O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Atenção Assistencial à Saúde – Atenção à Saúde, previsto no item LVII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º Os objetivos do Programa Social Atenção Assistencial à Saúde – Atenção à Saúde são promover, desenvolver e efetivar políticas e ações de assistência à saúde que contribuam para a melhoria das condições de saúde da população, visando alcançar os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde – SUS, como a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e integralidade do conjunto articulado e contínuo de ações e serviços.

Art. 3º O Programa Social Atenção Assistencial à Saúde – Atenção à Saúde tem por finalidade, dentre outras:

I – organizar as ações de saúde em todos os níveis de atenção, nos aspectos assistenciais e no acolhimento, aumentando o acesso dos usuários aos serviços de saúde de modo resolutivo;

II – proporcionar melhores condições aos municípios mineiros para fortalecê-los a fim de executarem ações de saúde visando à promoção e universalização da saúde da população;

III – promover, prevenir e recuperar a saúde da população, por meio de atividades desenvolvidas em todos os níveis de atenção à saúde, visando acessibilidade ao cidadão e integralidade da assistência à saúde;

IV – estruturar a atenção primária à saúde nas aldeias indígenas e nas comunidades quilombolas, garantindo a equidade e a qualidade de acesso dessas populações à saúde;

V – incentivar técnica e financeiramente os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde a implementarem Centros de Atenção Psicossocial – CAPS I, para atenção à saúde mental infanto-juvenil, e Centros de Atenção Psicossocial – CAPS AD, para atenção à saúde mental dos usuários de álcool e outras drogas;

VI – implantar e ativar a unidade hospitalar pública na região do Barreiro, em Belo Horizonte, visando suprir as necessidades assistenciais referentes às urgências e emergências médicas da região;

VII – implantar e ativar a unidade hospitalar pública no Município de Divinópolis, visando suprir as necessidades de saúde da região;

VIII – ampliar e reformar o hospital municipal de Juiz de Fora, visando suprir as necessidades de saúde da região;

IX – implantar o hospital de urgência e emergência do Município de Juiz de Fora, objetivando suprir necessidades assistenciais identificadas na região;

X – estruturar a rede microrregional do Município de Pará de Minas, mediante incentivos de custeio e investimento, visando suprir lacunas assistenciais identificadas na região;

XI – construir o segundo módulo do hospital universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF;

XII – executar convênio celebrado com a finalidade de custear ações de saúde desenvolvidas na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Acrízio Menezes em Ribeirão das Neves, tendo em vista principalmente as necessidades assistenciais existentes no Município;

XIII – implantar o hospital regional do Município de Sete Lagoas que servirá como referência para toda a macrorregião, suprindo lacunas assistenciais;

XIV – implantar o Hospital Regional do Município de Uberaba que servirá como referência para toda a macrorregião, suprindo lacunas assistenciais;

XV – custear ações de saúde desenvolvidas no Hospital Risoleta Neves para suprir lacunas assistenciais existentes no vetor norte da região metropolitana;

XVI – estruturar a rede microrregional do Município de São Lourenço, mediante a construção de UPA e implantação do laboratório microrregional; e

XVII – implantar o hospital metropolitano do Município de Ipatinga que servirá como referência para toda a macrorregião.

Art. 4º São beneficiários do Programa:

I – municípios;

II – consórcios intermunicipais de saúde;

III – hospitais do SUS e outros prestadores de serviços de saúde como os Centros de Atenção Psicossocial Infantil;

IV – comunidades indígenas e quilombolas;

V – profissionais que atuam nas unidades componentes das redes de atenção à saúde e hospitais do SUS; e

VI – profissionais responsáveis pelo monitoramento das redes.

  • 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:

I – valor per capita

II – grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;

III – perfil demográfico da região;

IV – perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e

VIII – equidade local e regional.

  • 2º Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificados e aprovados pelo Secretário de Estado de Saúde, admitida a delegação de competência.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I – repasse de valores;

II – recursos financeiros para custeio de unidades de saúde e para estruturação e manutenção das redes;

III – doação e cessão de equipamentos, mobiliário e demais bens necessários à manutenção dessas unidades;

IV – estruturação e operacionalização do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN;

V – recursos para viagens de monitoramento de ações de saúde;

VI – capacitações, cursos, seminários e demais eventos a serem executados inclusive pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG; e

VII – sensibilização e aprimoramento dos profissionais de recursos humanos das redes de atenção à saúde.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde – FES e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques

 

Esse texto não substitui no Diário Oficial de Minas Gerais