Reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

 

[…] TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

[…] CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS SECRETARIAS DE ESTADO

[…]

Seção III
Dos Órgãos de Estruturas Finalísticas de Gestão do Estado

[…] Art. 24. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
I – o apoio aos municípios na elaboração das políticas ambientais e na organização de estruturas de controle e licenciamento; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
II – o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos naturais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a conservação e preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
III – a formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos naturais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
IV – a integração com entidades públicas e privadas para a captação de recursos necessários e de apoio técnico especializado, relativos à recuperação, à melhoria e à conservação e preservação do meio ambiente; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
V – o estudo e a proposição de alternativas de combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
VI – o estímulo a programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais visando o desenvolvimento econômico compatível com a conservação da boa qualidade de vida; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
VII – a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
VIII – a orientação da iniciativa privada sobre as diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
IX – a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
X – a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XI – a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio aos pequenos negócios; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XII – o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XIII – o acompanhamento das ações relativas à promoção de fontes alternativas de energia, bem como da infraestrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XIV – o apoio à promoção das medidas de defesa, de preservação e de exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XV – a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XVI – a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XVII – formulação e execução da política estadual de fomento às atividades industriais, comerciais, de serviços, de mineração e exportação; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XVIII – execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento equilibrado de todas as regiões do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XIX – o comando do órgão e das entidades vinculadas nas áreas da produção, de desenvolvimento agrário, da extensão rural e da defesa e inspeção sanitária animal e vegetal; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XX – o desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima, o tempo e os recursos hídricos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXI – a orientação, de caráter indicativo, à iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXII – a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXIII – o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXIV – a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural, em articulação com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Trabalho; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXV – a promoção, a coordenação de programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas na agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXVI – a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)
XXVII – planejar, coordenar e monitorar projetos estratégicos de logística nacional e internacional, referentes aos modais rodoviário, ferroviário, aeroportuário e aquaviário. (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)
§ 1º À Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
I – a inspeção, o controle e a fiscalização de serviços de produção, bem como a comercialização, a utilização, o trânsito e o ingresso de animais, de vegetais, de produtos e de subprodutos de origem animal, vegetal e de insumos agropecuários no território do Estado, para promoção de ações de defesa sanitária animal e vegetal; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
II – a fiscalização e a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal no combate à disseminação de pragas e de doenças dos vegetais e de animais, que impliquem risco para culturas e criações, visando à proteção do cidadão consumidor, bem como do benefício de agentes econômicos nacionais e internacionais;
III – a fiscalização da destinação final de resíduos e de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
IV – a fiscalização sanitária de projetos de construção ou de ampliação de estabelecimentos que armazenam, transformam, manipulam ou industrializam produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, bem como a prestação de orientação quanto aos aspectos sanitários e técnicos a esses estabelecimentos; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
V – a interdição, por descumprimento de medidas sanitárias, profiláticas ou preventivas, de estabelecimento público ou particular, bem como a proibição do trânsito de animais e de vegetais, de seus produtos e de seus subprodutos e, ainda, a aplicação de multas e de outras sanções a infratores de normas legais e administrativas de defesa e de inspeção sanitária animal e vegetal; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
VI – o sequestro de animais e de vegetais, a interdição de estabelecimentos agropecuários e a determinação de quarentena animal, a destruição de culturas e ou de restos culturais, quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo, com iminente perigo à saúde de pessoas, de animais e de vegetais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
VII – a emissão de certificados e de laudos de produtos e de subprodutos de origem animal ou vegetal, a supervisão, a auditoria de inclusão e a certificação de origem e de processos inerentes ao rastreamento de produtos e de subprodutos de origem animal e vegetal, assim como o registro, o monitoramento e a fiscalização de ações e de procedimentos de biossegurança; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
VIII – a análise laboratorial, fiscal e de controle como suporte às ações de proteção da saúde pública e de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários, solos, alimentos e de resíduos de agrotóxicos; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
IX – a fiscalização do cumprimento da legislação federal e da estadual direcionadas à agropecuária, ao meio ambiente, ao direito do consumidor, bem como das regras e das normas internacionais e nacionais, nos processos de vigilância, de fiscalização e de inspeção sanitária animal e vegetal; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
X – a articulação com outras entidades para o desenvolvimento de planos educativos de sensibilização e de motivação social para as questões de defesa e de inspeção agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XI – a observância de acordos, tratados e de convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, conforme orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
§ 2º À Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
I – a definição das políticas, a prestação de serviços e a coordenação da implementação das atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, cartografia, regularização fundiária e abastecimento e de outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, destinados aos produtores rurais, suas famílias e organizações (pessoas físicas e jurídicas), com prioridade para os agricultores familiares, quais sejam, os agricultores tradicionais, os assentados, os indígenas, os quilombolas, os pescadores e os aquicultores; (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)
II – o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária e da agroindustrialização rural; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
III – a concepção e a proposição da política de reforma e de desenvolvimento agrários, visando à regularização fundiária, aos projetos de assentamentos rurais e aos projetos financiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)
IV – o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais, incentivando a utilização de métodos e de tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
V – a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo Estadual sejam fortalecidos por meio da soma de esforços e da promoção e do fomento de assentamentos rurais, de projetos de colonização e de comunidades rurais e de interesses ambientais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
VI – a promoção e a coordenação de programas de pesquisa e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamento, cooperativismo e de atividades afins; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
VII – a realização de estudos, pesquisas e de avaliações de natureza técnica, social, ambiental e econômica visando à previsão da produção agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
VIII – a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
IX – a introdução de tecnologias geradas pela pesquisa, que possam dinamizar as potencialidades das explorações agropecuárias e o aproveitamento racional dos recursos naturais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
X – o desenvolvimento no meio rural de ações educativas conjuntas, entre os serviços públicos e privados de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e de recursos genéticos; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XI – a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária, assistência técnica e de extensão rural e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades como para a transferência da tecnologia gerada e de avaliação dos resultados; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XII – a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural, com profissionais da AGRAER habilitados em seus respectivos Conselhos Regionais, bem como o apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados; (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)
XIII – a promoção do intercâmbio e da celebração de contratos, convênios, acordos e de ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedade de economia mista, organizações não governamentais, fundações, universidades e com as entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XIV – a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos, bem como do provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e para os assentamentos, nos setores da agricultura e da pecuária do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XV – a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XVI – a promoção de programas voltados à fixação do homem no campo, a realização de levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais, bem como o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XVII – o gerenciamento das Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS); (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XVIII – a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de registrar as modificações da estrutura fundiária e da produção do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XIX – a execução da sistemática de regularização fundiária das unidades de conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar; (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)
XX – a realização de estudos com vistas à implantação de projetos de assentamentos no Estado, o desenvolvimento dos assentamentos existentes e o assessoramento técnico e organizacional, de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas, avaliando os resultados e incentivando a utilização de métodos e de tecnologias adaptadas com elevado uso de mão de obra e de proteção ambiental; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXI – a promoção de estudos, de comum acordo com os Estados e Municípios, visando à delimitação e à demarcação das fronteiras estaduais e municipais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXII – a coordenação, supervisão e a fiscalização direta e indireta dos serviços de Cartografia e de Geodésica necessários ao mapeamento do Estado, exceto aqueles de atribuição legal de órgão da área federal; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXIII – o apoio à Assembleia Legislativa nos projetos de criação de novos Municípios e de fusão, ratificação, ampliação ou redução da área territorial em Municípios já estabelecidos; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXIV – o assessoramento técnico ao Poder Judiciário e a manifestação nos processos que tratam de questões fundiárias no Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXV – a capacitação das famílias rurais sobre o valor nutricional e o aproveitamento racional dos alimentos, introduzindo técnicas diversificadas que visem à sua qualidade e ao seu baixo custo; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXVI – o estímulo e a motivação das famílias rurais para as práticas de saúde preventiva, informando-as sobre as causas, os sintomas e as consequências das doenças transmissíveis e ou infectocontagiosas; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXVII – a elaboração e a coordenação de projetos culturais e folclóricos, bem como de valorização dos jovens agricultores, agricultores da melhor idade, das mulheres agricultoras e das etnias; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXVIII – a capacitação e a conscientização do jovem rural em todos os elos da cadeia produtiva; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
XXIX – a elaboração e a implementação de programas que visem a resgatar a cultura do uso das plantas medicinais, quanto aos aspectos de indicação e forma de uso. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
§ 3º À Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
I – a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados, bem como o apoio às instituições ou às unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e, ainda, a capacitação técnica para a administração pública; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
II – a promoção, orientação, coordenação e a supervisão da Política de Desenvolvimento de Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e a avaliação dos resultados e a divulgação de informações sobre a ciência e tecnologia; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
III – o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e à sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, bem como o estímulo à realização e à divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
IV – o apoio e o estímulo a órgãos e a entidades que investirem em pesquisa e em desenvolvimento científico e tecnológico no Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
V – o incentivo, promoção, orientação e a supervisão das atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
§ 4º À Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
I – a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
II – o fomento às atividades turísticas e ao estímulo à instalação, localização e à manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

[…]

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.