O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL ─ PEATERS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – PEATERS –, no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os arts. 159, 166, 184, 186, 189 e 190 da Constituição do Estado, cuja coordenação será de competência da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR.
§ 1º A presente Lei está em consonância com a Lei Federal n.º 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER –, e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER –, o Decreto Federal n.º 7.215, de 15 de junho de 2010, e a Lei n.º 9.861, de 20 de abril de 1993, que trata sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e a Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, com a redação dada pela Lei n.º 13.697, de 5 de abril de 2011, que dispõe sobre o Instituto Rio Grandense do Arroz – IRGA –, e a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
§ 2.º A PEATERS deverá atuar em consonância com o Programa Estadual de Pesquisa no setor agropecuário.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – ATERS –: serviço de educação não formal, de caráter continuado, que promove processos rurais de gestão, organização, produção, beneficiamento, agroindustrialização, armazenamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, florestais, pesqueiras, artesanais, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural sustentável, como instrumento de garantia de direitos socioassistenciais, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, mediante a execução e assessoramento de políticas públicas, programas, projetos, serviços e ações de Estado;
II – agricultor familiar ou empreendedor familiar: pequeno produtor enquadrado nos termos do art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e o Pecuarista Familiar, nos termos da Lei n.º 13.515, de 13 de setembro de 2010;
III – médios produtores: produtores enquadrados no inciso III do art. 4.º da Lei Federal n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
IV – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; e
V – aquicultores e pescadores profissionais e artesanais: definidos na forma do § 2.º do art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326/2006.
Art. 3.º São princípios da PEATERS:
I – adoção do desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, incluindo a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas;
II – gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços permanentes e continuados de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social;
III – garantia do acesso de forma continuada, permanente e planejada aos usuários da política de assistência social rural;
IV – adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;
V – adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, com enfoque para o desenvolvimento de sistemas de produção em bases sustentáveis e construídos a partir da articulação do conhecimento científico, empírico e tradicional;
VI – equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;
VII – contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional;
VIII – combate à pobreza, redução das desigualdades locais e regionais mediante ações de inclusão social e produtiva;
IX – controle social; e
X – respeito à autonomia e promoção da cidadania.
Art. 4.º São beneficiários da PEATERS:
I – os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais e os pecuaristas familiares;
II – os assentados e reassentados da reforma agrária e os beneficiários de programas de crédito fundiário;
III – os povos indígenas, os quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
IV – os aquicultores e pescadores profissionais e artesanais;
V – os agricultores familiares urbanos e periurbanos, assim definidos em regulamento; e
VI – os médios produtores.
Parágrafo único. Também são beneficiários desta Lei os grupos organizados, suas associações e as cooperativas de agricultores familiares enquadradas no § 4.º do art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326/2006.
Art. 5.º A PEATERS terá como prioridade o atendimento:
I – aos beneficiários da PEATERS elencados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 4.º desta Lei; e
II – aos municípios e às regiões com menores indicadores de desenvolvimento social e econômico.
Art. 6.º A PEATERS tem como objetivos:
I – promover a integração ao mercado de trabalho e à vida comunitária;
II – promover a garantia ao acesso aos direitos e a oferta de serviços socioassistenciais;
III – promover o desenvolvimento rural sustentável;
IV – apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações territoriais, locais e regionais;
V – aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários;
VI – promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;
VII – assessorar as diversas fases das atividades econômicas, como a gestão de negócios, sua organização, a produção, armazenagem e agroindustrialização, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VIII – desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade, bem como da regularização ambiental e da recuperação de áreas degradadas;
IX – promover a produção e o uso de energia de fontes renováveis;
X – construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
XI – aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção;
XII – apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural e social;
XIII – promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo nacional;
XIV – promover a integração da ATERS com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico;
XV – contribuir para a expansão do aprendizado, da educação e da qualificação profissional, de forma diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro;
XVI – contribuir com as articulações das ações de ATERS entre os governos Federal, Estadual e Municipal e outras entidades e organizações;
XVII – formar e promover a valorização dos profissionais e agentes de ATERS;
XVIII – capacitar agricultores familiares e demais públicos prioritários previstos no art. 5.º desta Lei;
XIX – reduzir as desigualdades sociais no meio rural com ações de combate à pobreza;
XX – proporcionar condições para a melhoria da qualidade de vida da população rural com ações socioassistenciais na área da saúde, saneamento básico, habitação, educação, cultura e lazer;
XXI – contribuir para segurança e soberania alimentar e nutricional;
XXII – capacitar usuários dos serviços de assistência social rural para oportunizar a geração de trabalho e renda às famílias rurais;
XXIII – incentivar a agroecologia.
Art. 7º A PEATERS será executada por meio:
I – da execução direta de ATERS por parte do Estado, tanto por órgão de direito público ou privado;
II – da contratação, do financiamento ou do conveniamento de serviços permanentes e continuados de ATERS; e
III – da contratação, do financiamento ou do conveniamento de projetos específicos e complementares de ATERS.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL
Art. 8.º Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul – PROATERS.
§ 1.º O PROATERS contemplará o diagnóstico do meio rural e definirá as prioridades, diretrizes, atividades técnicas e socioassistenciais, bem como as necessidades orçamentárias e financeiras para os serviços de ATERS.
§ 2.º O PROATERS será composto por subprogramas e projetos que contemplem a diversidade local e regional, reunidos por assuntos temáticos ou definidos por áreas geográficas.
Art. 9.º O Programa ora instituído será coordenado pela SDR, que terá as seguintes atribuições:
I – coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II – promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;
III – orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
IV – viabilizar os suportes técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações; e
V – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações.
CAPÍTULO III
DOS EXECUTORES, DA FORMA DE EXECUÇÃO E DO CREDENCIAMENTO NO PROATERS
Art. 10. O Estado, por meio do Programa ora instituído, manterá serviço permanente e continuado de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, diretamente ou por meio da Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS – e/ou Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural ─ ASCAR -, que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR.
Art. 11. O Estado, por meio do IRGA, prestará serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural dentro da área de competência da Autarquia.
Art. 12. O Estado formalizará convênios com outras entidades públicas ou privadas, ou realizará financiamentos com outras entidades privadas, desde que previamente credenciadas no PROATERS, para a realização de serviços específicos e complementares de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, visando à execução de seus objetivos.
§ 1.º Entende-se por serviços específicos e complementares de ATERS:
I – aqueles que visem ao atendimento a serviços específicos ou especializados;
II – aqueles que se destinam a auxiliar ou otimizar a implementação e manutenção de políticas públicas especializadas ou definidas territorialmente.
§ 2.º O serviço permanente e continuado e os serviços específicos e complementares de ATERS atuarão de forma integrada e colaborativa.
§ 3.º Os serviços a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo serão definidos e autorizados pelo Conselho de Administração do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – FUNDATERS –, instituído por esta Lei, mediante proposição e justificativa da SDR ou de um ou mais membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.
Art. 13. O credenciamento de entidades executoras do PROATERS será realizado pelo CEDRS, instituído por esta Lei.
Art. 14. São requisitos para obter o credenciamento como entidade executora do PROATERS:
I – contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II – estar legalmente constituída como prestadora de ATERS há mais de cinco anos e ter no mínimo dois anos de experiência comprovada na execução de serviços de ATERS para o público descrito no art. 4.º desta Lei;
III – possuir sede no Estado do Rio Grande do Sul;
IV – contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;
V – dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais, quando for o caso;
VI – ser portadora de Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP –, Pessoa Jurídica válida, somente no caso de entidades associativas dos agricultores familiares;
VII – ser Pessoa Jurídica sem fins lucrativos;
VIII – outros, definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROATERS
Art. 15. A execução dos contratos e convênios firmados no âmbito do PROATERS será acompanhada e fiscalizada pela SDR, preferencialmente por meio de sistema eletrônico, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle, nos termos da legislação.
Art. 16. A metodologia, os mecanismos de acompanhamento, o controle, a fiscalização e a avaliação dos resultados obtidos com a execução em cada serviço contratado, financiado ou conveniado no âmbito do PROATERS, assim como a forma das respectivas Prestações de Contas, serão fixados em regulamento do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL ─ FUNDATERS
Art. 17. Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – FUNDATERS ─, vinculado à SDR, cujos recursos serão utilizados para custear convênios, contratos, financiamentos de projetos, conferir subsídios ou subvenções parciais ou totais, com vista à execução exclusiva da PEATERS.
§ 1.º A forma e os limites dos subsídios ou subvenções estabelecidos no “caput” deste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados.
§ 2.º Excetuam-se dos serviços de ATERS abrangidos pelo “caput” deste artigo aqueles executados pelo IRGA, que serão custeados nos termos da Lei n.º 533/1948, inclusive pelos recursos de Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura – Taxa CDO.
Art. 18. Constituem fontes de recursos do FUNDATERS:
I – dotações orçamentárias do Estado, transferências orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados;
II – repasses da União;
III – repasses dos municípios;
IV – recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V – recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento Estadual e Federal;
VI – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e
VII – outras rendas, bens e valores a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica.
Art. 19. É instituído o Conselho de Administração do FUNDATERS, de caráter normativo e deliberativo sobre os projetos específicos complementares de Assistência Técnica, Extensão Rural e Social, cuja composição será definida por decreto do Poder Executivo.
§ 1º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao titular da SDR.
§ 2º As instituições que compõem o Conselho de Administração indicarão os representantes, titulares e suplentes.
§ 3º O Conselho de Administração será composto por representantes de órgãosgovernamentais e das entidades representativas dos beneficiários da PEATERS, definidos nos termos do art. 4.º desta Lei.
Art. 20. A deliberação sobre a manutenção, a forma e a quantidade dos serviços de Assistência Técnica, Extensão Rural e Social disponibilizados em caráter permanente e continuado caberá exclusivamente ao Estado, por meio da SDR e do IRGA, que observarão os limites orçamentários disponibilizados.
Parágrafo único. Os recursos anuais destinados ao serviço permanente e continuado não serão inferiores a 90% (noventa por cento) da dotação anual do FUNDATERS, e só poderão ser superiores a este percentual, caso outras entidades previamente credenciadas no PROATERS não utilizem os recursos disponíveis.
Art. 21. Os recursos disponibilizados no Orçamento do Estado para a execução do PROATERS, por meio do FUNDATERS, poderão ser utilizados para custear todos os serviços e materiais necessários e típicos da atividade de ATERS, inclusive os relativos aos profissionais que realizarão os serviços contratados, financiados ou conveniados.
Art. 22. A gestão financeira e contábil do FUNDATERS será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS –, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CEDRS
Art. 23. Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS ─, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR ─, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda, cuja composição será definida por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CEDRS será composto majoritariamente por representantes das entidades do segmento rural estabelecido no “caput” deste artigo, inclusive por suas cooperativas e órgãos colegiados territoriais relacionados às suas finalidades, com participação de representantes dos órgãos governamentais.
Art. 24. Ao CEDRS compete:
I – subsidiar a formulação de políticas públicas da Administração Pública Estadual relacionadas ao desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados e reassentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda;
II – propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas referidas no inciso I deste artigo e participar no processo de deliberação de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
III – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos;
IV – opinar sobre o apoio a programas e projetos de desenvolvimento rural, quando solicitado, bem como acompanhar e avaliar sua execução no âmbito estadual;
V – opinar sobre o apoio a projetos de assistência técnica e extensão rural e social custeados pelo FUNDATERS, bem como acompanhar e avaliar sua execução no âmbito estadual;
VI – articular com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com a finalidade de solucionar eventuais dificuldades encontradas na concessão de crédito aos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas;
VII – encaminhar os pedidos apresentados à Secretaria Executiva;
VIII – promover a divulgação e articular apoio político e institucional do Conselho;
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
X – discutir os limites dos territórios sob gestão federal, procurando harmonizar as políticas nas duas esferas;
XI – organizar, em parceria com todos os setores envolvidos, conferências no âmbito de sua atuação;
XII – opinar e deliberar sobre temas relativos ao desenvolvimento rural, agrário, de sustentabilidade e outros não mencionados, mas que de alguma forma influenciem para o desenvolvimento do meio rural, quando solicitado; e
XIII – aderir ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER -, nos termos da Lei Federal n.º 12.188/2010.
Art. 25. A Presidência do CEDRS será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que terá as seguintes competências:
I – presidir as sessões, orientar os debates, colher votos e votar em casos de empate;
II – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – propor a constituição de Câmaras Técnicas temporárias;
IV – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão do Conselho, a programas e projetos vinculados à SDR; e
V – expedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, bem como deliberar “ad referendum” do Plenário, em situações de relevância e urgência, devendo, porém, na primeira reunião, submeter sua decisão ao Plenário.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho, excepcionalmente, poderá permitir a inclusão de matéria extrapauta, proposta pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência do assunto.
Art. 26. O CEDRS contará com uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As funções de Secretário Executivo serão exercidas por um servidor da SDR, designado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e aprovado pelo CEDRS.
Art. 27. O Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração de relatórios.
Art. 28. O Conselho poderá instituir Comitês Regionais que terão como atribuição selecionar e indicar as demandas regionais e os beneficiários passíveis de serem atendidos pelos programas e políticas públicas disponibilizadas pela SDR, bem como sugerir ações prioritárias e promover a integração e a transversalidade necessárias ao desenvolvimento rural sustentável da região.
Art. 29. O Conselho elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por seus membros e disporá sobre organização, funcionamento e composição do colegiado, bem como sobre a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho – GT – e dos Comitês Regionais previstos nesta Lei.
Art. 30. Caberá à SDR prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, das Câmaras Técnicas, do Grupo de Trabalho e dos Comitês Regionais criados.
Art. 31. As atividades dos membros do CEDRS, das Câmaras Técnicas, dos Grupos de Trabalho e dos Comitês Regionais serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As diretrizes do PROATERS serão definidas e validadas periodicamente na Conferência Estadual de ATERS, que será organizada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável em parceria com todos os setores envolvidos.
Art. 33. O Estado encaminhará ao CEDRS, para apreciação, relatório anual consolidado de execução do PROATERS, abrangendo tanto as ações de sua responsabilidade como das entidades executoras contratadas.
Art. 34. O Poder Executivo disporá sobre os procedimentos complementares para execução da PEATERS e do PROATERS por meio de decreto.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Unidade Orçamentária e a transferir recursos orçamentários necessários para a operacionalização do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – FUNDATERS ─, vinculado à SDR.
Art. 36. O inciso XI do art. 2.º da Lei n.º 10.716, de 16 de janeiro de.1996, incluído pela Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2.º …………………
………………………………
XI – normatizar as ações e regular as prestações de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, compartilhando atribuições com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável no caso da assistência técnica e extensão rural e social.”.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2013
Publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 103, em 31.05.2013