A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE REDUÇÃO DE EMISSÕES POR DESMATAMENTO E DEGRADAÇÃO FLORESTAL, CONSERVAÇÃO, MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL E AUMENTO DOS ESTOQUES DE CARBONO FLORESTAL – REDD+

 

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Redução de Emissões por Desmatamento e De Gradação florestal, Conservação, Manejo Florestal Sustentável e Aumento dos Estoques de Carbono Florestal – REDD+, que será regido por esta lei e seu Regulamento e abrangerá todos os biomas existentes no território do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

I – REDD+: Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação florestal, Conservação, Manejo Florestal Sustentável e Aumento dos Estoques de Carbono Florestal;

II – emissões: liberação de gases de efeito estufa, aerossóis ou seus precursores na atmosfera, e em área específica e período determinado;

III – desmatamento: supressão total da vegetação nativa em uma determinada área visando a sua conversão para um uso alternativo do solo;

IV- degradação florestal: destruição parcial da vegetação nativa em uma determinada área devido a atividades humanas ou agentes naturais;

V – conservação: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção e a utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais, em uma determinada área de vegetação nativa, estando ela ou não sob ameaça de desmatamento ou degradação florestal;

VI – manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

VII – estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação nativa, presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e raízes; resíduos lenhosos, e nos troncos caídos e galhos quebrados, liteira e outros restos de vegetação morta;

VIII – aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promoção da regeneração natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação nativa em uma determinada área, que resultem no incremento dos estoques de carbono florestal;

IX – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

X – agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos de não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, de utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, de ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, e de dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

XI – consentimento livre, prévio e informado: existência comprovada de um acordo legítimo de determinada comunidade com a sua participação em um Programa ou Projeto de REDD+, obtido sem nenhuma forma de coação, previamente ao início da implementação do referido Programa ou Projeto, e baseado em uma comunicação clara e inequívoca da proposta, em linguagem de fácil compreensão para o público envolvido, permitindo a efetiva compreensão dos seus elementos e implicações;

XII – linha de base: estimativa da quantidade futura de emissões ou remoções de gases de efeito estufa que ocorreria sem as atividades de REDD+, calculada a partir de médias históricas, projeções ou modelagens, utilizando-se de metodologias aprovadas no âmbito do Sistema Estadual de REDD+;

XIII – nível de referência: projeção da quantidade futura de emissões ou remoções de gases de efeito estufa, determinada a partir da linha de base, utilizada para contabilizar a quantidade de reduções de emissões ou aumentos de remoções resultantes de atividades de REDD+ a serem registradas no Sistema Estadual de REDD+;

XIV – vazamento: aumento de emissões por desmatamento ou degradação florestal resultante de uma determinada atividade de REDD+, ocorrendo fora da área de abrangência dessa atividade;

XV – permanência: longevidade de um reservatório de carbono e estabilidade de seus estoques;

XVI – unidade de REDD+: quantia correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) de reduções de emissões ou aumentos de remoções mensurados e verificados no âmbito do Sistema Estadual de REDD+.

 

Seção I

Dos Princípios, Objetivos e Diretrizes

 

Art. 3º São princípios do Sistema Estadual de REDD+:

I – a compatibilidade das atividades de REDD+ com a conservação de ambientes naturais e da diversidade biológica e com o uso sustentável das florestas, assegurando que essas atividades não resultem na conversão de vegetação nativa;

II – a complementaridade e consistência das ações de REDD+ com as políticas existentes na esfera estadual ou federal e com os instrumentos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário sobre os temas de mudanças climáticas, da prevenção e controle do desmatamento, da conservação e do uso sustentável das florestas e da biodiversidade, da gestão territorial e ambiental e da garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais e indígenas;

III – a participação plena e efetiva nas atividades de REDD+ e na gestão e no monitoramento do Sistema Estadual de REDD+ dos diferentes grupos sociais que exerçam um papel relevante na conservação dos ecossistemas naturais e que sejam envolvidos ou afetados pelos Programas, Projetos e Ações de REDD+;

IV – a repartição justa e equitativa dos benefícios oriundos das atividades de REDD+;

V – a valorização e o respeito aos conhecimentos, direitos e modos de vida dos povos e comunidades tradicionais e indígenas e agricultores familiares;

VI – o consentimento livre, prévio e informado das comunidades envolvidas nas atividades de REDD+;

VII – a transparência e publicidade das informações.

 

Art. 4º O Sistema tem por objetivo promover a redução progressiva, consistente e sustentada das emissões de gases de efeito estufa decorrentes de desmatamento e degradação florestal, bem como a conservação, o manejo florestal sustentável e a manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal, com vistas ao alcance das metas do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso, da Política Estadual de Mudanças Climáticas, quando estabelecida, e da Política Nacional de Mudança do Clima e demais legislação pertinente.

§ 1º As metas de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, os níveis de referência dessas emissões e a data para início da contabilização das reduções dessas emissões no Sistema Estadual de REDD+ serão definidos por decreto com base no Plano e na Política referidos no caput deste artigo, sempre respeitando o disposto na Política Nacional de Mudança do Clima e demais legislações federais em vigor, devendo ser revistos periodicamente, ouvido previamente o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas.

§ 2º As metas de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e os níveis de referência dessas emissões existentes na data de publicação desta lei serão observados para a aplicação do Sistema Estadual de REDD+.

 

Art. 5º São diretrizes do Sistema Estadual de REDD+:

I – identificar vetores e tratar de forma efetiva e permanente as causas estruturais do desmatamento e da degradação florestal;

II – promover a conservação e a restauração dos ecossistemas naturais e valorizar seus serviços;

III – promover o manejo florestal sustentável de uso múltiplo das formações florestais;

IV – promover a recuperação das áreas degradadas;

V – promover a adoção de práticas sustentáveis de uso do solo nas áreas já antropizadas que contribuam para a conservação, o manejo florestal sustentável e a manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal;

VI – promover o desenvolvimento socioeconômico regional bem como a melhoria da qualidade de vida das populações locais, incluindo os povos indígenas e comunidades tradicionais;

VII – garantir a compatibilidade e integração dos objetivos, normas, metodologias e atividades de REDD+ com as iniciativas pertinentes de níveis internacional, nacional, estadual, municipal e de Projeto;

VIII – assegurar o monitoramento e a transparência de informações sobre as emissões do desmatamento e da degradação florestal e as ações destinadas a reduzi-las;

IX – estabelecer mecanismos que assegurem a permanência e eliminem os riscos de vazamento de emissões decorrentes das atividades de REDD+.

 

Seção II

Da Estrutura do Sistema

 

Art. 6º Integram o Sistema Estadual de REDD+:

I – o Conselho gestor;

II – o Painel científico;

III – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

IV – o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas.

 

Art. 7º O Conselho gestor, órgão diretor e deliberativo do Sistema Estadual de REDD+, será composto por até 12 membros, com composição paritária entre órgãos de governo e organizações da sociedade civil, sendo:

I – 03 (três) representantes de órgãos do governo estadual atuantes nos temas correlatos a REDD+, sendo obrigatoriamente um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, que presidirá o Conselho;

II – 03 (três) representantes convidados de órgãos do governo federal atuantes nos temas correlatos a REDD+;

III – 01 (um) representante de cada um dos seguintes grupos da sociedade civil:

a) setor de base florestal;

b) agricultura familiar;

c) agropecuária empresarial;

d) povos indígenas;

e) organizações não governamentais socioambientais com reconhecida atuação no tema de REDD+;

f) organizações de classe com reconhecida atuação no tema de REDD+.

§ 1º Os representantes dos diferentes grupos da sociedade civil serão indicados pelos seus pares, entre os membros do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas;

§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA providenciará apoio para despesas de viagem para viabilizar a participação nas reuniões do Conselho gestor dos membros da sociedade civil que não residirem na localidade em que ocorrerem essas reuniões.

 

Art. 8º O Conselho gestor terá as seguintes atribuições:

I – opinar sobre o método de linha de base e os níveis de referência de emissões do desmatamento e degradação florestal a serem adotados pelo Estado;

II – avaliar e aprovar a repartição da linha de base de emissões do desmatamento e degradação florestal entre as diferentes regiões do Estado ou categorias de uso e ocupação da terra existentes no Estado e demais mecanismos de distribuição e repartição dos benefícios;

III – avaliar e aprovar a criação de Programas de REDD+ e a previsão de alocação de reduções de emissões ou aumentos de remoções aos mesmos;

IV – avaliar e aprovar as normas e metodologias a serem aplicadas e os instrumentos específicos a serem implementados nos Programas e Projetos de REDD+;

V – definir critérios para a aprovação de Projetos de REDD+ bem como para a previsão de alocação e a alocação de unidades de REDD+ a esses Projetos de que trata o Art. 16;

VI – definir critérios para a aprovação de Ações de preparação e apoio ao REDD+ e a

destinação de recursos de que trata o Art. 18;

VII – definir a quantidade total de reduções de emissões e aumentos de remoções a ser alocada a Projetos e Programas de REDD+ e à Reserva do Sistema, bem como a quantidade mínima a ser mantida na Reserva do Sistema;

VIII – apreciar os resultados de auditorias independentes do Sistema Estadual de REDD+ e recomendar o seu permanente aperfeiçoamento;

IX – apreciar os relatórios de monitoramento dos Programas e Projetos de REDD+ e Ações de preparação e apoio ao REDD+ e deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados;

X – avaliar e aprovar a gestão e os critérios de aplicação de recursos financeiros do Fundo Estadual de REDD+;

XI – tratar e resolver eventuais conflitos que possam surgir na implementação do Sistema Estadual de REDD+.

§ 1º Sempre que necessário, o Conselho gestor ouvirá o Painel científico para obter subsídios na realização de suas atribuições.

§ 2º Os membros do Conselho gestor poderão formular e submeter propostas referentes a todos os temas de competência deliberativa do Conselho, sem prejuízo da competência de formulação do órgão executor de que trata o Art. 10.

 

Art. 9º O Painel científico, órgão consultivo, tem por finalidade assessorar e subsidiar os demais órgãos do Sistema Estadual de REDD+ a respeito dos métodos, parâmetros e critérios técnicos e científicos adotados no âmbito desse Sistema.

§ 1º O Painel científico será composto por pesquisadores, técnicos e especialistas reconhecidos, convidados pelo presidente do Conselho gestor, com a anuência do Conselho, ou pelo Governador do Estado;

§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA providenciará apoio para despesas de viagem para viabilizar a participação nas reuniões do Painel científico dos membros que não residirem na localidade em que ocorrerem essas reuniões.

 

Art. 10° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente -SEMA exercerá o papel de órgão executor, responsável pela implementação do Sistema Estadual de REDD+, competindo-lhe:

I – formular as propostas de normas, critérios e procedimentos referentes a Projetos e Programas de REDD+ a serem submetidas ao Conselho gestor;

II – realizar periodicamente o inventário e implantar e administrar a contabilidade e o registro das reduções de emissões e aumentos de remoções;

III – conduzir a construção de Programas de REDD+, zelando pela participação ativa das partes interessadas e populações potencialmente envolvidas ou afetadas, incluindo a realização de consultas públicas, conjuntamente com o Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas;

IV – implantar e manter atualizado o Cadastro dos projetos e das ações de REDD+;

V – aprovar os Projetos de REDD+, determinar a previsão de alocação de unidades de REDD+ e autorizar o registro das reduções de emissões para os mesmos, conforme disposto no Art. 16;

VI – aprovar as Ações de preparação e apoio ao REDD+, e determinar a destinação de recursos de que trata o Art. 18;

VII – monitorar os Programas e Projetos de REDD+ e as Ações de preparação e apoio ao REDD+, realizando relatórios periódicos e submetendo os mesmos à apreciação do Conselho gestor;

VIII – administrar o Fundo Estadual de REDD+, nos termos do Art. 29;

IX – dar ampla publicidade às informações relevantes do Sistema Estadual de REDD+, com periodicidade adequada, incluindo informações sobre os métodos e critérios utilizados, o Cadastro de projetos e ações de REDD+, a alocação e registro de reduções de emissões, o monitoramento dos Programas, Projetos e Ações de REDD+, o monitoramento das emissões do desmatamento e degradação florestal, e a contabilidade das reduções de emissões e aumentos de remoções;

X – contratar auditorias independentes para avaliação do Sistema Estadual de REDD+;

XI – manter em funcionamento uma Ouvidoria para receber e dar o devido encaminhamento às sugestões ou reclamações do público.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado criar, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT, a Superintendência de Mudanças Climáticas, com 04 (quatro) coordenadorias, estruturas estas, necessárias à execução das atribuições estabelecidas neste artigo.

 

Art. 11° Ao Fórum Estadual de Mudanças Climáticas compete mobilizar e promover a participação das partes interessadas visando à implantação e ao desenvolvimento do Sistema Estadual de REDD+, considerando seus objetivos específicos instituídos pela Lei nº 9.111, de 15 de abril de 2009.

Parágrafo único. O Fórum Estadual de Mudanças Climáticas, ouvido quando necessário o Painel Científico, deverá ser consultado sobre a definição da linha de base, dos níveis de referência e das metas de redução das emissões do desmatamento e degradação florestal, e informado periodicamente sobre os demais aspectos da implementação do Sistema Estadual de REDD+.

 

Seção III

Dos Instrumentos

 

Art. 12° São instrumentos do Sistema Estadual de REDD+:

I – os Programas, Projetos e Ações de Preparação e Apoio de REDD+;

II – o Cadastro de Projetos e Ações de REDD+;

III – a Contabilidade estadual de REDD+;

IV – o Registro estadual de REDD+;

V – a Reserva do Sistema Estadual de REDD+;

VI – a Gestão de recursos, bens e serviços de REDD+;

VII – a Distribuição e repartição de benefícios de REDD+;

VIII – a Cooperação Municipal, Nacional e Internacional.

 

Subseção I

Dos Programas, Projetos e Ações de Preparação e Apoio de REDD+

 

Art. 13° Serão criados Programas de REDD+ pelo poder público, com a participação dos grupos da sociedade civil envolvidos ou afetados e após aprovação do Conselho gestor, com a finalidade de promover, orientar e disciplinar a implementação do Sistema Estadual de REDD+.

§ 1º Os Programas de REDD+ são conjuntos de diretrizes, normas e instrumentos de incentivos, podendo incluir instrumentos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios para fomento e desenvolvimento de atividades compatíveis com os objetivos do Sistema Estadual de REDD+, aplicáveis a determinados grupos sociais ou setores da economia, a temas ou tipos de atividades específicos, ou a determinadas regiões geográficas do Estado.

§ 2º Os Programas de REDD+ deverão ter objetivos quantificados de reduções de emissões ou aumento de remoções.

§ 3º Os Programas de REDD+ deverão ter mecanismos participativos de gestão e monitoramento.

§ 4º Os Programas de REDD+ deverão apresentar conformidade com os Planos Estaduais e Nacionais de Prevenção e Combate aos Desmatamentos e Queimadas e de Mudanças Climáticas, o Zoneamento Socioeconômico – Ecológico, a Política Florestal do Estado e demais normas e políticas nacionais e estaduais aplicáveis.

§ 5° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA coordenará a construção dos Programas de REDD+ e deverá promover a participação de que trata o caput.

§ 6º Na aprovação do Programa de REDD+, será feita uma previsão de alocação de reduções de emissões ou aumento de remoções ao mesmo, considerando os resultados esperados do Programa e as metas do Estado para o período e a área correspondente.

 

Art. 14° Podem constituir Projetos de REDD+ conjuntos de atividades desenvolvidas por agentes públicos e privados no âmbito dos Programas de REDD+, que, de forma mensurável, verificável e comunicável, contribuam entre outras finalidades para:

I – reduzir o desmatamento e a degradação florestal e as emissões de gases de efeito estufa associadas;

II – garantir a conservação de áreas de vegetação nativa;

III – estimular o manejo sustentável de florestas nativas, madeireiro ou não madeireiro; e

IV – promover o aumento dos estoques de carbono florestal, mediante atividades de recuperação e restauração de áreas com espécies florestais nativas, excluídos o plantio em monocultura e a conversão de formações vegetais nativas ou de áreas em processo adiantado de regeneração natural.

§ 1º Atividades de promoção da adoção de práticas agropecuárias sustentáveis permitindo melhorar o uso das áreas já antropizadas e reduzir a pressão de desmatamento e degradação florestal, quando desenvolvidas em conjunto e de forma complementar com atividades previstas nos incisos II a IV deste artigo, poderão ser incluídas em Projetos de REDD+, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 2º Atividades consistentes com o disposto no caput e nos incisos deste artigo, quando não estiverem enquadradas em Programas de REDD+ existentes, poderão constituir Projetos – pilotos de REDD+, nos termos a serem definidos em regulamento, podendo servir de referência para a construção de Programas de REDD+.

 

Art. 15° Os Programas e Projetos de REDD+ devem respeitar os seguintes critérios e salvaguardas:

I – transparência sobre a destinação dos benefícios públicos e privados recebidos;

II – conformidade com os Programas de REDD+ aplicáveis, no caso dos Projetos de REDD+;

III – emprego de métodos aprovados pelo Conselho gestor para a definição da linha de base e nível de referência, a prevenção dos vazamentos, a mensuração, verificação e comunicação dos resultados e a garantia da permanência;

IV – justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais;

V – contribuição com o desenvolvimento socioeconômico regional e com a melhoria da qualidade de vida das populações locais;

VI – participação plena e efetiva, na sua construção e modelo de gestão, dos atores sociais envolvidos ou potencialmente afetados;

VII – respeito aos conhecimentos, direitos e modos de vida das populações indígenas e agricultores familiares, quando aplicável.

Parágrafo único. Os Programas e Projetos de REDD+ também deverão respeitar os critérios e salvaguardas que venham a ser estabelecidos pela legislação federal, os acordos internacionais em que o Brasil seja signatário e o regulamento desta lei.

 

Art. 16° Os Projetos de REDD+, para serem integrantes do Sistema Estadual de REDD+ e receberem alocações de reduções de emissões ou aumentos de remoções, deverão ser aprovados e monitorados pela SEMA, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 1º A aprovação do Projeto de REDD+ é o processo responsável por atestar seu atendimento aos princípios e critérios do Sistema Estadual de REDD+

§ 2º Na aprovação do Projeto de REDD+, será feita uma previsão de alocação de reduções de emissões ou aumento de remoções ao mesmo, considerando os resultados esperados do Projeto e previsão de alocação ao Programa de REDD+ correspondente.

§ 3º Os Projetos de REDD+ deverão implementar atividades periódicas de mensuração, comunicação e verificação dos seus resultados, incluindo dos critérios e salvaguardas de que trata o Art. 15;

§ 4º A alocação e registro de determinada quantidade de reduções de emissões ou aumento de remoções aos Projetos será feita de acordo com os resultados aferidos na verificação.

§ 5º Os Projetos não aprovados não receberão alocação de reduções de emissões ou aumentos de remoções, mas suas reduções de emissões ou aumentos de remoções eventualmente certificadas em outro sistema de registro deverão ser comunicados à SEMA para inserção na Contabilidade estadual de REDD+.

 

Art. 17° Podem constituir Ações de preparação e apoio ao REDD+ conjuntos de atividades desenvolvidas por agentes públicos e privados, necessárias à consecução dos objetivos de REDD+, que contribuam para:

I – disseminar informações, realizar consultas e desenvolver capacidades técnicas sobre mudanças climáticas e REDD+ para gestores públicos e a sociedade em geral;

II – desenvolver e implantar a estrutura de gestão e os instrumentos do Sistema Estadual de REDD+;

III – promover a regularização fundiária e ambiental dos imóveis rurais, incluindo os assentamentos da reforma agrária e as unidades de conservação;

IV – fortalecer os sistemas de monitoramento, fiscalização e responsabilização do desmatamento, da exploração florestal e das queimadas ilegais.

§ 1º As Ações de preparação e apoio ao REDD+ devem ser complementares ou integradas aos Programas de REDD+ aplicáveis.

§ 2º As Ações de preparação e apoio ao REDD+ não poderão substituir atividades já desenvolvidas com recursos oriundos do orçamento público.

 

Art. 18° As Ações de preparação e apoio ao REDD+, para serem integrantes do Sistema Estadual de REDD+ e receberem destinação de recursos do Fundo Estadual de REDD+, deverão ser aprovadas e monitoradas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente -SEMA nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 1º A destinação de recursos do Fundo Estadual de REDD+ de que trata o caput será feita considerando o orçamento de cada Ação de preparação e apoio ao REDD+, os recursos já obtidos de outras fontes para a Ação e os recursos disponíveis no Fundo, e deverá ser aprovada pelo Conselho gestor.

§ 2º As Ações de preparação e apoio ao REDD+ deverão monitorar e reportar periodicamente resultados quantificáveis utilizando indicadores correspondentes aos seus objetivos, dos quais dependerá a continuidade dos repasses de recursos do Fundo Estadual de REDD+.

 

Subseção II

Do Cadastro de projetos e ações de REDD+

 

Art. 19° O Cadastro de projetos e ações de REDD+ é um instrumento de controle do Sistema Estadual de REDD+ pelo qual os Projetos de REDD+ e as Ações de preparação e apoio ao REDD+ são incluídos nesse Sistema e as informações referentes a esses Projetos e Ações são inseridas e mantidas e disponibiliza das para a sociedade.

§ 1º Todos os Projetos de REDD+ e Ações de preparação e apoio ao REDD+ com abrangência total ou parcial no território do Estado de Mato Grosso devem ser cadastrados no Sistema Estadual de REDD+.

§ 2º Os documentos apresentados e gerados nos processos de aprovação e monitoramento referidos nos Art. 16 e Art. 18 integram o Cadastro de projetos e ações de REDD+.

 

Art. 20° As informações contidas no Cadastro de projetos e ações de REDD+ são de natureza pública e serão disponibilizadas ao governo federal para fins de integração num futuro sistema ou regime nacional de REDD+.

 

Subseção III

Da Contabilidade estadual de REDD+

 

Art. 21° A contabilidade estadual de REDD+ é o instrumento de contabilização das reduções de emissões do desmatamento e da degradação florestal e dos aumentos de remoções resultantes de atividades de aumento dos estoques de carbono florestal ocorridos no território do estado, expressos em toneladas de dióxido de carbono (CO2).

 

Art. 22° As metas de reduções de emissões e as previsões de alocação de reduções de emissões ou aumentos de remoções aos Programas e Projetos de REDD+ serão contabilizadas na Contabilidade estadual de REDD+, visando permitir o planejamento do Sistema e viabilizar a captação de recursos para a implementação desses Programas e Projetos.

Parágrafo único. O total das previsões de alocação de reduções de emissões aos Programas e Projetos de REDD+ não poderá exceder a meta de reduções de emissões do Estado para o período correspondente, considerando, ainda, a quantidade a ser destinada à Reserva do sistema.

 

Art. 23° A quantidade total de reduções de emissões do desmatamento e da degradação florestal ocorridas no território estadual será mensurada, comunicada, verificada e contabilizada periodicamente na Contabilidade estadual de REDD+.

§ 1º A mensuração de que trata o caput será realizada pela SEMA com base no inventário estadual de emissões e na estimativa anual de emissões oriundas do desmatamento e da degradação florestal, comparada com a linha de base e os níveis de referência.

§ 2º A comunicação de que trata o caput consiste na divulgação dos métodos, dados e resultados das mensurações e será realizada pela SEMA.

§ 3º Na contabilização e na comunicação sobre as reduções de emissões e aumentos de remoções alcançados, os resultados eventualmente obtidos com recursos dos mercados de carbono serão informados e destacados do total.

§ 4º Na contabilização e na comunicação sobre as reduções de emissões alcançadas, as reduções de emissões da degradação florestal serão informadas separadamente das reduções de emissões do desmatamento.

§ 5º A verificação de que trata o caput será feita por uma terceira parte independente, contratada para essa finalidade.

 

Art. 24° As alocações de reduções de emissões ou aumentos de remoções aos Programas e Projetos de REDD+ e à Reserva do sistema também serão contabilizadas na Contabilidade estadual de REDD+.

 

Subseção IV

Do Registro Estadual de REDD+

 

Art. 25° As reduções de emissões ou aumentos de remoções mensurados e verificados no âmbito do Sistema Estadual de REDD+, expressos em unidades de REDD+, poderão ser alocados a Programas e Projetos de REDD+ e à Reserva do Sistema, ou usados diretamente pelo Estado para obter recursos financeiros visando viabilizar investimentos e ações que contribuam com os objetivos do Sistema Estadual de REDD+.

§ 1º A quantidade total de unidades de REDD+ a ser alocada a Projetos e Programas de REDD+ e à Reserva do Sistema será definida periodicamente pelo Conselho gestor, considerando os Programas e Projetos de REDD+ existentes e a meta de Reserva do Sistema.

§ 2º A alocação de unidades de REDD+ aos Projetos de REDD+ será feita em função da quantidade de reduções de emissões ou aumento de remoções mensuradas, verificadas e comunicadas de cada Projeto de REDD+, de acordo com as regras do Programa de REDD+ aplicável, as disposições de distribuição e repartição dos benefícios referidas nos Arts. 30 e 31 e os critérios a serem definidos pelo Conselho gestor.

§ 3º As unidades de REDD+ alocadas a Programas de REDD+ e não alocadas a Projetos de REDD+ poderão ser usadas pelo Estado para obter recursos financeiros de fontes nacionais ou internacionais, oriundos de doação, de mecanismos de pagamento por performance ou, ainda, de mercados de carbono, visando financiar esses Programas.

§ 4º As unidades de REDD+ não alocadas a Programas e Projetos de REDD+ ou à Reserva do sistema poderão ser usadas pelo Estado para obter recursos financeiros junto às fontes elencadas no § 3º deste artigo, a serem destinados ao Fundo Estadual de REDD+, visando viabilizar Ações de preparação e apoio do REDD+.

§ 5º Os proponentes de Projetos de REDD+ a quem forem alocadas unidades de REDD+, poderão usar as mesmas para obter recursos financeiros das fontes referidas no § 3º deste artigo.

 

Art. 26° O Registro Estadual de REDD+ é o instrumento de registro no Sistema Estadual de REDD+ das alocações de unidades de REDD+ e das transações de títulos oriundos das unidades de REDD+ registradas.

§ 1º Toda alocação de unidades de REDD+ aos Programas e Projetos de REDD+ ou à Reserva do Sistema de REDD+ deverá ser inserida no Registro estadual de REDD+, de forma a prevenir qualquer risco de dupla contagem de reduções de emissões ou aumentos de remoções.

§ 2º Toda transação de unidades de REDD+ registradas também deverá ser inserida no Registro estadual de REDD+, de forma a garantir sua rastreabilidade.

§ 3º As informações contidas no Registro Estadual de REDD+ são de natureza pública e serão disponibilizadas ao governo federal para fins de integração no sistema ou regime nacional de REDD+.

§ 4º O Registro Estadual de REDD+ poderá ser operado diretamente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA ou por uma terceira parte devidamente homologada, nos termos desta lei e dos seus regulamentos.

 

Subseção V

Da Reserva do Sistema Estadual de REDD+;

 

Art. 27° Fica instituída a Reserva do Sistema Estadual de REDD+, a ser constituída por parte das unidades de REDD+ geradas, visando assegurar o funcionamento desse sistema em caso de não permanência ou reversão das reduções de emissões ou aumentos de remoções.

§ 1º O Conselho gestor estabelecerá a quantidade mínima de unidades de REDD+ a ser mantida na Reserva do sistema.

§ 2º As unidades de REDD+ geradas entre a data do início da contabilização e a regulamentação desta lei poderão ser alocadas à Reserva do sistema ou a Programas e Projetos de REDD+.

§ 3º As unidades de REDD+ da Reserva do sistema poderão ser utilizadas para alocação a Programas e Projetos de REDD+ de que trata o art. 25, caso seja verificada na contabilidade do sistema, em um determinado ano, um aumento de emissões do desmatamento ou da degradação florestal, ou uma redução dessas emissões menor que os resultados aferidos pelos Programas e Projetos de REDD+.

§ 4º As unidades de REDD+ da Reserva do sistema também poderão ser utilizadas como garantia de permanência para Projetos de REDD+ contra eventuais reversões de reduções de emissões ou de aumentos de remoções devidas a causas naturais de força maior, tais como secas, inundações ou outras, ou não intencionais.

§ 5º As unidades de REDD+ da Reserva do sistema que estiverem além da quantidade mínima de que trata o § 1º deste artigo poderão ser usadas para obtenção de recursos de que trata o Art. 25, § 3º.

§ 6º As condições de utilização de unidades de REDD+ da Reserva do sistema de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo deverão ser aprovadas pelo Conselho gestor.

 

Subseção VI

Da Gestão de recursos, bens e serviços de REDD+

 

Art. 28° Fica o Estado autorizado, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, a alienar títulos decorrentes de reduções de emissões ou aumentos de remoções de sua titularidade, desde que devidamente contabilizadas ou registradas.

§ 1º Os títulos referidos no caput poderão ser alienados em Bolsas de Valores, Mercadorias e de Futuros e entidades administradoras de mercados de balcão organizado, autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE) ou em outros mercados nacionais ou internacionais que respeitem a legislação nacional e internacional em vigor.

§ 2º O Estado poderá, por sua Administração Direta ou Indireta, mediante instrumento contratual específico, prestar serviço a agentes públicos e privado para comercialização de ativos e títulos de sua titularidade decorrentes de reduções de emissões e aumentos de remoções.

 

Art. 29° Fica o Poder Público estadual autorizado a criar o Fundo Estadual de REDD+, vinculado à SEMA, com o objetivo de receber e aplicar recursos para a gestão do Sistema Estadual de REDD+ e a implementação de Ações de preparação e apoio ao REDD+.

§ 1º O Fundo Estadual de REDD+ será constituído com recursos provenientes de dotações orçamentárias, doações e parcerias de agentes públicos e privados, nacionais e internacionais que visem à redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e ao aumento de remoções, bem como com recursos obtidos junto aos mercados de carbono, incluindo a venda pelo Estado de títulos oriundos de reduções de emissões ou aumentos de remoções devidamente registradas, entre outras fontes a serem definidas em regulamento.

§ 2º Os recursos captados pelo Fundo Estadual de REDD+ serão aplicados para as seguintes finalidades:

a) Desenvolvimento, implantação e funcionamento do Cadastro Estadual de REDD+, da Contabilidade Estadual de REDD+, incluindo o inventário, mensuração, verificação e comunicação das reduções de emissões e aumento de remoções, e do Registro Estadual de REDD+, bem como de outros instrumentos eventualmente necessários ao Sistema Estadual de REDD+;

b) Realização das Ações de preparação e apoio ao REDD+, conforme previsto no Art. 18;

c) Elaboração de Programas e Projetos de REDD+;

d) Custeio das atividades e funções dos órgãos do Sistema Estadual de REDD+.

§ 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA terá a responsabilidade pela gestão do Fundo Estadual de REDD+, sendo que os critérios para aplicações de recursos deverão ser aprovados pelo Conselho gestor.

 

Subseção VII

Da Distribuição e repartição de benefícios

 

Art. 30° A linha de base e os níveis de referência das emissões do desmatamento e degradação florestal de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 4º serão objetos de uma repartição entre as diferentes regiões do Estado ou categorias de uso e ocupação da terra existentes no Estado, observadas e ressalvadas eventuais disposições aplicáveis ou em contrário na legislação federal.

§ 1º A repartição de que trata o caput será espacialmente explícita e apresentada em um mapa cobrindo o território estadual, que será disponibilizado à sociedade junto com a metodologia empregada em sua elaboração.

§ 2º A repartição de que trata o caput levará em consideração uma combinação dos níveis históricos de desmatamento e degradação florestal nas diferentes áreas e dos estoques de carbono florestal remanescentes nas mesmas.

§ 3º A linha de base calculada e os níveis de referência definidos para cada área se aplicarão aos Programas e Projetos de REDD+ a serem desenvolvidos nas mesmas.

§ 4º O Conselho gestor definirá critérios e metodologias para a repartição de que trata o caput, levando em consideração metodologias existentes e sendo empregadas para Projetos de REDD+ em desenvolvimento ou implementação, e aprovará o produto final, cuja elaboração será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

 

Art. 31° Outros mecanismos de distribuição e repartição dos benefícios, incluindo cotas de unidades de REDD+ para os Programas de REDD+ e normas para a aplicação e distribuição de recursos financeiros auferidos com Projetos de REDD+, dentre outros, poderão ser desenvolvidos e estabelecidos por iniciativa do Conselho gestor.

 

Subseção VIII

Da Cooperação Municipal, Nacional e Internacional

 

Art. 32° O Estado de Mato Grosso poderá estabelecer acordos de cooperação com municípios, com outros estados e com a União, bem como com instituições públicas e privadas de outros países para implementação dos objetivos do Sistema Estadual de REDD+.

 

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

 

Art. 33° Para os efeitos desta lei, são elegíveis para inclusão em Programas e Projetos de REDD+, no âmbito do Sistema Estadual de REDD+, ressalvadas as competências dos órgãos federativos e municipais, áreas de vegetação nativa ou áreas destinadas à recuperação dessa vegetação situadas em:

I – unidades de conservação legalmente instituídas;

II – terras indígenas;

III – territórios quilombolas;

IV – outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais;

V – assentamentos rurais da reforma agrária;

VI – propriedades e posses rurais de domínio privado;

VII – outros imóveis rurais de domínio público.

§ 1º O desenvolvimento de Programas e Projetos de REDD+ em propriedades e posses rurais de domínio privado está condicionado à comprovação da sua regularidade ambiental, mediante Cadastro Ambiental Rural e da sua regularidade fundiária, não podendo existir disputa sobre os direitos de propriedade e posse, conforme documentação a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º Áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente e de Reserva Legal devidamente regularizadas conforme legislação em vigor serão elegíveis para Programas e Projetos de REDD+.

§ 3º A eventual participação de áreas de domínio da União ou de municípios no Sistema Estadual de REDD+ se dará mediante estabelecimento de acordos de cooperação conforme Art. 32, entre outras modalidades legalmente admissíveis.

§ 4º A aprovação de um Programa ou Projeto de REDD+ não constitui prova de posse ou propriedade da terra.

§ 5º A elegibilidade das áreas de que trata o caput condiciona-se à comprovação de vínculo da área ao Programa ou Projeto de REDD+ por período compatível com a permanência dos estoques de carbono florestal e respectivo efeito benéfico ao sistema climático, conforme critérios a serem aprovados pelo Conselho gestor.

 

Art. 34° Podem ser proponentes legítimos de Projetos de REDD+ no âmbito do Sistema Estadual de REDD+:

I – O poder público e seus órgãos de administração direta e indireta, na abrangência de seus respectivos territórios e competências;

II – Os proprietários ou possuidores legítimos de áreas rurais, individual ou coletivamente, dentro dos limites de suas propriedades e posses, que desenvolverem atividades de REDD+;

III – Os detentores de direitos de uso ou usufruto de áreas rurais ou de recursos florestais, dentro dos limites das áreas objeto desse direito, que desenvolverem atividades de REDD+, desde que o instrumento legal que estabelecer esses direitos não contenha disposições em contrário.

§ 1º No caso de Projetos de REDD+ propostos pelo poder público, os proprietários ou possuidores legítimos de áreas rurais e os detentores de direitos de uso ou usufruto de áreas rurais ou de recursos florestais têm a prerrogativa de aceitar ou não a implementação da ação proposta em suas respectivas áreas e de participar da definição da repartição dos benefícios a serem auferidos como resultado da ação de REDD+.

§ 2º Proponentes legítimos poderão se associar ou consorciar entre si ou a terceiros para propor e executar Projetos de REDD+.

 

Art. 35° Os recursos auferidos de Programas e Projetos de REDD+ em unidades de conservação, no âmbito do Sistema Estadual de REDD+, devem ser aplicados segundo os critérios previstos na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 que o regulamenta.

§ 1º Os recursos não aplicados na área do Projeto devem ser destinados exclusivamente ao desenvolvimento e implementação do Programa onde se insere o Projeto, ou ao cumprimento dos demais objetivos do Sistema Estadual de REDD+.

§ 2º O desenvolvimento de Programas e Projetos de REDD+ em unidades de conservação no âmbito do Sistema Estadual de REDD+ deverá ter o acompanhamento do respectivo órgão gestor, com o intuito de assegurar os objetivos de conservação da unidade e a proteção e a promoção dos direitos das populações tradicionais legalmente residentes, quando existentes.

 

Art. 36° Os Programas e Projetos de REDD+ desenvolvidos nas áreas referidas nos incisos II, III e IV do Art. 33 localizadas no território mato-grossense, para fins de sua participação no Sistema Estadual de REDD+, deverão atender aos critérios previstos nesta lei, além da legislação federal em vigor.

§ 1º Para o disposto no caput, os Programas e Projetos de REDD+ desenvolvidos em terras indígenas deverão ter o acompanhamento do órgão federal responsável, com o intuito de assegurar a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas.

§ 2º Para o disposto no caput, os Projetos de REDD+ deverão se basear em um plano de gestão de longo prazo da referida área que assegure a capacidade de produção de subsistência da comunidade, considerando a previsão de crescimento da população, bem como a preservação de sua cultura e modos de vida.

 

Art. 37° Nos Programas e Projetos de REDD+ desenvolvidos nas áreas referidas nos incisos II a V do Art. 33, para fins de sua participação no Sistema Estadual de REDD+, deve ser garantida a participação das populações legalmente residentes em todas as etapas e processos de tomada de decisão, incluindo os referentes à definição, negociação e repartição dos benefícios estabelecidos, observado o princípio do consentimento livre, prévio e informado, mediante procedimento a ser definido em regulamento.

Parágrafo único. Para o disposto no caput, os Programas e Projetos de REDD+ devem contribuir para a proteção e recuperação ambiental, a redução da pobreza, a promoção de alternativas econômicas sustentáveis, da autonomia, da inclusão social e a melhoria das condições de vida das pessoas, comunidades e povos que vivem nas áreas de aplicação e de influência destes, vedada a utilização dos recursos auferidos para finalidades distintas desses objetivos.

 

Art. 38° Para fins de sua participação no Sistema Estadual de REDD+, Programas e Projetos de REDD+ desenvolvidos em unidades de conservação de uso sustentável e em assentamentos rurais devem obedecer às regras previstas no Art. 37.

 

Art. 39° No caso de Programas e Projetos de REDD+ em propriedades privadas, a transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo com o Programa ou Projeto de REDD+.

Parágrafo único. Para propriedades privadas, a participação em Programas ou Projetos de REDD+ deverá ser registrada à margem da matrícula dos referidos imóveis.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40° Deverá ser contratada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, periodicamente, auditoria externa independente para avaliar a eficácia, a eficiência e os impactos socioambientais e econômicos da implementação do Sistema Estadual de REDD+, à qual será dada ampla divulgação e plena transparência.

 

Art. 41° O regulamento desta lei estabelecerá os preços públicos a serem cobrados para os atos referentes às diferentes etapas do cadastro de Projetos e Ações de REDD+ e registro de reduções de emissões ou aumento de remoções, dentre outros necessários à implementação do Sistema Estadual de REDD+.

 

Art. 42° Os Projetos de REDD+ já existentes ou em desenvolvimento na data de publicação desta lei deverão efetuar seu cadastro conforme o disposto no Art. 18, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da regulamentação desta lei, e cumprirem os demais critérios e requisitos previstos nesta lei, para integrarem o Sistema Estadual de REDD+.

 

Art. 43° O detalhamento da implementação do Sistema Estadual de REDD+, bem como eventuais casos omissos nesta lei, serão definidos em regulamento próprio.

 

Art. 44° Fica estabelecido o prazo de um ano a partir da publicação desta lei, prorrogável por igual período, para a regulamentação desta lei e a instalação e implementação das estruturas e instrumentos nela previstos.

 

Art. 45° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,

07 de janeiro de 2013.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.