A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Aprova o Plano Estadual de Educação (PEE-PR), com vigência por dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, no art. 184 da Constituição Estadual e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE).

Art. 2. São diretrizes do PEE-PR:
I – superação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – garantia de aumento da meta de aplicação de recursos públicos em educação pública, anualmente em manutenção e desenvolvimento do ensino, considerando para tanto a receita líquida de impostos, em educação básica e ensino superior, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade, sempre atendidas às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
IX – valorização dos profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; e
XI – desenvolvimento e difusão da Cultura da Paz.

Art. 3. As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PEE-PR, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4. As metas previstas no Anexo Único desta Lei devem ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), o Censo Demográfico e os censos estaduais da Educação Básica e Superior.
Parágrafo único O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de quatro a dezessete anos com deficiência.

Art. 5. A execução do PEE-PR e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria de Estado da Educação (Seed);
II – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti);
III – Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE-PR);
IV – Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Paraná; e
V – Fórum Estadual de Educação (FEE-PR).
§1° Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; e
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§2° A cada dois anos, ao longo do período de vigência deste PEE-PR, o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (Ipardes) deverá publicar estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei, com informações organizadas e consolidadas em âmbito estadual, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º desta Lei, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§3° A meta progressiva do investimento público em educação deverá ser avaliada no quarto ano de vigência do PEE-PR e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§4° O investimento público em educação a que se refere a Meta 20 do Anexo único desta Lei engloba os recursos aplicados na forma dos arts. 185 a 188 e seus parágrafos, da Constituição Estadual, bem como outros recursos obtidos em regime de colaboração com outras esferas administrativas.

Art. 6. O Estado promoverá a realização de, no mínimo, duas conferências estaduais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências municipais, articuladas e coordenadas pelo FEE-PR.
§1° O FEE-PR, além da atribuição referida no caput deste artigo:
I – acompanhará a execução do PEE-PR e o cumprimento de suas metas; e
II – promoverá a articulação das conferências municipais e regionais de educação.
§2° As conferências estaduais de educação realizar-se-ão com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PEE-PR e subsidiar a elaboração do PEE-PR para o decênio subsequente.
§3° O sistema de ensino do Estado criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PEE-PR, bem como de acompanhamento e monitoramento de dados e séries históricas de indicadores.

Art. 7. O Estado atuará em regime de colaboração com a União e os municípios do Paraná, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§1° É de responsabilidade dos gestores estaduais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE-PR.
§2° As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§3° Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada consulta prévia e informada a essa comunidade.
§4° Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre Estado, União e municípios.
§5° O fortalecimento do regime de colaboração entre Estado e municípios do Paraná incluirá a instituição de instância permanente de negociação, cooperação e pactuação.
§6° O fortalecimento do regime de colaboração com os municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

Art. 8. Este plano de educação estabelece estratégias que:
I – asseguram a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II – consideram as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e demais grupos sociais singulares, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III – garantem o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; e
IV – promovem a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

Art. 9. O Estado do Paraná deverá atualizar e implantar, no primeiro ano de vigência deste Plano de Educação, a lei específica de seu Sistema Estadual de Ensino, na qual disciplinará a organização da Educação Básica e da Educação Superior, e a efetiva gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE-PR, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 11. O Estado organizará o Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica (Saep), que, em consonância com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, e em colaboração com os municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§1° O sistema de avaliação a que se refere o caput deste artigo deverá produzir, no máximo a cada dois anos:
I – indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho de estudantes apurado em exames estaduais e nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) destes de cada ano escolar, periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo Censo Escolar da Educação Básica; e
II – indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil de estudantes e do corpo de profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§2° A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º deste artigo não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§3° Os indicadores mencionados no § 1º deste artigo serão agregados por etapa, estabelecimento de ensino, dependência administrativa e total do Estado, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§4° Cabem ao Saep, com o apoio estatístico do Ipardes e demais fontes censitárias, a elaboração e o cálculo dos indicadores referidos no § 1º deste artigo.
§5° A avaliação de desempenho de estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º deste artigo, será realizada pelo Estado em acordo de colaboração com os municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o estadual, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.

Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PEE-PR, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa do Paraná, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao PEE-PR a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga a Lei nº 16.049, de 19 de fevereiro de 2009.

Palácio do Governo, em 24 de junho de 2015.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.