A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Cultura – PEC, constante no Anexo Único, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:

I – liberdade de expressão, criação e fruição;

II – diversidade cultural;

III – respeito aos direitos humanos;

IV – direito de todos à arte e à cultura;

V – direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

VI – direito à memória e às tradições;

VII – responsabilidade socioambiental;

VIII – valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

IX – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

X – responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

XI – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e da Economia Criativa;

XII – participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

 

Art. 2º São objetivos do Plano Estadual de Cultura:

I – implantar, articular e integrar sistemas de gestão cultural;

II – fortalecer e ampliar os mecanismos de financiamentos públicos da cultura no Estado;

III – fortalecer e descentralizar as políticas públicas de cultura, atingindo todas as regiões do Estado;

IV – qualificar a gestão pública na área cultural do Estado de Mato Grosso;

V – promover políticas culturais de integração da cultura com outros setores da sociedade mato-grossense;

VI – preservar e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

VII – valorizar e difundir a diversidade étnica e cultural mato-grossense;

VIII – qualificar os agentes e gestores culturais, reduzindo a informalidade;

IX – reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões dos grupos tradicionais da cultura mato-grossense;

X – ampliar e fortalecer programas que promovam os setores e segmentos culturais;

XI – ampliar as ações de intercâmbio das artes e cultura mato-grossense com outros Estados brasileiros e outros países;

XII – democratizar o acesso da sociedade mato-grossense às artes e à cultura;

XIII – desenvolver a Economia da Cultura e a Economia Criativa no Estado de Mato Grosso;

XIV – consolidar processos de participação e controle da sociedade nas políticas culturais.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

 

Art. 3º Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:

I – formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos e diretrizes deste Plano;

II – garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

III – fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais, prêmios e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da Lei;

IV – proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo seu território e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;

V – promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;

VI – garantir a preservação do patrimônio cultural mato-grossense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

VII – articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, trabalho e renda, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;

VIII – dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura mato-grossense, promovendo bens culturais e criações artísticas no ambiente regional, nacional e internacional, dando suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do Estado;

IX – organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;

X – regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais mato-grossenses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico;

XI – coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação estadual;

XII – incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas;

XIII – implementar a Política Nacional de Cultura Viva – PNCV, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

  • O Sistema Estadual de Cultura – SEC, criado por lei específica, será o principal articulador do Plano Estadual de Cultura – PEC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil.
  • Poderão colaborar com o Plano Estadual de Cultura, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, diretrizes, objetivos e metas do PEC, estabelecendo termos de adesão específicos.
  • A Secretaria de Estado de Cultura exercerá a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura – PEC, pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2016.

  1. as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

 

(…) ANEXO ÚNICO

 

DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES

(…) DA DIVERSIDADE – DIVERSIDADE ARTÍSTICA E CULTURAL

(…)2. Desenvolver políticas, programas e ações de valorização da diversidade artística e cultural do Estado, que promovam reconhecimento, preservação, fomento, intercâmbio e difusão das expressões e do patrimônio histórico e cultural.

2.2.1. Incentivar e valorizar os saberes e fazeres dos mestres da cultura tradicional com o programa de reconhecimento.

2.2.2. Assegurar a participação das manifestações da cultura tradicional, indígena e quilombola em eventos de grande porte no Estado.

2.2.3. Promover a elaboração de inventários sobre a diversidade das práticas religiosas das culturas tradicionais incluindo seus ritos e festas.

2.2.4. Criar editais exclusivos para o atendimento a projetos das festividades dos grupos da cultura tradicional, indígenas e quilombola.

2.2.5. Assegurar recursos para a manutenção dos grupos de cultura tradicional, indígena e quilombola na confecção do figurino e adereços, fabricação dos instrumentos e multiplicação dos saberes.

2.2.6. Criar programa de intercâmbio cultural internacional para a integração de estudos e pesquisas das manifestações artísticas e culturais entre os povos.

 

Para acessar essa lei na íntegra, acesse: https://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei_13960.pdf

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.