Declara patrimônio cultural, histórico e imaterial e considera de especial interesse social as comunidades quilombolas, caipiras, caboclas, de pescadores, caiçaras e agricultores no âmbito do estado do rio de janeiro, inclusive aquelas localizadas em unidades de conservação da natureza, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas como patrimônio cultural, histórico e imaterial do Estado do Rio de Janeiro, e consideradas de especial interesse social as comunidades quilombolas, caipiras, caboclas, de pescadores, caiçaras e agricultores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aquelas localizadas em Unidades de Conservação da Natureza.
Parágrafo único. Em razão do mencionado no caput, fica proibida a remoção ou remanejamento das comunidades quilombolas, caipiras, caboclas, de pescadores, caiçaras e agricultores do seu local de origem.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 29.11.2017.