Revoga o Decreto n.º 713, de 7 de dezembro de 2007

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição do Estado do Para, e

Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Para, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.º 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem; Considerando que o art. 70 do Decreto n.º 2.135, de 26 de fevereiro de 2010, prevê que quando for identificado conflito na área objeto da regularização fundiária, o ITERPA buscará a composição do litígio priorizando a pequena produção, bem como a criação de assentamentos rurais, observado o disposto no art. 239 e seus incisos da Constituição do Estado do Para; Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando a necessidade de serem instituídas diferentes modalidades de assentamentos, que favoreçam as variadas formas de acesso e uso dos recursos naturais;

Considerando que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, n.º 387, de 27 de dezembro de 2006, e o Decreto Estadual n.º 857, de 30 de janeiro de 2004, estabelecem diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração dos recursos naturais, assegurada a efetiva proteção do meio ambiente, de forma sustentável nos Projetos de Assentamentos;

Considerando que o art. 19 da Lei n.º 7.289, de 24 de julho de 2009, cria o Cadastro de Beneficiados de Assentamentos no Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Programa Estadual de Assentamentos, estabelece critérios e normas para sua criação, implantação e gestão.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Assentamentos é composto pelo Pró-Assentamento Estadual – PROA-PA e pelos Projetos de Assentamentos Estaduais, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º O PROA-PA é constituído por ato administrativo de afetação e destinação de gleba de terra pública estadual, devidamente arrecadada e matriculada, como área prioritária para criação de assentamento.

Art. 3º O Decreto de criação do PROA-PA deve indicar a denominação do projeto, os objetivos, os limites e referências geográficas, a área, o número de famílias beneficiadas.

§ 1º A afetação da área será averbada à margem da matrícula do registro de imóvel.

§ 2º No PROA-PA não será permitida nova ocupação ou alienação de áreas sem autorização expressa do ITERPA.

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE ASSENTAMENTOS

Art. 4º Ficam instituídas as seguintes modalidades de Projeto de Assentamento:

I – Projeto Estadual de Assentamento Sustentável – PEAS;

II – Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista – PEAEX; III – Território Estadual Quilombola – TEQ.

§ 1º O ato de criação deve indicar a denominação, a categoria, os objetivos, os limites e referências geográficas, a área do projeto, o número de famílias beneficiadas e, quando houver, a associação responsável por sua administração.

§ 2º Os beneficiários dos projetos de assentamentos estaduais, e dos territórios estaduais quilombolas, serão incluídos entre os candidatos a beneficiários da reforma agrária no âmbito do Plano Nacional de Reforma Agrária, fazendo jus aos mesmos benefícios de crédito, infraestrutura e Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER dos beneficiários dos projetos de assentamento federais. § 3º Nos casos em que se verifique a ausência de conflitos ou de situações jurídicas controversas, fica dispensada a previa afetação da área por meio do PROA-PA.

Seção I

Projeto estadual de assentamento sustentável

Art. 5º Os Projetos Estaduais de Assentamento Sustentável -PEAS são áreas trabalhadas em regime de economia familiar que utilizam racionalmente os recursos naturais existentes, cumprindo a função socioeconômica e ambiental da terra.§ 1º A destinação das áreas dos Projetos Estaduais de Assentamento Sustentável – PEAS dar-se-á mediante a celebração de um contrato de concessão de direito real de uso em regime individual, em nome da unidade familiar, no qual se fará menção à área da parcela.

§ 2º O contrato de concessão de direito real de uso nos Projetos Estaduais de Assentamento Sustentável – PEAS será estabelecido pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo excepcionalmente permitida sua transferência inter vivos, decorridos 1 (um) ano da assinatura do contrato.

§ 3º A transferência prevista no parágrafo anterior só poderá ser realizada, com aprovação da associação e anuência do ITERPA, para outro membro da associação e não pode ultrapassar a quatro módulos fiscais do município onde se localiza o assentamento.

§ 4º Transcorrido o prazo dez anos da assinatura do contrato este poderá ser renovado ou ser expedido Título Definitivo de Propriedade.

§ 5º A concessão de direito real de uso é transferível mediante sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência perante o Instituto de Terras do Pará.

§ 6º A concessão de direito real de uso poderá ser objeto de garantia, desde que com formal anuência do Instituto de Terras do Pará.

Seção II

Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista

Art. 6º O Projeto de Assentamento Estadual Agroextrativista -PEAEX se destina a populações que ocupem áreas dotadas de riquezas extrativas e pratiquem prioritariamente a exploração sustentável dos recursos naturais voltada para a subsistência e, complementarmente, se dediquem à agricultura familiar de subsistência, outras atividades de baixo impacto ambiental e à criação de animais de pequeno porte.§ 1º O Projeto de Assentamento Estadual Agroextrativista será área de domínio público afeta ao interesse sócioambiental relevante, com uso concedido às populações extrativistas.

§ 2º A destinação das áreas dos Projetos de Assentamento Estadual Agroextrativista dar-se-á mediante concessão de direito real de uso, em regime de uso comum, associativo ou cooperativista por prazo indeterminado.

§ 3º Os membros da associação do PEAEX poderão receber o contrato de cessão de uso.

Seção III

Território Estadual Quilombola

Art. 7º O Território Estadual Quilombola – TEQ destina-se aos remanescentes das comunidades de quilombos, cujos territórios tenham sido reconhecidos de propriedade dos mesmos e visa garantir o etnodesenvolvimento destas comunidades.

§ 1º O Território Estadual Quilombola será criado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a expedição do título de reconhecimento de domínio.

§ 2º A implantação do Território Estadual Quilombola – TEQ levará em consideração as características territoriais, as formas de organização peculiares a cada grupo, preservando seus valores sociais e culturais, visando garantir a sustentabilidade ambiental e econômica destas comunidades.

§ 3º Os remanescentes das comunidades de quilombos, cujos territórios tenham sido reconhecidos de propriedade dos mesmos, serão incluídos entre os beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Compete ao ITERPA indicar ao Chefe do Poder Executivo a área para criação do Pró-Assentamento e das diferentes modalidades de assentamento estadual.

Art. 9º Em área que há duvida em relação a dominialidade pública federal ou estadual ou que o imóvel a ser regularizado incidir concomitantemente em terra estadual e federal, será realizada a titulação conjunta.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto n.º 713, de 7 de dezembro de 2007, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de maio de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA