Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado da Produção, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1° À Secretaria de Estado da Produção – SEPROD, órgão integrante do grupo responsável pela função de Indução ao Desenvolvimento, tem como atribuição básica a elaboração de estudos e proposição de políticas objetivando orientar os agentes públicos e privados   em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art. 16 da Lei n.° 2.152, de 26 de outubro de 2000, compete:

I – o planejamento, a organização, a direção e o controle dos programas e projetos visando implantar políticas públicas de apoio, fomento e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia do Estado;

II – a orientação, de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle;

III –  a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV –  a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado;

V – a proposição ao Governador do Estado, de políticas, estratégias, programas e diretrizes, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa das cadeias produtivas do Estado;

VI –  a promoção da integração entre o   Governo do Estado e entidades representativas das cadeias produtivas do Estado, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses das respectivas cadeias;

VII –  a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio à micro e à pequena empresa estabelecidas no Estado;

VIII – a promoção de ações de integração com entidades de fomento visando à ampliação e ao fortalecimento dos agentes das cadeias produtivas do Estado;

IX – a promoção de ações de estímulo à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos produtivos no Estado;

X – o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional, principalmente o MERCOSUL, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo;

XI -o acompanhamento das ações,   em articulação com a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado;

XII – o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da Administração Estadual detentora da competência para a execução;

XIII –  a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e apoio às instituições ou unidades de pesquisa e ensino técnico e universitário;

XIV – a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a área agropecuária;

XV –  a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das   atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente;

XVI –  a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária, destacando as atividades desenvolvidas em pequenas propriedades e a agricultura familiar;

XVII –  a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e ao provimento de insumos básicos para a agricultura e pecuária do Estado;

XVIII – a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal no território sul-mato-grossense;

XIX –  o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado, relativos às atividades de indústria, comércio, agropecuária e mineração, assim como a infra-estrutura afim, perante os órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

XX –  a prestação de apoio às micro, pequena e média empresas, pertencentes às diversas cadeias produtivas da economia sul-mato-grossense e incentivo e fortalecimento do cooperativismo;

XXI –  a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios,   empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentado do Estado;

XXII –  o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;

XXIII –  a orientação técnica às unidades administrativas e às entidades vinculadas responsáveis pelas atividades descentralizadas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Produção compete, por meio do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural:

I – a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária do Estado, destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, agricultores, comunidades indígenas e quilombos,   bem como o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nesses segmentos;

II – a concepção e proposição da política de reforma e desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária, ao assentamento rural e à regularização das terras devolutas do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

III – a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural;

IV – o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;

V – a articulação com outros órgãos e entidades para que diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo Estadual, sejam fortalecidos na soma de esforços e promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais.

§ 2° A Secretaria de Estado da Produção atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos arts. 2° e 3° da Lei n.° 2.152, de 26 de outubro de 2000.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2° A Secretaria de Estado da Produção – SEPROD, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I – órgãos colegiados de natureza consultiva:

a) Conselho Estadual de Pesquisa Agropecuária.

II – órgãos colegiados de natureza deliberativa:

a) Conselho Estadual de Investimentos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO;

b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS;

c) Conselho Estadual de Agrotóxicos – CEA;

d) Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária – CEPA;

e) Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;

f) Conselho Gestor do Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul – FAVAL;

g) Comissão Técnica Estadual de Biossegurança – CTEBIO;

h) Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI.

III – Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Políticas de Desenvolvimento Econômico:

1. Coordenadoria de Cadeias Produtivas;

2. Coordenadoria de Informações Estratégicas;

3. Coordenadoria de Políticas de Apoio ao Desenvolvimento Econômico;

b) Superintendência de Apoio ao Empreendedor:

1. Coordenadoria de Apoio ao Pequeno Empreendimento;

2. Coordenadoria de Atração de Investimentos Produtivos;

3. Coordenadoria de Apoio Creditício.

c) Superintendência de Ciência e Tecnologia:

IV – Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Coordenadoria de Administração e Finanças.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I

Dos órgãos colegiados

Art. 3° Os Conselhos terão as respectivas composição, competência e regras de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado de Produção, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Seção II

Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 4° À Superintendência de Políticas de Desenvolvimento Econômico compete a elaboração de estudos e a proposição de políticas de orientação do setor público e privado, voltadas às principais cadeias produtivas e visando ao fortalecimento de seus agentes, de forma integrada, e sua inserção e permanência nos mercados local, nacional e internacional, com aumento de renda e empregos, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 5° À Superintendência de Apoio ao Empreendedor compete a indução, o apoio e o acompanhamento de iniciativas de fomento aos pequenos empreendimentos, a difusão, orientação e captação de investimentos produtivos para o Estado e a divulgação, orientação e o acompanhamento da obtenção e utilização de linhas de financiamento ao setor produtivo.

Art. 6º À Superintendência de Ciência e Tecnologia compete executar o planejamento, a organização e a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado e a coordenação da pesquisa científica e tecnológica relacionada com a atividade agropecuária.

Seção III

Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 7º À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria.

CAPÍTULO IV

DOS DIRIGENTES

Art.8º A Secretaria de Estado da Produção será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atribuições por Assessores e Assistentes.

Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado da Produção serão dirigidos:

I – as Superintendências, por Superintendentes;

II –     as Coordenadorias, por Coordenadores.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Produção, para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento, contará com os cargos em comissão constantes no Anexo II do Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000.

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAS

Art. 10. Vinculam-se à Secretaria de Estado da Produção:

I – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul – FUNDECT;

II – Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul – JUCEMS;

III – Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal – ADAV;

IV – Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Produção autorizado a:

I – instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;

II – expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.

Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.

Art. 12. A estrutura básica da Secretária de Estado da Produção é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de novembro de 2000.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste

 

Publicado no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul.