JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1º – Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009

“Parágrafo único – A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.”;

Artigo 2º – A Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena conta com:

I – Comitê Intersecretarial;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11) :

“I-A – Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;”;

II – Corpo Técnico;

III – Célula de Apoio Administrativo.

(*) Nova denominação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11) :

Parágrafo único

  • 1º – O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11) :

“§ 2º – O Comitê previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 57.380, de 29 de setembro de 2011, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.”;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º)

“§ 2º – O Comitê previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 57.380, de 29 de setembro de 2011, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.”; (NR)

Artigo 3º – À Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, em sua área de atuação, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico:

I – assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.12) :

“I – assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º)

“I – assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;”; (NR)

II – promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana, de afrodescendentes e grupos étnica e historicamente vulneráveis, como comunidades tradicionais de terreiros, quilombolas e indígenas;

III – promover:

  1. a) a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;
  2. b) a formação e o treinamento de pessoal;

IV – prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado;

V – elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;

VI – apoiar iniciativas da sociedade civil;

VII – colaborar com:

  1. a) o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
  2. b) o Conselho Estadual dos Povos Indígenas.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11) :

“c) o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.”.

Artigo 4º – A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I – receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II – preparar o expediente do responsável pela Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009

“II – preparar o expediente do Coordenador da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;”; (NR)

III – desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da Coordenação.

Artigo 5º – O responsável pela Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009

“Artigo 5º – O Coordenador da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:”; (NR)

I – propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II – coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenação.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013

Artigo 6º – Ao Comitê Intersecretarial cabe:

I – articular providências tendo em vista o desenvolvimento de ações para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e atividades pertinentes à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo institucional;

II – elaborar e propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas;

III – promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, em especial as de promoção da igualdade racial;

IV – avaliar os resultados das ações desenvolvidas.

Artigo 7º – O  Comitê Intersecretarial é composto dos seguintes membros:

I – o responsável pela Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, que é seu Presidente;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009

“I – o Coordenador da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, que é seu Presidente;”. (NR)

II – os representantes de órgãos e entidades estaduais com assento nos Conselhos a seguir indicados:

  1. a) Conselhos de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
  2. b) Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

III – 1 (um) representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE.

  • 1º – Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
  • 2º – Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.12) :

“§ 2º – os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º)

“§ 2º – os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.”; (NR)

  • 3º – As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
  • 4º – O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
  1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
  2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 8º – Ao Presidente do Comitê Intersecretarial compete:

I – representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades;

II – dirigir as atividades do Comitê;

III – convocar e presidir as reuniões do Comitê.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009

“Artigo 8º-A – Ficam extintos no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 8 (oito) cargos e 2 (duas) funções-atividades, vagos, de Oficial Administrativo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.696, de 20 de agosto de 2009

“Artigo 8º-A – Ficam extintos no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 10 (dez) cargos vagos de Oficial Administrativo.”. (NR)

Parágrafo único – O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, da relação das funções-atividades extintas por este artigo, contendo nome do último ocupante e o motivo da vacância.”.

Artigo 9º – O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.12) :

“Artigo 9º – O Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante resolução:”.(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º)

“Artigo 9º – O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:”. (NR)

I – deverá disciplinar o funcionamento do Comitê Intersecretarial;

II – poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto.

Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2000
JOSÉ SERRA

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo