O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no currículo da educação básica das escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina, como conteúdo transversal, a História das Mulheres do Campo e da Cidade em Santa Catarina.
§ 1º O conteúdo a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo promover o conhecimento da história das mulheres de destaque de outros movimentos que contribuíram para a emancipação das mulheres, para alcançar espaços de igualdade de gênero.
§ 2º O conteúdo deverá apresentar a trajetória pessoal e profissional de mulheres que atuam em diversos segmentos, tais como educação, política, direitos humanos, saúde, cultura, sociologia, entre outros, incluindo todas as etnias presentes no Estado, com o cuidado especial de salientar as conquistas das mulheres negras, quilombolas e indígenas.
§ 3º O conteúdo deverá ser formulado metodologicamente considerando as especificidades dos educandos e de sua faixa etária.
Art. 2º Para implantação e execução da presente Lei, poderão ser firmadas parcerias, convênios e afins entre instituições de ensino públicas e/ou privadas, bem como outras organizações não governamentais.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 1 (um) ano, contados da data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.