A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR – PEATER
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar – PEATER, cuja formulação e supervisão são de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos financeiros da PEATER, será priorizado o apoio às entidades e aos órgãos públicos e oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER.
Art. 2º Para os fins desta lei entende-se por:
I – Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;
II – produção familiar: atividades produtivas rurais realizadas com objetivo de geração de renda e/ou soberania alimentar e nutricional, com mão de obra predominantemente familiar de pequenos agricultores, agroextrativistas, colonos, ribeirinhos, pescadores artesanais, extrativistas, indígenas, assentados de reforma agrária e de programas de crédito fundiário, meeiros, posseiros, quilombolas e outras populações e comunidades tradicionais do campo;
III – agricultor familiar ou empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividade rural, nos termos do Art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 3º São princípios da PEATER:
I – desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, incluindo a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas;
II – gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;
III – adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;
IV – adoção dos princípios da agricultura de base agroecológica como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção em bases sustentáveis e construídos a partir da articulação do conhecimento científico, empírico e/ou tradicional;
V – equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;
VI – contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional; e
VII – universalização dos serviços de assistência técnica e extensão rural.
Art. 4º São objetivos da PEATER:
I – promover o desenvolvimento rural sustentável;
II – apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;
III – aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;
IV – promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;
V – assessorar as diversas fases das atividades econômicas, como na gestão de negócios, sua organização, produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI – desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII – construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e/ou tradicional;
VIII – aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção;
IX – apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural;
X – promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e à integração deste ao mercado produtivo nacional;
XI – promover a integração da ATER com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico; e
XII – contribuir para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro.
Art. 5º São beneficiários da PEATER:
I – os assentados da reforma agrária ou de programas de crédito fundiário, os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; e
II – nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas de colonização enquadrados nos limites daquela lei.
Parágrafo único. Para comprovação da qualidade de beneficiário da PEATER exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou constar na Relação de Beneficiário – RB, homologada no Sistema de Informação do Programa de Reforma Agrária – SIPRA.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR – PROATER
Art. 6º Fica instituído como principal instrumento de implementação da PEATER o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura – PROATER.
Art. 7º O PROATER terá como objetivos a organização e a execução dos serviços de ATER ao público beneficiário, previsto no Art. 5º desta lei, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.
Art. 8º As Entidades Executoras do PROATER compreendem as instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas na forma desta lei e que preencham os requisitos previstos na Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e nas regulamentações decorrentes.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS
Art. 9º O credenciamento de Entidades Executoras do PROATER será realizado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.
Art. 10° Os requisitos e procedimentos para o credenciamento como entidade executora do PROATER são aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos dois primeiros anos de vigência desta lei, será exigida para credenciamento das instituições ou organizações privadas como entidade executora do PROATER experiência mínima de 01 (um) ano com ações comprovadas como de ATER e legalmente constituída há mais de 02 (dois) anos, tendo em seu objeto social contemplada a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES EXECUTORAS
Art. 11° A contratação das Entidades Executoras será efetivada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF ou pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A – EMPAER, observadas as disposições desta lei, bem como as da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 12° A contratação de serviços de ATER será realizada por meio de chamada pública que conterá, pelo menos:
I – o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II – a qualificação e a quantificação do público beneficiário;
III – a área geográfica da prestação dos serviços;
IV – o prazo de execução dos serviços;
V – os valores para contratação dos serviços;
VI – a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;
VII – a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;
VIII – os critérios objetivos para a seleção da entidade executora.
Parágrafo único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulgação na página inicial do órgão contratante na internet e no Diário Oficial do Estado, bem como, quando julgado necessário, por outros meios.
Art. 13° As chamadas públicas para seleção das entidades executoras deverá observar o Art. 11° desta lei e considerar os seguintes requisitos:
I – a capacidade e experiência da entidade executora para lidar com o público beneficiário da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar – PEATER;
II – a qualidade técnica da proposta que deverá compreender metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;
III – a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para execução dos serviços de ATER;
IV – processos inovadores nos serviços de ATER que incluam o respeito à sustentabilidade ambiental, aos princípios agroecológicos, bem como observância quanto à melhoria das condições socioeconômicas do público beneficiário;
V – metas pré-estabelecidas de acesso do público beneficiário a outras políticas públicas;
VI – observância quanto ao planejamento e organização dos serviços de ATER constantes nos Planos Municipais e/ou Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, onde houver.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO
E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER
Art. 14° A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada nos termos do Art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 15° Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS realizar ações de acompanhamento e monitoramento de todo o processo de execução das chamadas públicas, compreendendo ações de análise e aprovação de credenciamento de entidades executoras, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar – PEATER e do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar – PROATER.
Art. 16° Cabe aos Colegiados Territoriais dos Territórios da Cidadania em Mato Grosso a definição de rotinas e mecanismos complementares para acompanhamento do processo de execução das chamadas públicas, seus resultados e impactos.
Art. 17° Os contratos e todas as demais ações do PROATER serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico de registro e acompanhamento, bem como de registros específicos guardados em boa ordem pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF.
Parágrafo único. Os dados e informações contidos no sistema eletrônico deverão ser plenamente acessíveis a qualquer cidadão por meio da internet.
Art. 18° Para fins de acompanhamento da execução dos contratos firmados no âmbito do PROATER, as entidades executoras lançarão periodicamente em sistema eletrônico as informações sobre as atividades executadas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 19° Para fins de liquidação de despesa, as entidades executoras lançarão relatório de execução dos serviços contratados em sistema eletrônico e/ou documento equivalente a ser definido, contendo:
I – identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, qualificação e endereço;
II – descrição das atividades realizadas;
III – horas trabalhadas para realização das atividades;
IV – período dedicado à execução do serviço contratado;
V – dificuldades e obstáculos encontrados, se for o caso;
VI – resultados obtidos com a execução do serviço;
VII – o ateste do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades individuais, preenchido por este, de próprio punho, ou assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas;
VIII – outros dados e informações exigidos em regulamento.
§ 1º A entidade executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da entidade executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela entidade executora no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data de recebimento da requisição.
Art. 20° A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada serviço contratado serão objeto de regulamento aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.
Art. 21° Os relatórios de execução do PROATER, incluindo nome, CNPJ e endereço das entidades executoras, bem como o valor dos respectivos contratos e a descrição sucinta das atividades desenvolvidas, serão disponibilizados nas páginas da SEDRAF e/ou da EMPAER na internet.
Art. 22° A SEDRAF encaminhará ao CEDRA, para apreciação, relatório anual consolidado de execução do PROATER, abrangendo tanto as ações de sua responsabilidade como as da EMPAER.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23° A instituição da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar – PEATER e do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar – PROATER não exclui a responsabilidade do Estado na prestação de serviços de ATER por outros meios.
Art. 24° Aplica-se, no que couber, as resoluções do CEDRS que tenham relação com a PEATER e com o PROATER.
Art. 25° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial, observado o disposto no inciso I do Art. 167 da Constituição Federal.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de julho de 2013.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Esse texto não substitui o publico no Diário Oficial do Estado.