O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos, no âmbito do Estado de Alagoas, os Programas Sociais de execução continuada constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de março de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO ÚNICO
(Alterado pela Lei Ordinária nº 7.985, de 23 de janeiro de 2018)
[…].