Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Cultura Viva, em conformidade com o “caput” do art. 215 da Constituição Federal, que se destina a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos, constituindo-se como a política de base comunitária do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 14.310, de 30 de setembro de 2013.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:

I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos e cidadãs, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;

III – promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V – garantir o acesso aos bens e serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI – estimular iniciativas culturais já existentes, por meio do apoio financeiro e simbólico do Estado e dos municípios;

VII – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação culturais;

VIII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação; e

IX – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural.

Art. 3º São considerados beneficiários prioritários da Política Estadual de Cultura Viva:

I – agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

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II – grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e meios de comunicação;

III – comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes; e

IV – estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA

Art. 4º A Política Estadual de Cultura Viva é composta pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos:

I – instrumentos de gestão:

a) Pontos de Cultura;

b) Pontões de Cultura; e

c) Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;

II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva; e

b) Comitês Gestores Comunitários;

III – Secretaria de Cultura − SEDAC −, como órgão gestor.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos Instrumentos

Subseção I

Dos Pontos de Cultura

Art. 5º São considerados Pontos de Cultura os Grupos e Coletivos que desenvolvem ações culturais continuadas nas comunidades (territoriais e/ou temáticas) em que estão inseridos, sejam juridicamente constituídos como entidades não governamentais sem fins lucrativos, sejam grupos informais não constituídos juridicamente (neste caso, desde que não apresentem finalidades lucrativas).

Art. 6º Os Pontos de Cultura têm por finalidade:

a) atender aos objetivos da Política Estadual de Cultura Viva definidos no art. 2º;

b) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

c) promover, ampliar e garantir a criação e produção artística e cultural;

d) incentivar a salvaguarda das culturas do Rio Grande do Sul e do Brasil;

e) estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

f) aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

g) promover a diversidade cultural gaúcha e brasileira, garantindo diálogos interculturais;

h) garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

i) promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social e/ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios;

j) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

k) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;

l) estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;

m) adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

n) fomentar as economias solidária e criativa;

o) proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

p) apoiar e incentivar manifestações culturais populares; e

q) ser referência para a construção de uma escola pública em tempo integral que tenha por princípio o território educativo como extensão da escola.

Art. 7º Para ser considerado Ponto de Cultura e compor a Política Estadual de Cultura Viva, o núcleo de cultura deverá solicitar o ingresso no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva e ter sua solicitação aprovada pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, de acordo com critérios públicos previamente definidos.

Subseção II

Dos Pontões de Cultura

Art. 8º São considerados Pontões de Cultura os espaços culturais, redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura, Centros de Cultura destinados à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura que poderão agrupar-se em âmbito estadual e/ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum.

Art. 9º Os Pontões de Cultura têm por finalidade:

a) promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

b) formar redes de capacitação e de mobilização; e

c) desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura por região.

Art. 10. Para ser considerado Pontão de Cultura e compor a Política Estadual de Cultura Viva, o grupo cultural deverá solicitar o ingresso no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva e ter sua solicitação aprovada pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, de acordo com critérios públicos previamente definidos.

Subseção III

Do Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva

Art. 11. O Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva será composto por Pontos e Pontões de Cultura que possuem certificação simplificada concedida pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, constituindo-se como reconhecimento/chancela.

Art. 12. Para fins da Política Estadual de Cultura Viva, serão reconhecidos como Pontos e Pontões de Cultura as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e os grupos culturais informais (sem constituição jurídica) que priorizem:

a) promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

b) valorização da diversidade cultural e regional no Estado;

c) democratização das ações e bens culturais e dos meios de comunicação;

d) fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

e) reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas, comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

f) valorização da infância, criança e adolescência e juventude por meio da cultura;

g) incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

h) inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

i) capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;

j) promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais; e

l) fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

Parágrafo único. Fica vedada a habilitação como Pontos e Pontões de Cultura de instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

Art. 13. O Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva deverá definir os critérios, os procedimentos e o(s) período(s) para solicitação e inclusão de novos grupos no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, assim como para a sua permanência, devendo publicar estas resoluções no Diário Oficial do Estado e demais meios de divulgação disponíveis por parte da SEDAC.

Parágrafo único. Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos, será composta Comissão Julgadora paritária com membros do Poder Executivo, nas 3 (três) esferas de governo, e com membros da sociedade civil, a ser designada pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva.

Seção II

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Subseção I

Do Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva

Art. 14. O Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura Viva, respeitadas as competências do Conselho Estadual de Cultura indicadas no art. 225 da Constituição do Estado, na Lei nº 11.289, de 23 de dezembro de 1998 e na Lei nº 14.310/13.

Art. 15. Compete ao Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva:

I – contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Estadual de Cultura Viva;

II – subsidiar a SEDAC na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Setorial de Cultura Viva;

III – analisar os relatórios anuais de gestão do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva;

IV – analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela SEDAC;

V – definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;

VI – analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos requisitos necessários para tanto;

VII – criar seus Regimentos Internos; e

VIII – indicar, por meio de eleição entre seus pares, seu coordenador.

Art. 16. O Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:

I – três representantes do Poder Executivo estadual, indicados pela SEDAC;

II – três representantes do Poder Executivo federal, indicados pela Ministério da Cultura;

III – um representante dos Poderes Executivos municipais, indicado pela presidência do Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura/CODIC da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul/FAMURS;

IV – um representante do Poder Legislativo estadual, indicado pela presidência da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do RS;

V – dois representantes do Conselho Estadual de Cultura; e

VI – seis representantes dos Pontos de Cultura, indicados pela Comissão Estadual de Pontos de Cultura eleita bianualmente no Fórum Estadual de Pontos de Cultura.

Subseção II

Dos Comitês Gestores Comunitários

Art. 17. Os Comitês Gestores Comunitários são instâncias de articulação, pactuação e deliberação ligadas a cada Ponto e Pontão de Cultura, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura Viva em nível comunitário (territorial e/ou temático).

Art. 18. Os Comitês Gestores Comunitários têm por objetivo o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações de cada Ponto e Pontão de Cultura e são, no nível comunitário, a instância máxima de deliberação de cada Ponto e Pontão de Cultura.

Art. 19. Os Comitês Gestores Comunitários serão compostos por todos os indivíduos e coletivos (formalizados ou não) que tenham interesse em participar da gestão do Ponto ou Pontão de Cultura da comunidade em que está inserido.

§ 1º Os integrantes dos Pontos e Pontões de Cultura deverão divulgar amplamente as reuniões dos Comitês Gestores Comunitários aos quais estão ligados, estimulando a participação irrestrita de suas comunidades.

§ 2º Os Comitês Gestores Comunitários deverão ter reuniões com periodicidade mínima de 3 (três) meses.

Seção III

Do Órgão Gestor

Art. 20. A SEDAC, observados os arts. 220 e seguintes da Constituição do Estado, o art. 32 da Lei n.º 13.601, de 1º de janeiro de 2011, e a Lei n.º 14.310/2013, é o órgão gestor da Política Estadual de Cultura Viva.

Art. 21. Compete à SEDAC, no âmbito da Política Estadual de Cultura Viva:

I – coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e do Plano Estadual de Cultura, do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;

II – apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e para o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, relatório de gestão do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, publicá-lo no Diário Oficial do Estado e divulgá-lo à sociedade civil;

III – apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e para o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no Diário Oficial do Estado e divulgá-lo à sociedade civil;

IV – gerir os recursos destinados à Política Estadual de Cultura Viva;

V – gerir o Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;

VI – colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Estadual de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e

VII – outras competências estabelecidas em lei.

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS

Art. 22. O ingresso no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva não garante, por si só, o acesso a qualquer recurso público.

Art. 23. Por meio da SEDAC, fica autorizada a transferência, de forma direta, de recursos aos grupos culturais integrantes do Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Estadual de Cultura Viva.

§ 1º A SEDAC disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados das regiões do Estado, bem como os procedimentos para atendimento dos beneficiários prioritários definidos no art. 3º.

§ 2º A transferência dos recursos de que trata o “caput” ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter identificação e delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§ 3º No caso de Pontos e Pontões de Cultura compostos por grupos de culturas tradicionais e originárias, poderá ser apresentado Termo de Compromisso Cultural por meio da oralidade, devendo ser, para tanto, registrado em meio audiovisual.

§ 4º Sendo ligados ao Sistema Estadual de Cultura, os Pontos e os Pontões de Cultura inscritos no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva ficam dispensados de, ao acessar recursos públicos oriundos da Política Estadual de Cultura Viva, apresentar certificações ligadas a outras políticas públicas (como ao Sistema de Educação, de Assistência Social e/ou Saúde), bem como ficam dispensados de apresentar certidões de utilidade pública.

§ 5º Os recursos financeiros serão liberados aos grupos culturais integrantes do Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva mediante depósito em contas correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.

§ 6º Para repasse de recursos para grupos informais (sem constituição jurídica), deverá(ão) ser indicado(s) responsável(is) legal(is) na forma de pessoa física, desde que a representação seja deliberada em reunião específica do grupo, sendo apresentada formalmente por meio de ata assinada pelos demais integrantes do grupo e reconhecida em cartório.

§ 7º Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, a SEDAC regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata este artigo e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e fundamentadas na apresentação dos resultados físicos previstos no referido Termo de Compromisso Cultural.

§ 8º No caso de receberem recursos, os Pontos e Pontões de Cultura deverão envolver os Comitês Gestores Comunitários aos quais estão ligados desde o planejamento das ações, situação na qual o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva deverá regulamentar a forma como os Comitês Gestores Comunitários deverão ser envolvidos (atribuições, periodicidade de reuniões etc.), sendo que a prestação de contas e a avaliação dos resultados deverá levar em conta, fundamentalmente, o impacto das ações identificadas pelos Comitês Gestores Comunitários.

Art. 24. Em editais públicos com recursos oriundos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA RS –, instituído pela Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, especificamente do Fundo de Apoio à Cultura, deverá ser garantida a priorização de Pontos de Cultura e Pontões de Cultura chancelados pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva e inscritos no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, sendo que esta priorização poderá ser efetuada com a destinação de cotas e/ou com a atribuição de pontuações específicas para projetos apresentados por Pontos e/ou Pontões de Cultura.

Art. 25. A SEDAC deverá apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e para o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, no plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual de Cultura Viva no ano seguinte, o percentual de recursos a serem disponibilizados por meio do Fundo de Apoio à Cultura, integrante do PRÓ-CULTURA RS.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Política Estadual de Cultura Viva terá como ações estruturantes dos Pontos e Pontões de Cultura:

I – residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos pontos de cultura comunitária;

II – núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;

III – ações que promovam o diálogo e a parceria entre pontos de cultura e ambientes da educação formal e de ressocialização – escolas, creches, universidades, unidades de atendimento socioeducativo;

IV – iniciativas de reconhecimento dos saberes e fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em diálogo com a educação formal, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;

V – ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;

VI – ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais;

VII – pontos de cultura com ênfase na cultura infantil e lúdica;

VIII – integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas, conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e recuperação de pessoas e comunidades a partir da cultura e da arte;

IX – integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários;

X – fomento a bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços, como locais de trabalho, terminais de transporte público, associações comunitárias, assentamentos rurais, entre outros;

XI – desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de trabalho e sindicatos, moradia ou convivência social e lazer;

XII – fomento a espaços de inclusão digital ou salas informatizadas de acesso público, como telecentros, e de acesso aos meios de comunicação, como rádios e TVs comunitárias;

XIII – ações e iniciativas culturais voltadas para a participação e socialização do público idoso;

XIV – ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;

XV – ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura;

XVI – ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estadual, nacional, internacional e temáticas, como encontros, congressos, seminários, mostras artísticas, etc.; e

XVII – outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor da Política Nacional de Cultura Viva.

Art. 27. O Poder Público deverá respeitar o princípio da autonomia dos Pontos e dos Pontões de Cultura, mesmo nas ocasiões em que estes estejam acessando recursos públicos.

Art. 28. A Lei Cultura Viva – RS está em consonância aos artigos do referido Sistema Estadual de Cultura.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.

 

Publicado no Diário Oficial Estadual