MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto n.º 40.135, de 8 de junho de 1995, o § 1º, com a redação que se segue, passando o parágrafo único a ser denominado § 2º:

“§ 1º Não integram o perímetro do parque estadual a que se refere este artigo as terras reconhecidas como de propriedade definitiva dos remanescentes das comunidades dos quilombos , conforme memoriais descritivos publicados no Diário Oficial do Estado de 11 de dezembro de 1998, Seção I, páginas 2/8 (Processos ITESP n.º 70/98, 71/98, 72/98, 73/98 e 74/98), nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cuja demarcação e respectivo título de legitimação de posse dar-se-á conforme o disposto na Lei n.º 9.757, de 15 de setembro de 1997.”.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1999

MÁRIO COVAS

Jos Ricardo Alvarenga Tripoli
Secretário do Meio Ambiente

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

 

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, em 4.10.1999.