O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica transferida, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Casa Civil da Presidência da República, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 2o Fica transferida a estrutura do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário, prevista no Decreto no 7.255, de 4 de agosto de 2010, para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3o Ficam transferidas, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Casa Civil da Presidência da República, as competências:
I – de reforma agrária;
II – de promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e
III – de delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto.
Art. 4o O Anexo ao Decreto no 6.129, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I – Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados:
I – o Decreto no 8.780, de 27 de maio de 2016; e
II – o Decreto no 8.786, de 14 de junho de 2016.
Brasília, 29 de setembro de 2016, 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2016