O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (PEE-MS), com vigência de dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, no art. 194 da Constituição Estadual, e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE).

Art. 2º São diretrizes do PNE que orientam as metas e estratégias do PEE-MS:
I – a erradicação do analfabetismo;
II – a universalização do atendimento escolar;
III – a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – a melhoria da qualidade da educação;
V – a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – a valorização dos profissionais da educação;
X – a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados por uma Comissão nomeada pelo chefe do Poder Executivo, com a participação das seguintes instâncias:
I – Secretaria de Estado de Educação (SED-MS);
II – Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;
III – Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (CEE-MS);
IV – Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (FEEMS).

Art. 4º Caberá aos gestores estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no PEE-MS.

Art. 5º O Poder Executivo instituirá, em regime de colaboração com os Municípios, o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PEE-MS, estabelecendo os mecanismos necessários para o acompanhamento das metas e estratégias do PEE-MS, sob a coordenação da Comissão mencionada no art. 3º desta Lei.

Art. 6º Compete ao Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PEE-MS:
I – monitorar e avaliar anualmente os resultados da educação em âmbito estadual, com base em fontes de pesquisa oficiais, tais como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o Censo Escolar, entre outros;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e cumprimento das metas;
III – divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações.

Art. 7º Ao Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (FEEMS), por meio dos seus Grupos de Trabalho Permanentes (GTPs), compete acompanhar o cumprimento das metas do PEE-MS, com a incumbência de coordenar a realização de, pelo menos, duas conferências intermunicipais de educação e duas conferências estaduais de educação, em atendimento ao PNE.
Parágrafo único. As conferências mencionadas no caput serão prévias às conferências nacionais de educação previstas até o final do decênio, estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 13.005, de 2014, para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, se necessário, a sua revisão.

Art. 8º A meta progressiva do investimento público em educação prevista no PEE-MS será avaliada no quarto ano de vigência do PEE-MS, e poderá ser ampliada por meio de lei para atender as necessidades financeiras, no cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei.

Art. 9º Os planos municipais de educação deverão ser elaborados ou adequados em alinhamento ao PNE e ao PEE-MS, para que as metas e as estratégias sejam cumpridas na próxima década.

Art. 10. O Estado e os Municípios, no âmbito de suas competências, deverão aprovar lei específica para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação do PNE.

Art. 11. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios de Mato Grosso do Sul incluirá, por meio da Secretaria de Estado de Educação, a criação de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação dos entes federados para o cumprimento do PNE e do PEE-MS.

Art. 12. O Estado fará ampla divulgação do PEE-MS aprovado por esta Lei, assim como dos resultados do acompanhamento feito pelo Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PEE-MS, com total transparência à sociedade.

Art. 13. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PEE-MS, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação, a vigorar no próximo decênio.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação

 

 

ANEXO DA LEI Nº 4.621, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (PEE-MS)

METAS E ESTRATÉGIAS

META 1 – EDUCAÇÃO INFANTIL: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, progressivamente, 60% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PEE.

ESTRATÉGIAS:[…] 1.19. fomentar, nas próprias comunidades, o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantida consulta prévia e informada, a partir de dois anos da vigência deste PEE;[…]

META 2 – ENSINO FUNDAMENTAL: universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PEE.

ESTRATÉGIAS:[…] 2.10. desenvolver, a partir do segundo ano de vigência deste PEE-MS, tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inseridas nos currículos específicos, respeitando a cultura de cada comunidade;
2.11. disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;
2.12. incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio de reuniões sistemáticas e projetos que visem ao estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.13. garantir, independente do número de estudantes, a oferta do ensino fundamental para as populações do campo, povos das águas, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades, buscando a universalização dessa etapa;[…]

META 4 – EDUCAÇÃO ESPECIAL: universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

ESTRATÉGIAS:[…] 4.4. assegurar a formação continuada de professores(as), por meio de projetos de extensão e de pós-graduação, do AEE e do ensino comum, e de funcionários(as) administrativos(as) e gestores(as), nas escolas urbanas, do campo, bilíngues, povos das águas, populações fronteiriças, comunidades indígenas e quilombolas, a partir da vigência deste PEE;[…]

META 5 – ALFABETIZAÇÃO: alfabetizar, com aprendizagem adequada, todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

ESTRATÉGIAS:[…] 5.11. garantir, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE, a alfabetização e o letramento, com aprendizagem adequada, das crianças do campo, indígenas, povos das águas, quilombolas e populações itinerantes e fronteiriças, nos três anos iniciais do ensino fundamental;
5.12. produzir e garantir, na vigência do PEE, materiais didáticos e de apoio pedagógico específicos, para a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas, povos das águas e populações itinerantes e fronteiriças, incluindo a inserção de recursos tecnológicos;
5.13. fazer o levantamento, na vigência do PEE-MS, das demandas das diferentes comunidades por alfabetização das crianças e criar mecanismos de acompanhamento que assegurem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural dessas comunidades;

5.14. promover, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS, articulação entre as secretarias de educação e as IES que oferecem cursos de pós-graduação stricto sensu e cursos de formação continuada para professores(as) alfabetizadores(as).

META 6 – EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL: implantar e implementar gradativamente educação em tempo integral em, no mínimo, 65% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) estudantes da educação básica.

ESTRATÉGIAS:[…] 6.7. atender, com padrão de qualidade, as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas, na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada às comunidades, considerando as peculiaridades locais;
6.8. garantir, na proposta pedagógica da escola, medidas para otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.

META 7 – QUALIDADE NA EDUCAÇÃO: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais para o IDEB.

ESTRATÉGIAS:[…] 7.17. assegurar transporte gratuito, acessível e seguro para todos(as) os estudantes da educação do campo, populações fronteiriças, quilombolas, indígenas e povos das águas, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com as especificações definidas pelo órgão competente, e financiamento compartilhado, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento da casa até a escola e vice-versa, até o quinto ano de vigência deste PEE-MS;
7.18. desenvolver propostas alternativas de atendimento escolar para a populações do campo,fronteiriças, quilombolas, indígenas e povos das águas, que considerem as especificidades culturais e locais e as boas práticas nacionais e internacionais, nos três primeiros anos de vigência do PEE-MS;
7.19. universalizar, até o terceiro ano de vigência do PEE-MS, o acesso à rede mundial de computadores, em banda larga de alta velocidade, em todas as unidades de educação básica;[…]

7.37. contribuir para a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, movimento social negro, lideranças educacionais indígenas e com a sociedade civil, na vigência deste PEE-MS;
7.38. consolidar, até o quinto ano de vigência do PEE-MS, a oferta, com qualidade social, da educação escolar à população do campo, povos das águas, comunidades fronteiriças, populações itinerantes e comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, assegurando:
7.38.1. o desenvolvimento sustentável e a preservação da identidade cultural dessas populações;
7.38.2. a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo;
7.38.3. a oferta bilíngue da educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa;
7.38.4. a reestruturação e a aquisição de equipamentos;
7.38.5. a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e
7.38.6. o atendimento em educação especial;
7.38.7. na organização da escola indígena deverá ser considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de organização da gestão, bem como suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e religiosas, suas formas de produção e conhecimento, processos próprios e métodos de ensino e aprendizagem, suas atividades econômicas, a necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas, o uso de materiais didático-pedagógicos, produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena; (acrescentado pela Lei nº 4.811, de 28 de dezembro de 2015)
7.38.8. a formação dos professores das escolas indígenas será específica, orientar-se-á pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores; (acrescentado pela Lei nº 4.811, de 28 de dezembro de 2015)
7.38.9. a atividade docente na escola indígena será exercida, prioritariamente, por professores indígenas oriundos da respectiva etnia, e a formação ocorrerá em serviço, quando for o caso, concomitante com sua própria escolarização; (acrescentado pela Lei nº 4.811, de 28 de dezembro de 2015)[…]

META 8 – ESCOLARIDADE MÉDIA: elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 anos de estudo até o último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros.

ESTRATÉGIAS:
8.1. garantir aos estudantes em situação de distorção idade-série, programas com metodologia específica, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, visando à continuidade da escolarização, de forma a concluir seus estudos, utilizando-se também da educação a distância, a partir do segundo ano de vigência deste PEE;
8.2. criar políticas específicas, no prazo de dois anos de vigência deste PEE, para ampliar o atendimento aos segmentos populacionais considerados nesta meta na rede pública de ensino, por meio de cursos de educação de jovens e adultos;
8.3. promover, na vigência do PEE-MS, a busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, bem como aos indígenas, quilombolas, povos das águas, populações fronteiriças, em parceria com as áreas de assistência social, organizações não governamentais, saúde e proteção à juventude;[…]

META 10 – EJA INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL: oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.

ESTRATÉGIAS:
10.1. implementar os programas de jovens e adultos do ensino fundamental, oferecendo no mesmo espaço, a formação profissional inicial, com estímulo à conclusão dessa etapa, em parceria com a comunidade local e instituições que atuam no mundo do trabalho, a partir da vigência deste PEE-MS;
10.2. fomentar, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS, integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, inclusive na modalidade educação a distância, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, povos das águas e das comunidades indígenas e quilombolas;[…]

META 11 – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.

ESTRATÉGIAS:
11.1. estabelecer parcerias com a rede federal de ensino para o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio, com vistas à expansão de matrículas, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;
11.2. expandir a oferta da educação profissional técnica de nível médio na rede pública estadual de ensino, por meio de cursos voltados às demandas regionais, a partir da vigência do PEE-MS;
11.3. oferecer cursos de educação profissional técnica de nível médio, na modalidade educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, com padrão de qualidade, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;
11.4. promover a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do(a) estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude, na vigência do PEE-MS;
11.5. implantar programa de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio nas instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, até o segundo ano de vigência do PEE-MS;
11.6. oferecer cursos de ensino médio gratuito integrado à educação profissional para as populações do campo, comunidades indígenas, quilombolas, povos das águas e para a educação especial, por meio de projetos específicos, incluindo a educação a distância, com vistas a atender os interesses e as necessidades dessas populações, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;
11.7. elevar, gradualmente, para 90% a taxa média de concluintes dos cursos de educação profissional técnica de nível médio das redes públicas de ensino, até o final da vigência deste PEE;
11.8. acompanhar, com apoio da União, programas de assistência estudantil, visando a garantir as condições para permanência dos(as) estudantes e a conclusão de cursos de educação profissional técnica de nível médio, a partir do terceiro ano de vigência do PEE-MS;
11.9. adotar políticas afirmativas, pautadas em estudos e pesquisas, que identifiquem as desigualdades étnico-raciais e regionais e que viabilizem o acesso e a permanência dos(as) estudantes da educação profissional técnica de nível médio, a contar do segundo ano de vigência do PEE-MS;
11.10. utilizar os dados da educação profissional técnica de nível médio, inseridos no sistema nacional de informação profissional, do MEC, para articular a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores, a partir da vigência deste PEE.

META 12- EDUCAÇÃO SUPERIOR: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.

ESTRATÉGIAS:[…] 12.19. expandir atendimento específico, asseguradas condições materiais e humanas, às populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas e povos das águas, para que tenham acesso à educação superior pública, presencial ou a distância, com vistas à formação de profissionais para atuação nessas populações, a partir da vigência do PEE-MS;[…]

META 14 – EDUCAÇÃO SUPERIOR: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores.

ESTRATÉGIAS:[…] 14.5. estimular a criação de mecanismos que favoreçam o acesso das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas, povos das águas, populações privadas de liberdade e pessoas com deficiência a programas de mestrado e doutorado, de forma a reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais;[…]

META 15 – VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência deste PEE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos(as) os(as) professores(as) da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

ESTRATÉGIAS:[…] 15.5. diagnosticar demandas e desenvolver programas específicos para formação de profissionais da educação para atuação nas escolas do campo, povos das águas, população fronteiriça, comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;[…]

META 16 – VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: formar, em nível de pós-graduação, 60% dos(as) professores(as) da educação básica, até o último ano de vigência deste PEE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

ESTRATÉGIAS:
16.1. planejar e oferecer, em parceria com as IES públicas e privadas, cursos presenciais e/ou a distância, em calendários diferenciados, que facilitem e garantam, aos(às) docentes em exercício, a formação continuada nas diversas áreas de ensino, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS;
16.2. articular com as IES públicas e privadas, a oferta, na sede e/ou fora dela, de cursos de formação continuada, presenciais e/ou a distância, com calendários diferenciados, para educação especial, gestão escolar, educação de jovens e adultos, educação infantil, educação escolar indígena, educação no campo, educação escolar quilombola, educação e gênero, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS;[…]

META 18 – VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: assegurar, no prazo de dois anos, a existência de Planos de Carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública e, para o Plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

ESTRATÉGIAS:[…] 18.5. participar, anualmente, em regime de colaboração com o Governo Federal, do censo dos(as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.6. considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo, povos das águas, das comunidades indígenas, quilombolas e fronteiriças no provimento de cargos efetivos para essas escolas;[…]

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.