O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar –, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:
I – o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3° da Lei Federal n.° 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9°-A da Lei n.° 15.973, de 12 de janeiro de 2006.
§ 1° Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere
o § 2° do art. 3° da Lei Federal n.° 11.326, de 2006.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções:
I – documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar;
II – declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada;
III – outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4° desta Lei.
Art. 3° São objetivos do PAAFamiliar:
I – fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
II – estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
III – favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;
IV – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional.
Parágrafo único. Na implementação do PAAFamiliar, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.
Art. 4° A gestão do PAAFamiliar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5° O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do PAAFamiliar.
Parágrafo único. No controle social a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG – e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF-MG.
Art. 6° Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:
I – ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II – abastecimento da rede socioassistencial;
III – abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
IV – abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;
V – abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional.
§ 1° A aquisição direta de alimentos será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional;
II – os alimentos adquiridos sejam de produção própria do agricultor familiar.
§ 2° A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:
I – não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações;
II – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;
III – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;
IV – incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;
V – ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.
§ 3° O preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Federal n.° 12.512, de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pelo colegiado gestor do PAAFamiliar.
Art. 7° O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definido em regulamento.
Parágrafo único. Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados.
Art. 8° O colegiado a que se refere o art. 4° regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3°.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de:
I – agricultores familiares do Município onde ocorrerá o consumo dos alimentos;
II – comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;
III – assentamentos da reforma agrária;
IV – grupos de mulheres;
V – produção agroecológica ou orgânica.
Art. 9° Os dados sobre a execução do PAAFamiliar e sobre o cumprimento do disposto no art. 6° serão de acesso público.
Art. 10. Fica a Lei n.° 15.973, de 2006, acrescida do seguinte art. 9°-A:
“Art. 9°-A. O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana.
Parágrafo único. Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à agricultura familiar.”.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento