A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Para, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;
Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;
Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;
Considerando, que, nos termos do art. 215, § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afrobrasileiros;
Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.º 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem; Considerando que a Lei Estadual nº. 6.165, de 02 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa n.º 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental; Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;
Considerando que o Decreto n.º 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual;
Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;
Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) CARANADUBA, pela Portaria n.º 02864,07 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 31809, de 10/12/2010,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado CARANANDUBA, localizado no Município de Acará, possuindo área de 644,5477 (Seiscentos e quarenta e quatro hectares cinquenta e quatro ares setenta e sete centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 48 (quarenta e oito) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: Partindo do março M-4, definido pela coordenada geodésica de latitude 1º 33’27,15”, Sul e Longitude 48º 24’38,32’, Oeste, Elipsóide 69 e pela coordenada plana UTM 9.827,667,966m, Norte e 788.124,159 m. Leste, referida ao meridiano central 51ºWGr, deste seguindo com uma distância de 70,89, com azimute plano de 173º 45’19”, chega-se ao vértice R-69, deste seguindo com uma distância de 307.63m com azimute plano de 191º 21’21”. Chega-se ao M-5 deste seguindo com uma distância de 1.221,73m com azimute plano de 137º 40’28”, chega-se ao vértice R•87, seguindo com uma distância de 302.98m. com azimute plano de 103º 43’30”, chegase ao M-6, deste seguindo com uma distância de 316,77m, com azimute plano de 30”17’52”, chega-se ao M-7, deste seguindo com uma distância de 656,64m, com azimute plano de 45º 52’30”,Chega-se ao M-8, deste seguindo pela esquerda do Igarapé Açu com uma distância de 176,32m, com azimute plano de 126º 01’55”, chega-se ao vértice R-l08, deste seguindo pela margem esquerda do Igarapé Açu com uma distância de 326,13m, com azimute plano de 147º 23’04’, chega-se ao vértice R-113. deste seguindo pela margem esquema do Igarapé Açu com uma distância de 591 21m, com azimute plano de 89º 34’43”, chegase ao vértice R-121, deste seguindo pela margem esquerda do Igarapé Açu, com uma distância de 74,8Om com azimute plano de 129º 42’23”, chega-se ao M-9, deste seguindo com uma distância de 629,93m, com azimute plano de 211º 43’00”, chegase ao vértice R.-126A, deste seguindo com uma distância de 2.281 ,69m, com azimute plano de 208º 50’47”, chega-se ao M-1, deste seguindo com uma distância de 333,96m. com azimute plano de 302º 18’41”, chega-se ao vértice R-6, deste seguindo com uma distância de 1. 086,51m, com azimute plano de 253º 22’12’ chega-se ao M-2, deste seguindo com uma distância de 895,23m com azimute plano de 344º 52’42”, chega-se ao vértice R-30, deste seguindo com uma distância de 757,17m, com azimute plano de 0º 04’30”, chega-se ao vértice R- 42, deste seguindo com uma distância de 1,686,33m, com azimute plano de 346º 47’54”, Chega-se ao M-3, deste seguindo pela margem esquerda do Igarapé Genipauba, com uma distância de 269,10metros com o azimute plano de 67º 28’54”, chega-se ao vértice R-62, deste seguindo pela margem esquerda do igarapé Genipauba, com uma distância de 424,93m, com azimute plano de 51º 51’19”, chega-se ao vértice R-67, deste seguindo pela margem esquerda do Igarapé Genipauba, com urna distância de 149.02m, com azimute plano de 59º 04’21”. Chega-se ao M-4, ponto inicial da descrição deste perímetro. Obs: Foram deduzidos 4,2285 ha, correspondentes a área de ramal.
Todos os azimutes estão referidos ao meridiano verdadeiro, sendo a Declinação Magnética observada no vértice R-143, iual a 19º 49’20” W (O5/12/2005), publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, nº 30.809 de 23 de novembro de 2006. A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos -ITERPA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA