O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do art. 21, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 6.812 de 03 de abril de 2009 e o inciso V, do art. 122, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/n.º 20, de 08 de abril de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Regulamentar o processo administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras devolutas efetuadas pelos Estados na faixa de fronteira, com fundamento nos seguintes diplomas legais:

I – Art. 188, § 1º da Constituição Federal;

II – Art. 2º, § 1º, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964;

III – Art. 5°, § 1°, da Lei n.° 4.947, de 06 de abril de 1966;

IV – Decreto-Lei n.° 1.414, de 18 de agosto de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6.925, de 29 de junho de 1981, regulamentado pelo Decreto n.° 76.694, de 28 de novembro de 1975;

V – Art. 6º, da Lei n.º 8.629 de 25 de fevereiro de 1993;

VI – Lei n.º 9.871, de 23 de novembro de 1999, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 10.164/00, 10.363/01 e 10.787/03;

VII – Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto n.º 4.449 de 30 de outubro de 2002, alterado pelo Decreto n.º 5.570 de 31 de outubro de 2005.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os títulos de domínio que têm origem em alienações ou concessões de terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira de domínio da União Federal ou que não contaram, à época, com o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, são nulos de pleno direito, salvo se submetidos a processo de ratificação.

Art. 3º Poderão ser ratificadas as alienações e concessões de terras devolutas efetuadas pelos Estados:

I – na faixa de até 66 km de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891 até a vigência da Lei n.º 4.947, de 06 de abril de 1966.

II – na faixa de 66 a 150 km de largura, a partir da linha de fronteira, no período  compreendido entre a vigência da Lei n.º 2.597, de 12 de setembro de 1955 até a vigência da Lei n.º 4.947, de 06 de abril de 1966.

Art. 4º Também poderão ser ratificadas as alienações e concessões de terras devolutas de domínio dos Estados, por estes efetuadas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:

I – na faixa de 66 a 100 km de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre a vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934 até a vigência da Lei n.º 2.597, de 12 de setembro de 1955;

II – na faixa de 100 a 150 km de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre a vigência da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937 até a vigência da Lei n.º 2.597, de 12 de setembro de 1955.

Art. 5º Poderá ser ratificado o título de domínio cujo processo de ratificação tiver sido deflagrado até 31 de dezembro de 2003, por iniciativa do particular, conforme estabelecido pela Lei n.º 10.787/03.

Art. 6° O título de ratificação será conferido ao atual titular do imóvel que comprove a posse sobre a área, bem como o cumprimento da função social da propriedade.

§ 1º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, os seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 6° da Lei n.º 8.629/93;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho, e

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

§ 2º A demonstração do atendimento do cumprimento da função social da propriedade observará o disposto nesta instrução normativa, ressalvado procedimento diferenciado para as pequenas e médias propriedades com áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais.

Art. 7º O título originário outorgado pelos Estados poderá ser ratificado total ou parcialmente, sendo parcial nos casos de sucessivos desmembramentos de imóveis.

Art. 8º Não poderão ser ratificados os títulos de domínio referentes a imóveis rurais com área inferior à fração mínima de parcelamento, salvo aqueles cujos desmembramentos foram levados a registro antes de 12 de dezembro de 1972, conforme disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 8º, da Lei n.º 5.868/72.

Art. 9º Compete à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária processar, instruir e analisar os pedidos de ratificação.

Art. 10 A competência decisória encontra-se definida de acordo com a área do imóvel rural cujo título de domínio é objeto de ratificação, competindo:

I – ao Superintendente Regional, nos casos de imóvel com área de até 15 módulos fiscais;

II – ao Comitê de Decisão Regional, nos casos de imóvel com área superior a 15 módulos fiscais, até o limite constitucional de 2.500 hectares.

Parágrafo único. Nos pedidos de ratificação relativos à área superior ao limite constitucional, o Presidente do INCRA deverá remeter os autos ao Congresso Nacional, para prévia aprovação, nos termos do §1º, do art. 188, da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 11. A ratificação será precedida de processo administrativo, o qual deve estar instruído com a seguinte documentação:

I – cópia de documento de identificação pessoal com foto do requerente e do cônjuge quando for o caso;

II – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;

III – estatuto ou contrato social da empresa e suas respectivas alterações, passados por certidão de Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando o interessado for pessoa jurídica;

IV – cadeia sucessória ininterrupta do imóvel, a partir da titulação originária, caso tenha ocorrido transferência a terceiros, acompanhada das cópias das certidões de transmissão do imóvel rural;

V – planta e memorial descritivo de medição e demarcação do imóvel, resultante de levantamento topográfico;

VI – cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado, com a Taxa de Serviços Cadastrais quitada;

VII – prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

VIII – declaração firmada pelo interessado da inexistência de litígios e/ou sobreposição de área, bem como não ser proprietário de outro imóvel rural, nos casos previstos no caput do Art 13 desta Instrução Normativa conforme modelo ANEXO V.

§ 1º Quando o interessado for pessoa jurídica, deverão instruir o processo os documentos pessoais do representante legal da empresa, mencionados nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Em se tratando de pessoa física ou jurídica estrangeira, também deverão ser observados os requisitos das Leis n. 5.709/71 e 6.634/79.

§ 3º Quando a ratificação incidir sobre a pequena e a média propriedade, até o limite de 15 módulos fiscais, poderá ser utilizado o material cartográfico disponível ou memorial descritivo constante nos registros imobiliários para elaboração de novas peças técnicas, suprindo o disposto no item V deste artigo.

Art. 12. Após a autuação do processo, a Superintendência Regional ou Unidade Avançada, providenciará:

I – planta de situação, em escala compatível, que identifique a localização do imóvel em relação à faixa de fronteira;

II – consulta aos órgãos federais competentes sobre a possível localização do imóvel a ser ratificado em terras indígenas, remanescentes de quilombos, de interesse ambiental ou minerário.

III – vistoria para comprovação da função social da propriedade, no caso de imóvel com área acima de 15 módulos fiscais ou, se o interessado for proprietário de mais de um imóvel rural;

§ 1º O ingresso no imóvel rural acima de 15 módulos fiscais deve ser precedido de comunicação escrita ao interessado, com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º Obtidos os valores do Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência na Exploração (GEE) com base no Laudo de Fiscalização serão atualizados os dados cadastrais no SNCR visando à classificação fundiária do imóvel.

§ 3º Procedida a atualização cadastral do imóvel, serão encaminhados ao interessado, através de correspondência com aviso de recebimento (AR) a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP), bem como ofício informando a situação cadastral encontrada, sendo lhe concedido, a partir do seu recebimento, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso administrativo.

CAPÍTULO IV

DO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL

Art. 13. Quando o interessado for possuidor de apenas um imóvel rural que não exceda o limite de 15 módulos fiscais, a Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais (DP) atualizada constituirse-á em documento hábil para comprovação das condições de uso e exploração, com respaldo no art. 4o do Decreto-Lei n.° 1.414 de 18 de agosto de 1975.

Parágrafo Único. Fica facultado ao INCRA a realização de vistoria sempre que houver dúvidas relativas aos dados declaratórios do interessado, mediante prévia notificação.

Art. 14. Quando o processo de ratificação tratar de pequena ou média propriedade e o interessado for proprietário de domínio de outros imóveis rurais, não excedendo o somatório de 15 módulos fiscais, será realizada vistoria de fiscalização, utilizando o modelo de laudo de fiscalização constante do ANEXO I, conforme § 2º do Art. 6º da Lei n.º 8.629/93.

§ 1º para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica facultado ao INCRA a possibilidade de formalização de Convênios, Termos de Cooperação Técnica ou instrumentos congêneres;

§ 2º O INCRA poderá a seu critério solicitar ao interessado a apresentação de laudo agronômico atualizado para aferimento da função social da propriedade acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 15. Quando se tratar de ratificação de imóveis acima de 15 módulos fiscais, o INCRA procederá à vistoria de acordo com o Manual de Obtenção de Terras e Perícias Judiciais, atendendo aos parâmetros constantes no art. 6º da Lei nº 8.629/93.

Art. 16. No caso de imóvel ocupado que tenha impossibilitada a aferição das condições de uso e exploração, a comprovação dos requisitos necessários à ratificação reportar-se-á ao ano agrícola imediatamente anterior à data da ocupação.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DO PROCESSO

Art. 17. A Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária analisará os processos de ratificação, observando:

I – se o processo foi iniciado antes de 31 de dezembro de 2003, conforme artigo 5º desta Instrução Normativa;

II – se os documentos estão em conformidade com os dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural relativos ao imóvel, bem como se o requerente é possuidor de um ou mais imóveis rurais;

III – se as peças técnicas apresentadas atendem às exigências contidas nesta Instrução Normativa;

IV – se a cadeia dominial apresentada tem origem em alienação ou concessão feita pelo Estado;

V – se a dimensão atual do imóvel está dentro das limitações constitucionais e legais da época da concessão ou alienação originária, e

VI – se, em razão da localização do imóvel e do período em que foi efetuada a alienação ou concessão estadual, a ratificação se faz necessária.

§ 1º Para verificação do que trata o inciso V deste artigo, a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária utilizará como referência o quadro-resumo dos limites constitucionais e legais para alienação e concessão de terras devolutas na faixa de fronteira constante no ANEXO II desta Instrução Normativa.

§ 2º Constatando-se que a documentação existente não atende às exigências desta Instrução Normativa, o interessado deverá ser notificado para complementar a instrução do processo ou sanar os vícios encontrados.

§ 3º Havendo dúvida com relação à planta e ao memorial descritivo de medição e demarcação, o INCRA poderá deslocar servidor habilitado para verificar a regularidade dos dados neles contidos, mediante prévia notificação do interessado.

Art. 18. Concluída a análise de que trata este Capítulo e verificado o enquadramento do título originário nas hipóteses dos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, o Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária submeterá ao Superintendente Regional parecer conclusivo sobre a ratificação dos registros imobiliários que compõem o imóvel ou, ainda, sobre seu indeferimento.

Art. 19. Nos processos de ratificação que envolvam áreas superiores a 15 módulos fiscais, o Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária deverá encaminhar os autos com parecer à Procuradoria Regional, para posterior apreciação pelo Comitê de Decisão Regional.

Art. 20. A Procuradoria Regional também deverá ser ouvida quando constatada a sobreposição de registros sobre uma mesma área ou a existência de litígios sobre a posse.

Art. 21. O parecer da Procuradoria Regional conterá análise jurídica fundamentada sobre a regularidade da instrução processual e possibilidade de ratificação.

Art. 22. Aprovada a ratificação, o Superintendente Regional encaminhará à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF) a Relação de Beneficiários da Ratificação, conforme modelo ANEXO III, acompanhada de parecer circunstanciado, em observância ao disposto no art. 3º, II, do Decreto n.º 85.064/80.

Art. 23. A Relação de Beneficiários da Ratificação deverá ser submetida ao Conselho de Defesa Nacional (CDN), em observância ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei n.º 1.414/75.

Art. 24. Os processos de ratificação relativos a títulos de domínio de área atual superior ao limite constitucional de 2.500 hectares serão remetidos ao Congresso Nacional.

Art. 25. Aprovada a ratificação e obtido o assentimento de que tratam os artigos 22 e 23, a Divisão de Destinação e Integração Institucional (DFR-2) providenciará a publicação da Relação de Beneficiários da Ratificação em Boletim de Serviço do INCRA e emitirá os títulos de ratificação conforme modelo ANEXO IV a serem assinados pelo Superintendente Regional.

Art. 26. Constatando-se, em qualquer fase do processo, que o título de concessão ou de alienação não contém vício que torne necessária a ratificação, o interessado será comunicado da respectiva decisão conforme modelo ANEXO VI.

Art. 27. Indeferido o pedido de ratificação, o INCRA declarará nulo o título de alienação ou concessão, com publicação da decisão no Diário Oficial da União e notificação do interessado através de correspondência com aviso de recebimento, das razões do indeferimento, sendo-lhe facultada a interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão.

Art. 28. Vencido o prazo recursal e mantida a decisão de indeferimento da ratificação, o INCRA promoverá o cancelamento dos correspondentes registros imobiliários objeto do requerimento de ratificação, conforme estabelece o § 1º, do art. 1º, da Lei n.º 9.871/99.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 29. O recurso administrativo interposto contra o laudo de vistoria será julgado pelo Superintendente Regional ou Comitê de Decisão Regional, observada a competência estabelecida no art. 10 desta Instrução Normativa, no prazo de 30 (trinta) dias, ouvida a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária – SR(00)F, e/ou a Procuradoria Regional, conforme o caráter da insurgência.

Art. 30. O recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de ratificação será julgado nas seguintes instâncias:

I – Comitê de Decisão Regional, nos casos em que a decisão final couber ao Superintendente Regional;

II – Conselho Diretor, nos casos em que a decisão final couber ao Comitê de Decisão  Regional.

Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O título de ratificação expedido pelo INCRA terá força de escritura pública e será levado ao competente Cartório do Registro de Imóveis, para fins de averbação, pelo interessado.

Art. 32. O INCRA poderá firmar convênios para execução das ações de ratificação.

Art. 33. A ratificação incidirá sobre os registros imobiliários, individualmente considerados, observadas as seguintes situações:

I – quando o processo de ratificação for instruído com peças técnicas georreferenciadas, e certificadas pelo INCRA, o título de ratificação incidirá sobre a área efetivamente encontrada, procedendose a retificação concomitantemente à averbação da ratificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

II – quando o processo de ratificação for instruído com peças técnicas não certificadas pelo INCRA, o título de ratificação incidirá sobre o registro, desde que a área e o perímetro levantados a campo sejam compatíveis com a área e o perímetro descritos no respectivo registro imobiliário.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao imóvel cujo perímetro descrito no registro imobiliário não for passível de reconhecimento a campo através de procedimentos usuais de agrimensura, em razão de distorções ou inconsistências de qualquer natureza.

Art. 34. O interessado é isento de custas e emolumentos, salvo pelas diligências de seu exclusivo interesse, podendo o INCRA cobrar valor fixado oficialmente proporcional à despesa estimada, para custeio das vistorias a serem realizadas nos imóveis.

Art. 35. As situações não previstas nesta Instrução Normativa deverão ser submetidas à apreciação da Procuradoria Regional.

Art. 36. Fica revogada a Instrução Normativa/INCRA/n.º 48, de 16/09/2008.

Art. 37. Os anexos desta Instrução Normativa serão publicados na íntegra no Boletim Interno e no sítio da Autarquia.

Art. 38. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

Publicado no Diário Oficial da União em 11.10.2010.