O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde – CES, órgão colegiado, autônomo, deliberativo, fiscalizador e permanente do Sistema Único de Saúde – SUS, integra a estrutura básica da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB, e tem composição, organização e competência definidas nesta Lei e, no que couber, na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Resolução nº 333/03, do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo Único. O Conselho Estadual de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social, sendo integrado por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais da saúde e usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e propostas da política estadual de saúde e no controle da sua execução, inclusive quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros.

Art. 3º As resoluções do Conselho Estadual de Saúde serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário da Saúde, e publicadas no Diário Oficial do Estado – D.O.E., no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 4º Ao Conselho Estadual de Saúde compete:

I – implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, para o efetivo controle social na saúde;

II – discutir, elaborar e aprovar proposta de implementação das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

III – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, encaminhando as denúncias e os indícios de irregularidades aos órgãos competentes, conforme legislação vigente;

IV – estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do CES-BA, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas Pré-Conferências e Conferências de Saúde;

V – estimular a articulação e o intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais, não-governamentais, privadas e movimentos sociais, visando à promoção da saúde;

VI – estabelecer ações de informação, educação popular e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Estadual de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

VII – formular, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, constando, no conteúdo programático, os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências dos Conselhos Municipais de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;

VIII – acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do Conselho Estadual de Saúde;

IX – promover o acompanhamento permanente dos Conselhos de Saúde, podendo elaborar normas técnicas para a criação e funcionamento dos conselhos regionais, municipais, distritais e locais de saúde;

X – dar conhecimento a cada Conselho Municipal de Saúde, de todos os convênios e resoluções firmadas nas três esferas do Poder Público, assim como ações desenvolvidas e implementadas em saúde pela rede pública e privada conveniada, dirigidas ao referido Município;

XI – atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo todos os seus aspectos, fiscalizando a sua aplicação nos setores público e privado;

XII – definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

XIII – discutir e aprovar o Plano Estadual de Saúde e proceder à sua revisão periódica;

XIV – deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, de acordo com critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde;

XV – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança, adolescente e outros;

XVI – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS;

XVII – acompanhar as diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;

XVIII – avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano Estadual de Saúde;

XIX – propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde – FES/BA, e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

XX – analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;

XXI – fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Estadual de Saúde – FES/BA, e os transferidos e próprios do Estado e da União;

XXII – acompanhar a distribuição e execução de recursos financeiros de origem federal e estadual para os Municípios;

XXIII – analisar trimestralmente a Prestação de Contas do Fundo Estadual de Saúde – FES/BA, de acordo com o artigo 12, da Lei nº 8.689/93;

XXIV – criar Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho para discussão de temas específicos, e para a apresentação de sugestões destinadas à subsidiar decisões pertinentes aos respectivos temas ou áreas, visando melhorar o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde e do Sistema Único de Saúde – SUS;

XXV – aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde – SUS;

XXVI – elaborar e aprovar o Regimento Interno e outras normas de funcionamento;

XXVII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde será composto por 32 (trinta e dois) representantes, respeitando o disposto na Resolução nº 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, que determina a seguinte distribuição percentual:

I – 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo (federal, estadual e municipal), de prestadores de serviços públicos ou privados conveniados, ou sem fins lucrativos nas áreas de saúde;

II – 25% (vinte e cinco por cento) de entidades de representação estadual dos trabalhadores na área da saúde;

III – 50% (cinquenta por cento) de entidades de representação estadual de usuários.

  • 1ºPara efeitos da distribuição percentual consideram-se:

I – representantes do Governo:
a)o Secretário da Saúde do Estado da Bahia;
b)01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente do Estado da Bahia;
c)01 (um) representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS;
d)01 (um) representante do Ministério da Saúde;

II – representantes de prestadores de serviços na área de saúde:
a)02 (dois) representantes dos prestadores de serviços de saúde;
b)01 (um) representante da Comunidade Científica;
c)01 (um) representante da BAHIAFARMA;

III – representantes de trabalhadores na área de saúde:
a)04 (quatro) representantes de entidades congregadas em Sindicatos e Federações;
b)04 (quatro) representantes de Conselhos de Classe e demais Associações Profissionais;

IV – representantes de usuários:
a)04 (quatro) representantes do Fórum de Entidades de Patologias;
b)03 (três) representantes de Entidades Congregadas em Centrais e Federações de Trabalhadores urbanos e rurais, exceto entidades da área de saúde;
c)02 (dois) representantes do Fórum de Pessoas com Deficiências;
d)01 (um) representante de entidades congregadas em Federações e Associações Patronais urbanas e rurais, exceto entidades patronais da área da saúde;
e)01 (um) representante do Fórum de Entidades Religiosas;
f)01 (um) representante do Fórum de Mulheres Organizadas na área de saúde;
g)01 (um) representante do Fórum de Entidades de Aposentados ou Pensionistas;
h)01 (um) representante do Fórum de Combate à Violência;
i)01 (um) representante do Fórum de Entidades do Movimento Antirracista;
j)01 (um) representante de populações indígenas ou quilombolas.

  • 2ºA cada titular corresponderá 01 (um) suplente representativo de cada Entidade ou Instituição, do mesmo segmento.
  • 3ºA representação dos usuários no Conselho Estadual de Saúde dar-se-á de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, sendo resguardada a proporcionalidade entre os demais segmentos, nos termos da Resolução nº 333/03, do Conselho Nacional de Saúde – CNS.

Art. 6º As entidades, em seus respectivos segmentos, escolherão seus representantes e respectivos suplentes, em assembleias de ampla e específica convocação, a serem regulamentadas pelo Conselho Estadual de Saúde, através de edital, devidamente publicado para este fim.

Parágrafo Único. O referido regulamento implica na criação de critérios de elegibilidade para as entidades participantes do processo eleitoral, em seus respectivos segmentos, garantindo a legitimidade do pleito e definindo as prerrogativas para o encaminhamento, juntamente com as respectivas atas e os nomes dos representantes eleitos, ao Secretário de Saúde, que os submeterá ao Chefe do Poder Executivo, para fins de nomeação.

Art. 7º Os integrantes do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Estadual de Saúde, quando do exercício de atividades específicas deste, terão seus pontos ou frequências liberadas e abonadas, mediante declaração comprobatória.

Art. 8º O Conselho Estadual de Saúde tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Coordenação Executiva;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões Técnicas;

V – Grupos de Trabalho.

Art. 9º O Plenário do Conselho Estadual de Saúde é seu órgão deliberativo máximo e conclusivo, que se reunirá, ordinaria e extraordinariamente, em conformidade com o que preceitua esta Lei.

Art. 10° Os conselheiros representantes, titulares e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, independentemente do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11° A Coordenação Executiva terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice Presidente;

III – Secretário Geral;

IV – Secretário Adjunto.

  • 1ºA referida Coordenação será eleita em reunião extraordinária do Conselho Estadual de Saúde, convocada para esse fim, sendo composta de 04 (quatro) conselheiros, respeitada a paridade, dentre os membros do Plenário, para um período de 02 (dois) anos, podendo haver 01 (uma) recondução.
  • 2ºA formação de chapa deverá ocorrer em até 07 (sete) dias antes do referido pleito, e as inscrições devem se encerrar nas 24 (vinte e quatro) horas antecedentes ao horário estabelecido para a reunião, podendo se candidatar o conselheiro que estiver regular em relação ao referido mandato no Conselho Estadual de Saúde.
  • 3ºEm caso de vacância definitiva de qualquer um dos cargos da Coordenação Executiva no decorrer do mandato, será feita uma nova escolha para o cargo vacante, devendo o segmento correspondente que ocupava o cargo, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, indicar o representante substituto.

Art. 12° A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo e técnico ao Plenário e à Coordenação Executiva, e contará com:

I – Coordenador;

II – Corpo Técnico e Administrativo, integrado por Assessorias Técnicas e pessoal administrativo.

Parágrafo Único. O Coordenador deverá ser um funcionário público de carreira, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 13° O Presidente do Conselho Estadual de Saúde terá direito a voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência, ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste, na reunião subsequente.

Art. 14° A função de conselheiro é de relevância pública, não remunerada, com garantia de dispensa do trabalho durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo para o conselheiro.

Art. 15° A Secretaria da Saúde garantirá dotação orçamentária para o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Saúde.

Parágrafo Único. Caberá ao Fundo Estadual de Saúde – FES/BA, de acordo a dotação orçamentária prevista para este fim, prover os recursos necessários ao Conselho Estadual de Saúde, garantindo a autonomia deste colegiado conforme a sua natureza, e em decorrência da relevância da sua competência e finalidade deste Regimento.

Art. 16° O Plenário do Conselho Estadual de Saúde deverá adequar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 17° Fica revogado o § 1º, do artigo 45, da, de 22 de maio de 1991.

Art. 18° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 2011.

JAQUES WAGNER
Governador

CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil, em exercício

JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Bahia