

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO – ITERMA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que estabelece a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, homologada pelo INCRA através da Portaria n.º 1101, de 17 de novembro de 2002, e da precisão posicional de 0,5m (meio metro), a ser atingida na determinação de cada par de coordenadas, relativa a cada vértice definidor do limite do imóvel, conforme Portaria/ INCRA n.º 954, de 13 de novembro de 2002;

Considerando que os procedimentos da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais se constituem no instrumento legal para cumprimento da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2002, e dos Decretos 4.449, de 30 de outubro de 2002;

Considerando que o ITERMA, como órgão executor da política fundiária do Estado do Maranhão, tem a responsabilidade de participar diretamente no cumprir dos requisitos legais acima especificados;

RESOLVE

Art. 1º Determinar que os serviços de demarcação topográfica de imóveis rurais com fins de regularização fundiária pelo ITERMA, incluindo demarcação com vistas: arrecadação de terras, titulação, perícia técnica, parcelamento, desmembramento e remembramento de áreas, retificação de área, demarcação de áreas de assentamento, demarcação de área de reserva legal, demarcação de área de proteção ambiental, demarcação de área quilombolas e outras correlatas sejam executados de conformidade com a referida Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

§ 1º Os serviços de demarcação de que trata este artigo, poderão ser efetuados por empresas, profissionais liberais, ou diretamente pelo ITERMA por servidores do seu quadro de pessoal, exigido de todos os técnicos a habilitação pelo CREA e credenciamento perante o INCRA.

§ 2º Os servidores do Instituto serão designados para executar os serviços por meio de Ordem de Serviço, emitida pelo Diretor-Presidente por solicitação da Diretoria de Recursos Fundiários – DRF.

§ 3º A demarcação topográfica executada por empresa ou profissionais liberais, com fins de titulação, deverá ser apresentada ao ITERMA, acompanhada da seguinte documentação:

I – Relatório Técnico contendo as seguintes informações, conforme descrito na Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais;

II – Três vias da planta e memorial descritivo assinado pelo profissional que realizou os serviços, e conforme da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica, emitido pelo CREA (original) ou cópia autenticada;

IV – Arquivo digital georreferenciado, nos formatos DWG, Arquivos de pontos em formato TXT, DGN ou DXF, conforme descrito na Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais;

V – Arquivo digital contendo dados brutos (sem correção diferencial) das observações de GPS, quando utilizado esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento e RINEX;

VI – Arquivo digital contendo dados corrigidos das observações do GPS, quando utilizado esta tecnologia;

VII – Arquivo digital contendo arquivo de campo gerado pela estação total, teodolito eletrônico ou distanciômetro, quando utilizado esta tecnologia;

VIII – Relatório resultante do processo de correção diferencial das observações de GPS, quando utilizado esta tecnologia;

IX – Relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel quando utilizado esta tecnologia;

X – Planilha de cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado teodolito ótico mecânico;

XI – Cadernetas de Campo contendo os originais das observações de campo, quando utilizado teodolito ótico mecânico.

§ 4º Para os serviços demarcação topográfica executada diretamente pelo ITERMA, o técnico georreferenciador deverá apresentar a documentação indicadas nas alíneas I a XI do § 3º deste artigo.

§ 5º As providencias administrativas e custos financeiros referentes certificação perante o INCRA, e Anotação de Responsabilidade Técnica emitido pelo CREA, para os serviços de georreferenciamento executados diretamente pelo ITERMA são de responsabilidade desta Autarquia.

Art. 2º Atribuir à Diretoria de Recursos Fundiários – DRF a responsabilidade pelo planejamento, designação de equipes, execução e coordenação dos serviços de georreferenciamento executados diretamente pelo ITERMA, bem como o recebimento da documentação relacionada nos parágrafos 3º e 4º do Art. 1º, a avaliação e a aprovação dos serviços de georreferenciamento objetivando o cumprimento da presente Instrução Normativa.

§ 1º Fica atribuído também à Diretoria de Recursos Fundiários – DRF o controle e acompanhamento das áreas georreferenciadas pelo ITERMA e encaminhadas ao INCRA para certificação.

Art. 4º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Diretor-Presidente do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão, São Luís – MA, primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze.

MAURO JORGE GONCALVES DE MELO
Diretor-Presidente do ITERMA

Publicado no Diário Oficial do Estado