O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aprovado, na conformidade do art. 8º da Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, o Plano Estadual de Educação do Tocantins – PEE/TO, constante do Anexo Único a esta Lei, que vigerá por dez anos, a contar da publicação.

Art. 2º São diretrizes do PEE/TO:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – promoção da melhoria da educação com qualidade na formação integral e humanizada;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública, consolidada na efetividade da autonomia administrativa, financeira e pedagógica;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;

VIII – garantia de recursos públicos em educação com proporção que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – valorização dos profissionais da educação, com garantia de condições de trabalho;

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

XI – fortalecimento do regime de colaboração interfederativo, com definições equilibradas na repartição das responsabilidades e corresponsabilidades;

XII – o reconhecimento da precedência da família na educação escolar até o término do ensino médio, fortalecendo e tornando efetiva a participação dos pais/mães nas políticas pedagógicas que tratem do assunto.

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único a esta Lei:

I – são cumpridas no prazo de vigência deste PEE/TO, ressalvadas as metas e estratégias de caráter específico que careçam, respectivamente, de cumprimento e execução em prazo inferior;

II – fundamentam-se em pesquisas nacionais, estaduais e municipais, contidas no Documento Referência/2015 – Volume I e Pesquisa Estadual do Sistema de Gerenciamento Escolar do Tocantins – SGE/TO, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o Censo Demográfico e os Censos Nacionais da Educação Básica e Superior, mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Incumbe ao poder público estadual ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de modo a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações com deficiência que tenham entre quatro e 17 anos de idade.

Art. 4º A execução do PEE/TO e o cumprimento de suas metas são objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria da Educação;

II – Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;

III – Conselho Estadual de Educação – CEE/TO;

IV – Fórum Estadual de Educação – FEE/TO.

  • 1º Compete às instâncias relacionadas neste artigo:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais na internet;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

  • 2º Incumbe ao FEE/TO, ao longo do período de vigência deste PEE/TO, publicar a cada dois anos, estudos destinados a aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único a esta Lei, com informações organizadas por metas e consolidadas em âmbito estadual, tendo como referência as pesquisas de que trata o art. 3o, inciso II, desta Lei, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
  • 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência deste PEE/TO, podendo ser ampliada, por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
  • 4º O investimento público em educação, referido no inciso VI do art. 214, CF/88, e na meta 24 do Anexo Único a esta Lei, na conformidade do disposto no art. 213, CF/88, corroborado pela Constituição Estadual, art. 128, e pela Lei 2.139, de 3 de setembro de 2009, engloba:

I – os recursos aplicados:

  1. a) na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
  2. b) nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal;

II – as bolsas de estudo concedidas no Estado;

III – os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento do ensino fundamental, médio e da educação especial.

  • 5º Destina-se à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212, CF/88, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214, CF/88.

Art. 5º O Estado promoverá a realização de pelo menos duas conferências estaduais de educação, até o final do decênio, precedidas de conferências regionais e municipais, articuladas e coordenadas pelo FEE/TO.

  • 1º Incumbe ao FEE/TO, além do disposto no caput deste artigo:

I – acompanhar a execução do PEE/TO e o cumprimento de suas metas;

II – promover a articulação das conferências estaduais de educação com as conferências regionais e municipais que as precederem.

  • 2º As conferências estaduais de educação se realizam em intervalos de até quatro anos, com o objetivo de avaliar a execução deste PEE/TO e de subsidiar a elaboração do plano estadual de educação para o decênio subsequente.

Art. 6º O Estado atua em regime de colaboração com a União e os Municípios, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste PEE/TO.

  • 1º Cabe aos gestores, do Estado e dos Municípios, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE/TO.
  • 2º As estratégias definidas no Anexo Único a esta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.
  • 3º Os sistemas de ensino do Estado e dos Municípios se incumbem de criar mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PEE/TO e dos planos previstos no art. 7o desta Lei.
  • 4º Além da colaboração de que trata o caput deste artigo, deve se conceber também a cooperação específica destinada a implementar modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais, bem assim a utilizar estratégias que levem em conta as identidades e especificidades sócio históricas, socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada à respectiva comunidade.
  • 5º O fortalecimento do regime de colaboração de que trata este artigo inclui a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
  • 6º Especificamente, o fortalecimento do regime de colaboração entre os municípios ocorre, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

Art. 7º Cumpre aos Municípios elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação – PNE e neste PEE/TO, ao evento desta Lei e ao termo deste decênio.

  • 1º Cabe aos Municípios estabelecerem, nos respectivos planos de educação, estratégias que:

I – assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

II – considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III – garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV – promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

  • 2º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, realizam-se com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 8º O Estado e os Municípios devem aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de dois anos contados da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art. 9º O Plano Plurianual – PPA, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios são formulados, de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE/TO e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10. O Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica do Tocantins – SAETO, coordenado pela Secretaria da Educação, em colaboração com os Municípios, constitui fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas deste nível de ensino.

  • 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput deste artigo produz, no máximo, a cada dois anos:

I – indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos alunos, apurado em exames nacionais e estaduais de avaliação, com participação de, pelo menos, 80% dos alunos de cada ano escolar, periodicamente, avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo Censo Escolar da educação básica;

II – indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão.

  • 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do §1º deste artigo não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
  • 3º Os indicadores mencionados no §1º deste artigo são estimados por etapa, estabelecimento de ensino e rede escolar, em âmbito estadual, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida, exclusivamente, para a comunidade do respectivo estabelecimento e para a Secretaria da Educação.
  • 4º Cabem ao SAETO, coordenado pela Secretaria da Educação, a elaboração e o cálculo dos resultados e dos indicadores referidos no §1º deste artigo.

Art. 11. Incumbe à Secretaria da Educação, em parceria com FEE/TO, submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo o plano estadual de educação relativo ao decênio que sucede o aprovado nesta Lei, composto de diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias, ainda no primeiro semestre do nono ano de vigência deste PEE/TO.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

 

 

 

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.977, DE 8 DE JULHO DE 2015.

Plano Estadual de Educação do Tocantins – PEE/TO (2015-2025) Diretrizes específicas, metas e estratégias

I – Universalização da educação infantil para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade e ampliação da oferta para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, de acordo com o estabelecido nas diretrizes curriculares nacionais;

II – promoção da formação integral da criança com a indispensável e prioritária participação da família;

III – normatização e fiscalização da educação infantil pelo poder público, quanto aos padrões de qualidade, com vistas à formação social e educacional da criança;

IV – mediação dos saberes institucionalizados da formação escolar, consubstanciando a etapa posterior de ensino.

META 1

Universalizar, até 2016, em regime de colaboração com a União e os Municípios, conforme os padrões de qualidade, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos de idade até o final da vigência deste PEE/TO.

ESTRATÉGIAS

(…) 1.4. fomentar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas e itinerantes na educação infantil, em suas localidades, de forma a atender as especificidades, garantida consulta prévia e informada;

1.5. fomentar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos e alunas, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, assegurando educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial, inclusive nas comunidades indígenas, quilombolas, itinerantes e populações do campo;

(…) 1.5. fomentar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos e alunas, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, assegurando educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial, inclusive nas comunidades indígenas, quilombolas, itinerantes e populações do campo;

(…) DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ALFABETIZAÇÃO

I – Alinhamento e consolidação da política educacional de 9 (nove) anos, na esfera estadual, em regime de colaboração com a União e os Municípios, fortalecendo o acesso, a permanência, a gratuidade e a alfabetização na idade recomendada;

II – garantia de processo educativo, constituído com base nas múltiplas dimensões e nas especificidades do tempo da infância, com a aplicação de currículo reflexivo, humanizado, contextualizado, dinâmico e flexível, que atenda os direitos e objetivos da aprendizagem, numa perspectiva inclusiva, sócio-histórico/sociocultural, sustentável e tecnológica.

META 2

Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental, em regime de colaboração com a União e os Municípios.

ESTRATÉGIAS

(…) 2.4. garantir e fomentar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a alfabetização de crianças do campo, quilombolas e indígenas, com a produção de material didático específico e desenvolver instrumentos de acompanhamento pedagógico, que considerem o uso da identidade cultural e da língua materna das comunidades indígenas e identidade cultural das comunidades quilombolas;

(…)

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

I – Universalização do ensino fundamental de 9 (nove) anos, de acordo com o estabelecido nas diretrizes curriculares nacionais;

II – promoção de educação inclusiva, nos termos da legislação, assegurando os direitos e objetivos da aprendizagem, levando em consideração a diversidade humana e a aprendizagem, na idade recomendada;

III – garantia de uma educação de qualidade, nos termos da participação popular democrática, valorizando a escola como espaço cultural, intelectual e científico, e ampliação do tempo escolar com espaços organizados, para o atendimento com qualidade do ensino e da aprendizagem;

IV – desenvolvimento de políticas públicas que atendam todos(as) os(as) profissionais da educação, assegurando uma atuação qualificada e contextualizada.

META 3

Garantir a oferta com qualidade social, do ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos(as) alunos(as) concluam esta etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PEE/TO.

ESTRATÉGIAS

(…) 3.5. garantir, em regime de colaboração com os Municípios, a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades;

(…) 3.8. desenvolver tecnologias e estratégias pedagógicas, para adequação dos calendários letivos que respeitem as atividades sócio-histórico/sociocultural e produtivas das populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas.

I – Universalização do acesso e permanência da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de idade, com qualidade socialmente referenciada e a garantia de cidadania plena, tendo como sustentação a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, com base na superação das desigualdades;

II – formação integral como direito, numa perspectiva humanística, científica e tecnológica, levando em consideração a diversidade, a sustentabilidade socioambiental e a preparação para o mundo do trabalho;

III – reformulação dos processos de ensino e aprendizagem, que considere a formação ética, a autonomia intelectual e o pensamento crítico que forme sujeitos de direitos e de deveres, ressignificando o cotidiano escolar, capaz de promover uma base unitária, de pensamento e compreensão das determinações da vida social e produtiva, fortalecendo o protagonismo investigativo, que articule o trabalho e a cultura na perspectiva da emancipação humana.

(…)

META 4

Universalizar, até o segundo ano de vigência deste PEE/TO, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de idade e elevar, até o final da vigência deste PEE/TO, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

ESTRATÉGIAS

4.1. Institucionalizar, a partir do segundo ano de vigência deste PEE/TO, as diretrizes estaduais para o ensino médio, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio – DCNEM, a proposta nacional de direitos e objetivos da aprendizagem e desenvolvimento, e o plano de desenvolvimento do Estado como estratégias educacionais e de atendimento às demandas sociais, regionais, históricas, econômicas, ambientais e culturais dos sujeitos e territórios;

4.2. revisar a proposta curricular e implantar, até o final do terceiro ano de vigência deste PEE/TO, o referencial curricular do ensino médio, com a participação de professores(as) regentes e gestores(as) da Seduc/TO, em parceria com as instituições de ensino superior, Agência Tocantinense de Ciência Tecnologia e Inovação e Secretaria de Cultura, tendo como base as DCNEM, contemplando a identidade cultural e as

especificidades da educação escolar para as populações do campo, povos indígenas e comunidades quilombolas, assegurada a perspectiva inclusiva e a educação integral humanizada;

(…) 4.7. articular, junto às instituições de fomento, bolsa permanência (moradia, transporte e alimentação), visando a permanência dos(as) alunos(as) do campo, indígena, quilombola, com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação e alunos(as) em situação de vulnerabilidade social, nos cursos de ensino médio integrado, quando ofertado fora do domicílio;

(…)

META 5 Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.

ESTRATÉGIAS

5.1. Ampliar a oferta, em parceria com os Municípios, de forma progressiva, de matrículas na educação em tempo integral, inclusive para as populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas, com base em consulta prévia e informada, considerando as peculiaridades locais, com estrutura curricular própria, sendo:

a) ampliar a oferta, em média, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano;

b) ampliar, em média 3,18% (três inteiros e dezoito centésimos) ao ano, o número de escolas estaduais em tempo integral, assegurando estrutura física adequada;

c) fomentar parcerias com os Municípios para atender o percentual restante da meta, respeitando a capacidade da rede municipal;

(…)

5.2. instituir, em regime de colaboração com a União e os Municípios, programa para melhoria da estrutura física das unidades escolares, e a construção e manutenção de 13 (treze) escolas públicas estaduais, conforme a demanda, com padrão de qualidade que assegure:

a) espaços e estruturas físicas/arquitetônicas, interagindo com o meio físico, geográfico e social, com ambientes articulados e integrados, garantindo estruturas físicas adequadas com acessibilidade, sistemas de eficiência energética, hidráulica e sanitária, priorizando o conforto térmico com climatização e iluminação, minimizando os impactos ambientais;
b) utilização e manutenção de tecnologias construtivas e adequadas;
c) mobiliários, equipamentos e utensílios adequados, com manutenção periódica, prioritariamente, em comunidades pobres ou com crianças e jovens em situação de vulnerabilidade;
d) construção de alojamentos em escolas do campo, indígenas e quilombolas para atender os(as) profissionais da educação de outras localidades;

(…)

META 6

Universalizar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, o acesso das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação à educação básica e ao atendimento educacional especializado, prioritariamente, na rede regular de ensino e nas instituições especializadas, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, assegurando também a oferta para a população acima desta faixa etária.

ESTRATÉGIAS

6.1. Garantir, a partir do segundo ano de vigência deste PEE/TO, a implantação e a expansão, com qualidade, de salas de recursos multifuncionais, nas escolas urbanas, do campo, comunidades indígenas e quilombolas, sistema prisional e socioeducativo, bem como escolarização substitutiva e oficinas pedagógicas nas escolas especiais;

(…) 6.21. aplicar os indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, disponibilizados pela União, garantindo a qualidade da educação bilíngue para alunos(as) surdos(as) e instituir indicadores estaduais.

I – Implementação das políticas estaduais da educação do campo que adotem metodologias apropriadas, com currículo que contemple a diversidade regional e as especificidades dos(as) alunos(as) do campo, com a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagens, respeitados o tempo e as condições climáticas;

II – garantia de oferta de educação do campo e quilombola com qualidade e equidade para o atendimento das demandas, valorizando a participação, mediante a articulação interfederativa e com os movimentos sociais, em defesa dos segmentos populacionais do campo, assegurando a oferta no próprio campo e, quando necessário, a nucleação e o regime da alternância, com transporte intracampo;

III – promoção de política pública de formação inicial e continuada, para habilitação e capacitação dos profissionais da educação do e no campo e nas comunidades remanescentes de quilombos, assegurada as especificidades da demanda e valorização dos processos metodológicos para o desenvolvimento da pedagogia da alternância.

(…) META 7

Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudos no último ano de vigência deste PEE/TO, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no Estado e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média, entre negros(as) e não negros(as) declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

ESTRATÉGIAS

7.1. Institucionalizar, até o terceiro ano de vigência deste PEE/TO, em regime de colaboração com a União e os Municípios, programas de correção de fluxo, com acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, priorizando as especificidades dos segmentos populacionais considerados, com o desenvolvimento de tecnologias próprias;

7.2. implementar e garantir, a partir do segundo ano de vigência deste PEE/TO, em regime de colaboração com a União, os Municípios e em articulação com as unidades escolares, programa para as populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, assegurando estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização, na modalidade de educação de jovens e adultos;

(…) 7.5. assegurar, em regime de colaboração com os Municípios, a realização de audiências públicas regionais com as comunidades dos territórios da cidadania, para ampliar a oferta da educação do campo, por meio da pedagogia da alternância, criando, pelo menos, uma escola com esta metodologia, em cada um dos territórios, mediante o interesse das populações do campo e das comunidades quilombolas;

META 9

Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas da educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

ESTRATÉGIAS

9.1. Expandir matrículas na educação de jovens e adultos, articulando a qualificação profissional de alunos trabalhadores com a educação profissional, de acordo com a demanda identificada, objetivando a elevação do nível de escolaridade do(a) trabalhador(a);

9.2. fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos, considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;

(…) 9.5. implantar, até o final do terceiro ano de vigência deste PEE/TO, em parceria com as instituições públicas de ensino superior e com a participação dos segmentos educacionais, o referencial curricular da educação de jovens e adultos, contemplando, também, as populações do campo, as comunidades indígenas e quilombolas, articulado ao mundo do trabalho e estabelecendo inter-relação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e os espaços pedagógicos adequados às características destes(as) alunos(as), com revisão periódica;

META 11

Garantir a abordagem da educação ambiental como dimensão sistêmica, inter, multi e transdisciplinar, de forma contínua e permanente em todos os níveis e modalidades da educação, enfatizando a natureza como fonte de vida e a relação da humanidade com o meio ambiente.

ESTRATÉGIAS

11.5. reconhecer e garantir formas de produção e sustentabilidade socioambiental dos povos indígenas, das comunidades quilombolas, contemplando a diversidade étnico racial;

(…) 11.8. fomentar e incentivar, em regime de colaboração com os Municípios, a produção orgânica e agro ecológica, para alimentação escolar e familiar nas comunidades indígenas e quilombolas, nas escolas urbana e do campo, sob a responsabilidade tripartite entre, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, Instituto Natureza do Tocantins – Naturatins e Seduc/TO;

META 13

Universalizar, até o terceiro ano deste PEE/TO, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a oferta de educação escolar indígena diferenciada, bilíngue, intercultural e comunitária, em todas as etapas e modalidades da educação básica, em conformidade com as características e especificidades de cada povo indígena.

ESTRATÉGIAS

(…) 13.13. garantir, em todas as etapas e modalidades da educação escolar indígena, o respeito aos princípios da igualdade social, da diferença, da especificidade, do bilinguismo e do respeito às questões linguísticas, da língua indígena materna, da interculturalidade, e garantia de professores(as) e gestores(as) das escolas indígenas, preferencialmente, oriundos(as) das respectivas comunidades.

I – Universalização da inclusão da educação das relações étnico-raciais para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana, em cumprimento à legislação nacional vigente, em todo o currículo da educação básica dos sistemas de ensino;

II – promoção da educação e cultura afro-brasileira e educação escolar quilombola, a partir dos princípios constituídos nas diretrizes curriculares nacionais com o compromisso político-estruturante com a educação ministrada nas instituições educacionais  em todas as etapas e modalidades da educação básica;

III – estabelecimento de currículo, projeto político pedagógico, espaço físico, social e coletivo, com calendários diferenciados e específicos, contemplando a demanda específica de cada comunidade quilombola;

IV – garantia de reflexão crítica e propositiva no currículo escolar, fortalecendo a memória coletiva, línguas reminiscentes, marcos civilizatórios, territorialidade, e práticas culturais que compõem o patrimônio cultural das comunidades quilombolas do Estado.

META 14

Universalizar a implementação das diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana; e diretrizes curriculares nacionais para a educação escolar quilombola, alcançando 30% (trinta por cento) das escolas até o terceiro ano de vigência do PEE/TO; 70% (setenta por cento) até o sétimo ano e 100% (cem por cento) até o final deste PEE/TO.

ESTRATÉGIAS

14.1. reestruturar, até o terceiro ano de vigência deste PEE/TO, o currículo da educação básica, de forma que seja integralizada a educação quilombola com a educação escolarizada, assegurando os aspectos sócio-histórico/sociocultural e econômicos, com base na gestão democrática;

14.2. criar e fortalecer na estrutura da Seduc/TO e das diretorias regionais de educação, um setor de educação e cultura afro-brasileira e quilombola, com orçamento e recursos humanos necessários à implementação das diretrizes curriculares nacionais para educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana e educação escolar quilombola;

14.3. assegurar na composição do CEE/TO a representação da educação afro-brasileira e quilombola;

14.4. assegurar, em regime de colaboração com os Municípios, a construção e implantação de escolas, a partir da realização de audiências públicas regionais com as comunidades para identificação da demanda de oferta da educação escolar quilombola, adotando como metodologia a pedagogia da alternância;

14.5. efetivar o cumprimento do estatuto da igualdade racial no âmbito da educação, em parceria com instituições governamentais e não-governamentais, visando a superação do preconceito e da discriminação racial;

14.6. desenvolver metodologias e instrumentos de avaliação que tenham como referência os saberes culturais, socioambientais e socioeconômicos das populações quilombolas;

14.7. criar, até o segundo ano de vigência deste PEE/TO, uma equipe conteudista no âmbito da SEDUC/TO, em parceria com diretorias regionais de educação, instituições de ensino superior e unidades escolares para produção de material didático específico à educação escolar quilombola, com finalidade de fortalecer as práticas sócio histórico culturais;

14.8. garantir a realização de diagnóstico situacional e sóciohistórico/sociocultural nas comunidades quilombolas, certificadas pela Fundação Cultural Palmares, para o desenvolvimento de políticas públicas educacionais.

I – expansão do atendimento da educação profissional, com a reestruturação curricular, garantindo a melhoria das condições materiais e pedagógicas nos estabelecimentos de ensino, fiscalização e a ampliação da capacidade de investimento financeiro, efetivando a modalidade de ensino, conforme as demandas locais e regionais;

II – universalização do atendimento escolar, com vistas à superação das desigualdades educacionais, fortalecimento da cidadania e a erradicação de todas as formas de discriminação, assegurando aos alunos e alunas a intervenção como sujeitos de direitos e deveres, como principal prerrogativa para o mundo do trabalho;

III – garantia da implementação da educação profissional, como princípio para a formação da cidadania, mediante valores morais e éticos, assegurados a partir da construção de um currículo integrado, com ênfase na formação humanística e no desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, pesquisa e extensão, com propensão de reexaminar conceitos e novos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos;

IV – garantia de educação profissional que incentive a inovação e o empreendedorismo, incorporando novas tecnologias na prática pedagógica, atendendo às exigências que sinalizam os novos perfis profissionais;

V – garantia de currículo eficaz que atenda às necessidades e especificidades da educação profissional e tecnológica, a partir dos itinerários formativos diversificados e contextualizados;

VI – democratização do acesso e permanência à educação profissional pública gratuita, assegurando sistema educacional inclusivo, o enfrentamento das desigualdades sociais e o desenvolvimento sócio econômico, considerando os arranjos produtivos, sociais, culturais, locais e regionais, com garantia da interiorização da educação profissional e tecnológica com qualidade.

META 15

Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

ESTRATÉGIAS

15.1. Expandir, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE/TO, a matrícula da educação profissional técnica de nível médio, nas escolas públicas, nas formas integrada, concomitante e subsequente, conforme demanda identificada, considerando a ordenação territorial da cidadania, vinculada aos arranjos produtivos sociais e culturais, locais e regionais, e a interiorização da educação profissional, em parceria com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO;

15.2. garantir, a partir do segundo ano de vigência deste PEE/TO, cursos de educação profissional técnica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada, de acordo com a demanda local, na forma presencial, semipresencial e a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso e permanência à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade, abrangendo as populações do campo, e comunidades indígenas e quilombolas;

(…) 15.7. garantir a oferta com qualidade, a partir do quarto ano de vigência deste PEE/TO, do ensino médio integrado à educação profissional gratuita, para comunidades indígenas e quilombolas, população do campo e pessoas privadas de liberdade, que considere as peculiaridades e potencialidades específicas, contemplando nos planos de curso a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável;

META 18

Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 70 (setenta) mestres e 40 (quarenta) doutores(as).

ESTRATÉGIAS

(…) 18.4. implementar ações para favorecer o acesso das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas aos programas de mestrado e doutorado, visando a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais;

META 19

Garantir, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a formação de todos os professores da educação básica em nível superior público, obtida em curso de licenciatura na área de atuação, sendo no mínimo 80 % (oitenta por cento) nos primeiros 5 (cinco) anos e 100% (cem por cento) até o final da vigência deste PEE/TO.

ESTRATÉGIAS

(…) 19.10. articular, junto às instituições públicas, a oferta de formação inicial específica para formação de profissionais da educação para atuar nas escolas do campo, comunidades indígenas e quilombolas, priorizando os profissionais remanescentes dessas comunidades, com ampla divulgação, em regime de colaboração com a União e os Municípios;

META 20

Instituir, no primeiro ano de vigência deste PEE/TO, programa de formação continuada para profissionais da educação básica, sob o gerenciamento do Estado, extensivo aos municípios, com a finalidade de sistematizar cursos demandados e ofertados, seja de iniciativa própria ou adesões a programas do MEC, estabelecendo monitoramento sistemático.

ESTRATÉGIAS

(…) 20.7. instituir, ao longo da vigência deste PEE/TO, parcerias com instituições de ensino superior, para oferta de cursos de formação continuada stricto sensu (mestrado e doutorado interinstitucional) gratuitos, aos professores da educação básica estadual, em todas as áreas de forma progressiva, com ampla divulgação das vagas, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE/TO, sendo 120 (cento e vinte) vagas de mestrado, e 40 (quarenta) vagas de doutorado, conforme edital, reservando quota de 20% para os professores de comprovada origem quilombola, afrodescendentes e indígenas;

(…) 20.10. promover e executar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, políticas e programas de formação continuada de professores(as) e demais profissionais da educação que atuam nas escolas quilombolas, indígenas, do campo e para aqueles que atuam em escolas regulares e recebem alunos(as) oriundos destas comunidades e alunos(as) com Deficiências Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, respeitando a legislação vigente;

(…) 20.17. promover e assegurar, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE/TO, a participação de todos(as) os(as) profissionais da educação básica, preferencialmente, por área de conhecimento, em programas de formação continuada presencial e/ou a distância, de aperfeiçoamento de novas técnicas e metodologias, contidas nas políticas nacionais e/ou estaduais, as especificidades da educação escolar para as populações do campo, povos indígenas e comunidades quilombolas;

(…) 20.21. desenvolver, no primeiro ano de vigência deste PEE/TO, parcerias com instituições de ensino superior, para a oferta de pós-graduação lato sensu e stricto sensu aos profissionais da educação que atuam nas escolas indígenas, quilombolas, do campo e educação especial.

I – Promoção de condições de trabalho que assegurem ambiente adequado, valorização profissional, carreira, remuneração, jornada de trabalho e promoção da saúde para o exercício das funções docente e não docente;

II – garantia de salário compatível com a habilitação em patamares de igualdade com a maior remuneração da administração pública;

III – progressão funcional baseada na titulação, habilitação, tempo de serviço e avaliação de desempenho do(a) servidor(a), com o aproveitamento de cursos de qualificação e aperfeiçoamento;

IV – garantia de jornada de trabalho que contemplem a livre docência e o planejamento na escola, numa perspectiva de valorização do tempo e do estudo contínuo individual e de auto-gestão do conhecimento, assegurada a legalidade;

V – garantia de políticas públicas que contemplem programas e projetos eficientes de profissionalização dos profissionais da educação, com remuneração satisfatória, e formação em serviço, em consonância com o currículo escolar e a valorização profissional.

META 21

Implementar política pública de valorização e condições de trabalho dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública estadual, assegurando o prazo de, um 1 (um) ano para reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, Lei no 2.859/2014, Art. 206, da CF e Art. 67 da LDB, de forma a equiparar seu rendimento médio aos demais profissionais, com escolaridade equivalente, até o sexto ano de vigência deste PEE/TO.

ESTRATÉGIAS

21.1. Elevar, com base no último edital o quantitativo de concessão de licenças remuneradas para afastamento de profissional, a partir do primeiro ano da vigência do PEE/TO, em 5% (cinco por cento) do número de vagas anuais para mestrado e 3% (três por cento) o número de vagas anuais para doutorado, em relação ao número de profissionais da educação aprovado em processo seletivo em curso reconhecido de pós-graduação stricto sensu, acadêmico ou profissional, em qualquer unidade da federação, garantindo formação compatível com sua área de graduação, atuação e progressão na carreira, destinando 20% (vinte por cento) exclusivamente aos profissionais comprovadamente de origem quilombola, afrodescendentes e indígenas, assegurando 70% (setenta por cento) destas vagas aos professores e professoras regentes e 30% (trinta por cento) aos demais profissionais da educação;

(…) 21.6. implantar, no primeiro ano de vigência do PEE/TO, política estadual para definição de cargos exclusivos em atendimento às demandas da educação profissional, em tempo integral, especial, campo, indígena, quilombola, em prisões e Unidades Socioeducativas, com a finalidade de garantir no quadro de servidores, profissionais para atuar nestas especificidades;

META 22

Assegurar, em regime de colaboração com a União, recursos e apoio técnico, para, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PEE/TO, efetivar a gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos e a consulta pública a comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais.

ESTRATÉGIAS

22.1. Regulamentar legislação específica, no âmbito do Estado, para a nomeação de gestor(a) de unidade escolar, que considere critérios técnicos de formação, experiência docente, desempenho e a participação da comunidade escolar, em todas as escolas públicas estaduais, considerando o princípio da gestão democrática, as especificidades locais e regionais das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas, assegurando, formação, acompanhamento e avaliação de desempenho dos(as) gestores(as);

META 23

Garantir a qualidade da educação básica em todas as etapas, níveis e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias estaduais para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.

ESTRATÉGIAS

(…) 23.10. desenvolver, até o segundo ano de vigência deste PEE/TO, em parceria com as instituições públicas de ensino superior, pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para as populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas, que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;

(…) 23.19. consolidar a educação escolar no e do campo, de comunidades indígenas e quilombolas e pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo:

a) o desenvolvimento sustentável e a preservação da identidade cultural;
b) a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo;
c) a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa;
d) a reestruturação, aquisição de equipamentos e implantação de laboratórios, bibliotecas e área de lazer e desporto;
e) a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação;
f) e o atendimento em educação especial, em regime de colaboração com os Municípios;

23.20. desenvolver, com a participação dos segmentos sociais, currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar do campo, indígena e quilombola, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas populações, considerando o fortalecimento das práticas sócio-histórico/sociocultural da língua materna de cada povo indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos e de tecnologias assistivas, inclusive para os(as) alunos(as) com deficiências;

(…) 23.28. elaborar, no primeiro ano de vigência deste PEE/TO, e manter programa que promova a utilização pedagógica das tecnologias da informação e comunicação, manutenção e criação de bibliotecas, com espaços de leitura, acervos bibliográficos, voltados para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem nas escolas indígenas, do campo e quilombolas, com materiais adaptados para alunos(as) com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento, Altas Habilidades/ Superdotação;

23.29. garantir a oferta de alimentação escolar com teste de aceitabilidade, inserção de itens como frutas, verduras, alimentação alternativa e aquisição da produção da agricultura familiar e reestruturar as cozinhas em todas as escolas urbanas, do campo, quilombolas e indígenas da rede estadual, adequando aos padrões de qualidade exigidos;

(…) 23.38. fomentar, em regime de colaboração com a União, o desenvolvimento de tecnologias aplicadas à educação, de maneira articulada à organização do tempo e das atividades didáticas entre escola e ambiente comunitário, de toda a educação básica, inclusive considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;

23.39. regulamentar e orientar a organização flexível do trabalho pedagógico, com adequação do calendário escolar, de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região, em parceria com a rede municipal de ensino;

(…) 23.45. desenvolver metodologias e instrumentos de avaliação que tenham como referência os saberes culturais, socioambientais e socioeconômicos dos povos indígenas, populações do campo e comunidades quilombolas;

META 24

Garantir e fiscalizar a aplicação das fontes de financiamento da educação, conforme preceitua o art. 212 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes, e ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB estadual, a partir da vigência do Plano e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB, ao final do PEE/TO.

ESTRATÉGIA

(…) 24.20. manter, ampliar e cumprir, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a política de construção, reforma e ampliação de unidades escolares, em lugares estratégicos, atendendo as especificidades de cada uma, e ainda garantindo o acesso irrestrito e a permanência universal a todos(as) os(as) alunos(as), considerando:

a) normas de acessibilidade;
b) demandas das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas, certificadas pela Fundação Cultural Palmares, e unidades escolares nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos;
c) espaços e estruturas física/arquitetônicas, respeitando e interagindo com o meio físico/geográfico/social em que se inserem;
d) estrutura física equilibrada com o meio ambiente que minimize os seus impactos, de modo a garantir a utilização de tecnologias construtivas adequadas (como uso de energia solar e captação de água), respeitando as realidades locais e regionais;
e) espaços físicos articulados e integrados, que possibilitem a implementação da educação em todas as etapas e modalidades, com atendimento ao sistema educacional inclusivo;
f) ambientes arquitetônicos humanizados, que propiciem a permanência satisfatória e qualitativa dos(as) alunos(as) e equipe escolar;
g) implementação de sistemas de eficiência energética, hidráulica e sanitária, e elaboração de projetos arquitetônicos que levem em consideração a melhoria da segurança, do conforto térmico e lumínico dos usuários, como climatização e iluminação adequada;

24.23. assegurar, em regime de colaboração com a União, a equiparação per capita do PNAE, do valor destinado aos(as) alunos(as) do campo, com o valor per capita dos(as) alunos(as) indígenas e quilombolas, garantindo o repasse em tempo hábil;

 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Tocantins