Lei Ordinária nº 12.290, de 10 de maio de 2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica aprovado o Plano Estadual de Políticas Públicas para a Juventude, constante do Anexo Único desta Lei, destinado a nortear a atuação do Governo do Estado na execução de políticas públicas direcionadas ao público de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade, de modo a promover a garantia e proteção integral dos seus direitos.
§ 1 º O Plano Estadual de Políticas Públicas para a Juventude terá duração de 1 O ( dez) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 2° As especificidades e diversidades juvenis deverão ser consideradas na implementação do Plano Estadual.

Art. 2º O Plano Estadual de Políticas Públicas para a Juventude é organizado e regido pelos eixos, objetivos, estratégias e ações estabelecidas no Anexo Único desta Lei, construídos de forma democrática por meio de consulta direta ao público juvenil.

Art. 3º Os seguintes Eixos compõem o Plano Estadual de Políticas Públicas para a Juventude:
I – Cidadania, Participação Social e Política, Comunicação e Liberdade de Expressão;
II Desenvolvimento Integral: Educação, Cultura, Profissionalização, Trabalho e Geração de Renda e Tecnologias da Informação;
III – Qualidade de Vida: Saúde Integral, Meio Ambiente, Esporte, Lazer e Direito ao Território; e
IV – Vida Segura e Digna: Direitos Humanos, Segurança, Direito à Diversidade e à Igualdade.

Art. 4° O Plano Estadual de Políticas Públicas para a Juventude possui os seguintes objetivos:
I – garantir o direito ao exercício integral da cidadania, participação social e política, reconhecendo a juventude como sujeito de direitos essenciais na formulação, execução e avaliação das políticas públicas;
II – assegurar à juventude o direito à comunicação, à produção e à disseminação de conteúdos, tanto individual quanto colaborativo, permitindo, assim, o exercício da liberdade de expressão e efetivando a democratização das informações;
III – garantir a universalização do acesso a uma educação gratuita, de qualidade, inclusiva e participativa, que reconheça a juventude como sujeito de direitos, oferecendo mecanismos que promovam a sua autonomia e emancipação;
IV – garantir o direito à cultura, à identidade, à diversidade cultural e à memória social;
V – promover efetivo acesso à profissionalização, ao trabalho e à geração de renda, garantindo a proteção social do trabalho e uma remuneração adequada;
VI – democratizar o acesso às tecnologias da informação;
VII – garantir, de forma integral, o acesso à saúde, pela prevenção, promoção, proteção e recuperação, proporcionando ·qualidade de vida ao Jovem;
VIII – assegurar a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, essencial à garantia da qualidade de vida da sociedade;
IX – garantir o pleno desenvolvimento juvenil por meio da prática desportiva e da garantia do direito ao lazer;
X – efetivar o pleno exercício do direito ao território e à cidade, proporcionando condições que garantam a permanência da juventude e o seu desenvolvimento integral, tanto no campo quanto na cidade;
XI – proporcionar ao jovem o efetivo direito à diversidade, à igualdade de direitos e oportunidades, não sendo aceita nenhuma forma de intolerância e discriminação; e
XII – garantir ao jovem viver em um ambiente seguro, livre de violências físicas, morais, psicológicas, patrimoniais, sexuais e sociais.

Art. 5° Serão prioritariamente beneficiados com os programas e projetos voltados à juventude e implementados pelo Governo do Estado, os municípios que, no prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, instituírem a Política Municipal de Juventude, através da criação do órgão gestor, do conselho e do Plano Municipal de Políticas de Juventude.

Art. 6º O Comitê Intersetorial de Políticas Pública de Juventude (COIJUV), criado pelo Decreto nº 35.743, de 04 de março de 2015 , fica responsável pela articulação institucional e planejamento da implementação das ações previstas no Plano Estadual, devendo elaborar anualmente o Plano Operacional, com definição de metas, prazos e divisão de responsabilidades.
Parágrafo único. O Plano Operacional deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de Juventude (CEJUP), em sua primeira pauta de reunião do referente ano.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Estadual de Políticas Públicas para a Juventude, com a função de monitorar, avaliar e propor medidas voltadas ao aprimoramento do Plano, e será composto pelos seguintes membros titulares: Juventude; de Juventude; Juventude; Esporte e Lazer.
I – 02 representantes da sociedade civil do Conselho Estadual de Juventude;
II – 01 representante da sociedade civil de Conselhos Municipais de Juventude;
III – 01 representante do Fórum Municipal de Gestores de Juventude;
IV – 03 representantes do COIJUV; e
V – 01 representante da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
§ 1 º Cada membro titular deverá contar com um suplente a ser indicado juntamente com a sua indicação.
§ 2º A designação dos membros titulares e suplentes do Comitê ocorrerá por ato do Governador, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º A presidência do Comitê Gestor será de competência do representante da SEJEL, órgão governamental responsável por garantir as condições materiais e de infraestruturas necessárias ao seu pleno funcionamento.

Art. 8º A cada 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, o Comitê Gestor realizará a avaliação do Plano.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos pelo COIJUV y CEJUP irão subsidiar o Comitê Gestor.

Art. 9º A Conferência Estadual de Juventude também é instância legítima para a avaliação e proposituras de medidas que promovam o aprimoramento do Plano.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de maio é 2022; 134º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS
Governador

 

ANEXO ÚNICO
PLANO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE

Estruturado em quatro eixos temáticos, o Plano Decenal de Políticas Públicas de Juventude não busca encerrar todas as demandas juvenis, pois seu objetivo principal é nortear o Governo do Estado da Paraíba na implementação de ações que promovam mudanças na realidade da juventude paraibana.

Passamos a contar com mais uma das iniciativas do Poder Público na consolidação da Política Estadual de Juventude, também assumindo uma posição de referência para os municípios, no que tange à execução da pauta juvenil.

O Plano cumpre o papel de fazer a Paraíba avançar mais um passo, na construção das bases da Política Estadual de Juventude, tendo em vista que este Estado garante ao jovem um órgão gestor da pauta e um conselho para exercer o controle social da atuação estatal, além das várias políticas públicas que buscam efetivar os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à geração de renda, à segurança, à participação política e à diversidade, ou seja, reconhecem os jovens como sujeitos de direitos, que devem ser assistidos com plena proteção estatal, na oferta de condições e oportunidades que promovam a sua autonomia e emancipação.

A divisão em eixos apresenta-se como uma forma mais didática de tratar cada um dos direitos previstos no Estatuto da Juventude, porém cada objetivo, estratégia e ação devem ser interpretados e executados de forma conjunta e polidimensional, não havendo sobreposição de um sobre o outro, pois não há hierarquia entre os direitos.

No momento que se reconhece o jovem como sujeito de direitos, ele assume uma posição de receptor de toda integralidade dos direitos e garantias previstas no texto constitucional, e só a plenitude ao acesso irá proporcionar a efetiva proteção prevista na Constituição Federal de 1988 e ratificada pelo Estatuto da Juventude de 2013.

Não só basta a efetivação do direito ao esporte ou à saúde, por exemplo, quando não se garante uma educação de qualidade e não se oferecem oportunidades de acesso ao mercado de trabalho, é necessária a garantia e efetivação conjunta. Moradia digna, acesso à saúde, ao lazer, à mobilidade, ao direito de tomar decisões e decidir o caminho que se quer seguir, a ser respeitado pelo que se é e pelo se quer ser, a ter sua vida protegida e não viver em medo constante, tudo isso está intimamente interligado e, de forma objetiva, pontuado no Plano Estadual.

Além de garantir a integralidade de direitos, o Plano se propõe a ser universal e diverso, tendo como destinatária toda a diversidade juvenil, rompendo as várias barreiras de preconceitos e intolerâncias. A juventude negra, indígena, quilombola, de terreiro, ribeirinha, cigana, LGBTQIA+, do campo, da cidade, com deficiência, em privação e restrição de liberdade, ou seja, todas as cores juvenis estão representadas e contempladas neste Plano, e a elas todas as ações são direcionadas.

 

Eixo 1 – Cidadania, Participação Social, Política, Comunicação e Liberdade de Expressão;

[…].

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

2022-06-10T11:25:29-03:0010 de maio de 2022|

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