JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1º – Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009
“Parágrafo único – A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.”;
Artigo 2º – A Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena conta com:
I – Comitê Intersecretarial;
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11) :
“I-A – Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;”;
II – Corpo Técnico;
III – Célula de Apoio Administrativo.
(*) Nova denominação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11) :
Parágrafo único
- 1º – O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11) :
“§ 2º – O Comitê previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 57.380, de 29 de setembro de 2011, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.”;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º)
“§ 2º – O Comitê previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 57.380, de 29 de setembro de 2011, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.”; (NR)
Artigo 3º – À Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, em sua área de atuação, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico:
I – assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.12) :
“I – assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;”;(NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º)
“I – assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;”; (NR)
II – promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana, de afrodescendentes e grupos étnica e historicamente vulneráveis, como comunidades tradicionais de terreiros, quilombolas e indígenas;
III – promover:
- a) a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;
- b) a formação e o treinamento de pessoal;
IV – prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado;
V – elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;
VI – apoiar iniciativas da sociedade civil;
VII – colaborar com:
- a) o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
- b) o Conselho Estadual dos Povos Indígenas.
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11) :
“c) o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.”.
Artigo 4º – A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II – preparar o expediente do responsável pela Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009
“II – preparar o expediente do Coordenador da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;”; (NR)
III – desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da Coordenação.
Artigo 5º – O responsável pela Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009
“Artigo 5º – O Coordenador da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:”; (NR)
I – propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II – coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenação.
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013
Artigo 6º – Ao Comitê Intersecretarial cabe:
I – articular providências tendo em vista o desenvolvimento de ações para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e atividades pertinentes à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo institucional;
II – elaborar e propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas;
III – promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, em especial as de promoção da igualdade racial;
IV – avaliar os resultados das ações desenvolvidas.
Artigo 7º – O Comitê Intersecretarial é composto dos seguintes membros:
I – o responsável pela Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, que é seu Presidente;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009
“I – o Coordenador da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, que é seu Presidente;”. (NR)
II – os representantes de órgãos e entidades estaduais com assento nos Conselhos a seguir indicados:
- a) Conselhos de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
- b) Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
III – 1 (um) representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE.
- 1º – Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
- 2º – Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.12) :
“§ 2º – os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.”;(NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º)
“§ 2º – os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.”; (NR)
- 3º – As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
- 4º – O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
- representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
- pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 8º – Ao Presidente do Comitê Intersecretarial compete:
I – representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades;
II – dirigir as atividades do Comitê;
III – convocar e presidir as reuniões do Comitê.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009
“Artigo 8º-A – Ficam extintos no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 8 (oito) cargos e 2 (duas) funções-atividades, vagos, de Oficial Administrativo.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.696, de 20 de agosto de 2009
“Artigo 8º-A – Ficam extintos no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 10 (dez) cargos vagos de Oficial Administrativo.”. (NR)
Parágrafo único – O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, da relação das funções-atividades extintas por este artigo, contendo nome do último ocupante e o motivo da vacância.”.
Artigo 9º – O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.12) :
“Artigo 9º – O Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante resolução:”.(NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º)
“Artigo 9º – O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:”. (NR)
I – deverá disciplinar o funcionamento do Comitê Intersecretarial;
II – poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto.
Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2000
JOSÉ SERRA
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo