Publica o regimento interno da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto pelo Decreto de 13 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º Publicar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, aprovado pela Ata da 2ª Reunião Ordinária da Comissão Nacional, realizada nos dias 30 e 31 de agosto e 1º de setembro de 2006.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

ANEXO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DA COMISSÃO:

Art. 1º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instância colegiada de caráter deliberativo e consultivo, instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006, tem como atribuições:

I – coordenar a elaboração e a implementação de uma Política Nacional voltada para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

II – apoiar, propor, avaliar princípios e diretrizes para políticas públicas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;

III – propor e orientar as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IV – propor medidas para a implementação, acompanhamento e avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

V – identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas públicas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

VI – criar e coordenar câmaras técnicas, ou grupos de trabalho, compostos por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional de que trata o inciso I, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo Federal;

VII – identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltadas tanto para o poder público quanto para a sociedade civil visando o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e

VIII – promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 2º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será presidida pelo Membro representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo seu suplente, e é composta pelos representantes e respectivos suplentes, dos órgãos, entidades e organizações da sociedade civil, previstos nos termos do art. 4° e incisos do Decreto 13 de julho de 2006.

Art. 3º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais terá a seguinte estrutura:

I – Plenário; II – Câmaras Técnicas; e III – Secretaria-Executiva.

§ 1º As funções de secretaria-executiva caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável

§ 2º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá decidir pela constituição de Grupos de Trabalho com atribuições específicas, com fins de subsidiar seus trabalhos.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

Art. 4º O Plenário, órgão superior de deliberação da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada três meses, conforme calendário aprovado mediante convocação escrita realizada pela Secretaria-Executiva, por ordem do Presidente da Comissão, devidamente acompanhada da pauta da reunião.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário fixado naúltima reunião do ano anterior.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias corridos, e, realizadas em locais predefinidos pela Comissão Nacional, e receberão número seqüencial a partir da primeira reunião deliberativa da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 3º No caso de eventual adiamento da reunião ordinária, nova data deverá ser fixada, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da reunião cancelada.

§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e os respectivos documentos correlatos serão enviados aos membros com antecedência mínima de quinze dias corridos da data designada para a reunião.

§ 5º A data da realização das reuniões ordinárias a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada mediante consulta pela Secretaria-Executiva e aprovação de maioria simples de seus membros titulares.

Art. 5º O Plenário se reunirá extraordinariamente mediante convocação escrita da Secretaria-Executiva por ordem do Presidente, da maioria absoluta de seus membros-titulares, ou pela maioria simples de seus membros quando ocorrer durante as reuniões ordinárias.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas no prazo de quinze dias corridos acompanhada de pauta justificada e dos documentos pertinentes.

Art. 6º O Plenário reunir-se-á com um quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 1º Por deliberação do Plenário da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, as reuniões poderão ter caráter reservado quando os temas a serem deliberados exigirem esta condição.

§ 2º Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, a convite de seu Presidente, por solicitação de qualquer de seus membros em reunião anterior ou antecipadamente, até quinze dias da data designada para a reunião, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, da sociedade civil, e/ou pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

§ 3º Os interessados em assistir as reuniões da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que não tenham caráter reservado, deverão encaminhar pedido ao Presidente da Comissão na reunião anterior ou antecipadamente, até cinco dias da data designada para a reunião.

§ 4º Terão direito à voz todos os membros titulares e os respectivos suplentes da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e convidados.

Art. 7º O membro que faltar a duas reuniões seguidas, ordinárias ou extraordinárias, ou a três alternadas será advertido por escrito pela Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que fará o controle das faltas.

§ 1º O membro que faltar a três reuniões ordinárias ou extraordinárias seguidas ou a cinco alternadas durante o mandato, sem a devida substituição do suplente, perderá o mandato e será afastado da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 2º Quando ocorrer a perda de mandato pelo membro titular da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais a punição será comunicada ao Plenário pela Secretaria-Executiva e registrada em ata e formalizada perante a instituição representada, a qual deverá apresentar novo representante no prazo de 15 dias, a contar da data da comunicação.

Art. 8º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deliberará por maioria simples e seu Presidente só votará em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.

Parágrafo único. Somente terá direito a voto o membro titular ou na sua ausência, o respectivo suplente.

Art. 9º As atas das reuniões da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais serão redigidas em folhas com numeração seqüencial e com linhas numeradas, as quais, após aprovação, serão arquivadas pela Secretaria-Executiva, que disponibilizará o seu conteúdo em endereço eletrônico destinado a este fim.

Parágrafo único. Após aprovação na reunião subsequente, a ata da reunião será assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Art. 10. A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deliberará, mediante:

I – resolução: quando se tratar de decisões para regulamentar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

II – deliberação: quando se tratar de decisões sobre editais, termos de referência, projetos e outras iniciativas referentes a matérias no âmbito das competências da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

III – moção: quando se tratar de manifestação sobre temas relacionados ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais que extrapolam suas competências.

§ 1º As resoluções, deliberações e moções serão datadas e numeradas em ordens distintas, cabendo à Secretaria-Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las;

§ 2º As resoluções, deliberações e moções aprovadas pelo Plenário serão referendadas por seu Presidente, que as enviará à Secretaria-Executiva para divulgação no endereço eletrônico e, quando necessário, para publicação no Diário Oficial da União.

Art. 11. Cada membro poderá falar, na ordem de sua inscrição, por tempo limitado, estipulado por consenso do plenário e coordenado pelo Presidente.

Art. 12. Os membros, convidados e o Presidente deverão identificar-se a cada fala visando o devido registro para a elaboração da ata de reunião.

Art. 13. As resoluções, deliberações e moções da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades tradicionais serão tomadas por votação simbólica ou nominal, não sendo permitida a votação por procuração.

Parágrafo único. O resultado da votação, bem como a declaração de voto se houver, deverá ser registrado em ata.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 14. Às Câmaras Técnicas compete:

I – promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

II – elaborar e encaminhar propostas para apreciação do Plenário; e

III – subsidiar os trabalhos da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Art. 15. Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta do seu Presidente ou de qualquer membro, por meio de deliberação, que estabelecerá suas competências, composição, coordenação e tempo de duração.

§ 1º As Câmaras Técnicas serão permanentes ou temporárias, de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação;

§ 2º Poderão participar das Câmaras Técnicas, membros titulares, suplentes e convidados da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e, nesse caso mediante a apresentação de justificativa da necessidade da participação dos convidados, quando esta ensejar apoio para deslocamento e hospedagem.

Art. 16. As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por seus respectivos coordenadores por meio da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais com no mínimo quinze dias corridos de antecedência.

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria e a finalidade dos órgãos, entidades e organizações representados;

§ 2º Os coordenadores das Câmaras Técnicas poderão, mediante consenso, convidar especialistas para participar de suas reuniões como forma de subsidiar seus trabalhos, observado o disposto pelo art. 15, Parágrafo 2º desta Portaria.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 17 – A Secretaria-Executiva será composta:

I – por um Secretário-Executivo;

II – por uma equipe destinada a prestar apoio técnico ao funcionamento da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Art. 18. À Secretaria-Executiva compete:

I – planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e cumprir, e fazer cumprir, as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Plenário da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

II – assessorar o Presidente em questões de competência da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

III – organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

IV – propor e acompanhar o calendário e a pauta das reuniões;

V – convocar as reuniões da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, observado o disposto nos artigos 4º e 5º deste Anexo;

VI – submeter à apreciação do Plenário propostas sobre matérias de competência da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais que lhe forem encaminhadas;

VII – convocar as reuniões das Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho instituídos pela Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, por solicitação de seus coordenadores;

VIII – prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

IX – solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares; aos órgãos e entidades membros da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e instituições a eles vinculadas;

X – enviar advertência ao membro que faltar às reuniões da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, ou às reuniões das Câmaras Técnicas ou de Grupos de Trabalho para os quais se inscrever;

XI – comunicar ao Plenário a suspensão de membro da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XII – apresentar relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais para apreciação do Plenário;

XIII – manter atualizado o sítio da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais na página do Governo Federal;

XIV – dar publicidade às informações de interesse público apresentadas à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

XV – dar publicidade, no âmbito de suas competências, à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, bem como aos seus instrumentos de implementação.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 19. Ao Presidente da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais , incumbe:

I – convocar e presidir, ordinária e extraordinariamente, as reuniões da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais para os fins previstos no Decreto de 13 de julho de 2006;

II – assinar atas aprovadas, resoluções, deliberações e moções da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e atos relativos ao seu cumprimento;

III – zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento;

IV – comunicar, por escrito, ao respectivo órgão, entidade e organização, a suspensão do membro titular e respectivo suplente da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Art. 20. Aos membros incumbe:

I – comparecer às reuniões;

II- justificar o não comparecimento;

III – participar do planejamento e execução das atividades da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com direito à voz e voto;

IV – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria-Executiva;

V – participar das Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho para as quais forem indicados;

VI – presidir, quando eleito, os trabalhos de Câmara Técnica ou de Grupos de Trabalho;

VII- apresentar relatórios, pareceres e informações solicitadas pelo Plenário nos prazos acordados;

VIII – repassar informações para o segmento social ou instituição que representa;

IX – propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções, deliberações e moções;

X – apresentar, no prazo estabelecido, as informações de sua competência e de interesse público solicitadas pela Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;

XI – Convocar reuniões extraordinárias conforme o disposto no artigo 5º deste Anexo; e

XII – dar publicidade, no âmbito de suas competências, à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, bem como aos seus instrumentos de implementação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão decididos pelo Plenário.

Art. 22. O Regimento Interno poderá ser modificado por proposta de pelo menos um quinto de seus membros e aprovada em Plenário.

Art. 23. A participação na Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 24. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.