Dispõe sobre a obrigatoriedade do Conselho Estadual de Educação estabelecer e normatizar as Diretrizes Operacionais, para a inclusão nos currículos da Educação Básica das Redes Pública e Particular do Estado de Sergipe o ensino obrigatório da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Africana”, conforme a Lei Federal 10.639 de 09 de janeiro de 2003 e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório, no prazo de 90 dias a partir da aprovação desta Lei, a apresentação de Diretrizes Operacionais por parte do Conselho Estadual de Educação, para a implementação curricular da temática “História e Cultura Afro-brasileira e Africana” nas Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe em cumprimento à Lei 10.639 de 09 de janeiro de 2003.

Art. 2º Entenda-se por Diretrizes Operacionais o conjunto de princípios e procedimentos que visam incluir no currículo escolar das Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe, a temática “História e Cultura Afro-brasileira”.

§ 1º A inclusão curricular da temática “História e Cultura Afro-brasileira e Africana” abrangerá obrigatoriamente as modalidades de ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena e Educação Quilombola, Educação Profissional de nível técnico e a Formação de professores em nível médio na modalidade Normal.

§ 2º Para efeito de definição das Diretrizes Operacionais para o ensino sobre a temática História e Cultura Afro-brasileira, o Conselho Estadual de Educação deverá realizar audiências públicas, com o fito de envolver outros órgãos e instituições da sociedade civil organizada, para em conjunto com aquele Conselho, debaterem e definirem o conteúdo das referidas diretrizes.

§ 3º No envolvimento dos outros órgãos e das instituições da sociedade civil organizada que deverão ter assento nas audiências públicas, será obrigatória a participação dos seguintes:

I – Instituições de Ensino Superior que formem professores no Estado de Sergipe;

II – Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe;

III – Movimento negro organizado no Estado de Sergipe;

IV – Sindicatos de Trabalhadores em Educação no Estado de Sergipe.

Art. 3º As Diretrizes Operacionais deverão apresentar obrigatoriamente o direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para a inclusão no projeto institucional das escolas da temática “História e Cultura Afro-brasileira e Africana” enquanto componente curricular e ou conteúdo programático das disciplinas afins (história, literatura, português e arte).

§ 1º Para efeito do direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para a inclusão no projeto institucional das escolas da temática “História e Cultura Afro-brasileira e Africana” enquanto componente curricular e ou conteúdo programático, observar-se-á o Parecer nº 003/2004 aprovado em 10/03/2004 pelo Conselho Nacional de Educação que estabelece e normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação das relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana.

§ 2º No exercício da autonomia legalmente assegurada aos estabelecimentos de ensino, cada escola deverá adequar a sua matriz curricular para a inclusão, nos seus programas, dos conteúdos oriundos das Diretrizes Operacionais de que trata esta Lei.

Art. 4º As Diretrizes Operacionais para a inclusão nos currículos da Educação Básica da temática “História e Cultura Afro-brasileira e Africana” apresentarão objetivamente os mecanismos que deverão ser adotados pelo Poder Público para a garantia de: formação continuada dos profissionais da educação, prioritariamente os que estão em exercício da docência na Rede Pública, aquisição de acervo bibliográfico, elaboração, incentivo e publicação de pesquisas e estudos sobre a temática, definição dos conteúdos, carga horária e metodologia (seminários, simpósios, palestras, aulas expositivas e outras)

Art. 5º Será instituída a Comissão Estadual Permanente de Acompanhamento e Implementação das Diretrizes Operacionais, visando subsidiar as escolas na inclusão curricular da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Africana” em cumprimento à Lei 10.639/2003 respeitando-se o princípio da autonomia estabelecido na LDB.

Parágrafo único. A composição da Comissão de que trata o caput deste artigo será paritária e contemplará as entidades e instituições que participarem da elaboração das diretrizes operacionais, a saber:

I – Instituições de Ensino Superior que formem professores no Estado de Sergipe;

II – Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe;

III – Movimento negro organizado no Estado de Sergipe;

IV – Sindicatos de trabalhadores em Educação no Estado de Sergipe.

Art. 6º No calendário letivo – 20 de novembro – Dia Nacional da Consciência Negra deverá ser considerado feriado escolar.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO
Governo do Estado

 

Publicado no Diário Oficial n.º 24680, em 24.12.2004.