O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Educação – PEE −, com a vigência de dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do seu Anexo Único, com vista ao cumprimento do disposto no Plano Nacional de Educação – PNE −, aprovado pela Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º São diretrizes do PEE:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, como proporção do Produto Interno Bruto – PIB −, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos(as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental, à orientação sexual e às escolhas religiosas;
XI – combate ao racismo e a todas formas de preconceito; e
XII – promoção da conscientização no ambiente escolar da necessidade da proteção e da preservação do meio ambiente.

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD −, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Art. 5º A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Estadual da Educação – Seduc;
II – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, seção do Rio Grande do Sul – Undime/RS;
III – Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul – CECDCT;
IV – Conselho Estadual de Educação – CEEd/RS;
V – União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seção do Rio Grande do Sul – UNCME/RS; e
VI – Fórum Estadual de Educação – FEE/RS.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no “caput” deste artigo:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da “internet”;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; e
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PEE, é responsabilidade do Fórum Estadual de Educação elaborar estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei, com informações organizadas por município e consolidadas em âmbito estadual.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no 4º (quarto) ano de vigência do PEE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, constituída no Fundo Estadual para o Desenvolvimento Social, na forma de lei específica, com a finalidade de cumprir o estabelecido no parágrafo único do art. 148-A da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º O Fórum Estadual de Educação, instituído pela Lei n.º 11.005, de 19 de agosto de 1997, além das competências estabelecidas em regulamento expedido pela Secretaria da Educação, terá as seguintes atribuições:
I – acompanhar a execução do PEE e o cumprimento de suas metas; e
II – promover a articulação das conferências estadual e municipais ou intermunicipais que precederem a Conferência Nacional de Educação.

Art. 7º O Estado e os municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre o Estado e os municípios, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíprocas.
§ 3º Os sistemas de ensino do Estado e dos municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PEE.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e respectivos municípios incluirá a instituição de instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o gestor estadual e os gestores municipais.
§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado e dos municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS

Meta 1 – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade em todos os municípios e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PEE, ampliando o percentual na faixa etária da creche nos municípios onde a meta do PNE já estiver alcançada, conforme os PMEs.

Estratégias
1.1 Priorizar, a partir da aprovação deste PEE, nos sistemas e nas redes de educação dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, o acesso à educação infantil e fomentar políticas públicas que garantam a estrutura necessária, seja ela física ou humana, para uma educação infantil igualitária, em regime de colaboração, que fortaleçam a capacidade dos sistemas e das redes de ensino, para ampliar a oferta de atendimento educacional com qualidade e equidade, em alinhamento ao que propõe o PNE, conforme PMEs, aumentando/ampliando a infraestrutura e os recursos humanos;
1.2 Definir um planejamento estratégico, sob responsabilidade da Seduc e da Undime, que, no prazo de 2 (dois) anos após a aprovação do PEE, viabilize políticas em regime de colaboração entre o Estado do Rio Grande do Sul, os municípios e a União, que assegurem a efetivação das metas de expansão com qualidade das respectivas redes públicas e privadas para a educação infantil, com referência nas metas propostas no PNE/2014, com implantação imediata e com a garantia de processo de autorização de funcionamento realizada pelos CMEs;
1.3 Definir, no âmbito de cada município e do Estado do Rio Grande do Sul, um plano de expansão em regime de colaboração com todos os entes federados e órgão afins, estratégias e ações para o progressivo cumprimento da meta, de forma a atingir, até 2016, o correspondente a 100% (cem por cento) do percentual definido para o atendimento da faixa de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, sem prejuízo da oferta de atendimento para a faixa de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e, até 2024, o percentual de 50% (cinquenta por cento) para o atendimento da faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos;
1.4 Definir, no âmbito de cada município, estratégias e ações para o progressivo cumprimento da meta, de forma a atingir, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência, o correspondente à metade do percentual definido pela meta nacional para o atendimento da faixa de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
1.5 Elaborar e desenvolver plano de ação, coordenado pela Seduc e Undime, em regime de colaboração entre órgãos públicos da educação, da saúde, da assistência social, do Ministério Público e das representações da sociedade civil, orientando formas de busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, que não estejam matriculadas, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos e assegurando o direito constitucional à educação escolar obrigatória, a todas as crianças a partir dos 4 (quatro) anos;
1.6 Regular, sob responsabilidade do Conselho Estadual de Educação e dos Conselhos Municipais de Educação, em regime de colaboração, no 1º (primeiro) ano de vigência do PEE, normas, procedimentos, prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches e por pré-escola e estabelecendo requisitos de matrículas por zoneamento, verificando indicadores em relação ao que se propõem as metas estadual e nacional, em regime de colaboração;
1.7 Realizar periodicamente, em todos os municípios, em regime de colaboração, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, chamada pública de crianças na pré-escola (4 anos a 5 anos de idade);
1.8 Realizar anualmente, pela Seduc e Secretarias Municipais de Educação, a partir da aprovação deste Plano, censos educacionais em todos os sistemas de ensino, estabelecendo estratégias de levantamento de dados sobre a educação infantil (0 a 5 anos) para caracterizar, por município e região, a demanda reprimida e a necessidade por vagas;
1.9 Fazer cumprir, através da fiscalização e reivindicação da comunidade escolar, em todos os sistemas de ensino, as exigências mínimas de qualidade para o funcionamento adequado das instituições de educação infantil públicas e privadas, de forma a atender todas as crianças, respeitando as diversidades regionais, assegurando o atendimento das características e necessidades das distintas faixas etárias e do público-alvo da educação especial, como recomendam as Resoluções dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipais;
1.10 Assegurar, por meio de ações dos órgãos administrativos e normativos dos sistemas, que em 2 (dois) anos a partir da aprovação deste Plano, todos os municípios, todas as redes e sistemas de educação tenham definido suas políticas para a educação infantil, com base nas diretrizes nacionais, estaduais e municipais e em observância às metas do PNE, do PEE e dos
PMEs;
1.11 Estabelecer, em todos os municípios, a partir da vigência deste Plano, em articulação permanente com as instituições de ensino superior que tenham experiência na área e o reconhecimento por parte do MEC, um sistema de acompanhamento da EI, nos estabelecimentos públicos e privados, visando ao apoio técnico-pedagógico para a melhoria da qualidade e à garantia do cumprimento dos padrões mínimos estabelecidos pelas diretrizes
nacionais, estaduais e municipais e construir estrutura básica adequada para atender os alunos;
1.12 Criar condições de fiscalizar e fazer cumprir a regulamentação das instituições de educação infantil dos sistemas estadual e municipais de ensino, no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da vigência deste PEE, aprimorando normativas e mecanismos de acompanhamento e controle no âmbito de cada sistema, em ação articulada com o Ministério Público;
1.13 Garantir permanentemente, por meio de ações dos órgãos normatizadores e administradores dos sistemas de ensino, infraestrutura necessária para um trabalho pedagógico de qualidade, desde a construção física, adequada às condições climáticas locais, até os espaços de recreação e ludicidade, a adequação de equipamentos nas escolas existentes, tecnologias, acessibilidade, assim como naquelas a serem criadas, de acordo com as exigências dos respectivos sistemas de ensino, e garantir sua manutenção;
1.14 Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, vínculos com o programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.15 Efetivar, no 1º (primeiro) ano de vigência dos planos de educação, políticas intersetoriais sob a coordenação dos órgãos normatizadores e administradores dos sistemas, entre os setores de educação, da saúde e da assistência social, no sentido de garantir o atendimento integral da criança, definidos em cada plano setorial e no Estadual;
1.16 Assegurar, pelos sistemas de ensino, que em 3 (três) anos todas as instituições de educação infantil tenham formulado seus projetos político-pedagógicos e culturais e regimentos escolares, com a participação das comunidades envolvidas, adequando-os às normas dos respectivos sistemas de ensino;
1.17 Organizar, a partir da vigência deste Plano, um sistema anual de informações estatísticas e de divulgação da avaliação da política de atendimento da educação infantil no Estado, sob a responsabilidade da Seduc e Undime;
1.18 Incluir as instituições de educação infantil existentes no Rio Grande do Sul no sistema nacional de estatísticas educacionais, no prazo de 3 (três) anos;
1.19 Fortalecer mecanismos de acompanhamento e monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.20 Realizar periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.21 Garantir o acesso à educação infantil e qualificar a oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e disciplina de Língua Brasileira de Sinais – Libras – como meio de comunicação entre colegas e professores e a transversalidade da educação especial nesta etapa da educação básica, disponibilizando profissionais qualificados e criando espaços educacionais condizentes com suas reais necessidades e que contribuam para o desenvolvimento e êxito na vida escolar, respeitando seu tempo e suas particularidades;
1.22 Garantir o atendimento das populações do campo, indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, de forma a atender as suas especificidades, particularidades históricas e culturais, assegurando o direito à Educação;
1.23 Garantir, por meio de ações das Secretarias Municipais de Educação, o acesso à educação infantil em tempo integral para as crianças que estão em creches e pré-escolas, conforme o estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, até o
final do Plano;
1.24 Promover a formação inicial e continuada dos profissionais (docentes e não docentes) da educação infantil, garantindo, progressivamente (conforme prazo definido na meta específica), o atendimento por profissionais com formação superior;
1.25 Efetivar programas de Formação de Profissionais de Educação Infantil, em parceria entre Estado e municípios, a fim de que em 5 (cinco) anos, todos os dirigentes de instituições de educação infantil obtenham formação mínima em curso normal e, em 10 (dez) anos, com formação em nível superior; e que, em 5 (cinco) anos, todos os professores obtenham habilitação específica, modalidade normal e, em 10 (dez) anos, 100%(cem por cento) deles obtenham formação específica de nível superior;
1.26 Garantir a oferta, a partir de diagnóstico das necessidades de docentes por município e regiões do Estado, conforme demanda, de cursos de Ensino Médio, modalidade Normal com habilitação em educação infantil, inclusive no turno da noite, bem como cursos de ensino superior ofertados no Estado do Rio Grande do Sul;
1.27 Estabelecer parcerias entre as redes estadual, municipal e escolas privadas de ensino para a promoção de cursos de capacitação de professores de educação infantil, visando capacitar 50% (cinquenta por cento) dos profissionais em 5 (cinco) anos e 100% (cem por cento) em 10 (dez) anos, constituindo-se em programas de educação continuada;
1.28 Garantir e facilitar formação continuada de forma gratuita aos professores da educação infantil para atuarem na inclusão de crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação em classes comuns, por meio de ações articuladas da Seduc e Secretarias Municipais de Educação;
1.29 Efetivar políticas em regime de colaboração entre Estado, municípios e instituições de ensino superior, prioritariamente instituições públicas, para qualificar os profissionais da educação infantil, ampliando as possibilidades da graduação, extensão e pós-graduação;
1.30 Respeitar a anuência formal das comunidades, considerando critérios de qualidade da Modalidade Educação Escolar Indígena, no estabelecimento do regime de colaboração entre Estado e municípios na educação infantil indígena;
1.31 Avaliar com as comunidades indígenas sobre as necessidades e demandas em termos do atendimento de creche e de educação infantil, conforme a realidade e cultura de cada povo;
1.32 Respeitar a liberdade de decisão dos familiares quanto ao atendimento e não interferência na organização social e nas línguas indígenas;
1.33 Ofertar educação infantil nos Institutos Estaduais que oferecem curso normal e possuem estrutura física, pedagógica e recursos humanos;
1.34 Assegurar, por meio de ações dos municípios em regime de colaboração com os demais entes federados, infraestrutura, material didático, mobiliário e instalações prediais adequadas à faixa etária da educação infantil, além de profissional capacitado para atender à demanda;
1.35 Fomentar o atendimento das crianças do campo na educação infantil por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades das comunidades rurais, quilombolas e indígenas;
1.36 Assegurar a elaboração e difusão de orientações curriculares, formação de pessoal, inicial e continuada, produção de programas e materiais, com o objetivo de estimular o conhecimento, respeito e valorização da diversidade etnicorracial, compreendidos como requisitos para o pleno desenvolvimento de pessoa, preparo para o exercício da cidadania e padrão de qualidade da educação e que atenda a todas as áreas de atuação nas escolas de educação infantil;
1.37 Estabelecer, no 1º (primeiro) ano de vigência do Plano, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública de demanda das famílias por creche, de modo a garantir a equidade etnicorracial na educação infantil;
1.38 Garantir, nos planos estaduais e municipais de educação, ações que promovam o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e culturas africanas e afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação, em parceria com o Fórum Permanente de Educação e Diversidade Etnicorracial do Rio Grande do Sul, Undime e UNCME;
1.39 Assegurar a formação mínima estabelecida em lei para todos os profissionais (docentes e não docentes) que atuam nas instituições de educação infantil, aprimorando mecanismos de acompanhamento e controle por parte dos órgãos administrativos e normativos dos sistemas, em articulação com o Ministério Público;
1.40 Garantir a formação inicial e continuada dos profissionais indígenas na educação infantil, específica e diferenciada, com a exigência de domínio e utilização das línguas indígenas e priorizando as pessoas mais velhas e experientes, considerando, pedagogicamente, o afeto e o cuidado materno, os cuidados com a saúde e o bem estar das crianças;
1.41 Estimular, por meio de ação coordenada entre o governo do Estado e as administrações municipais, a implementação, em caráter complementar, de programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade.

Meta 2 – Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que no mínimo 80% (oitenta por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada até 2019 e pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos, até o último ano de vigência deste PEE.

Estratégias
2.1 Elaborar planejamento detalhado de ações, no 1º (primeiro) ano do PEE, em regime de colaboração, precedido de sistematização e análise dos dados sobre o acesso ao EF, visando a sua universalização, no prazo de 2 (dois) anos, e assegurar o direito à educação, à matrícula e à permanência dos estudantes, cumprindo o que indica a Constituição Federal no que se refere à obrigatoriedade da conclusão do ensino fundamental, envolvendo os municípios e o Estado, através das Coordenadorias Regionais – CRE/Seduc e das Secretarias Municipais de Educação, demandando o apoio técnico e financeiro da União;
2.2 Criar e assegurar, sob responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação e Secretaria Estadual de Educação, no prazo de 1 (um) ano da aprovação do PEE, mecanismos para o acompanhamento individualizado dos(as) alunos(as) do ensino fundamental, com um profissional de apoio, fortalecendo o monitoramento do acesso e da permanência e avaliando o aproveitamento escolar dos estudantes, respeitando a temporalidade de cada sujeito e a condição da diversidade que permeia os espaços de ensino, considerando que cada sujeito tem seu processo (aspectos estruturais e instrumentais), em especial os beneficiários de programas de transferência de renda;
2.3 Elaborar planejamento detalhado de ações, no 1º (primeiro) ano do PEE, em regime de colaboração, precedido de sistematização e análise dos dados sobre a distorção idade-escolaridade no EF, envolvendo os municípios e o Estado, através das Coordenadorias Regionais de Educação (CREs/Seduc) e Secretarias Municipais de Educação, demandando o apoio técnico e financeiro da União, estabelecendo metas parciais por período, conforme a situação de cada município, com vistas ao alcance da meta estabelecida;
2.4 Regularizar o fluxo escolar no âmbito de cada sistema de ensino, por meio de ações planejadas pelos órgãos gestores, reduzindo progressivamente as taxas de repetência e de evasão por meio de apoio pedagógico, recuperação concomitante ao longo do curso em turno inverso ao turno regular, em sala de apoio pedagógico com professor especializado contratado para esse fim, e garantir recursos materiais e humanos que garantam aprendizagem com qualidade; monitorados pelas Secretarias de Educação, com profissionais qualificados e espaços adequados para uma efetiva aprendizagem;
2.5 Construir com os Conselhos Escolares, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, a avaliação institucional das unidades de ensino e monitoramento da aprendizagem dos estudantes, ampliando o aproveitamento dos alunos que deverão ajudar na construção de novos mecanismos para ampliação da qualidade, a partir de dimensões e indicadores que considerem as diretrizes curriculares do ensino fundamental de 9 (nove) anos, com periodicidade anual, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência deste PEE, visando ao alcance da meta em cada escola;
2.6 Qualificar e aprofundar permanentemente a organização político-pedagógica das instituições educacionais dos sistemas de ensino, sob orientação da Seduc em articulação com as Secretarias Municipais de Educação, com vistas ao atendimento do processo de desenvolvimento e aprendizagem de todas as crianças e jovens no ensino fundamental;
2.7 Promover, através de planejamento conjunto entre Seduc e Secretarias Municipais de Educação, a aproximação entre propostas pedagógicas das redes municipais e da rede estadual de ensino, a partir do desenvolvimento de políticas de formação docente e da análise das ações desencadeadas no conjunto das redes de ensino, visando ao alcance da meta;
2.8 Garantir permanentemente, por parte das mantenedoras, com apoio e em regime de colaboração com a União, recursos financeiros que possam suprir as necessidades pedagógicas, os recursos humanos e a manutenção dos espaços criados a partir da universalização, visando à permanência e à aprendizagem efetiva de todos educandos, assim como prever recursos financeiros para espaços que vierem a ser criados, contemplando a diversidade de todos os alunos; oferecer móveis e instalações à faixa etária a partir dos 6 (seis) anos, respeitando o desenvolvimento cognitivo e psicomotor da criança, atendendo as suas necessidades físicas;
2.9 Promover de forma sistemática e através de registros contínuos, a partir da aprovação do PEE, sob responsabilidade compartilhada da Seduc, Secretarias Municipais de Educação e Conselhos Tutelares, através de corpo técnico capacitado extra escolar, tendo como instrumentos de consulta os dados obtidos pelas escolas, a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, fortalecendo parcerias com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, para diminuir os índices de evasão e abandono em todas as modalidades do ensino fundamental, acompanhando e fiscalizando o cumprimento da lei e exigindo o comprometimento familiar;
2.10 Realizar, anualmente, em parceria da Seduc e Secretarias Municipais com entidades estaduais e municipais, mapeamento, por meio de censo educacional, das crianças e dos adolescentes que se encontram fora da escola, visando localizar a demanda e garantir a universalização da oferta do ensino obrigatório;
2.11 Elaborar, sob coordenação dos órgãos administradores e normatizadores dos sistemas, no prazo de 1 (um) ano, documento com os padrões mínimos estaduais de infraestrutura física, com quadra esportiva coberta, devido ao aquecimento global e os raios UVA e UVB, cancerígenos, nas práticas de educação física e outros, para o ensino fundamental, compatíveis com o tamanho dos estabelecimentos de ensino e com as realidades regionais, incluindo todos os segmentos da comunidade escolar, além dos recursos humanos necessários e qualificados, as diretrizes apontadas no PNE/2014 e no atual PEE;
2.12 Autorizar, no âmbito dos sistemas de ensino, por ação dos órgãos normativos dos sistemas, a partir do 2º (segundo) ano da vigência deste PEE, a construção e o funcionamento somente de escolas que atendam aos requisitos de infraestrutura definidos pelas legislações nacional, estadual e municipais;
2.13 Incentivar e garantir efetivamente a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias, fortalecendo os conselhos escolares com a presença das comunidades nas gestões escolares, bem como prevendo ações nos projetos político-pedagógicos e regimentos escolares das instituições de ensino;
2.14 Priorizar a alfabetização como um processo ao longo de todo o ensino fundamental, entendendo o compromisso como de todas as áreas do conhecimento, expressa em todas as propostas pedagógicas das instituições de ensino fundamental, por meio de ações de acompanhamento e assessoria das mantenedoras;
2.15 Garantir, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades, fortalecendo formas diferenciadas de oferta para o ensino fundamental, que garantam a qualidade social da educação;
2.16 Desenvolver tecnologias pedagógicas e materiais didáticos, sob a coordenação da Seduc e Secretarias Municipais de Ensino, que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, bem como as individualidades de cada sujeito que dela
necessita;
2.17 Qualificar e ampliar permanentemente, a partir de planejamento da Seduc com as Secretarias Municipais de Ensino e fiscalização dos conselhos de educação, em nível de cada sistema, a partir da vigência do presente PEE, as políticas de acessibilidade plena e de inclusão nos Sistemas de Ensino regular, promovendo as adaptações físicas, de comunicação e de currículo, ampliando os serviços de Atendimento Educacional Especializado, necessários ao acesso e à permanência de todos os estudantes, segundo as legislações para a educação especial na perspectiva da inclusão, em vigência, garantindo monitor qualificado e com a formação específica para tal função;
2.18 Possibilitar a alunos e professores a qualificação e a inclusão sociodigital por meio do acesso às novas tecnologias educacionais, da instalação e manutenção periódica de laboratórios de informática, equipamentos multimídia, ciências, idiomas, bibliotecas, videotecas e outros, com suporte técnico permanente e qualificado, em todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul, na rede estadual e redes municipais, até o último ano de vigência deste PEE;
2.19 Investir na formação inicial e continuada dos profissionais do ensino fundamental, atendendo às peculiaridades locais e à tipologia das instituições, como um direito coletivo da própria jornada de trabalho, privilegiando a escola como local para essa formação, articulando ações em regime de colaboração pela Seduc e Secretarias Municipais de Educação em parceria com as universidades e com apoio técnico e financeiro da União, através dos programas de formação;
2.20 Garantir espaços de discussão permanentes, oportunizando formação continuada sobre políticas educacionais de inclusão no ensino fundamental, entre todos os estabelecimentos de ensino, nas diferentes etapas e modalidades da educação básica do Estado, em regime de colaboração entre órgãos gestores – administradores e normatizadores – dos sistemas de ensino;
2.21 Implementar diferentes formas e instrumentos avaliativos, por meio de ações dos órgãos gestores – administradores e normatizadores – dos sistemas de ensino, na perspectiva de qualificar o processo de avaliação dos alunos nas instituições de ensino, levando sempre em consideração as especificidades individuais de cada educando, garantindo a concepção de avaliação emancipatória e de progressão continuada nas propostas político-pedagógicas das escolas, superando a lógica da reprovação e da repetência, incidindo sobre os índices de evasão e distorção idade-escolaridade;
2.22 Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, sob coordenação da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos(as) alunos(as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.23 Desenvolver formas de oferta do ensino fundamental, sob responsabilidade dos órgãos gestores dos sistemas de ensino – administradores e normatizadores –, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de trabalhadores que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.24 Promover e garantir a construção de espaço físico adequado para as atividades, sob coordenação da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, em parceria com as universidades, atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional, articulados com planos estaduais e municipais, a fim de promover saúde e qualidade de vida aos educandos;
2.25 Oferecer o ensino fundamental de 9 (nove) anos em escolas indígenas, acessível para todas as comunidades Kaingang e Guarani, com espaços físicos escolares adequados e qualificados;
2.26 Qualificar as equipes pedagógicas das escolas e CREs nas questões específicas da Educação Escolar Indígena;
2.27 Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas nas escolas indígenas e turmas indígenas considerando o ensino bilíngue (ensino onde a língua indígena e a língua portuguesa se constituem como línguas de instrução) em toda a educação básica;
2.28 Garantir formação inicial de professores indígenas Kaingang e Guarani, prioritariamente em licenciaturas interculturais, para a docência nos anos finais do ensino fundamental;
2.29 Estabelecer calendários e práticas pedagógicas que permitam a aprendizagem de estudantes de famílias indígenas itinerantes;
2.30 Constituir uma rede de apoio eficiente para atender os alunos com necessidades especiais e dificuldades de aprendizagem em tempo hábil, encaminhando para os devidos profissionais, quando for o caso, sem comprometer o desenvolvimento integral do mesmo;
2.31 Oferecer apoio pedagógico, em turno contrário, para os alunos de 1º (primeiro) ao 3º (terceiro) ano do ensino fundamental;
2.32 Fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir, em regime de colaboração, a frequência e o apoio, inclusive psicossocial, à aprendizagem;
2.33 Promover a busca ativa de crianças fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde, com estratégias específicas para as comunidades quilombolas, indígenas e rurais;
2.34 Ofertar programas de formação de pessoal especializado, de produção de material didático-pedagógico, paradidático e de desenvolvimento de currículos e programas específicos para a educação escolar nas comunidades indígenas e quilombolas, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das suas práticas, histórias e culturas; além da língua materna de cada comunidade indígena;
2.35 Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, em prol da educação do campo e da educação quilombola e indígena;
2.36 Estimular a oferta dos anos iniciais do ensino fundamental para as populações do campo, quilombola e indígena em suas próprias comunidades;
2.37 Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local e com as condições climáticas da região, respeitando as datas comemorativas, marcos históricos e eventos culturais de cada comunidade;
2.38 Assegurar, por meio de políticas de ação afirmativa, a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação básica, a exemplo da população negra, quilombola e indígena;
2.39 Fomentar programas de educação de jovens e adultos para a população urbana e do campo, respeitando o pertencimento etnicorracial, os conhecimentos e valores próprios desse público, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, com qualificação social e profissional, para jovens que estejam fora da escola e com defasagem idade-série;
2.40 Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e qualquer forma de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.

Meta 3 – Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até 2019, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 70% (setenta por cento) e, até o final do período de vigência deste PEE, para 85% (oitenta e cinco por cento).

Estratégias
3.1 Estabelecer, em regime de colaboração entre o Estado e os municípios, plano de ação para ampliação de vagas no ensino médio nas regiões e comunidades onde não houver cobertura de vagas suficientes para assegurar o direito de todos à educação, respeitando a orientação sexual e os direitos humanos, potencializando o uso dos espaços da rede estadual existentes ou utilizando os prédios das escolas municipais, quando houver salas de aula ociosas e adequadas, ou construir mais espaços, assegurando a continuidade de estudos a todos os estudantes que concluírem o ensino fundamental, em qualquer forma de organização curricular;
3.2 Fortalecer e aprimorar, por ações do Estado e municípios, os mecanismos que garantem o acesso e a frequência dos jovens à escola, através das redes de atendimento, conselhos tutelares, políticas de assistência e apoio aos jovens e suas famílias, a partir da vigência deste Plano;
3.3 Formular e implementar, sob responsabilidade da Seduc em articulação com municípios, progressivamente, política de gestão da infraestrutura no ensino médio que assegure:
a) o atendimento da totalidade dos egressos do ensino fundamental e a inclusão dos alunos com defasagem de idade e dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, bem como buscar recursos humanos especializados para atuar nesta área, no prazo de 3 (três) anos, a contar da vigência deste Plano;
b) a expansão gradual do número de matrículas no ensino médio de acordo com a demanda de vagas necessárias à universalização desta etapa, assim como aumento no número de docentes, a fim de suprir adequadamente esta demanda;
c) a correção de fluxo, alcançando, no prazo de 5 (cinco) anos, 70% (setenta por cento) e, até o final do Plano, 85% (oitenta e cinco por cento);
d) a estrutura das escolas nos recursos físicos, salas apropriadas para Artes, Educação Física e tecnologias;
3.4 Aprofundar e qualificar, sob responsabilidade da Seduc e Conselho Estadual de Educação (CEEd), os processos de reestruturação curricular em curso, orientando práticas pedagógicas com abordagens estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte;
3.5 Manter e ampliar, a partir da aprovação do Plano, programas e ações de correção de fluxo do ensino médio, por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como apoio pedagógico, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6 Estruturar e fortalecer, no prazo de 1 (um) ano a partir da aprovação deste Plano, o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda no ensino médio, por meio de ações das Secretarias de Educação e escolas, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo da escola, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, esporte, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.7 Promover estratégias sistemáticas, a partir da aprovação do Plano, em regime de colaboração entre Estado e municípios, para a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com as famílias ou responsáveis legais, os serviços de assistência social, saúde, esporte, cultura e proteção à adolescência e à juventude;
3.8 Redimensionar nos sistemas de ensino, com prioridade para o sistema estadual, por competência, no prazo de 1 (um) ano a partir da aprovação deste PEE, a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, ampliando as matrículas para Educação de Jovens e Adultos − EJA − e potencializando a distribuição territorial das escolas e do atendimento ao ensino médio, de forma a atender a demanda, em respeito às especificidades e necessidades dos(as) estudantes e das comunidades;
3.9 Constituir, em regime de colaboração entre Estado e municípios, formas para disponibilizar os espaços escolares à comunidade, também aos finais de semana, com acompanhamento de um profissional responsável pela escola, para que ali se desenvolvam atividades culturais, esportivas, recreativas e de qualificação, criando uma cultura da participação e do cuidado solidário e com o patrimônio público, no 1º (primeiro) ano de vigência do PEE;
3.10 Adaptar prédios escolares e viabilizar adaptação para o atendimento a alunos com deficiência, a contar da vigência deste Plano, autorizando o funcionamento, somente, de novas instituições de ensino que estejam dentro dos padrões normativos vigentes previstos em lei, por meio de ações das administradoras dos sistemas de ensino;
3.11 Orientar as unidades escolares, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, a organizar anualmente processos de avaliação institucional e monitoramento da aprendizagem dos estudantes, com dimensões e indicadores pautados nas diretrizes curriculares da educação básica, levando em consideração a realidade da comunidade escolar, visando ao alcance da meta em cada escola, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência deste Plano;
3.12 Desenvolver, sob responsabilidade dos gestores dos sistemas de ensino – administradores e normatizadores –, programas de educação e de cultura para a população jovem da zona urbana e do campo, a partir dos 15 (quinze) anos, com o foco na qualificação social e profissional para aqueles que estejam com defasagem no fluxo escolar ou os que estão afastados da escola, estimulando a participação dos adolescentes e jovens nos cursos das áreas tecnológicas, científicas e artístico-culturais;
3.13 Criar, a partir da aprovação deste Plano, políticas e programas que instituam mecanismos para a redução dos índices de reprovação e de evasão, principalmente, nos cursos noturnos, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação;
3.14 Implementar, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais, fazendo constar nas propostas político-pedagógicas das instituições de ensino, práticas de avaliação na perspectiva emancipatória e da progressão continuada, que superem a repetência e reprovação;
3.15 Incentivar, por meio de ações dos órgãos gestores dos sistemas de ensino – administradores e normatizadores –, que as organizações representativas dos segmentos da comunidade escolar, Círculos de Pais e Mestres, Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis e outros, sejam espaços de participação social na gestão democrática escolar e de exercício cotidiano da cidadania, garantindo espaços apropriados para estas atividades;
3.16 Implementar, sob coordenação dos órgãos gestores dos sistemas de ensino – administradores e normatizadores –, a partir da aprovação do PEE, políticas de prevenção à evasão motivada por preconceitos ou quaisquer formas de discriminação, fortalecendo redes e ações de proteção contra formas associadas de exclusão, articulando práticas solidárias na resolução de conflitos;
3.17 Expandir, sob responsabilidade dos órgãos gestores dos sistemas de ensino – administradores e normatizadores – o atendimento do ensino médio gratuito com qualidade social para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, a fim de atender a demanda;
3.18 Expandir o atendimento do ensino médio gratuito com qualidade social para as populações do campo, para as comunidades indígenas e quilombolas, respeitando as suas características, interesses e necessidades;
3.19 Estabelecer cursos específicos de ensino médio e de educação profissional em comunidades Kaingang embasados nos projetos de vida e de sustentabilidade das terras e comunidades indígenas;
3.20 Formular e implementar uma proposta específica Guarani de Ensino Médio e Educação Profissional;
3.21 Promover no ensino médio a acessibilidade de comunicação por meio de Libras, em turmas específicas de surdos ou com intérpretes de Libras em turmas ouvintes, possibilitando o ingresso e a permanência de estudantes surdos nesta etapa, estendendo o ensino de Libras às turmas ouvintes, bem como estimular o ensino de mais uma língua estrangeira;
3.22 Assegurar, pelas mantenedoras das redes e instituições de ensino, que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 50% (cinquenta por cento) e, em 10 (dez) anos, a totalidade das escolas disponha de equipamentos tecnológicos e laboratórios de informática suficientes, com internet banda larga de conectividade e velocidade compatível com as necessidades, bem como supridos de “softwares” adequados à modernização da administração e para o apoio à melhoria do ensino e da aprendizagem;
3.23 Expandir a oferta de estágio para estudantes do ensino médio, preservando-se o seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à contextualização curricular e ao desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho e criar programas de bolsas de estudo;
3.24 Oferecer, permanentemente, programas eficazes de qualificação para a equipe gestora e para os trabalhadores em educação das instituições de ensino médio, organizando programa emergencial de formação de professores para atuarem nas áreas de conhecimento com carência de recursos humanos habilitados, em parceria com instituições de ensino superior, visando à adequação dos currículos acadêmicos ao atendimento da pluralidade do ensino médio;
3.25 Assegurar a continuidade da implementação do princípio da integração entre cultura, ciência e trabalho como fundamento epistemológico e pedagógico, orientador da política curricular para o ensino médio, em todas as suas modalidades, que visa à formação dos estudantes e à constituição plena da sua cidadania;
3.26 Formar professores, por meio do Ensino Médio modalidade Normal, contemplando no currículo da modalidade as diretrizes para as políticas de inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e surdos;
3.27 Aprimorar e aprofundar, a partir da aprovação deste PEE, a reorganização do ensino médio noturno, de forma a adequá-lo cada vez mais às características e necessidades dos estudantes trabalhadores, sem prejuízo à qualidade social de ensino, por meio das ações da Seduc e CEEd;
3.28 Aprimorar e implementar, por ações da Seduc, política de recursos humanos que permita suficiência de trabalhadores em educação, garantindo dinamicidade de oferta de cursos na educação profissional;
3.29 Contemplar, no currículo das escolas indígenas, a sustentabilidade ambiental, a preservação e o fortalecimento das identidades e práticas culturais, das línguas indígenas e dos métodos próprios de aprendizagem;
3.30 Edificar espaços adequados nas escolas indígenas e equipá-los com salas de recursos multifuncionais;
3.31 Manter o acesso a escolas especiais bilíngues, para surdos e deficientes auditivos;
3.32 Garantir a permanência dos alunos na escola, oferecendo acompanhamento pedagógico, aceleração de aprendizagem, recuperação paralela e recursos materiais e humanos que garantam a aprendizagem e a qualidade.

Meta 4 – A partir da vigência deste Plano, universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com total garantia de atendimento aos serviços especializados e também qualificação dos professores para o atendimento destas crianças.

Estratégias
4.1 Promover permanentemente, sob responsabilidade da Seduc em parceria com as Secretarias Municipais de Educação, o atendimento educacional especializado a todas as crianças e adolescentes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, através da capacitação dos professores e adequação dos espaços físicos, observado o que dispõe a LDBEN/96, garantindo recursos humanos qualificados para acompanhar essas crianças, jovens e adultos em sala de aula para assessorar o professor;
4.2 Considerar, para fins de cálculo do valor por estudante no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos estudantes da rede pública que recebem atendimento educacional especializado complementar e suplementar, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007;
4.3 Ampliar sob coordenação da Seduc e em parceria com as Secretarias Municipais de Educação, ao longo da vigência deste PEE, a implantação de salas de recursos multifuncionais e os recursos para a manutenção das mesmas, com adesão ao Programa do Governo Federal, fomentando a formação inicial e continuada de professores, profissionais qualificados para atendê-los e recursos multifuncionais para o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, integrando na proposta pedagógica da escola regular o atendimento educacional especializado, assegurando a infraestrutura (salas de recursos multifuncionais), e estimulando a formação continuada de professores para esse atendimento especializado;
4.4 Garantir o direito de oferta e funcionamento da educação infantil nas escolas do campo;
4.5 Garantir a presença de profissionais de apoio e/ou monitor na sala de aula que possuam alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, nos casos onde são necessários, para garantia da autonomia desses sujeitos nos espaços escolares;
4.6 Garantir o acesso ao material especializado para cada tipo de deficiência dentro da sala de aula, oportunizando cursos de formação na área de educação especial;
4.7 Garantir atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo com o pleno acesso à educação a todos os alunos atendidos pela educação especial, com a formação e preparação da Comunidade Escolar (funcionários, professores, pais, etc.), em salas de recursos multifuncionais, escolas, escolas especiais, ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, matriculados nos sistemas de educação básica, conforme necessidades identificadas por meio de avaliação, ouvidos os professores, as famílias e os estudantes, sob responsabilidade das mantenedoras das redes públicas e privadas;
4.8 Oferecer aos professores cursos de especialização para atendimento a alunos público alvo da educação especial na perspectiva inclusiva, incluindo indicadores nos sistemas de avaliação existentes para aferição de qualidade dos serviços e apoios pedagógicos especializados aos alunos público alvo da educação especial;
4.9 Implementar e expandir, a partir da aprovação do PEE, sob responsabilidade da Seduc, das Secretarias Municipais de Educação e das instituições de ensino superior, o estabelecimento de parcerias com centros, secretarias e serviços de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e escolas de educação básica, e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, ciências humanas e sociais, para manter o trabalho dos professores da educação básica com os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, também dedicando especial atenção na formação e preparo dos professores das classes regulares de ensino que recebem os alunos com deficiência e que recebem atendimento na sala de recursos multifuncionais;
4.10 Criar, manter e ampliar, a partir da aprovação do PEE, ações e projetos que promovam a acessibilidade nas instituições públicas e privadas, garantindo, a partir do acesso, a permanência com aprendizagens dos estudantes com deficiências e transtorno do espectro autista, por meio das adequações arquitetônicas, da oferta de transportes públicos acessíveis, da disponibilidade de materiais didáticos próprios adequados e acessíveis e de recursos de tecnologia assistiva, equipe de profissionais capacitados, assegurando a perspectiva da educação inclusiva no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, bem como a identificação dos estudantes com altas habilidades e superdotação, sob responsabilidade das mantenedoras das instituições públicas e privadas, estabelecendo critérios para a inclusão de alunos com deficiência nas escolas regulares, pois dependendo do grau de deficiência, alguns alunos somente têm condições de serem atendidos de forma satisfatória em escolas especiais;
4.11 Garantir, a partir da aprovação do PEE, a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência auditiva de 4 (quatro) anos a 17 (dezessete) anos de idade, em escolas e classes bilíngues e em classes comuns do ensino regular, nos termos do art. 22 do Decreto Federal n.º 5.626, de 22 de dezembro de 2005, com ênfase na garantia de profissionais intérpretes de Libras – Língua Portuguesa por meio de concurso público, para cumprir o previsto neste artigo, inciso II, e nos artigos 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos, nas modalidades de ensino de educação infantil, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação do campo, quilombola e indígena nos municípios que possuem essa população e nas demais minorias, na educação básica e no ensino superior, sob responsabilidade das mantenedoras das instituições públicas e privadas e conveniadas, garantindo a capacitação de professores em cursos de Libras ou outro tipo de curso para ministrar suas aulas com propriedade;
4.12 Construir as línguas Kaingang e Guarani de sinais para estudantes surdos;
4.13 Garantir, a partir da aprovação do PEE, a oferta de educação inclusiva, em regime de colaboração entre as Secretarias do Estado e dos municípios e as redes de apoio aos sistemas educacionais, como a saúde, ação social e cidadania, para atender as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, promovendo a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado, garantindo aos profissionais do ensino regular a qualificação apropriada para atendimento desses alunos;
4.14 Garantir e fortalecer, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação da Seduc e em parceria com as Secretarias Municipais de Educação, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos estudantes com deficiências, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, beneficiários de programas de transferência de renda, combatendo as situações de discriminação e preconceito, trabalhando dentro do currículo escolar, sempre problematizando as situações de preconceito, violência e discriminação, com vistas a novas condutas, equidade, procedimentos positivos, dando ao estabelecimento condições e oportunidades para discussão sobre o assunto para um sucesso educacional, com colaboração da comunidade escolar, famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde, segurança e justiça;
4.15 Promover, desenvolver e aprimorar, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação da Seduc, em parceria com IES e Centros de Tecnologia, Undime e instituições de ensino superior, em conjunto com os professores da rede pública, pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como à melhoria das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, surdos e altas habilidades ou superdotação;
4.16 Desenvolver e promover, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação da Seduc e em parceria com as Secretarias Municipais de Educação e instituições de ensino superior, o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, surdos e altas habilidades ou superdotação;
4.17 Promover, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação do Estado, municípios e instituições de ensino superior, a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as comunidades e famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiências, transtornos do espectro autista, surdos e altas habilidades ou superdotação, com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.18 Assegurar o direito à inclusão aos estudantes, apoiar as escolas públicas na adequação de espaços e recursos humanos, promovendo, por meio de ações da Seduc e das Secretarias Municipais de Educação, a partir da aprovação deste PEE, a efetiva criação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiências, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, garantindo a presença de professores no atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.19 Oferecer formação inicial para habilitar professores indígenas ao atendimento educacional especializado;
4.20 Promover, a partir da aprovação do PEE, por iniciativa da Seduc, em parceria com as Secretarias Municipais de Educação e o Ministério da Educação, censos escolares para obtenção de informações detalhadas sobre o perfil dos estudantes com deficiências, transtornos do espectro autista, surdos e altas habilidades ou superdotação com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos;
4.21 Promover e incentivar, a partir da aprovação do PEE, a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no “caput” do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiências, transtornos do espectro autista, surdos e altas habilidades ou superdotação;
4.22 Garantir, sob coordenação da Seduc em parceria com a Undime, um amplo debate público com as comunidades indígenas e suas lideranças, para a formulação de propostas de educação especial na perspectiva da educação inclusiva, bem como as discussões sobre a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, conforme manifestação de interesse daquelas comunidades, garantindo-lhes a autonomia nas decisões e o cumprimento da legislação para a educação indígena nos municípios que possuem essa população e nas demais minorias;
4.23 Articular e realizar, a partir da aprovação deste Plano, nos sistemas de ensino do Estado, sob a coordenação da Seduc e parceria com Undime, diagnósticos da demanda por educação especial nas escolas do campo, nas comunidades indígenas e nas comunidades quilombolas e nas escolas de surdos, visando criar políticas estaduais e municipais de atendimento aos estudantes que necessitam de atendimento educacional especializado;
4.24 Promover o aprofundamento do debate, da formação, dos apoios pedagógicos e de recursos humanos, das tecnologias, da acessibilidade e da inclusão em todas as instâncias da sociedade para qualificar a inclusão escolar, considerando os diversos espaços como parte do processo inclusivo, consolidando o viés da política de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;
4.25 Criar o Centro de Referência Estadual em Tecnologia Assistiva na atual sede do Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual – CAP RS −, com foco na formação continuada docente e na assessoria técnico-pedagógica às escolas com matrículas de estudantes público alvo da educação especial;
4.26 Revitalizar e fortalecer as ações dos Centros Especializados – CAP (deficiência visual), NAAHs (altas habilidades ou superdotação) e CAS (surdez e deficiência auditiva);
4.27 Criar cargos no quadro de servidores técnicos do Rio Grande do Sul, contemplando atividades especializadas: revisor braile e transcritor braile, bem como o cargo e efetivação do concurso público para Monitores Escolares da Educação Inclusiva, exigindo como formação mínima curso técnico nas áreas educacionais;
4.28 Oferecer, através das mantenedoras, curso de capacitação para Monitores Escolares da Educação Inclusiva para instrumentalizá-los sobre o atendimento a educandos público alvo da educação especial/inclusiva;
4.29 Oferecer aos professores cursos de formação específica para atender a demanda de alunos com diversas deficiências e os superdotados;
4.30 Adotar, a partir da aprovação deste PEE, nos sistemas de ensino estadual e municipais, providências para que as crianças e os jovens com deficiência, transtornos do espectro autista, altas habilidades e superdotação, objeto da modalidade de educação especial na perspectiva da inclusão, residentes nas comunidades no campo, quilombolas, indígenas e nas demais minorias, também tenham acesso à educação básica, preferencialmente em escolas comuns das redes de ensino na própria comunidade ou próximas dela;
4.31 Definir e assegurar anualmente, sob coordenação da Seduc e em parceria com as Secretarias Municipais de Educação e com as instituições privadas de ensino sem fins lucrativos, recursos orçamentários para adequar as unidades escolares com acessibilidade, equipamentos de informática e materiais didático-pedagógicos, apoiando a melhoria das aprendizagens, metodologias de ensino, recursos didáticos e processos de avaliação, tornando-os instrumentos de acessibilidade ao ensino pelos estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, surdos e altas habilidades e superdotação, em consonância com o projeto político-pedagógico da escola;
4.32 Promover, a partir da aprovação deste PEE, sob responsabilidade da Seduc e das Secretarias Municipais de Educação, parcerias com instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção de propostas educacionais inclusivas que respeitem as identidades, especificidades e necessidades de cada grupo;
4.33 Garantir a formação continuada para qualificar professores indígenas nos municípios que possuem essa população, e as demais minorias, para atendimento educacional especializado sob responsabilidade da Seduc, em parceria com as instituições de ensino superior;
4.34 Promover a criação das línguas Kaingang e Guarani nos municípios que possuem essa população, e de sinais para estudantes surdos, sob responsabilidade da Seduc, em parceria com as instituições de ensino superior;
4.35 Garantir a matrícula, o acolhimento e a permanência do público-alvo da educação especial, nos anos finais e ensino médio na classe regular e no atendimento do AEE – Atendimento Educacional Especializado –, aos alunos oriundos da rede municipal de ensino e ou privada;
4.36 Estimular, através de espaços específicos nos sites da Secretaria Estadual de Educação e/ou das Secretarias Municipais de Educação, a partir da aprovação deste PEE, a publicação de pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos, recursos de tecnologia assistiva e que subsidiem a formulação de políticas públicas intersetoriais relacionadas às especificidades educacionais dos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
4.37 Garantir, por meio de ações da Seduc e das Secretarias Municipais de Educação, a partir da aprovação deste PEE, que todos os estudantes com dificuldades de locomoção sejam atendidos pelo Transporte Escolar Acessível;
4.38 Incentivar, por meio de ações da Seduc e das Secretarias Municipais de Educação, a partir da aprovação deste PEE, a reflexão sobre metodologias e processos avaliativos dos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação entre os professores, com o objetivo de desenvolver aprendizagens e reduzir reprovações;
4.39 Garantir e ampliar, por meio de ações da Seduc e das Secretarias Municipais de Educação, a partir da aprovação deste PEE, o atendimento educacional especializado para todos os jovens e adultos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
4.40 Agilizar e ampliar, por meio de ações das Secretarias da Saúde em parceria com as Secretarias de Educação, a partir da aprovação deste PEE, o atendimento e o diagnóstico de estudantes para a identificação de possíveis transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
4.41 Garantir, a partir da aprovação do PEE, a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência auditiva de 4 (quatro) anos a 17 (dezessete) anos de idade, prioritariamente em escolas bilíngues, excepcionalmente em classes e escolas inclusivas com intérprete, nos termos do art. 22 do Decreto Federal n.º 5.626, de 22 de dezembro de 2005;
4.42 Garantir recursos públicos para adequação física, manutenção de profissionais habilitados e materiais necessários para a estimulação dos alunos em todas as escolas, visando ao atendimento do público-alvo da educação especial.

Meta 5 – Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental, no prazo da vigência deste PEE, considerando o diagnóstico específico para o estabelecimento de metas locais.

Estratégias
5.1 Elaborar, no prazo de vigência de 1 (um) ano a partir da aprovação deste PEE, diagnóstico, considerando dados de alfabetização até o 3º (terceiro) ano do EF, formação docente dos professores, práticas pedagógicas e de avaliação, sob a responsabilidade das CRE/ Seduc e Secretarias Municipais de Educação;
5.2 Elaborar um plano de ação, até o 2º (segundo) ano de vigência deste Plano, com base no diagnóstico realizado, que contemple percurso/trajetória com submetas por período, estratégias de práticas pedagógicas e avaliação, formação docente, em cada município, sob responsabilidade das CREs/Seduc e Secretarias Municipais de Educação;
5.3 Estruturar e promover, sob responsabilidade articulada da Seduc com Secretarias Municipais de Educação, a organização do ensino fundamental de 9 (nove) anos com foco no ciclo de Desenvolvimento Humano nos 9 (nove) anos do ensino fundamental, sob a lógica da avaliação com progressão continuada, a partir da vigência deste Plano, fundamentado nas diretrizes curriculares desta etapa;
5.4 Estruturar e desenvolver os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na educação infantil, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, independente do número de alunos da escola, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças, por meio de ações da Seduc e Secretarias Municipais de Educação;
5.5 Garantir, fazendo constar nas propostas político-pedagógicas das escolas, sob a responsabilidade dos órgãos gestores do sistema – administradores e normatizadores – a dimensão da ludicidade e do brincar incorporados à prática pedagógica nos currículos dos anos iniciais do EF, respeitando as características da faixa etária dos estudantes;
5.6 Desenvolver, no âmbito de cada sistema de ensino e na articulação entre os mesmos, tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.7 Garantir a alfabetização de crianças do campo, quilombolas e de populações itinerantes, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, com formação específica para professores com organização curricular e produção de materiais didáticos específicos, desenvolvendo instrumentos de acompanhamento e a identidade cultural das comunidades quilombolas;
5.8 Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, dentro da carga horária de trabalho, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação “stricto sensu” e ações de formação continuada de professores para a alfabetização, sob coordenação da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, em parceria com as instituições de ensino superior, preferencialmente, as públicas federais e estadual, respeitando as orientações de uma educação para os direitos humanos, a contar da vigência do Plano;
5.9 Promover, por meio de ações da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, a alfabetização bilíngue das pessoas surdas, considerando as suas especificidades, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
5.10 Estimular, através de ações da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, a alfabetização das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, considerando as suas especificidades, sem estabelecimento de terminalidade temporal, com profissionais capacitados para desenvolver o trabalho;
5.11 Garantir, no âmbito de cada sistema de ensino, com o apoio da União, infraestrutura e política de recursos humanos, com foco na formação continuada e materiais que viabilizem o apoio necessário para a alfabetização de todos os estudantes até o 3º (terceiro) ano do EF;
5.12 Qualificar a alfabetização prioritariamente em língua indígena Kaingang ou Guarani e o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua nos anos iniciais do ensino fundamental para as comunidades indígenas;
5.13 Garantir formação inicial de professores alfabetizadores em curso normal Kaingang e curso normal Guarani;
5.14 Estimular a formação continuada dos educadores, com políticas educacionais que contemplem a alfabetização inicial, aliando os conhecimentos de novas tecnologias educacionais e práticas inovadoras considerando as especificidades de cada educando (quilombolas, indígenas, etc.);
5.15 Apoiar a alfabetização de crianças indígenas e quilombolas e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e das variações sociolinguísticas das comunidades quilombolas, quando for o caso.

Meta 6 – Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica.

Estratégias
6.1 Elaborar, no 1º (primeiro) ano de vigência deste PEE, diagnóstico, em cada município, das condições e perspectivas de oferta de educação integral, em regime de colaboração, envolvendo CREs/Seduc e Secretarias Municipais de Educação;
6.2 Elaborar, no 1º (primeiro) ano de vigência do PEE, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, plano de ação para a expansão e qualificação da educação em tempo integral, definindo submetas que permitam o alcance dos percentuais propostos em nível estadual, a partir de fundamentações conceituais sobre educação integral, ampliando para 47% (quarenta e sete por cento) de escolas e atendendo 20% (vinte por cento) dos estudantes até 2019 e cumprindo o alcance total da meta até o final da vigência do PEE, a partir de reestruturação do espaço físico, recursos humanos e financeiros;
6.3 Garantir a reorganização/adequação predial e curricular em todas as instituições de ensino, contemplando a acessibilidade e as dimensões indissociáveis do educar e cuidar e promovendo adequação que contemple a variabilidade didática, ludicidade, práticas esportivas e culturais, de informática e de meio ambiente, integradas ao projeto político-pedagógico e orientadas pela função da escola de promoção da formação integral, sob responsabilidade das mantenedoras;
6.4 Promover, em regime de colaboração, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de orientações de estudos e leituras e atividades multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola, proporcionando o acesso à comunidade escolar aos bens culturais e, dessa forma, tornar a escola um ambiente de fruição, produção, difusão e capacitação artística, esportiva e tecnológica, tanto ao nível de profissionalização, quanto de apreciação, estudos e pesquisa para, dessa forma, contemplar a Política Nacional de Cultura Viva;
6.5 Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios de aprendizagem, de ciências, salas de arte e de informática (com acesso banda larga à rede mundial de computadores e com quantidade e qualidade suficiente de equipamentos), espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral como estratégia para garantir a permanência e sucesso de todos os estudantes, oferecendo atividades planejadas e contextualizadas, de acordo com o interesse e realidade do aluno, melhorando o seu desempenho e permanência na escola;
6.6 Fomentar a inclusão de práticas formais de educação musical nas escolas;
6.7 Fomentar parcerias com as instituições de ensino superior públicas para a formação continuada dos professores de música;
6.8 Transformar o Projeto Orquestras Estudantis, em andamento na rede estadual, em um programa estadual com recursos próprios, garantidos anualmente no orçamento estadual, prevendo meios de manutenção dos instrumentos e desenvolvimento de espaço próprio para as práticas musicais;
6.9 Concretizar, institucionalizar e manter nas redes de ensino, sob responsabilidade da Seduc e das Secretarias Municipais de Ensino, com a devida destinação de recursos financeiros, propostas pedagógicas que explorem o potencial educacional dos espaços fora das escolas, como práticas sistemáticas nos planejamentos pedagógicos da educação integral e adequados a cada região;
6.10 Garantir a articulação das escolas com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários, atelier de criação, por meio de ações da Seduc e Secretarias de Educação, prevendo os recursos financeiros necessários e usar os espaços de fora da escola como recurso e não como obrigatoriedade;
6.11 Garantir às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas a oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais, sob coordenação da Seduc e Secretarias Municipais de Educação;
6.12 Garantir que a implantação de educação em tempo integral nas comunidades indígenas seja uma decisão autônoma das mesmas, e se implementada na rede pública estadual, sejam garantidos espaços físicos apropriados, professores indígenas habilitados e estratégias pedagógicas diferenciadas;
6.13 Garantir, por meio de ações da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação para toda a educação básica, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.14 Incluir nos cursos de licenciatura voltados à educação formação para educação integral;
6.15 Promover em regime de colaboração, nas escolas públicas em tempo integral, jornada de trabalho dos professores em uma única escola;
6.16 Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento aos estudantes, inclusive aqueles que necessitam de atendimento especializado, em todas as etapas da educação básica;
6.17 Elaborar, no 1º (primeiro) ano de vigência deste PEE, diagnóstico, em cada município, das condições e perspectivas de oferta de educação integral, com enfoque na área rural em suas especificidades e peculiaridades, em regime de colaboração, envolvendo CREs/Seduc e Secretarias Municipais de Educação;
6.18 Adaptar a estrutura escolar para atender as novas tecnologias de informação e comunicação, aprofundando ações de atendimento a todas as etapas da educação básica, diversificando e ofertando recursos específicos para atender a todas as especificidades dos educandos;
6.19 Investir na estrutura das escolas, bem como na ampliação do quadro de professores e funcionários de forma que se tenha os subsídios básicos e necessários para atender a demanda à qual exige a implantação de educação em tempo integral.

Meta 7 – Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias estaduais para o Ideb:

IDEB 2015 2017 2019 2021
Anos Iniciais do Ensino Fundamental 5.6 5.9 6.1 6.4
Anos Finais do Ensino Fundamental 5.1 5.3 5.6 5.8
Ensino Médio 4.6 5.1 5.3 5.5

Estratégias
7.1 Elaborar, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, no 1º (primeiro) ano de vigência deste PEE, diagnóstico detalhado, por município, em regime de colaboração, resguardadas as responsabilidades, composto por dados e análises, considerando o resultado do Ideb, formação docente, com habilitação em nível superior de graduação compatíveis com as fundamentações pedagógicas voltadas para a metodologia científica e formação integral do indivíduo, perfil dos estudantes e do corpo de profissionais da educação, das condições de infraestrutura das escolas, dos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, como peculiaridades históricas, sociais, culturais, linguísticas, econômicas e ambientais da comunidade, considerando as especificidades das modalidades de ensino; e outros indicadores apontados como pertinentes, sobre a situação e sua relação com a meta estabelecida no PNE, com incentivo para fomentar a criação dos Fóruns Municipais de Educação como espaços de discussão e levantamento de dados para a execução da meta;
7.2 Elaborar, até o 2º (segundo) ano de vigência deste PEE, considerando o diagnóstico realizado, plano de ação por município, em regime de colaboração, resguardadas as responsabilidades, focando o alcance das metas do Ideb, escalonando índices periódicos, articulados aos definidos no PEE;
7.3 Constituir sistemas de avaliação em todos os sistemas de ensino, sensíveis à complexidade dos processos educativos, que contemplem a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, sob a responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, visando à implantação de processo contínuo de avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática, no prazo de 2 (dois) anos a partir da vigência deste Plano;
7.4 Promover, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, por meio de parcerias, a formação continuada dos profissionais da educação integral;
7.5 Elaborar um planejamento estratégico, sob responsabilidade da Seduc e da Undime, redefinindo formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
7.6 Formalizar e executar os Planos de Ações Articuladas – PAR – do Estado e dos municípios do Rio Grande do Sul, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar com práticas e alternativas para novas aprendizagens, valorizando o profissional da educação;
7.7 Desenvolver, no âmbito dos sistemas de ensino, por meio de ações dos órgãos gestores – administradores e normatizadores – indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos, em conformidade com as diretrizes nacionais, promovendo periodicamente ampla divulgação dos resultados apresentados e considerando a realidade sociocultural;
7.8 Orientar e acompanhar, em regime de colaboração, por meio de ações articuladas da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média estadual, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PEE, as diferenças entre as médias dos índices do Estado e dos municípios;
7.9 Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino do Estado e dos municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação, promovendo um efetivo trabalho de melhoria dos índices da educação básica;
7.10 Incentivar o desenvolvimento, selecionar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para “softwares” livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7.11 Garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro –, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.12 Desenvolver pesquisas, no âmbito dos sistemas de ensino e em regime de colaboração, em parceria com as instituições de ensino superior e com os movimentos sociais, para o atendimento escolar da população do/no campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;
7.13 Universalizar, até o 5º (quinto) ano de vigência deste PEE, o acesso à rede mundial de computadores em alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/estudante nas escolas da rede pública de educação básica;
7.14 Promover, estimular e desenvolver a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, provendo formação continuada neste campo, a todos os professores, por meio de ações da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, garantindo formação dentro da carga horária do professor;
7.15 Ampliar, garantir e desenvolver programas e aprofundar ações de atendimento aos estudantes em todas as etapas da educação básica, com programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, por meio de ações articuladas entre os sistemas de ensino e órgãos afins;
7.16 Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando mecanismos que garantam a implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação;
7.17 Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas do sistema estadual e sistemas municipais de ensino, bem como manter programa estadual e municipal de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação, em regime de colaboração, até 2020;
7.18 Garantir políticas de combate à violência na escola, em todas as dimensões, que fortaleçam a comunicação com a rede de proteção à criança e ao adolescente, articulando com as redes de saúde, assistência social, Secretaria da Segurança Pública e Ministério Público, promovendo a adoção das providências adequadas para cultivar a construção da cultura de paz e de afirmação dos direitos humanos e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade, com apoio efetivo dos órgãos competentes, profissionais especializados, para o andamento da qualidade do processo;
7.19 Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
7.20 Garantir nos currículos escolares conteúdos e materiais didáticos e pedagógicos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis Federais n.ºs 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade etnicorracial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.21 Garantir o ensino das histórias e culturas indígenas nas redes de ensino, efetivado a partir das realidades e histórias locais, da participação e do protagonismo dos povos e comunidades Kaingang, Guarani, Charrua e Xokleng e com materiais didáticos elaborados a partir de seus pontos de vista;
7.22 Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e a preservação da identidade cultural, a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo, a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em Língua Portuguesa, a reestruturação e a aquisição de equipamentos, a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação e o atendimento em educação especial;
7.23 Contemplar a sustentabilidade ambiental, a preservação e o fortalecimento das identidades e práticas culturais, das línguas indígenas e dos métodos próprios de aprendizagem no currículo das escolas indígenas;
7.24 Qualificar o trabalho pedagógico através da formação continuada para todos os professores indígenas e da produção e edição de materiais didáticos específicos em línguas indígenas ou bilíngues;
7.25 Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do/no campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, nos municípios que possuem essa população incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação;
7.26 Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos, ampliando o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais, por meio de ações do Fórum Estadual de Educação e Fóruns Municipais de Educação;
7.27 Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional, por meio de articulação do Estado e dos municípios;
7.28 Universalizar, de forma articulada e sistematizada, entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.29 Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos educadores e educandos, como condição para a melhoria da qualidade educacional, por meio de ações da Seduc e das Secretarias Municipais de Educação e Saúde;
7.30 Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade, para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação;
7.31 Promover, por meio de ações dos órgãos administrativos e normativos dos sistemas, a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.32 Garantir políticas de combate à violência mediante a identificação e supressão de todas e quaisquer fontes diretas ou indiretas geradoras de racismo, discriminação, xenofobia e intolerâncias correlatas, inclusive nos currículos, práticas e materiais didático-pedagógicos, para a construção de cultura de paz e ambiente dotado de segurança para a comunidade escolar;
7.33 Implantar, em regime de colaboração entre o Estado e municípios, ações e temas de educação fiscal, com vista à construção da cidadania nas escolas de educação básica da rede pública do Rio Grande do Sul;
7.34 Promoção de práticas “antibullying”, conforme a Lei n.º 13.474, de 28 de junho de 2010, que dispõe sobre o combate da prática de “bullying” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

Meta 8 – Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste PEE, para as populações do campo, comunidades indígenas, comunidades quilombolas e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à superação da desigualdade educacional.

Estratégias
8.1 Institucionalizar programas, sob responsabilidade da Seduc e das Secretarias Municipais de Educação, a partir da aprovação deste PEE, que desenvolvam metodologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão, bem como priorizar nesse acompanhamento os estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais apontados pela meta, bem como as Pessoas com Deficiência − PCD −, tendo profissionais com aumento da carga horária;
8.2 Constituir, sob coordenação da Seduc e das Secretarias Municipais de Educação, no prazo de 1 (um) ano a partir da aprovação do PEE, um projeto estratégico de ações educativas regionais a serem desenvolvidas pelos sistemas de ensino do Rio Grande do Sul, que relacionem os índices de escolarização, renda e etnia para os segmentos populacionais considerados pela meta;
8.3 Implementar, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação da Seduc, em parceria com as Secretarias Municipais de Educação e instituições de ensino superior, com ampla divulgação, programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associando esses programas às estratégias sociais que possam garantir a continuidade da escolarização, com acesso gratuito ao ensino fundamental, ao ensino fundamental integrado à educação profissional, ao ensino médio e médio integrado à educação profissional para os jovens, adultos e idosos;
8.4 Promover, sob coordenação do Estado e municípios, em parceria com as áreas da saúde, assistência social, conselhos tutelares e Ministério Público, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola para os segmentos populacionais considerados na meta, identificando motivos de afastamentos e colaborando com os sistemas e redes de ensino na garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública;
8.5 Acompanhar e monitorar o acesso às escolas, sob coordenação do Estado e municípios, e garantir apoio às famílias dos alunos que não frequentam a escola por negligência/falta de interesse, colaborando para a sua permanência e sucesso escolar (ter acesso é fazer com que o educando e família tenham um atendimento especializado e diferenciado para solucionar casos como uso de drogas, álcool e violência);
8.6 Adotar medidas, sob coordenação da Seduc e em diálogo com os sistemas de ensino, que assegurem o cumprimento do art. 6.º da Resolução CNE/CEB n.º 1/2002, quanto às responsabilidades dos Poderes Públicos na oferta de educação básica às comunidades do campo, devendo estabelecer formas de colaboração em seu planejamento e execução, tendo como objetivos a universalização do acesso, da permanência e do sucesso escolar com qualidade social em todos os níveis da educação básica;
8.7 Garantir, sob coordenação da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, a partir da aprovação deste PEE, que o ensino fundamental e o ensino médio sejam ofertados preferencialmente nas próprias comunidades rurais de origem, evitando-se os processos de nucleação de escolas e de deslocamento dos estudantes e que quando necessário o deslocamento seja feito do campo para o campo, evitando-se, ao máximo, o deslocamento do campo para a cidade;
8.8 Garantir, sob coordenação da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, para os anos finais do ensino fundamental e para o ensino médio, integrado ou não à educação profissional técnica, que a nucleação no campo leve em conta a participação das comunidades interessadas na definição do local, considerando os processos dialógicos com as comunidades atendidas, respeitando seus valores e sua cultura;
8.9 Garantir às escolas do campo apoio pedagógico aos estudantes, cursos de formação aos docentes, bem como incluir condições infraestruturais adequadas, equipamentos e tecnologia, laboratórios, área de lazer e desporto conforme realidade local, evitando o deslocamento de estudantes do campo para a cidade;
8.10 Garantir formação permanente aos docentes de todos os sistemas de ensino, com oficinas que auxiliam os profissionais da educação na prática do dia a dia, dentro da carga horária de trabalho docente inclusive os que atuam em funções administrativas, em temas contemporâneos como os direitos humanos, os contextos sociais, culturais, ambientais, gênero e sexualidade, fortalecendo a função social da educação como indutora de práticas de respeito ao outro e como propulsora de ações solidárias que ajudem a desenvolver o espírito republicano, auxiliando a comunidade escolar no enfrentamento dos preconceitos, sob coordenação da Seduc em parceria com as Secretarias Municipais de Educação, instituições privadas e instituições de ensino superior;
8.11 Colocar em prática, sob coordenação da Seduc e das Secretarias Municipais de Educação, a partir da aprovação deste PEE, política de formação continuada aos segmentos escolares, ampliando os espaços para reflexão nas escolas, que envolvam as famílias ou responsáveis legais, os estudantes e os profissionais da educação, docentes e não docentes, nas discussões sobre inclusão e questões de direitos humanos;
8.12 Promover condições, em regime de colaboração entre Seduc, Secretarias Municipais de Educação, instituições de ensino superior e mantenedoras de instituições privadas, à elaboração de propostas curriculares que incluam como temas transversais as questões de inclusão, direitos humanos, etnias, gênero e sexualidade, de modo a estimular as discussões sobre formas de superar as discriminações e os preconceitos;
8.13 Prover, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação em parceria com a União, as bibliotecas escolares com espaço físico e acervo composto por documentos, textos, livros, revistas e recursos audiovisuais, mídias digitais, que tenham como referência os estudos sobre inclusão, e direitos humanos;
8.14 Assegurar, sob responsabilidade da Seduc em parceria com a Secretaria Estadual da Justiça e dos Direitos Humanos, que o modelo de organização e gestão das escolas indígenas e comunidades surdas leve em consideração as práticas socioculturais e econômicas das respectivas comunidades, bem como suas formas de produção de conhecimento, processos próprios de ensino e aprendizagem em acordo com a Resolução CNE/CEB n.º 5/2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica;
8.15 Garantir, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação CEEd/RS, a construção de instrumentos normativos dos sistemas de ensino visando tornar a educação escolar indígena projeto orgânico e articulado na educação básica, com as especificidades dos processos educativos indígenas, considerando a importância das suas memórias históricas, das suas identidades étnicas e da valorização de suas línguas, ciências e culturas, em diálogo com os conhecimentos científicos, artísticos e culturais das sociedades não indígenas como prevê a legislação específica;
8.16 Orientar, sob supervisão e fiscalização da Seduc e dos Conselhos Estadual e Municipais de Educação, os sistemas de ensino do Estado e dos municípios a incluir, tanto nos processos de formação de professores indígenas e quilombolas, quanto no funcionamento da educação escolar indígena e quilombola nos municípios que possuem essa população, e as demais minorias, a colaboração e atuação de especialistas em saberes tradicionais e membros das comunidades indígenas e quilombolas, referências culturais da memória coletiva;
8.17 Proceder, a partir da aprovação deste PEE, sob responsabilidade da Seduc em parceria com o Conselho Estadual de Educação, o reconhecimento oficial e a regularização legal das escolas localizadas nas terras indígenas e quilombolas, assegurando condições para que o cumprimento das exigências nos processos de criação, de autorização e de funcionamento dessas escolas possam ser cumpridos, bem como firmar medidas referentes ao estabelecimento de prazos para a implantação dos parâmetros curriculares específicos às escolas indígenas e quilombolas como prevê legislação específica;
8.18 Qualificar o trabalho pedagógico através da formação continuada para todos os professores indígenas e da produção e edição de materiais didáticos específicos em línguas indígenas ou bilíngues;
8.19 Universalizar, em 10 (dez) anos, sob responsabilidade da Seduc, a oferta da educação indígena equivalente aos anos iniciais do ensino fundamental em todas as comunidades indígenas do Rio Grande do Sul que assim o desejarem, e universalizar o acesso ao ensino fundamental na modalidade regular ou EJA em escolas indígenas incluindo atendimento para indígenas surdos e escolas quilombolas;
8.20 Implementar o atendimento do ensino fundamental e do ensino médio na modalidade educação de jovens e adultos, a partir da demanda e interesse das comunidades e escolas indígenas;
8.21 Manter nas comunidades indígenas programas bilíngues para alfabetização de adultos enquanto existir analfabetismo absoluto;
8.22 Assegurar, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, que em todos os sistemas de ensino público e privado sejam cumpridos os termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana – Resolução n.º 1/2004 do CNE/CP –, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental – Resolução n.º 2, de 15 de junho de 2012/MEC/CNE –, e das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos – Parecer n.º 8, de 30 de maio de 2012; diretrizes que devem ser observadas pelas instituições de ensino que atuam nos níveis e modalidades da educação básica e em especial por instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores;
8.23 Desenvolver, a partir da aprovação deste PEE, políticas para os alunos negros, excluídos do sistema de ensino, criando um ambiente social mais favorável e com equidade, no qual a escola seja um espaço em que as discussões sobre etnia façam parte do cotidiano de modo a minimizar toda forma de evasão ou a exclusão por motivo de discriminação racial, promovendo ações que favoreçam a autoestima e a autoimagem do aluno negro, com enfoque no processo cultural e histórico, para que se possa discutir a formação das identidades étnicas no Brasil e no Rio Grande do Sul;
8.24 Assegurar que, no prazo de 1 (um) ano após a aprovação deste PEE, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, em parceria com as instituições de ensino superior, se implemente um programa de formação continuada, com metodologias específicas, para os educadores que trabalham em áreas remanescentes de quilombos rurais e urbanos e surdos, nos municípios que possuem essa população e as demais minorias com a capacitação continuada dos professores no tema da cultura afro-brasileira e nacional e da cultura surda;
8.25 Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de modo a alcançar mínimo de 12 (doze) anos de estudo para as populações do campo, indígena e quilombola e outras minorias, e de regiões de menor escolaridade no país e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional;
8.26 Garantir, a partir da aprovação deste Plano, sob responsabilidade da Seduc em parceria com a Secretaria Estadual da Justiça e dos Direitos Humanos e sob a fiscalização do CEEd/RS, que a educação quilombola deva ser ofertada preferencialmente por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis como quilombolas, rurais e urbanas, bem como por estabelecimentos de ensino próximos a essas comunidades e que recebem parte significativa dos estudantes oriundos dos territórios quilombolas nos termos da Resolução CNE/CEB n.º 8/2012 e em diálogo com a Lei Federal n.º 11.645, de 10 março de 2008;
8.27 Assegurar, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação da Seduc, Secretarias Municipais de Educação, instituições de ensino superior e mantenedoras das instituições privadas de ensino, formação continuada com enfoque nas temáticas quilombolas, em todas as etapas da educação básica, pública e privada, compreendendo-as como parte integrante da cultura e do patrimônio afro-brasileiro, cujo conhecimento é imprescindível para a compreensão da história, da cultura e da realidade brasileira e do Rio Grande do Sul;
8.28 Assegurar, a partir da aprovação deste Plano, sob responsabilidade da Seduc e do CEEd/RS e CMEs, que se cumpra em todos os sistemas de ensino do Rio Grande do Sul o art. 4.º da Resolução CNE/CP 1/2004, o qual prevê o diálogo com os “grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino”;
8.29 Garantir, sob responsabilidade da Seduc, das Secretarias Municipais de Educação e das instituições de ensino superior, programas de formação inicial e continuada para os docentes atuarem na educação escolar quilombola, indígenas e de surdos, nos municípios que possuem essa população e as demais minorias, considerando que nessas escolas os quadros de professores e gestores tenham a presença prioritária preferencial de membros quilombolas, indígenas e de surdos, e que nesses espaços escolares se efetivem formas de gestão democrática com a participação das suas comunidades e lideranças;
8.30 Estabelecer programas permanentes, em parceria entre a União, Estado e municípios, que promovam a alfabetização de jovens e adultos;
8.31 Desenvolver, a partir da aprovação deste PEE, políticas para os excluídos do sistema de ensino, criando um ambiente social mais favorável e com equidade minimizando toda a forma de evasão ou exclusão por motivo de qualquer discriminação;
8.32 Garantir que 100% (cem por cento) dos professores que atuam na educação do campo tenham formação em nível superior até 2024;
8.33 Priorizar que licenciados em Educação do Campo e Educação Indígena tenham prioridade nos concursos públicos da área;
8.34 Garantir que a Licenciatura em Educação do Campo seja contemplada nos concursos públicos para atuação profissional na docência na educação básica;
8.35 Ampliar a oferta de ensino médio para comunidades indígenas em seus próprios territórios;
8.36 Garantir formas de participação de lideranças indígenas na educação escolar dessas comunidades valorizando o notório saber dessas lideranças;
8.37 Garantir que as provas dos concursos para atuação na educação de surdos sejam traduzidas em Libras para candidatos surdos;
8.38 Garantir que a educação pública estadual promova formas de participação e interlocução com grupos da diversidade;
8.39 Implantar em regime de colaboração, Estado e municípios, ações que adotem a pedagogia da alternância e interdisciplinaridade, viabilizando convênios e parcerias com Associações de Casas Familiares Rurais e Escola Família Agrícola, com vista à formação de agricultores familiares.

Meta 9 – Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 98% (noventa e oito por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PEE, universalizar a alfabetização e reduzir em 55% (cinquenta e cinco por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

Estratégias
9.1 Garantir e ampliar, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação da Seduc e em parceria com as Secretarias Municipais de Educação, a oferta gratuita da educação para jovens e adultos na modalidade de EJA, sobretudo de ensino médio, nos turnos diurno e noturno, fortalecendo o compromisso com a universalização da alfabetização com qualidade como política de Estado, que implica em viabilizar a continuidade dos estudos a todos os estudantes que não tiveram acesso à educação básica na idade própria e criar o cargo de tradutor e intérprete de Libras;
9.2 Realizar, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação da Seduc e em parceria com as Secretarias Municipais de Educação, no 1º (primeiro) ano de vigência deste Plano, diagnóstico da situação dos jovens e adultos ouvintes e surdos com ensino fundamental e médio incompletos, identificando os números e as necessidades dos estudantes para que se tenha o conhecimento da demanda ativa por vagas e se assegure o adequado planejamento da oferta, considerando a faixa etária, o turno adequado e a variabilidade didático-metodológica de modo a garantir a oferta nos 3 (três) turnos de funcionamento das instituições de ensino;
9.3 Implantar, a partir da aprovação do PEE, sob responsabilidade da Seduc, programas de capacitação para a população jovem e adulta, ouvinte e surda, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal, articulando sistemas de ensino, rede federal de educação profissional e tecnológica, universidades, cooperativas e associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros tecnológicos de ensino, que favoreçam a efetiva inclusão tecnológica social e produtiva dessa população e ampliar o número de escolas de EJA voltadas para alfabetização e letramento;
9.4 Oferecer no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas da educação de jovens e adultos, no ensino fundamental, na formação integrada à educação profissional, através de bolsas de incentivo na rede privada ou pública de formação profissional através de convênios e parcerias, e no ensino médio;
9.5 Realizar, a partir da aprovação deste PEE, em parceria da União, Estado e municípios, o mapeamento sistemático da população analfabeta, por meio de censo educacional, visando localizar tal população, construindo estratégias de inclusão nas ações e programas de educação de jovens e adultos surdos e ouvintes;
9.6 Realizar periodicamente, sob responsabilidade dos sistemas de ensino do Estado e municípios, chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, surdos e ouvintes, com ampla divulgação e formas de busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com as organizações da sociedade civil;
9.7 Assegurar, a partir da aprovação deste PEE, que o sistema estadual de ensino, em regime de colaboração com os demais sistemas, entes federados e instituições de ensino superior, mantenham programas de formação de educadores de EJA, capacitados para atuar de acordo com o perfil dos estudantes, e habilitados ao exercício do magistério nas séries iniciais do ensino fundamental, de forma a atender a demanda de instituições públicas e privadas envolvidas no esforço de universalização da alfabetização;
9.8 Implementar, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, ações de alfabetização para jovens e adultos, surdos e ouvintes, com garantia de continuidade da escolarização básica, estabelecendo mecanismo e incentivos que integrem, em regime de colaboração, os sistemas de ensino e os segmentos empregadores, públicos e privados, no sentido de promover e compatibilizar a jornada de trabalho dos trabalhadores com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.9 Assegurar, a partir da aprovação deste PEE, sob responsabilidade da Seduc, em articulação com as demais secretarias responsáveis pelo sistema prisional, a ampliação da oferta de EJA nas etapas do ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais do Estado, assegurando-se formação específica para os docentes e a implementação das diretrizes nacionais referentes às pessoas privadas de liberdade, em regime de colaboração;
9.10 Apoiar e estimular técnica e financeiramente, a partir da aprovação deste PEE, sob responsabilidade da Seduc e Secretarias Municipais de Educação, em parceria com as instituições de ensino superior, preferencialmente as públicas federais e estadual, projetos inovadores que respeitem os direitos humanos, nas áreas da educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes, realizando anualmente o levantamento e a avaliação das experiências em alfabetização de jovens e adultos, surdos e ouvintes, que constituam referências para os esforços nacional, estadual e municipais contra o analfabetismo;
9.11 Garantir, por meio de ações da Seduc, Secretarias Municipais de Educação e instituições de ensino superior, nas políticas públicas de jovens e adultos, surdos e ouvintes, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de universalização da alfabetização, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiências dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento, da velhice e do Estatuto do Idoso nas escolas;
9.12 Assegurar, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação do Estado e municípios, a qualificação das ações de infraestrutura por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, que facilitem e qualifiquem as condições de estudo aos alunos da educação de jovens e adultos, surdos e ouvintes;
9.13 Estabelecer programas permanentes, em parceria entre União, Estado e municípios, que assegurem às escolas públicas de ensino fundamental e médio, localizadas em áreas caracterizadas por analfabetismo e baixa escolaridade, a oferta de projetos de alfabetização, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais propostas para a educação de jovens e adultos;
9.14 Manter nas comunidades indígenas programas bilíngues para alfabetização e educação de jovens e adultos, surdos e ouvintes, enquanto existir analfabetismo absoluto, e abordar a redução do analfabetismo funcional por meio da modalidade educação de jovens e adultos, sob responsabilidade da Seduc;
9.15 Abordar a redução do analfabetismo funcional por meio da modalidade educação de jovens e adultos.

Meta 10 – Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, no ensino fundamental e 50% (cinquenta por cento) das matrículas do ensino médio, na forma integrada à educação profissional.

Estratégias
10.1 Implementar e monitorar programas de educação para os trabalhadores, sob coordenação da Seduc em parceria com as redes públicas federais, estaduais e municipais e instituições privadas de ensino, que garantam aos jovens e adultos surdos e ouvintes uma educação integrada à educação profissional nos níveis fundamental e médio, ampliando a oferta para as comunidades do interior para a garantia e manutenção do jovem na sua localidade;
10.2 Garantir, a partir da aprovação do Plano, sob responsabilidade do Sistema Estadual em parceria com os Sistemas Municipais de Educação, a oferta pública e gratuita de formação para trabalhadores, integrando formas da educação profissional com a educação de jovens e adultos, surdos e ouvintes, em todos os municípios, visando diminuir o número de analfabetos;
10.3 Realizar, a partir da aprovação deste PEE, a cada 2 (dois) anos, nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Sul, diagnóstico e avaliação, com divulgação dos resultados, sobre a ação pedagógica desenvolvida pelos programas de educação de jovens e adultos surdos e ouvintes integrados à educação profissional, constituindo indicadores que serão instrumentos de verificação das políticas para o cumprimento da meta;
10.4 Garantir, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação dos sistemas de educação, que haja integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, através de cursos gratuitos planejados de acordo com as características dos alunos da educação de jovens e adultos surdos e ouvintes, com possibilidade de encaminhamento para trabalho e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e demais minorias, inclusive na modalidade de educação a distância, favorecendo a troca de experiências entre elas;
10.5 Ampliar, a partir da aprovação deste PEE, em regime de colaboração entre União, Estado e municípios, a adesão do Rio Grande do Sul a programas nacionais de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas, que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista, surdos, altas habilidades ou superdotação;
10.6 Estimular, sob coordenação da Seduc e em parceria com os Sistemas de Ensino, a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, surdos e ouvintes, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho, com inter-relações entre teoria e prática, nos eixos das ciências, do trabalho, das tecnologias, da cultura e cidadania, de forma a organizar os tempos e os espaços pedagógicos adequando-os às características desses estudantes, interdisciplinarmente;
10.7 Implementar, sob coordenação da Seduc e das Secretarias Municipais de Educação, mecanismos de reconhecimento dos saberes e das experiências dos jovens e adultos, surdos e ouvintes, trabalhadores, a serem considerados na integração curricular dos cursos de formação profissional e nos cursos técnicos de nível médio;
10.8 Promover, sob acompanhamento da Seduc, das Secretarias Municipais de Educação e das instituições de ensino superior, a produção de materiais didáticos e o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, que garantam subsídios teóricos e práticos para a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos, surdos e ouvintes, articulada à educação profissional, dotando as bibliotecas escolares de material multimídia para acesso à pesquisa e informação pela comunidade escolar;
10.9 Viabilizar, a partir da aprovação deste PEE, a adesão dos Sistemas de Educação Estadual e Municipais ao programa nacional de assistência ao estudante, que compreende ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico, que contribuem para garantir o acesso, a permanência, as aprendizagens e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos, surdos, ouvintes e demais minorias, articulada à educação profissional;
10.10 Reestruturar, a partir da aprovação deste PEE, sob responsabilidade da Seduc e das Secretarias Municipais de Educação em parceria com a União, as políticas para promoção da educação de jovens e adultos, surdos e ouvintes, integrada a educação profissional, no sentido da inclusão dos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação e demais minorias nessa modalidade;
10.11 Construir, a partir da aprovação deste PEE, formas de associar o ensino fundamental para jovens e adultos nas comunidades quilombolas, aos cursos de formação profissional, através de convênios entre Estado, municípios e entidades com finalidades profissionalizantes, articulando as políticas de educação de jovens e adultos, surdos e ouvintes e demais minorias às ações afirmativas e solidárias de geração de trabalho e renda;
10.12 Aproximar, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação da Seduc, a educação escolar indígena das propostas da educação de jovens e adultos, numa perspectiva de formação ampla, que favoreça o desenvolvimento de iniciativas na perspectiva da educação profissional, que possibilitem aos jovens e adultos indígenas e surdos e demais minorias a atuarem nas atividades socioeconômicas e culturais de suas comunidades, com vistas à afirmação das identidades indígenas e da sustentabilidade em seus territórios;
10.13 Oferecer cursos específicos para Kaingang e/ou Guarani a partir das demandas e necessidades das comunidades indígenas, com infraestrutura e campus de institutos federais em terras indígenas, para além dos cursos já existentes;
10.14 Garantir, a partir da aprovação do Plano, sob coordenação da Seduc em parceria com as instituições do ensino superior, a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais e nas comunidades terapêuticas para tratamento e recuperação de dependentes químicos, assegurando-se, em regime de colaboração, formação específica para os professores que atuam nessa modalidade;
10.15 Implantar, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação da Seduc e das secretarias afins, em todas as unidades prisionais e nos estabelecimentos que atendam adolescentes e jovens infratores e nas comunidades terapêuticas para tratamento e recuperação de dependentes químicos, a educação de jovens e adultos nos níveis fundamental e médio integrados com a educação profissional e ensino superior na modalidade educação a distância;
10.16 Ampliar a oferta da EJA, erradicar o analfabetismo absoluto e funcional na promoção do resgate da cidadania e no empoderamento das mulheres, a fim de romper com o ciclo de violência, principalmente, para a população das mulheres do campo, negras e mais pobres;
10.17 Ampliar a oferta de cursos de qualificação profissional para promover a autonomia econômica das mulheres do campo e da cidade, negras e mais pobres, conforme a demanda local e regional;
10.18 Implementar, a partir da aprovação deste PEE, sob coordenação da Seduc em parceria com as instituições de ensino superior, mecanismos permanentes de reconhecimento dos saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados nos diálogos pedagógicos e nas articulações com os currículos dos cursos de formação para a educação profissional e nos cursos técnicos de nível médio;
10.19 Prover, a partir da aprovação deste PEE, formação continuada e permanente dos professores que atuam na educação de jovens e adultos com cursos semi presenciais e/ou a distância, bem como dos professores do ensino comum que possuem alunos público alvo da educação especial nas turmas de ensino regular, ampliando programas de produção e fornecimento de material didático-pedagógicos adequados aos estudos nessa modalidade em nível de ensino fundamental e médio, sob responsabilidade da Secretaria Estadual da Educação em parceria com as instituições de ensino superior;
10.20 Associar educação de jovens e adultos e educação profissional em escolas indígenas, quilombolas e de surdos, visando à qualificação dos estudantes para atuar no atendimento das políticas públicas em saúde, saneamento, sustentabilidade ambiental ou outras, contribuindo para a produção do bem viver, sob responsabilidade da Seduc;
10.21 Associar educação de jovens e adultos e educação profissional em escolas indígenas visando à qualificação dos estudantes ao atendimento das políticas públicas em saúde, educação, saneamento, sustentabilidade ambiental ou outras, contribuindo para a produção do bem viver;
10.22 Garantir políticas curriculares com foco no direito à diversidade e afirmação dos direitos humanos, implementando em todas as instituições de ensino do Rio Grande do Sul o estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n.º 8.069/1990 –, da história e cultura afro-brasileira e indígena – Lei Federal n.º 11.645/2008, dos direitos humanos – Parecer CNE/CP n.º 08/2012 e Resolução n.º CNE/CP 01/2012, das questões ambientais – Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999, fazendo constar nas propostas pedagógicas das escolas, sob responsabilidade da Seduc, Secretarias Municipais de Educação e instituições de ensino superior.

Meta 11 – Triplicar, até o último ano de vigência do PEE, as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade social da oferta e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

Estratégias
11.1 Elaborar planejamento conjunto de expansão da oferta, no 1º (primeiro) ano de vigência deste Plano, das matrículas de educação profissional técnica de nível médio, em articulação dos entes federados, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da EP, sob responsabilidade da Seduc e dos Institutos Federais de forma a ampliar, até 2019, 40.000 (quarenta mil) matrículas e até 2024 mais 52.676 (cinquenta e duas mil, seiscentas e setenta e seis) matrículas, alcançando, ao final deste Plano, 92.676 (noventa e duas mil, seiscentas e setenta e seis) matrículas no setor público;
11.2 Estabelecer, dentro de 2 (dois) anos, um sistema integrado de informações, parceria entre instituições governamentais e não governamentais, que oriente a política educacional para atender as necessidades e demandas regionais, conforme suas especificidades, de formação profissional inicial e continuada, sob responsabilidade da Seduc;
11.3 Assegurar, por meio de ações da Seduc, que a rede estadual de nível médio tenha condições plenas para implementar a EP integrada ao EM, na perspectiva da educação, politécnica e tecnológica, constituindo-se em referência de estruturas físicas, materiais, de formação e de condições de trabalho docente, com equipamentos e profissionais habilitados, valorizando de forma efetiva o trabalho docente;
11.4 Orientar, através dos órgãos gestores dos sistemas estadual e municipais de ensino – administrador e normativo – a avaliação institucional das unidades de ensino de EP, a partir de dimensões e indicadores que garantam a qualidade social da educação e a perspectiva da formação integral, focando no sucesso escolar, incidindo sobre as taxas de reprovação e abandono;
11.5 Estabelecer, por meio de ações dos órgãos gestores dos sistemas estadual e municipais de ensino – administrador e normativo – a partir da aprovação do PEE, mecanismos que garantam o cumprimento das diretrizes orientadoras dos processos de credenciamento das instituições, públicas e privadas, de educação profissional;
11.6 Ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional e entidades sem fins lucrativos de atendimento às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, com atuação exclusiva na modalidade; sob responsabilidade das Secretarias de Educação garantida a participação das entidades representativas dos segmentos das comunidades escolares na definição do modelo de sistema e dos indicadores avaliativos; garantindo acesso ao diagnóstico disponibilizando recursos materiais e humanos suficientes a fim de manter a permanência e a acessibilidade dos educandos;
11.7 Implementar, a partir da aprovação do Plano, políticas de assistência estudantil, sob a responsabilidade da Seduc e dos Institutos Federais, que garantam as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio profissionalizante;
11.8 Estimular, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do PEE, a expansão de estágios na EP e no EM, preservando-se o caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude, articulado à frequência escolar e à aprendizagem;
11.9 Implementar políticas visando à superação das desigualdades etnicorraciais e regionais no acesso e na permanência na educação profissional técnica de nível médio, no setor público e privado, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei, por meio de ações dos órgãos gestores dos sistemas estadual e municipais de ensino administrador e normativo;
11.10 Ampliar, a partir da aprovação do PEE, as matrículas da EP integrada ao EM para as populações do campo, os povos indígenas e as comunidades quilombolas, nos municípios que possuem essa população, assegurando o atendimento, em instituições públicas, aos beneficiários de programas de assistência social, complementação de renda e economia solidária, sob responsabilidade da Seduc e dos Institutos Federais;
11.11 Oferecer cursos específicos para Kaingang e/ou Guarani a partir das demandas e necessidades das comunidades indígenas, com infraestrutura e campus de Institutos Federais em terras indígenas, para além das vagas nos cursos existentes;
11.12 Assegurar, a partir da aprovação do PEE, a oferta de educação profissional técnica de nível médio no setor público e privado, para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, com possibilidade de certificação em terminalidade específica, por meio de ações dos órgãos gestores do sistema – administrador e normatizador;
11.13 Garantir, a partir da aprovação do PEE, acessibilidade de comunicação, por meio da Libras em turmas específicas de surdos ou com intérpretes de Libras em turmas ouvintes, bem como a formação em línguas de sinais na comunidade escolar do ensino médio, possibilitando o ingresso de estudantes surdos nas escolas públicas e privadas, sob responsabilidade dos órgãos gestores do sistema – administrador e normatizador;
11.14 Implementar, por meio de ações da Seduc, políticas de recursos humanos que garantam quadro técnico e pedagógico ou estágios para a efetividade de novos cursos criados em todos os eixos tecnológicos, conforme os Arranjos Produtivos Locais, a partir da aprovação deste Plano;
11.15 Promover, sob responsabilidade da Seduc e Institutos Federais, a articulação permanente entre as propostas pedagógicas e curriculares dos diferentes níveis de educação profissional e do ensino médio, com o objetivo de facilitar a integração vertical e horizontal das referidas propostas, na perspectiva da formação integral;
11.16 Potencializar, no ensino médio, sob responsabilidade da Seduc e Institutos Federais, a educação tecnológica e politécnica como fenômeno histórico atual, numa concepção de educação que tem o trabalho como princípio educativo, em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais e estaduais;
11.17 Realizar, anualmente, cursos, seminários e oficinas que relacionem as novas tecnologias e as novas profissões com os saberes e as formas de trabalhos existentes em cada comunidade, visando ao desenvolvimento de processos colaborativos entre conhecimento e produção;
11.18 Fortalecer, pela articulação da Seduc e Institutos Federais, no prazo de 1 (um) ano, políticas que estimulem a produção de novos conhecimentos, o desenvolvimento de pesquisas e o intercâmbio entre as escolas de educação profissional através de feiras, eventos de divulgação científica e criação de incubadoras tecnológicas comunitárias;
11.19 Expandir as matrículas de educação profissional na Rede Federal de Educação, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional e através de políticas afirmativas para redução das desigualdades etnicorraciais;
11.20 Expandir e fomentar o atendimento do ensino médio integrado à formação profissional, de acordo com as necessidades e interesses dos povos indígenas e quilombolas.

Meta 12 – Elevar a taxa bruta da matrícula na educação superior para 55% (cinquenta e cinco por cento) e a taxa líquida para 37% (trinta e sete por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para pelo menos 40% (quarenta por cento) das novas matrículas no segmento público.

Estratégias
12.1 Constituir, no 1º (primeiro) ano de vigência deste Plano, um fórum que congregue todas as IES do Rio Grande do Sul, a Seduc e a Undime/RS, e a UNCME/RS visando à discussão de estratégias de implementação da meta e de avaliação sistemática, com a responsabilização de chamamento da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
12.2 Fomentar, por meio de ações do fórum citado na estratégia anterior, ações que aproximem as condições de oferta do setor público e privado;
12.3 Elaborar, sob responsabilidade das IES e em parceria com Seduc e Undime/RS, até o 2º (segundo) ano de vigência deste PEE, plano de expansão de matrículas, observado o aumento de infraestrutura e de recursos humanos, de modo a alcançar 45% (quarenta e cinco por cento) até 2020 e 55% (cinquenta e cinco por cento) até 2024, em relação à taxa bruta, e 30% (trinta por cento) até 2020 e 37% (trinta e sete por cento) até 2024, em relação à taxa líquida;
12.4 Elaborar, sob responsabilidade das IES públicas, plano progressivo de expansão de matrículas, visando ao alcance de 40% (quarenta por cento) de expansão previsto na meta no setor público, otimizando e aumentando a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso e a permanência à graduação;
12.5 Considerar, no plano de expansão de matrículas referido na estratégia anterior, a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência, observadas as características regionais das micro e mesorregiões, definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, reduzindo as desigualdades da oferta no território estadual;
12.6 Elevar gradualmente, com qualidade, sob responsabilidade das IES públicas, levando em conta o conhecimento do aluno, a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais e elevar gradualmente sob a responsabilidade das IES públicas a taxa de conclusão média dos cursos de graduação não presenciais nas instituições públicas para 50% (cinquenta por cento) nas instituições públicas para 90% (noventa por cento);
12.7 Ofertar, a partir de ações das IES públicas, no mínimo um terço das vagas em cursos noturnos, mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;
12.8 Garantir a oferta, por meio de ações das IES públicas e em parceria com Seduc e Undime/RS, de educação superior pública e gratuita e de qualidade, prioritariamente às licenciaturas para a formação de professores e professoras da educação básica e para professores em serviço, sobretudo nas áreas com déficit de profissionais, com oferta de vagas em cursos noturnos presenciais ou EAD, ampliando a oferta de bolsas de iniciação à docência para estudantes de licenciatura;
12.9 Ampliar, sob responsabilidade das IES que atuam no Rio Grande do Sul, as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES –, de que trata a Lei Federal n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais, e ampliar as taxas de acesso, através de cotas em instituições públicas, e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.10 Assegurar, por meio de ações das IES, no mínimo10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.11 Ampliar, por meio de ações das IES, em parceria com o Estado e municípios, a oferta de estágios como parte da formação na educação superior;
12.12 Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, por meio de políticas das IES em parceria com os movimentos sociais, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.13 Assegurar, por meio de planejamento de ações elaborado por cada IES, no 1º (primeiro) ano de vigência deste PEE, condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação, de forma a tornar acessíveis todos os prédios que ofertam ES até o final da vigência deste Plano;
12.14 Fomentar, a partir de ações do fórum de IES, estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais e históricas do Estado, de suas regiões e de seus municípios;
12.15 Consolidar e ampliar, por meio de ações das IES, programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.16 Expandir, por meio de planejamento e ações das IES, atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação ao acesso e à permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação junto a estas populações;
12.17 Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, por meio de ações articuladas das IES, do Estado e dos municípios, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica e ampliar a oferta de cursos na Universidade Estadual, condizentes com as demandas regionais;
12.18 Institucionalizar, por meio de ações articuladas das IES, programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência disponibilizando profissionais habilitados para assessoramento;
12.19 Consolidar, a partir de ações articuladas das IES, processos seletivos regionais, em consonância com os nacionais, para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.20 Garantir estratégias, sob responsabilidade das IES públicas, para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;
12.21 Estimular a expansão e reestruturação das IES estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, sem prejuízo das IES Federais, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica, melhorando e ampliando a infraestrutura com apoio técnico e financeiro do Estado, incluindo instalações regionalizadas;
12.22 Fortalecer as redes físicas de bibliotecas e de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias estaduais de ciência, tecnologia e inovação;
12.23 Garantir, a partir de ações do fórum de IES, estudos e pesquisas no âmbito da formação de professores para a educação básica visando à proposição de novos cursos de licenciaturas que inovem em termos de desenhos curriculares e que sejam projetados em consonância aos reclames dos avanços contemporâneos do conhecimento, da ciência, e das artes;
12.24 Dar incentivo aos professores indígenas nos cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado por meio da concessão de bolsas de estudos e de licenças de qualificação profissional para habilitá-los como formadores nas licenciaturas e cursos de pós-graduação indígenas;
12.25 Ampliar a oferta de vagas e melhorar a infraestrutura da UERGS, com ampliação da oferta de cursos de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado;
12.26 Estimular a expansão e reestruturação das IES estaduais e federais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro dos Governos Estadual e Federal;
12.27 Discutir, junto ao fórum das IES, a reestruturação curricular dos cursos de licenciatura, para adequação da formação dos professores aos novos modelos de oferta de ensino (ciclos – politécnico, integrado, tics, etc);
12.28 Garantir licença para estudo, quando solicitada, sendo esta remunerada para o professor que cursar pós-graduação e oferecer cursos diversificados e novos de pós-graduação;
12.29 Priorizar a criação de novas instituições públicas à oferta de vagas em instituições privadas, evitando assim transferência de recursos públicos ao setor privado, o que não representa a ampliação efetiva de acesso;
12.30 Expandir atendimento específico a populações do campo, indígenas e quilombolas, em relação ao acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação junto a estas populações;
12.31 Assegurar, por meio de políticas de ação afirmativa, a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, a exemplo da população negra, quilombola e indígena;
12.32 Expandir, por meio de programas especiais, as ações afirmativas de inclusão e de assistência estudantil nas instituições públicas de educação superior, de modo a ampliar as taxas de acesso e permanência à educação superior de estudantes egressos de escolas públicas, negros e indígenas, apoiando seu sucesso acadêmico.

Meta 13 – Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 90% (noventa por cento), sendo, do total, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) doutores, valorizando esses profissionais com uma remuneração adequada, conforme praticada em IES.

Estratégias
13.1 Constituir, no primeiro ano de vigência deste Plano, um fórum que congregue todas as IES do Rio Grande do Sul, a Seduc e a Undime/RS, visando à discussão de estratégias de implementação da meta e de avaliação sistemática, com a responsabilização de chamamento pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
13.2 Elaborar, sob responsabilidade das IES, até o 2º (segundo) ano de vigência deste PEE, plano de ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de ES, de modo a ampliar progressivamente, para 85% (oitenta e cinco por cento) até 2020 e 90% (noventa por cento) até 2024, em relação aos mestres, e 40% (quarenta por cento) até 2020 e 45% (quarenta e cinco por cento) até 2024, em relação aos doutores;
13.3 Garantir, por meio de ações discutidas no fórum referido na estratégia anterior, aproximação progressiva dos percentuais entre instituições públicas e privadas do ES;
13.4 Estimular processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, através de ações do Fórum de IES, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a elaboração e aplicação de instrumentos de avaliação que orientem os eixos a serem fortalecidos, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.5 Promover e assegurar, sob responsabilidade articulada das IES e em parceria com a Seduc e Secretarias Municipais de Educação, a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos, combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações etnicorraciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.6 Elevar, por meio de planejamento articulado das IES, o padrão de qualidade das instituições de ES, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação “stricto sensu”;
13.7 Fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão articuladas com a realidade local.

Meta 14 – Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação “stricto sensu”, de modo a atingir a titulação anual de 6.000 (seis mil) mestres e 4.000 (quatro mil) doutores.

Estratégias
14.1 Constituir, no 1º (primeiro) ano de vigência deste Plano, um fórum que congregue todas as IES do Rio Grande do Sul, visando à discussão de estratégias de implementação da meta e de avaliação sistemática, com a responsabilização de chamamento pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
14.2 Elaborar, sob responsabilidade das IES, até o 2º (segundo) ano de vigência deste PEE, plano de ampliação de matrículas na pós-graduação “stricto sensu”, observado o aumento de infraestrutura, de recursos humanos e financeiros, de modo a atingir a titulação anual de mestres de 4.200 (quatro mil e duzentos) até 2020 e 6.000 (seis mil) até 2024, e atingir a titulação anual de doutores de 1.800 (um mil e oitocentos) até 2020 e 4.000 (quatro mil) até 2024;
14.3 Estimular, por meio de ações articuladas das IES, a integração e a atuação entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES – e as agências estaduais de fomento à pesquisa;
14.4 Expandir, por meio de planejamento articulado das IES, a oferta de cursos de pós-graduação “stricto sensu”, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância, oportunizando aos professores que têm interesse e atuam na rede pública cursar pós-graduação, “stricto sensu”, gratuitamente e com licença remunerada;
14.5 Implementar ações, sob responsabilidade articulada das IES que atuam no Estado, para reduzir as desigualdades etnicorraciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;
14.6 Ampliar, sob responsabilidade compartilhada das IES públicas, a oferta de programas de pós-graduação “stricto sensu”, especialmente os de doutorado, nos “campi” novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
14.7 Manter e expandir, por meio de planejamento articulado das IES, programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
14.8 Elaborar, no 1º (primeiro) ano de vigência deste Plano, planejamento visando consolidar, por meio de ações articuladas das IES, programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.9 Elaborar, no 1º (primeiro) ano de vigência deste Plano, planejamento visando promover, por meio de ações articuladas das IES, o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.10 Elaborar, no 1º (primeiro) ano de vigência deste Plano, planejamento visando aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do Estado, por meio de ações articuladas das IES, e o compromisso social da pesquisa estadual, visando à melhoria das condições de vida da população;
14.11 Incentivar e subsidiar o ingresso dos professores da rede pública do Rio Grande do Sul em cursos de mestrado e doutorado;
14.12 Ampliar a oferta de bolsas de estudos para os trabalhadores de educação para cursos de mestrado e doutorado.

Meta 15 – Implantar o Sistema Estadual de Formação e de Valorização dos Profissionais da Educação, no prazo de 1 (um) ano a partir da aprovação deste PEE, assegurando que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior gratuita, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, até o 5º (quinto) ano de vigência desse Plano.

Estratégias
15.1 Garantir vagas gratuitas para a formação inicial, em nível médio e superior, de profissionais da educação, docentes e não docentes, considerando as aspirações profissionais detectadas a cada ano nos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, incluída a EJA, e o atendimento à demanda efetiva e diversificada por trabalhador da educação nas redes públicas e privadas;
15.2 Assegurar que cada mantenedora garanta o financiamento gratuito da formação em curso de formação de licenciatura a todos professores efetivos da educação básica que atuam na instituição e que não possuem formação específica no nível que atuam;
15.3 Constituir e implementar, sob a responsabilidade dos órgãos gestores dos sistemas estadual e municipais – administradores e normativos –, no prazo de 1 (um) a 3 (três) anos a partir da vigência do PEE, o Sistema Estadual de Formação e de Valorização dos Profissionais da Educação, em parceria com as instituições de ensino superior, com a proposição de formular políticas de formação e de valorização dos profissionais da educação dentro da carga horária dos professores, elaboradas em planos específicos, que assegurem preferencialmente a formação inicial presencial, admitindo-se formas de educação a distância para a formação continuada, atendendo também os profissionais sem formação pedagógica que atuam na rede pública, certificando complementação à formação anterior;
15.4 Construir, sob a responsabilidade da Seduc e da Undime, no prazo de 1 (um) ano a partir da aprovação do PEE, pesquisa sobre as necessidades de formação e de valorização dos profissionais em educação nos sistemas estadual e municipais, em parceria com as instituições de ensino superior ou instituições formalmente constituídas e com trabalho reconhecido na área, com a proposição de formar políticas de formação e de valorização dos profissionais da educação, elaboradas em planos específicos, que assegurem preferencialmente a formação inicial presencial, admitindo-se formas de educação a distância para a formação continuada constituindo as demandas internas de quem já atua na educação e a demanda potencial, considerando as necessidades de crescimento dos sistemas de ensino e áreas específicas com escassez de professores;
15.5 Congregar, sob a coordenação da Seduc, Undime e fórum das IES referido no Caderno Temático 3 – Eixo III – Acesso e expansão do Ensino Superior com qualidade social, esforços para garantir a formação docente em nível superior, definindo, em regime de colaboração, a atuação conjunta dos entes federados, suas obrigações recíprocas em consideração as necessidades de adequação à política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com incentivos financeiros e bolsas de estudos;
15.6 Implementar e assegurar cursos de formação, com financiamento público, para que todos os professores, no máximo, até 5 (cinco) anos de vigência deste Plano, tenham formação específica de nível superior com ênfase nas licenciaturas específicas e programas especiais, com base em plano estratégico de formação construído a partir do diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais da educação e da capacidade de atendimento, sob responsabilidade do fórum das IES;
15.7 Implementar, a partir da aprovação deste PEE, políticas construídas em regime de colaboração pelo Sistema Estadual de Formação e de Valorização do Profissional da Educação com as instituições de ensino superior, para a oferta de cursos presenciais, de ensino a distância – EAD – e programas especiais gratuitos e preferencialmente públicos, que assegurem formação inicial e continuada aos docentes em efetivo exercício, em instituições próximas as suas Coordenadorias de atuação, incluindo o mestrado e o doutorado, ampliando a divulgação dos programas de formação continuada para os professores de língua estrangeira, dentro de sua carga horária de trabalho e com incentivo financeiro para a pesquisa docente, bem como programas de complementação pedagógica para atender aos docentes em exercício que têm formação superior que não licenciatura, ou que possuam formação superior em licenciatura curta e assegurando que cada mantenedora garanta o financiamento gratuito da formação em curso de licenciatura a todos os professores efetivos da educação básica que atuam na instituição e que não possuem formação específica no nível que atuam;
15.8 Assegurar, com a aprovação deste PEE, através de articulação com as IES, o foco na formação do profissional, a partir de referenciais curriculares, que articulem a carga horária dos fundamentos constituintes das ciências da educação, com a parte especializada das áreas de conhecimento, incluindo a didática para a educação inclusiva, e a formação para a pesquisa pedagógica, configurando-se em metodologias e didáticas específicas, que respeitem as concepções da política nacional curricular com as questões regionais, estaduais e locais, possibilitando um quadro mais estável de permanência de profissionais;
15.9 Programar, sob responsabilidade da Seduc e Undime, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do PEE, projetos específicos de formação continuada, para Curso Normal/Magistério e licenciaturas inovadoras, para os profissionais da educação que atuam com as populações do campo, comunidades quilombolas, povos indígenas, populações itinerantes e populações privadas de liberdade, garantindo nos currículos de formação inicial e continuada o desenvolvimento de temáticas específicas relacionadas às diversidades, aos direitos humanos e a aplicação das Leis Federais n.ºs 10.639/2003, que inclui no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e 11.645/2008, que inclui no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura AfroBrasileira e Indígena”, adequando a abertura de vagas para os profissionais de educação de acordo com as realidades e necessidades locais;
15.10 Dar incentivo à implantação de cursos e programas para assegurar formação específica aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal e não licenciados em área de atuação de efetivo exercício;
15.11 Promover anualmente, sob coordenação da Seduc e Undime, o debate público com as instituições de ensino superior sobre as organizações curriculares dos cursos de licenciatura, na busca pela renovação pedagógica com foco no aprendizado, com carga horária em formação geral, com formação nas áreas do conhecimento e didáticas específicas, incorporando tecnologias da informação e da comunicação e enfatizando as diretrizes curriculares para a educação básica, bem como metodologias específicas para atuar com pesquisa e interdisciplinaridade e garantindo uma articulação entre os níveis de ensino;
15.12 Garantir nos cursos de licenciatura e na formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica, no âmbito municipal, estadual e da União, no mínimo 40 (quarenta) horas de conteúdos referentes às temáticas da inclusão de pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, e altas habilidades ou superdotação, bem como recursos humanos, físicos e materiais suficientes para esse público e assegurando profissionais qualificados para auxiliar o professor na sua prática de sala de aula, de forma a possibilitar o pleno desenvolvimento do educando com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento, e altas habilidades ou superdotação, além de assegurar a formação continuada de monitores em auxílio ao professor;
15.13 Ampliar e assegurar, a partir da aprovação do PEE, a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológico de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação e de outros segmentos que não os do magistério;
15.14 Fomentar convênios entre o Governo do Estado e as IES, com recurso do Fundeb, para possibilitar aos professores da rede estadual de ensino o acesso a cursos de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado;
15.15 Efetivar a formação inicial de professores alfabetizadores indígenas em Curso Normal Kaingang e Curso Normal Guarani;
15.16 Assegurar a formação inicial superior em serviço para habilitar professores indígenas, prioritariamente em cursos específicos; para viabilizar essa formação, é necessário adequar os calendários escolares das licenciaturas e das escolas indígenas e estruturar os cursos em alternância regular de períodos de estudos;
15.17 Constituir campus universitários em terras indígenas, com cursos voltados para os projetos de presente e de futuro dos povos e comunidades indígenas, para além das cotas ou vagas suplementares em instituições públicas de ensino superior e de políticas de permanência para estudantes indígenas já existentes;
15.18 Implementar programas específicos para formação de professores das populações do campo, comunidades quilombolas e povos indígenas, respeitando as peculiaridades regionais, buscando inclusive a Plataforma Freire;
15.19 Criar políticas públicas que subsidiem o ingresso e a permanência de alunos no curso normal em nível médio nas escolas públicas e privadas, pela comprovada eficácia histórica desta formação na preparação para a docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental.

Meta 16 – Formar, em nível de pós-graduação, prioritariamente desenvolvida por Instituição Pública de Ensino Superior EA1, 80% (oitenta por cento) dos professores e professoras da educação básica, até o último ano de vigência deste PEE, gratuitamente, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextos dos sistemas de ensino, expandindo a 100% (cem por cento) até o final de vigência deste Plano.

Estratégias
16.1 Assegurar tempo específico de estudo e planejamento durante o horário de trabalho, inclusive para os profissionais das séries iniciais do ensino fundamental;
16.2 Constituir e desenvolver, no 1º (primeiro) ano de vigência deste PEE, fórum das IES em parceria com Seduc, Undime, UNCME-RS e um representante de cada CRE com fins de planejamento e articulação e desenvolvimento visando à criação de um plano de ações para viabilizar o alcance da meta;
16.3 Definir, no fórum referido na estratégia anterior, a partir da aprovação deste PEE, diretrizes estaduais, áreas prioritárias e instituições formadoras, que em regime de colaboração, sob a responsabilidade da Seduc, da Undime e da UNCME/RS, farão o planejamento estratégico para o atendimento da demanda por formação em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado, de professores da educação básica no Rio Grande do Sul, sendo esta formação voltada para cursos que contemplem temas relevantes para as diferentes áreas de atuação, universalizando a oferta a 100% (cem por cento) dos profissionais;
16.4 Assegurar aos professores, a partir da aprovação deste PEE, tempo específico para estudos e planejamentos, estabelecendo condições efetivas para o desenvolvimento de pesquisas e projetos acadêmicos e pedagógicos, que garantam a formação contínua de professores, por meio de investimentos do Estado e das redes privadas, facilitando o acesso às fontes de pesquisa e aos materiais de apoio pedagógico;
16.5 Assegurar e expandir o acesso aos programas de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de literatura, de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, com cursos de formação nessas áreas, a serem disponibilizados para todos os profissionais da educação das instituições de educação básica e ensino superior, garantindo o pleno funcionamento das bibliotecas escolares com profissional habilitado para seu gerenciamento;
16.6 Ampliar e consolidar, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do PEE, portais eletrônicos para subsidiarem a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato que assegure a acessibilidade plena de comunicação, garantindo o acesso à internet de qualidade, implementando portais eletrônicos para que o professor interaja com a mídia em um espaço em que ele construa e disponibilize subsídios pedagógicos para partilhar experiências/práticas didáticas com outros educadores/professores, proporcionando o ingresso e incentivo dos professores da rede pública em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado nas universidades públicas, com bolsas e/ou afastamento integral para estudo, com recebimento de salário integral, sem restrições, após a conclusão do estágio probatório;
16.7 Constituir e assegurar, sob responsabilidade da Seduc e da Undime, nas redes públicas de educação básica, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência deste PEE, o acompanhamento dos professores, supervisionados por profissionais habilitados na área específica e professoras iniciantes, incluindo-se os contratados, orientados por equipes multiprofissionais, da escola e da gestão, durante o estágio probatório, e oferecer nesse período cursos de aprofundamento de estudos nas áreas de atuação dos professores, com destaque para os conteúdos que compõem a base curricular nacional, as temáticas transversais, as especificidades locais e as metodologias de ensino de cada campo do saber; com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas por ano, com acompanhamento do estágio probatório contínuo e permanente durante toda a duração do mesmo, encaminhando o estágio não capacitado ao curso de aperfeiçoamento;
16.8 Fomentar, nas redes públicas de educação básica, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência deste PEE, o acompanhamento dos professores iniciantes, supervisionados por profissionais habilitados na área específica, da escola e da gestão, durante o estágio probatório, e oferecer nesse período cursos de aprofundamento de estudos nas áreas de atuação destes, com destaque para os conteúdos que compõem a base curricular nacional, as temáticas transversais, as especificidades locais e as metodologias de ensino de cada campo do saber e com carga horária e certificação para esta equipe;
16.9 Fomentar, nas instituições de educação superior, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência deste PEE, o acompanhamento dos professores, supervisionados por profissionais habilitados na área específica iniciantes, supervisionados por equipes multiprofissionais, da escola e da gestão, durante o estágio probatório, e oferecer nesse período cursos de aprofundamento de estudos nas áreas de atuação dos professores, com destaque para os conteúdos que compõem a base curricular nacional, as temáticas transversais, as especificidades locais e as metodologias de ensino de cada campo do saber;
16.10 Construir, sob a responsabilidade dos sistemas de ensino, priorizando programas de incentivo à pesquisa que assegurem aos sistemas de ensino a formação de profissionais em pós-graduação, capacitados e/ou habilitados em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica, valorizando o conhecimento popular (primevos) que a escola/comunidade tem em seu meio garantindo que o conhecimento popular seja transformado em conhecimento sistematizado e prevendo a redução da carga horária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total de horas necessárias para o curso de pós-graduação, ou, alternativamente, garantir a aplicação da lei que prevê a redução da carga horária para qualificação profissional, que atualmente não é concedida pela falta de profissionais para substituição;
16.11 Implantar e desenvolver, sob responsabilidade da Seduc e Undime, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política estadual de formação continuada para funcionários de escola, construída em regime de colaboração com os sistemas de ensino, adotando o Programa Pro-funcionário com um programa institucional de formação dos servidores de escola, assegurando que tal política ofereça cursos técnicos de nível médio e cursos superiores para as áreas de administração escolar, multimeios, manutenção da infraestrutura escolar e inclusive para a área da alimentação escolar, sem prejuízo de outras e garantindo financiamento das mantenedoras para os funcionários efetivos;
16.12 Estabelecer redução de carga horária em sala de aula, proporcionando tempo para estudos e planejamento e desenvolvimento de projetos pedagógicos;
16.13 Assegurar a formação inicial superior em serviço para habilitar professores indígenas, prioritariamente em cursos específicos, adequando os calendários escolares das licenciaturas e das escolas indígenas e estruturando os cursos em alternância regular de períodos de estudos;
16.14 Implementar políticas de ação afirmativa para redução de desigualdades etnicorraciais e regionais, favorecendo o acesso e a permanência dos professores da educação básica em programas de pós-graduação, em especial nos IFs, nas universidades públicas estaduais e federais, além de constar em todos os catálogos da Capes, CNPQ e Fapergs;
16.15 Promover e estimular a formação continuada aos professores da educação básica, em suas diversas áreas de atuação, ampliando a oferta de bolsas de estudos para pós-graduação dos professores e demais profissionais da educação básica, sem prejuízos ao seu tempo de serviço e financeiros.

Meta 17 – Valorizar o magistério público da educação básica, a fim de igualar o rendimento médio dos profissionais do magistério ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente e entre o próprio magistério nas diferentes redes e sistemas, até o final do 6º (sexto) ano de vigência deste PEE.

Meta 18 – Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inc. VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Estratégias
18.1 Manter as conquistas do plano de carreira do Magistério Público Estadual atual, garantindo direitos adquiridos e previstos em Lei e a valorização da carreira do magistério;
18.2 Determinar e assegurar, a partir da aprovação desse Plano, sob a coordenação da Seduc, Undime e UNCME/RS, a criação de comissões permanentes de estudos, formadas por profissionais da educação de todos os sistemas e redes de ensino no Estado e sindicatos das categorias dos trabalhadores – Cpers e Sinpro – para subsidiar os órgãos competentes na elaboração e implementação dos planos de carreira profissional, tendo como base o do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo os direitos adquiridos;
18.3 Realizar anualmente, a partir do 2º (segundo) ano de vigência deste PEE, em regime de colaboração com o Ministério da Educação, sob a coordenação da Seduc e Undime e com a participação das instituições públicas de pesquisa, censo dos profissionais da educação básica e de outros segmentos da educação que não os do magistério que atuam no Rio Grande do Sul;
18.4 Assegurar aos profissionais indígenas da educação básica a realização de provas específicas em concursos públicos, com conteúdo e bibliografia próprios em línguas indígenas e Língua Portuguesa, e a nomeação dos concursados;
18.5 Considerar as especificidades culturais e linguísticas Kaingang e Guarani no provimento de cargos temporários e efetivos de professores, funcionários e equipes diretivas;
18.6 Cumprir a Lei Federal do Piso Nacional do Magistério, assegurada a assistência financeira específica da União ao Estado e municípios;
18.7 Buscar parcerias entre União (Universidades Federais, Particulares), Estado e município para que todos os professores das redes estaduais e municipais obtenham curso em nível de graduação e pós-graduação (mínimo de especialização) com bolsas de estudos, disponibilidade de tempo para estudos, aperfeiçoando assim o nível de profissionalização dos docentes, através de cursos a distância, bem como valorização salarial para que esse aperfeiçoamento ocorra;
18.8 Implantar e garantir, com o Planejamento Participativo, a gestão plena da educação, assegurando a construção coletiva do gerenciamento de recursos e verbas destinadas à educação;
18.9 Garantir a aplicação do PSPN conforme o art. 206 da Constituição Federal para todos os profissionais da educação devidamente profissionalizados;
18.10 Considerar as especificidades socioculturais dos povos indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para as escolas dessas populações.

Meta 19 – Assegurar condições, sob responsabilidade dos sistemas de ensino, durante a vigência do Plano, para a efetivação da gestão democrática da educação pública e do regime de colaboração, através do fortalecimento de conselhos de participação e controle social, e da gestão democrática escolar, considerando 3 (três) pilares, no âmbito das escolas públicas: conselhos escolares, descentralização de recursos e progressivos mecanismos de autonomia financeira e administrativa e provimento democrático da função de gestor, prevendo recursos e apoio técnico da União, bem como recursos próprios da esfera estadual e municipal, para a manutenção dos respectivos conselhos de educação.

Estratégias
19.1 Focalizar o apoio da esfera estadual, Undime e UNCME nos municípios que não possuem Conselhos Municipais de Educação e sistemas municipais de ensino instituídos, subsidiando com apoio técnico, monitoramento e formação, constituindo sistemas municipais de ensino em 80% (oitenta por cento) dos municípios, no prazo de 2 (dois) anos após a aprovação do PEE, buscando atingir 100% (cem por cento) dos municípios no final de vigência do PEE;
19.2 Construir diagnóstico da situação da gestão democrática em todos os municípios do Estado, no prazo de 1 (um) ano a partir da aprovação do PEE, sob a responsabilidade da UNCME-RS, Undime, Seduc e CEEd/RS;
19.3 Implantar, implementar e fiscalizar lei de gestão democrática nas escolas públicas, sob a responsabilidade e suporte técnico da Seduc e Undime, constando 3 (três) pilares: conselhos escolares, descentralização de recursos principalmente no que tange à alimentação escolar e provimento democrático da função de direção de escola, pertinente a professores e funcionários lotados na instituição de ensino, garantindo consulta pública à comunidade escolar através do processo de eleição envolvendo toda a comunidade escolar com proporcionalidades igualitárias – 50% (cinquenta por cento) segmento de pais e alunos mais 50% (cinquenta por cento) segmento de professores e funcionários –, em todos os municípios do Estado, no prazo de 1 (um) ano a contar da aprovação do PEE sob responsabilidade dos órgãos administradores dos sistemas ou Secretarias Municipais de Educação;
19.4 Garantir a manutenção e o fortalecimento dos conselhos escolares, como instrumentos de participação, deliberação, construção do projeto político-pedagógico, acompanhamento conjunto do processo escolar e do desempenho escolar dos educandos, assim como, avaliação e ética fiscalização na gestão escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, inclusive por meio de programas de efetiva formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; em regime de colaboração entre os 3 (três) entes federados, determinando às CREs a formação e orientação dos conselhos escolares, garantindo a atuação dos mesmos como instrumento democrático de participação da comunidade escolar, procurando meios de incentivar a plena participação da comunidade escolar;
19.5 Constituir sistemas de avaliação participativos analisados e aprovados por parecer do seu respectivo órgão normativo, que incluam a avaliação interna e externa das instituições e dos servidores, com mecanismos de avaliação que não incluam provas específicas aos servidores, a partir de uma produção coletiva de acordo com cada realidade interna e externa das instituições e dos servidores, e que nesse caso seja avaliado o desempenho e dedicação do próprio servidor e não os resultados obtidos junto aos alunos, com ênfase nos aspectos qualitativos sobre as quantitativos, considerando o contexto socioeconômico, no prazo de 5 (cinco) anos da vigência do PEE, sob responsabilidade das Secretarias de Educação, garantida a participação das entidades representativas dos segmentos das comunidades escolares na definição do modelo de sistema e dos indicadores avaliativos, com a finalidade de diagnosticar a realidade, para embasar o planejamento e permitir a implementação de uma educação com qualidade social, respeitando as particularidades, incluindo direito de autodefesa aos servidores, sob responsabilidade das Secretarias de Educação, garantida a participação das entidades representativas dos segmentos das comunidades escolares na definição do modelo de sistema e dos indicadores avaliativos, garantindo acesso ao diagnóstico, junto à comunidade escolar;
19.6 Estimular a constituição e fortalecer os Conselhos de Educação já existentes, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, quadro de recursos humanos disponíveis, equipamentos e meios de transporte para verificações periódicas na rede escolar, com vistas ao desempenho de suas funções; os mesmos deverão dispor de horários disponíveis para poder exercer de fato as funções de fiscalização e acompanhamento, registrando os resultados das metas propostas em relatórios apresentados com comprovação das ações de seus trabalhos, assegurando o mínimo de 20 (vinte) horas semanais de dedicação exclusiva de trabalho aos CMEs, se estes forem funcionários públicos municipais e 40 (quarenta) horas semanais se, além da Presidência, o Conselho acumular a função de Coordenador Regional da UNCME-RS ou for membro da Diretoria, tendo em vista a efetiva aproximação entre Conselho de Educação e instituições de ensino;
19.7 Ampliar, reforçar e viabilizar os programas de apoio e formação continuada aos conselheiros dos Conselhos de Educação, através de ações articuladas entre União, esfera estadual e municípios, com oferta semestral;
19.8 Ampliar os programas de apoio e formação aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para verificações à rede escolar, com vistas ao desempenho de suas funções;
19.9 Fortalecer, acompanhar e consolidar a autonomia, a estrutura e o funcionamento dos CMEs, construindo banco de dados com atualização sistemática inclusive com a divulgação das atribuições, agendamentos de discussões e plenárias, com responsabilidade da UNCME-RS, em regime de colaboração com CEEd, Undime e Seduc, semestralmente, em parceria com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RS −;
19.10 Ampliar, estimular e fortalecer o Fórum Estadual de Educação bem como os fóruns municipais já existentes e incentivar municípios que não possuem a constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais, efetuar o acompanhamento da execução deste PEE e dos seus Planos Municipais de Educação de forma a assegurar o estabelecido no Plano Nacional de Educação sob a responsabilidade dos órgãos gestores dos sistemas de ensino;
19.11 Respeitar e incentivar a livre organização estudantil na educação básica é superior, assegurando-se, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento para suas entidades representativas, fortalecendo a sua articulação orgânica com as instâncias da comunidade escolar, em especial com os espaços de deliberação colegiada de gestão escolar e
acadêmica, por meio das respectivas representações para que os jovens criem consciência social, política e cidadã;
19.12 Respeitar e incentivar a participação de familiares, pais, mães ou responsáveis e estudantes na educação básica, assegurando-se, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento para suas entidades representativas, fortalecendo a sua articulação orgânica nas instâncias da comunidade escolar, em especial por fiscalização colegiada de gestão, por meio das respectivas representações a fim de colaborarem com o crescimento e aperfeiçoamento da escola;
19.13 Respeitar e incentivar a livre organização dos trabalhadores em educação, assegurando-se, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento para suas entidades representativas, fortalecendo a sua articulação orgânica com as instâncias da comunidade educacional e escolar, em especial com os espaços de deliberação colegiada de gestão escolar e acadêmica, por meio das respectivas representações buscando sempre melhorar as condições da educação pública ou privada em todos os níveis;
19.14 Promover, viabilizar, fortalecer e garantir a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos, pais, mães ou responsáveis na formulação e apreciação dos projetos político-pedagógicos e regimentos escolares, currículos escolares, planos de gestão escolar, assegurando às contribuições a participação de todos os segmentos da comunidade no planejamento e na avaliação institucional já que são os maiores envolvidos neste processo, sob a responsabilidade dos sistemas educacionais e das unidades de ensino;
19.15 Implantar, implementar, fortalecer, ampliar, estimular e promover políticas de formação continuada de diretores e gestores escolares, professores e servidores, no município onde exercem suas funções, a fim de qualificar bem como dar o suporte necessário a sua atuação na dimensão político-pedagógica, administrativa e financeira da instituição, com oferta continuada, através do regime de colaboração e de ações próprias de cada ente federado para garantir administrações mais eficientes;
19.16 Garantir o direito às formas específicas de gestão, de modo a promover a participação social ampla na gestão democrática escolar, respeitando as necessidades e os costumes de grupos culturais e sociais – tais como cidadãos do campo e membros de populações tradicionais quilombolas – e o processo educativo desenvolvido junto às pessoas privadas de sua liberdade, utilizando a pesquisa socioantropológica, para uma atuação específica e de estudo real das comunidades locais;
19.17 Promover a gestão da educação pública por meios e métodos que não estejam baseados na introdução da lógica dos negócios e de mercado nos assuntos educacionais, mas afirmando sua especificidade na formação integral do cidadão;
19.18 Fortalecer, instrumentalizar e garantir os órgãos administradores dos sistemas nas suas funções de parceria, fiscalização, acompanhamento e assessoramento das instituições públicas e privadas de ensino, buscando a qualidade social da educação fundamentada na concepção de educação como direito de todos, formação integral e cidadã definida neste Plano de Educação;
19.19 Realizar levantamento das instituições de ensino em funcionamento nos sistemas de ensino, no prazo de 2 (dois) anos, em regime de colaboração e parcerias entre órgãos governamentais e instituições e entidades afins sob responsabilidade do Estado e municípios;
19.20 Criar, credenciar, fiscalizar e autorizar todas as instituições de ensino em seus respectivos sistemas de ensino, durante a vigência deste PEE;
19.21 Estabelecer fóruns permanentes e torná-los públicos entre os entes federados e entre municípios para planejamento, replanejamento, rearticulação, avaliação e monitoramento das metas do PEE, estabelecendo um ciclo sistemático de políticas educacionais articuladas;
19.22 Realizar levantamento e registro, sob responsabilidade da Seduc e Undime/RS, de todas as ações realizadas em regime de colaboração, na direção vertical e horizontal, durante os anos de vigência, juntamente com o diagnóstico de novas demandas e estabelecimento de potenciais/possíveis ações;
19.23 Desenvolver e avaliar, sob responsabilidade da Seduc e Undime/RS e da UNCME-RS, as ações em curso, em regime de colaboração e parcerias, redimensionando-as em um planejamento articulado das meso e microrregiões do Estado do Rio Grande do Sul, através da instituição de Comissão para este fim;
19.24 Fortalecer e cumprir as ações conjuntas, dos diferentes entes e órgãos afins, objetivando a superação da infrequência e da evasão escolar realizando campanhas direcionadas às famílias, na busca de maior conscientização da importância da frequência escolar, e a qualificação da aprendizagem, ofertando atividades pedagógicas, recreativas e desportivas, em turno inverso, com profissionais capacitados e a construção de espaços físicos que possibilitem o desenvolvimento integral dos estudantes, sob responsabilidade dos órgãos administradores e normatizadores dos sistemas, em parcerias com outras instituições afins, estimulando a implantação da FICAI ON LINE em todas as instituições de ensino e garantindo o acesso com acompanhamento de qualidade e aprendizado;
19.25 Fortalecer as ações conjuntas para a garantia do acesso, permanência e sucesso, dentre elas o recenseamento e a chamada pública na educação básica obrigatória, sob responsabilidade dos órgãos administradores e normatizadores dos sistemas, em parcerias com outras instituições afins, incentivando campanhas principalmente junto às comunidades carentes do nosso Estado e transporte escolar de qualidade;
19.26 Garantir a paridade de representações dos diferentes segmentos da sociedade civil e comunidade educacional nos Conselhos Municipais de Educação e colegiados escolares, coibindo a hegemonia de qualquer setor.

Meta 20 – Garantir o investimento público em educação pública, assegurando a competência de cada ente federado, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do PIB do País no 5.º (quinto) ano de vigência deste PEE, e o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

Estratégias
20.1 Elaborar, no prazo do 1º (primeiro) ano de vigência do PEE, em regime de colaboração entre os entes federados, sob a coordenação da Seduc, Undime/RS e UNCME/RS, plano prevendo novas fontes de recursos e investimentos relativos aos percentuais do PIB do Estado e dos municípios, aumentando os percentuais do PIB com o objetivo de aportar os recursos necessários para a composição da meta nacional;
20.2 Desenvolver, definir e acompanhar regularmente indicadores de investimentos e tipos de despesas per capita por aluno em todas as etapas da educação pública;
20.3 Garantir, a partir da aprovação deste PEE, em regime de colaboração, a formulação de políticas públicas federais, estaduais e municipais, que assegurem fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para a educação básica e a educação superior, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e do § 1.º do art. 75 da Lei Federal n.º 9.394/1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais em diálogo com o padrão de qualidade nacional, construindo instrumentos legais que possibilitem a aplicação de recursos, na educação pública, de ente federado distinto ao de sua responsabilidade (Ex. município para escolas do Estado e vice-versa);
20.4 Destinar à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, com prioridade para a educação básica, os recursos oriundos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Social através das receitas recebidas da União e decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 70 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, para garantir maior qualidade na educação, sendo prioritariamente para o pagamento do Piso Salarial Nacional;
20.5 Buscar alternativas para que se apliquem recursos públicos apenas em escolas públicas, com planejamento para que os governos assumam a oferta educacional de modo progressivo, substituindo o atual financiamento às instituições privadas através de convênios, renúncia fiscal e outras formas;
20.6 Fortalecer, a partir da aprovação deste Plano, os mecanismos e os instrumentos que possam assegurar a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb e demais conselhos, em regime de colaboração entre a as Secretarias Municipal e Estadual de Educação e o TCE-RS;
20.7 Aperfeiçoar e ampliar, a partir da aprovação deste Plano, sob coordenação da Seduc em parceria das Secretarias Municipais de Educação e com o TCE-RS, mecanismos de acompanhamento da arrecadação de impostos e das transferências de recursos e da contribuição social do salário-educação, possibilitando que os Conselhos Municipais de Educação, que possuem a competência de acompanhamento de controle social e fiscalização, possam exercer suas funções de fiscalização e de controle social na aplicação adequada dos recursos destinados à educação;
20.8 Definir, no prazo de 1 (um) ano da vigência deste PEE, sob coordenação da Seduc, da Undime/RS, do Conselho Estadual de Educação e da UNCME/RS, normas relativas aos padrões mínimos de qualidade de ensino para a educação básica pública, os quais serão referência para o estabelecimento do Custo Aluno Qualidade – CAQ –;
20.9 Implementar, a partir da regulamentação nas esferas nacional e estadual, o CAQ como parâmetro para o financiamento da educação em todas etapas e modalidades da educação básica no Estado, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais e investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública;
20.10 Intensificar a fiscalização do emprego dos recursos atentando para as diferenças de arrecadação dos municípios em relação ao número de alunos matriculados, elevar o valor per capita no que se refere ao CAQ, proporcionando maior qualidade no atendimento ao aluno;
20.11 Tornar obrigação pública a prática republicana da transparência das receitas e despesas, sobre o total de recursos destinados à educação em cada sistema público de ensino no Rio Grande do Sul e assegurar a efetiva fiscalização da aplicação desses recursos por meio dos Conselhos de Educação que possuem a competência de acompanhamento de controle social e fiscalização, do Ministério Público, do TCE-RS e dos diversos setores da sociedade, o que inclui as execuções orçamentárias, os processos licitatórios e as folhas de pagamento do pessoal da educação e os conselhos escolares de cada escola;
20.12 Garantir, a partir da aprovação deste Plano, sob a coordenação da Seduc, em parceria com as Secretarias Municipais de Educação e o TCE-RS e dotação orçamentária de responsabilidade da Seduc, a formação dos conselheiros do Fundeb no âmbito do Estado e dos municípios, para que tenham uma atuação qualificada no acompanhamento, na avaliação e no controle fiscal dos recursos, provendo-lhes suporte técnico contábil e jurídico, a fim de que exerçam com maior autonomia e segurança as suas funções;
20.13 Ampliar e consolidar, sob coordenação das Secretarias de Educação Estadual e Municipais, o Sistema Estadual de Ensino, os Sistemas Municipais de Ensino e os Conselhos Municipais de Educação, assegurando dotação orçamentária aos seus custeios e à capacitação dos conselheiros para que se garanta o acompanhamento e o controle social sobre as aplicações dos recursos públicos vinculados e destinados à educação nas suas diversas etapas, níveis e modalidades;
20.14 Assegurar que a elaboração da proposta orçamentária anual das Secretarias Estadual e Municipais de Educação seja feita com base no levantamento das principais necessidades das redes escolares, tomando o CAQ como referência em termos de recursos para todas as escolas públicas de educação básica, assegurando insumos para a reestruturação e aquisição de equipamentos, tendo em vista a equalização regional das oportunidades educacionais;
20.15 Discutir e implementar alternativas para o pagamento de aposentadorias e pensões com recursos alheios à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, assegurando os direitos já conquistados;
20.16 Promover, sob responsabilidade do Fórum Estadual e fóruns municipais, debates públicos sobre o término do Fundeb, agindo em regime de colaboração para a aprovação de uma nova emenda constitucional que garanta a continuidade e aperfeiçoamento do financiamento da educação;
20.17 Promover, sob responsabilidade do Fórum Estadual e fóruns municipais, debates públicos sobre atuais percentuais vinculados de impostos de cada ente federado destinados ao financiamento da educação, agindo em regime de colaboração para a aprovação de uma nova emenda constitucional que garanta a continuidade e aperfeiçoamento do financiamento da educação, adequando e ampliando os percentuais atuais;
20.18 Promover, com o controle da comunidade escolar através do conselho escolar, por meio de ações da Seduc e Secretarias Municipais de Educação e fóruns municipais de educação, a autonomia financeira das escolas;
20.19 Elevar gradualmente o valor do repasse financeiro – autonomia financeira – para as escolas estaduais, oferecendo melhor atendimento ao aluno e uma escola pública de qualidade.