Lei Ordinária nº 15.953, de 14 de janeiro de 2016

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e de deliberação colegiada composto por representantes do Governo e da Sociedade Civil Organizada, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador, integrante da sua estrutura organizacional básica e setorial com a finalidade de acompanhar e participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense.

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, compete:
I – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito Estadual;
II – apreciar anualmente a proposta orçamentária da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;
III – propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
IV – convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da conferência estadual de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense;
V – zelar pelas deliberações da conferência estadual de promoção da igualdade racial;
VI – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VII – acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VIII – articular-se com outros conselhos estaduais, e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns ao fortalecimento do processo de controle social;
IX – zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra, indígena, ciganos bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população cearense;
X – zelar por acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XI – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XII – definir suas diretrizes e planos de ação;
XIII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XIV – zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, indicando prioridades.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial, Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR, e Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR.

Art. 3º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, será composto paritariamente por 26 (vinte e seis) conselheiros (as), sendo 13 (treze) representantes do Governo Estadual e 13 (treze) representantes da Sociedade Civil organizada, a saber:
I – Representantes Governamentais:
a) 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente; (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e seu respectivo suplente;
d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde e seu respectivo suplente;
f) 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária e seu respectivo suplente; (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
g) 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e seu respectivo suplente; (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
h) 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu respectivo suplente;
i) 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e da Juventude e seu respectivo suplente; (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
j) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e seu respectivo suplente.
k) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia e seu respectivo suplente;
l) 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos e seu respectivo suplente;
m) 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e seu respectivo suplente. (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior, com Núcleo de estudos de Etnias e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante das Instituições de Classe e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante de Instituição Artística e Cultural ligado a Etnias e seu respectivo suplente;
d) 1 (um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) representante de Instituição de Mulheres Negras e sua respectiva suplente;
f) 1 (um) representante de Instituição dos Direitos Humanos, com ênfase na Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
g) 1 (um) representante de Instituição do Grupo Étnico Quilombola e seu respectivo suplente;
h) 1 (um) representante de Instituição do Grupo Étnico Indígena e seu respectivo suplente;
i) 1 (um) representante de Instituição do Grupo Étnico Ciganos e seu respectivo suplente;
j) 1 (um) representante de Instituição de Povos de Terreiros e comunidades tradicionais de Religião de Matriz Africana/Afro-Brasileira e seu respectivo suplente;
k) 1 (um) representante de Instituição Religiosa com ênfase na população negra e seu respectivo suplente;
l) 1 (um) representante da Instituição de Mulheres Indígenas e seu respectivo suplente;
m) 1 (um) representante de Instituição representante dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu respectivo suplente.
§ 1º Caberá ao Governo Estadual definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os (as) representantes das entidades serão eleitos em Fórum específico convocado por edital público do Estado do Ceará.
§ 3º Os (as) conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COEPIR e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 4º O mandato dos (as) conselheiros (as) no COEPIR será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COEPIR, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 6º A participação dos (as) conselheiros (as) no COEPIR, não será remunerada, no entanto, será considerada de caráter público relevante para a sociedade cearense.
§7.º O processo eleitoral será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada à promoção da igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios previamente definidos em edital expedido pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial. (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
§ 8.º O primeiro mandato será exercido pelo governo, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial no Estado do Ceará, devendo, posteriormente, a presidência ser exercida alternadamente entre representantes da sociedade civil e do governo, escolhidos através do voto direto dos membros do COEPIR. (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)

Art. 4º Os membros referidos nesta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
I – por renúncia;
II – pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do COEPIR; e
III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria absoluta dos membros do COEPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o respectivo suplente assumirá a titularidade da função.

Art. 5º As reuniões ordinárias do COEPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Art. 6º O COEPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do COEPIR serão prestados pelo Gabinete do Governador.

Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o COEPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Gabinete do Governador.

Art. 9º A Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial será órgão responsável pela estruturação e funcionamento do Conselho, prevalecendo a sua devida autonomia.

Art. 10. O COEPIR instituirá comissões de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1º O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2º O COEPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.
§ 3º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COEPIR, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 11. Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do COEPIR de caráter público, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos, podendo por deliberação colegiada a reserva em sua reunião.

Art. 12. A participação nas atividades do COEPIR, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Será expedido pelo COEPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões.

Art. 13. O regimento interno do COEPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.

Art. 14. A designação dos membros para a composição do COEPIR para o biênio 2016 a 2018 será efetuada mediante ato do Governador.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

2022-05-04T16:35:55-03:0014 de janeiro de 2016|

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