A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Para, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;
Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;
Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;
Considerando, que, nos termos do art. 215, § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afrobrasileiros;
Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.º 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem;
Considerando que a Lei Estadual n.º 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa n.º 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental; Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;
Considerando que o Decreto n.º 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual;
Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;
Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) TIPITINGA, pela Portaria nº 02863, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 31809, de 10/12/2010,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado TIPITINGA, localizado no Município de Santa Luzia do Pará, possuindo área de 633,4357 (seiscentos e trinta e três hectares quarenta e três ares e cinqüenta e sete centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 33 (trinta e três) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: “Partindo da estação P-57, definida pela coordenada geográfica de Latitude 1º 17’40,32” Sul e Longitude 52º 56’19,24” Oeste, Elipsóide SAD 69 e pela coordenada plana UTM 9.856.832,415m Norte e 284.286,221m Leste, referida ao meridiano central 51º WGr; desta, seguindo pela margem esquerda do rio Curi, com uma distância de 1453,07 metros e com o azimute plano de 169º 23’15”, chega.se na estação P-58; desta, seguindo pela margem esquerda do rio Curi, com uma distância de 478,36 metros e com o azimute plano de 165º 59’49”, chega·se na estação P-59; desta, seguindo pela margem esquerda do rio Curi, com uma distância de 218,33 metros e com o azimute plano de 156º 54’35”, chega-se na estação P-60; desta, seguindo pela margem esquerda do rio Curi, com uma distância de 191,62 metros e com o azimute plano de 218º 22’36”, chegase na estação P-61; desta, seguindo pela margem esquerda do rio Curi, com uma distância de 377,79 metros e com o azimute plano de 171º 48’40”, chega-se na estação P-62; desta, seguindo pela margem esquerda do rio Curi, com lima distância de 1.102,01 metros e com o azimute plano de 149º 12’11”, chegase na estação P·63; desta, seguindo pela margem esquerda do rio Curi, com uma distância de 8.4549 metros e com o azimute plano de 176º 20’43”, chega-se na estação P-64; desta, seguindo com uma distância de 1.123,08 metros e com o azimute plano de 245º 08’07”, chega-se na estação P-55; desta, seguindo com uma distância de 3.927,81 metros e com o azimute plano de 335º 25’19”, chega-se na estação P-66; desta, seguindo pela margem direita do rio Caeté, com uma distância de 250,64 metros e com o azimute plano de 56º 46’19”, chega-se na estação P-67; desta, seguindo pela margem direita do rio Caeté, com uma distância de 206,54 metros e com o azimute plano 0 de 22 24’23”, chega-se na estação P-68; desta, seguindo pela margem direita do rio Caeté com uma distância de 282,62 metros 0 e com o azimute plano de 81 37’48” chega-se na estação P-69, desta, seguindo pela margem direita do rio Caeté, com uma distância de 471,82 metros e com o azimute plano de 42º 46’34”, chega-se na estação P-70; desta, seguindo pela margem direita do rio Caeté, com uma distância de 226,93 metros e com o azimute plano de 22º 57’56”, chega-se na estação P-71; desta, seguindo pela margem direita do ria Caeté, com lima distância de 224,59 metros e com o azimute plano de 81º 17’13”, chegase na estação P-72: desta, seguindo pela margem direita do rio Caeté, com uma distância de 168,21 metros e com o azimute plano de 43 46’06”, chega-se na estação P-73; desta, seguindo pela margem direita do rio Caeté, com uma distância de 157,61 metros e com o azimute plano de 83º 13’23”, chega-se na estação P-74; desta, seguindo pela margem direita do rio Caeté, com uma distância de 262,74 metros e com o azimute plano de 37º 12’40”, chega-se na estação P-57, ponto inicial da descrição deste perímetro”. A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos – ITERPA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA