A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) no Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores e agricultoras ou suas organizações socioeconômicas rurais, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da agricultura familiar como forma de assegurar o desenvolvimento rural sustentável, a promoção da segurança e soberania alimentar e nutricional e o incremento à geração de trabalho e renda.
§ 1º Consideram-se aptos à participação no Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) no Estado do Rio Grande do Norte, os agricultores e agricultoras familiares e demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, além de povos e comunidades tradicionais, e ainda os Empreendimentos de Economia Solidária definidos pela Lei Estadual nº 8.798, de 22 de fevereiro de 2006.
§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários e beneficiárias fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou por outros documentos definidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), em articulação com os demais órgãos da administração pública, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 3º Dentre as organizações aptas a participar do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) serão priorizadas as constituídas predominantemente por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.

Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES):
I – incentivar e fortalecer a Agricultura Familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
II – estimular a sustentabilidade da produção da agricultura familiar e da economia solidária, contribuindo para a prática de preços justos e adequados, ampliando o mercado de consumo dos seus produtos;
III – impelir a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar, bem como a aquicultura familiar e da pesca artesanal, nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual, notadamente aquelas destinadas a atender hospitais públicos, estabelecimentos prisionais, refeitórios escolares, dentre outros, garantindo alimentos de qualidade a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IV – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
V – promover o abastecimento da rede sócio assistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, com vistas à segurança e abastecimento alimentar;
VI – fortalecer os espaços e as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar e da economia solidária;
VII – gerar trabalho e renda;
VIII – apoiar a prática do associativismo e cooperativismo.

Art. 3º O Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) no Estado do Rio Grande do Norte será integrado e articulado às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os marcos regulatórios existentes.

Art. 4º O Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) será executado nas seguintes modalidades: I – Compra Direta;
II – Compra Indireta.
§ 1º Entende-se com Compra Direta a aquisição de gêneros alimentícios, realizada pelo Estado, por meio de chamadas públicas.
§ 2º Entende-se por Compra Indireta a aquisição de alimentação preparada, através de fornecedores contratados pelo Estado, cuja composição do cardápio possua gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar.

Art. 5º A modalidade Compra Indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado para a aquisição de alimentação preparada, ficando os fornecedores obrigados a incluir na composição do cardápio produtos oriundos da agricultura familiar, sendo estes produtos objeto de chamada pública paralela de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na Compra Indireta, priorizando a produção realizada por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e aquicultores familiares.
§ 1º Do valor total destinado à composição do cardápio deverá constar que, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos custos com aquisição de gêneros alimentícios deverão ser provenientes de produtos oriundos da agricultura familiar e economia solidária, sendo estes produtos selecionados por meio de chamada pública paralela.
§ 2º Os recursos destinados à aquisição de produtos oriundos da pesca artesanal e da aquicultura familiar não deverão ser inferiores a 10% do montante total destinado à agricultura familiar, definido com base no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.833/2021)

Art. 6º O percentual estabelecido no parágrafo único do art. 5º poderá ser dispensado nas seguintes condições:
I – não existir oferta de produtos oriundos da agricultura familiar, em função da ocorrência de secas ou enchentes;
II – os produtos ofertados pela agricultura familiar não estejam em condições higiênico-sanitárias adequadas;
III – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;
IV – incidência de pragas ou doenças que resulte na perda da produção.
Parágrafo único. Os condicionantes tratados nos incisos I ao IV do presente artigo deverão ser comprovados mediante laudo técnico emitido pela EMATER/RN, IDIARN ou outro órgão competente.

Art. 7º Os recursos financeiros para operacionalização da modalidade Compra Direta serão oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).

Art. 8º Será constituído o Comitê Gestor do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) no Rio Grande do Norte, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais, tendo a seguinte composição:
I – 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil, assegurada à participação de representação dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais de interesse da política, fóruns, redes de empreendimentos e uniões de associações e cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, com prioridade para as que são compostas por mulheres rurais;
II – 50% (cinquenta por cento) composta de representação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) a coordenação executiva do Comitê Gestor do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Alexandre de Oliveira Lima

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.