A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Para, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afrobrasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.º 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem; Considerando que a Lei Estadual nº 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa n.º 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental; Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto n.º 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual;

Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) Jacarequara, pela Portaria nº 02859, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 31809, de 10/12/2010,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado JACAREQUARA, localizado no Município de Santa Luzia do Pará, possuindo área de 1.236,9910 (mil duzentos e trinta e seis hectares noventa e nove ares e dez centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 64 (sessenta e quatro) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: “Partindo da estação P-23, definida pela coordenada geográfica de Latitude 1º 34’32,08” Sul e Longitude 52º 57’12,90” Oeste, Elipsoide SAD 69 e pela coordenada plana UTM 9.825.749,072m Norte e 282.653,642m Leste, referida ao meridiana central 51º WGr, desta, seguindo com uma distância de 1.056,77 metros e com o azimute plano de 130º 06’19 estação P-29; desta, seguindo com uma distância de 932,91 metros e com o azimute plano de 50º 45’33”, chegase na estação P-30; desta, seguindo com uma distância de 1.282,17 metros e com o azimute plano de 136º 14’14”, chega-se na estação P-32 desta, seguindo com uma distância de 2.067,44 metros e com o azimute plano de 225º 53’54”, chega-se na estação P-31; desta, seguindo com uma distância de 976,27 metros e com o azimute plano de 314º 06’19”, chega-se na estação P-33; desta, seguindo com uma distância de 854,96 metros e com a o azimute plano de 223º 56’57”, chega-se na estação P-34; desta, seguindo com uma distância de 728,59 metros e com a azimute plano de 140º 02’59”” chega-se na estação P-35, desta, seguindo com uma distância de 677,59 metros e com a azimute plano de 223º 39’59”, chega-se na estação P-36; desta, seguindo com uma distância de 194,20 metros e com a azimute plano de 139º 44’00”, chega-se na estação P-37 desta, seguindo com uma distância de 2.006,50 metros e com o azimute plano de 224º 34’55”, chega-se na estação P-38, desta, seguindo com uma distância de 750,70 metros e com o azimute plano de 346º 12’14”, chega-se na estação P-39; desta, seguindo com uma distância de 1.707,26 metros e com o azimute plano de 229º 38’08”, chega-se na estação P-40; desta, seguindo pela margem direita do Rio Guamá, com uma distância de 680,55 metros. chegase na estação P-41; desta. “Seguindo com uma distância de 1.270,74 metros e com o azimute plano de 41º 52’54”, chegase na estação P-42; desta, seguindo com uma distância de 287,55 metros e com a azimute plano de 135º 31’30”, chegase na estação P-43; desta, seguindo com uma distância de 722,48 metros e com a azimute plano de 68º 43’22”, chega-se na estação P-44, desta, seguindo com uma distância de 291,52 metros e com o azimute plano de 329º 20’28”, chega-se na estação P-45, desta, seguindo com uma distância de 509,91 metros e com a azimute plano de 243º 26’35”, chega-se na estação P-46; desta, seguindo pela margem direita do Rio Guamá, com uma distância de 967,49 metros, chega-se na estação P-47; desta, seguindo com uma distância de 1.904,82 metros e com a o azimute plano de 57º 38’06”, chega-se na estação P-48; desta, seguindo com uma distância de 588,22 metros e com o azimute plano de 334º 25’10”, chega-se na estação P-49; desta, seguindo com uma distância .de 1.864,54 metros e com a azimute plano de 231º 25’21”, chega-se na estação P-50; desta, seguindo pela margem direita do Rio Guamá com uma distância de 503,62 metros, chega-se na estação P-51; desta, seguindo com uma distância de 3.714,98 metros e com o azimute plano de 54º 43’26”, chega-se na estação P-23, ponto inicial da descrição deste perímetro”. A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos – ITERPA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado