Institui o Programa de Resgate Histórico e Valorização das Comunidades Remanescentes de Quilombos na Paraíba, tendo como base o art. 68 das Disposições Transitórias da Constituição da República, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° Tendo como base ao art. 68 das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, fica instituído o Programa de Resgate Histórico e Valorização das Comunidades Remanescentes de Quilombos na Paraíba, com o objetivo de desenvolver as seguintes atividades:
a) Identificar e demarcar os territórios ancestrais e as terras remanescentes de quilombos no Estado da Paraíba;
b) Promover o levantamento e legalização dessas áreas;
c) Promover o levantamento histórico e cultural dessas comunidades;
d) Identificar projetos culturais para enquadramento nas leis de incentivo à cultura;
Art. 2° Os programas sociais de geração de renda e de qualificação profissional desenvolvidos pelo Estado deverão dar prioridade ao público alvo dessas comunidades.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2003; 115º da Proclamação da República.