O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

DAS TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DA SUA REGULARIZAÇÃO E DESTINAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS TERRAS DEVOLUTAS E DA SUA REGULARIZAÇÃO

Seção I

Da Conceituação

Art. 1° São terras devolutas do Estado de Sergipe:

a) as que passaram ao domínio do Estado, na conformidade da Constituição Federal, de 24 de fevereiro de 1891;

b) as que não se incorporaram ao domínio privado, por força da Lei n.° 601, de 18 de setembro de 1950, e do decreto n.° 1.318, de janeiro de 1854;

c) as que não passaram ao particular, por força de sentença declaratória, nos termos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937;

d) as que não estiverem no domínio particular, por qualquer título legítimo;

e) as que não estiverem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal.

Seção II

Da Discriminação

Art. 2° O processo discriminatório das terras devolutas estaduais será regulado de conformidade com a legislação federal específica.

Art. 3° O Governo do Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Agricultura, promoverá a discriminação administrativa entre as terras particulares e as devolutas, fazendo-se medir demarcar e descrever.

Art. 4° O processo discriminatório judicial será promovido:

I – Contra os que discordarem de qualquer termo em instância administrativa;

II – Por presumida ineficácia do processo administrativo.

Parágrafo único – Cobrar-se-á dos vencidos as custas a que houverem dado causa e a participação “prorata” das despesas com a demarcação.

Art. 5° Os particulares não pagarão custas no processo discriminatório administrativo, salvo pelas diligências por eles requeridas, e as execuções previstas nesta Lei.

Art. 6° Compete ao Secretário de Estado da Agricultura a criação e desativação de Comissões Especiais destinadas a promover o procedimento discriminatório administrativo, bem como aprovar os trabalhos oriundos deste procedimento.

Art. 7° Compete à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 10, item II, letra “a”, da Lei n.° 2.410, de março de 1983, promover a discriminação judicial das terras devolutas.

Art. 8° Ao final do processo discriminatório apurar-se-á o devoluto encontrado e declarar-se-á:

I – Os possuidores em condições de legitimarem suas posses;

II – Os possuidores sem condições de legitimarem suas posses;

III – Os possuidores em condições de regularizarem suas posses;

IV – As ocupações passíveis de serem reconhecidas como domínio privado;

V – As áreas destinadas à formação de reservas;

VI – As áreas encontradas vagas.

Seção III

Da Arrecadação Sumária

Art. 9° Sempre que se apurar a inexistência de domínio particular sobre áreas rurais, o Estado as arrecadará mediante ato do Secretário de Estado da Agricultura, do qual constará a situação do imóvel, suas características e confrontações, e eventual denominação.

§ 1° O processo de arrecadação será instruído com certidões que comprovem a inexistência der domínio privado, expedidas pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, pelo Serviço de Patrimônio da União – SPU, e pelo INCRA.

§ 2° Responderão civilmente perante os terceiros prejudicados, pelos danos resultantes de informações inverídicas, os órgãos referidos no § 1° deste artigo.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10 As terras devolutas só poderão ser adquiridas através de legitimação de posse ou regularização de ocupação.

Art. 11 Encerrado o processo discriminatório com homologação do Governador do Estado, a Secretaria de Estado da Agricultura providenciará o registro, em nome do Estado de Sergipe, das terras devolutas apuradas.

Art. 12 A Secretaria de Estado da Agricultura estabelecerá planos de colonização das terras discriminadas, compreendendo:

I – As terras legitimáveis;

II – As terras encontradas vagas, assim como as não legitimáveis.

Art. 13 os imóveis a serem legitimados, regularizados ou alienados não devem constituir minifúndio ou latifúndio.

Parágrafo único. O plano de colonização deverá conter área suficiente à subsistência do legitimante ou do adquirente e de suas famílias, e à produção de excedentes destinados à comercialização.

Art. 14. As terras devolutas encontradas vagas e as ocupadas por terceiros que não satisfaçam os requisitos da legitimação e /ou os da regularização, registradas em nome do Estado de acordo com o disposto no art. 11 e que forem necessárias à destinação prevista no art. 19, desta Lei, serão incorporadas, mediante transferência ou alienação legal, ao patrimônio da Superintendência da Agricultura e Produção – SUDAP.

Art. 15. Contra os que, na forma desta Li, não hajam obtido o reconhecimento da legitimidade de suas poses, será declarada a irregularidade de ocupação, providenciando-se a recuperação de imóvel.

Seção II

Da Legitimação de Posse

Art. 16 – A legitimação de posse, de que trata o “caput” do Art. 171 da Constituição Federal, será realizada nos termos da legislação federal específica. 

Art. 16 A legitimação de posse será realizada nos termos da legislação federal específica. ( Redação dada pela Lei 6.426 de 20/06/2008)

Seção III

Da Regularização da Ocupação

Art. 17 O ocupante de terras públicas que a tenha tornado produtiva mas que não preencha os requisitos da legitimação, terá preferência para adquirir-lhe o domínio, dispensada a licitação, mediante o pagamento do valor da terra nua e das despesas de medição e demarcação.

§ 1° A Secretaria de Estado da Agricultura – SAGRI através de critérios normativos, fixará a área a ser titulada, observada a capacidade de produção e ancianidade do ocupante, não podendo ultrapassar o limite disposto no parágrafo único do Art. 171 da Constituição Federal.

§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI, através de critérios normativos, fixará a área a ser titulada, observada a capacidade de produção e ancianidade do ocupante, não podendo ultrapassar o limite disposto no parágrafo único do art. 171 da Constituição Estadual.( Redação dada pela Lei 6.426 de 20/06/2008)

§ 2° A regulação da ocupação de que trata este artigo consistirá na expedição de Título Definitivo de Propriedade (TDP), quando o pagamento for efetuado à vista.

§ 3º A regularização da ocupação poderá, ainda, ser outorgada de forma gratuita quando o ocupante, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural não superior ao determinado no Anexo Único desta Lei, e que tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva, desde que comprove que a terra é a sua principal fonte de renda e a de sua família. ( Incluído pela Lei 6.426 de 20/06/2008)

Art. 18 É facultado ao beneficiário, na forma do artigo 17 desta Lei, optar pelo pagamento à prazo, sendo que este não poderá ultrapassar a 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, a juros simples de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 1° Na forma de pagamento à prazo, será celebrado com o ocupante Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV), no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.

§ 2° Enquanto não for integralizado o pagamento do imóvel, que poderá ser feito a qualquer tempo, fica vedada a sua transferência a terceiros, sem a prévia anuência da Secretaria de Estado da Agricultura – SAGRI.

§ 3° Sobrevindo o óbito do contratante especificado no § 1° deste artigo, assegurar-se-á aos seus herdeiros e sucessores legais a extinção do débito para com o Estado.

§ 4° Tornando-se o adquirente, na forma do “caput” deste artigo, inadimplente no pagamento de 2 (duas) parcelas, poderá o Estado rescindir o contrato e imitir-se sumariamente na posse do imóvel, independentemente de interpelação judicial, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, avaliadas pela SAGRI.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS ARRECADADAS

Art. 19 As terras arrecadadas e incorporadas ao Patrimônio da SUDAP nos termos do Art. 14 desta Lei só poderão ser destinadas:

I – Para fins de pesquisa ou fomento;

II – Para fins de constituição de reservas florestais a cargo do estado;

III – Para fins de implantação de Projetos de Colonização;

IV – Para fins de alienação aos que se dedicam à atividade agrícola ou pastoril.

Art. 20 É defeso à SUDAP promover a alienação de imóvel arrecadado, nos termos desta Lei, a quem, a qualquer título e tempo, haja obtido o domínio de área de terra devoluta superior a duzentos (200) hectares, ainda que parceladamente. 

Art. 20. É defeso à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, promover a alienação de imóvel arrecadado, nos termos da Lei, a quem, a qualquer título e tempo, haja obtido o domínio de área de terra devoluta superior a que consta do Anexo Único desta Lei, ainda que parceladamente. (Redação dada pela Lei 6.426 de 20/06/2008)

Art. 21. Na alienação e venda de terras públicas em geral, devolutas ou não, deve ser a gleba dimensionada de modo a não ter área inferior ao módulo da região, para o tipo de exploração agrícola a que se destina.

Art. 22. Na venda de terras públicas em geral, será dado preferência, na seguinte ordem:

I – Aos que já ocupam o imóvel, e não satisfazem os requisitos da legitimação e regularização;

II – Aos agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família.

III – Aos que venham se dedicando, há mais de três (3) anos, a atividade agrícola, na qualidade de arrendatários ou assalariados;

IV – Aos que forem membros de Cooperativas ou sociedade de Agricultores, e que comprovem tradição agrícola.

Art. 23. o pagamento devido pelo adquirente será determinado através de Decreto, por proposição da Secretaria de Estado da Agricultura, atentando-se, para as áreas não legitimadas de até 200 hectares, à ancianidade da posse e a região onde está situado o imóvel.

Art. 23. O pagamento devido pelo adquirente será determinado através de Decreto assinado pelo Governador do Estado, mediante proposição da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário – SEAGRI, atentando-se, para as áreas não legitimadas de até 200 hectares, à ancianidade da posse e a região onde esta situado o imóvel. (Redação dada pela Lei 6.426 de 20/06/2008)

Art. 24. o pagamento poderá ser vista ou a prazo, este não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 25. Nas vendas a prazo, o pagamento será feito em prestações de igual valor, a saber:

I – A primeira prestação no ato de receber o adquirente o título de domínio;

II – As demais prestações a cada seis (6) meses, contadas a partir da data do pagamento da primeira.

Art. 26. Na forma de pagamento a prazo, a SUDAP celebrará com o ocupante um contrato de promessa de compra e venda que conterá as seguintes condições resolutivas:

I – Pagar o adquirente as prestações na data do vencimento;

II – Não transferir o imóvel a terceiros, enquanto não for integralizado o seu pagamento, o que poderá ocorrer a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV

DA RESERVA DE TERRAS ARRECADADAS

Art. 27. Das terras devolutas arrecadadas, consideram-se reservadas:

a) as necessárias às obras de defesa nacional;

b) as necessárias à preservação dos recursos e proteção dos mananciais e rios;

Alterado para:

b) as necessárias à preservação dos recursos naturais e proteção dos mananciais e rios, bem como aquelas ocupadas por índios e quilombolas.(Redação dada pela Lei 6.426 de 20/06/2008)

c) as necessárias à proteção de monumentos históricos ou acidentes geográficos de exponencial valor socio-econômico ou estético.

§ 1° As terras destinadas a formação de reservas são insuscetíveis de apropriação e legalmente inalienáveis.

§ 2° As reservas serão declaradas e determinadas, caso a caso, por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DO TÍTULO DE DOMÍNIO E DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Seção I

Do Título de Domínio

Art. 28. Os Títulos expedidos em favor de terceiros em áreas discriminadas serão assinados pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Agricultura, devendo constar os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, temos e modos dos atos, características e individualização necessárias para o registro e matrícula no Registro de Imóveis. 

Art. 28. Os Títulos expedidos em favor de terceiros em áreas discriminadas serão assinados pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e pelo Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, devendo constar os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, termos e modos dos atos, características e individualização necessárias para o registro e matrícula no Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei 6.426 de 20/06/2008)

Art. 29. O oficial do Registro de Imóveis remeterá à Secretaria de Estado da Agricultura comunicados sobre os registros efetuados, para arquivamento e anotação em Cadastro.

Seção II

Do Cadastro Imobiliário

Art. 30. A Secretaria de Estado da Agricultura manterá cadastro imobiliário atualizado, tendo como finalidade básica:

I – O levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do Estado, com o objetivo de fornecer elementos de orientação à Política Agrícola Estadual;

II – A obtenção de dados que orientem os órgãos de assistência técnica e creditícia aos lavradores e pecuaristas, nas tarefas de formulação dos respectivos planos assistenciais;

III – O conhecimento das disponibilidades de terras devolutas para fins de colonização, regularização da situação dos posseiros ou para constituição de reservas de proteção à natureza.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Serão mantidos no domínio do Estado os imóveis cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis do Estado de Sergipe.

Art. 32. O disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei não se aplica às pessoas fiscais ou jurídicas estrangeiras. 

Art. 32. O disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. (Redação dada pela Lei 6.426 de 20/06/2008)

Parágrafo único. A aquisição de terras por estrangeiros obedecerá às disposições da legislação federal em vigor.

Art. 33. Aos minifúndios com área inferior a do módulo mínimo fixado para a região, serão aplicadas as disposições do art. 21 da Lei Federal n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Parágrafo único. Poderá o Estado, quando conveniente, regularizar em condomínio os minifúndios referidos neste artigo de acordo com a legislação específica.

Art. 34. O valor da terra nua será fixado por Decreto do Poder Executivo, atualizado anualmente.

Art. 35. Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, investida dos poderes de revisão dos atos Presidentes das Comissões Especiais de discriminação de terras devolutas do Estado, quando praticados em desacordo com a legislação vigente.

Art. 36. Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, na esfera estadual, promover, de conformidade com esta Lei, e em articulação com o Governo do respectivo Município, a regularização dos imóveis caracterizados como rurais, situados em áreas urbanas, do patrimônio municipal.

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante Decreto, a regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos alcançarão os atos oriundos do processo de discriminação de Terras Devolutas do Estado, efetivados a partir de janeiro de 1983.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de setembro de 1983; 162° da Independência e 95° da República.

JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado

 

Publicado no Diário Oficial.