O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar –, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares.

Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:

I – o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3° da Lei Federal n.° 11.326, de 24 de julho de 2006;

II – o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9°-A da Lei n.° 15.973, de 12 de janeiro de 2006.

§ 1° Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere
o § 2° do art. 3° da Lei Federal n.° 11.326, de 2006.

§ 2° Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções:

I – documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar;

II – declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada;

III – outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4° desta Lei.

Art. 3° São objetivos do PAAFamiliar:

I – fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

II – estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

III – favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;

IV – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional.

Parágrafo único. Na implementação do PAAFamiliar, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.

Art. 4° A gestão do PAAFamiliar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5° O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do PAAFamiliar.

Parágrafo único. No controle social a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG – e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF-MG.

Art. 6° Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:

I – ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II – abastecimento da rede socioassistencial;

III – abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;

IV – abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;

V – abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional.

§ 1° A aquisição direta de alimentos será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:

I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional;

II – os alimentos adquiridos sejam de produção própria do agricultor familiar.

§ 2° A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:

I – não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações;

II – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;

III – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;

IV – incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;

V – ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.

§ 3° O preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Federal n.° 12.512, de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pelo colegiado gestor do PAAFamiliar.

Art. 7° O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definido em regulamento.
Parágrafo único. Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados.

Art. 8° O colegiado a que se refere o art. 4° regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3°.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de:

I – agricultores familiares do Município onde ocorrerá o consumo dos alimentos;

II – comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;

III – assentamentos da reforma agrária;

IV – grupos de mulheres;

V – produção agroecológica ou orgânica.

Art. 9° Os dados sobre a execução do PAAFamiliar e sobre o cumprimento do disposto no art. 6° serão de acesso público.

Art. 10. Fica a Lei n.° 15.973, de 2006, acrescida do seguinte art. 9°-A:

“Art. 9°-A. O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana.

Parágrafo único. Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à agricultura familiar.”.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento