O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Piauí, com a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores e agricultoras familiares ou suas organizações socioeconômicas rurais, por povos indígenas e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da agricultura familiar como forma de assegurar o desenvolvimento rural sustentável, a promoção da segurança e soberania alimentar e nutricional e o incremento à geração de trabalho e renda.
§ 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se aptos a participar desta Política:
I – os agricultores e agricultoras familiares e demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições da Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – os povos indígenas e comunidades tradicionais e;
III – os Empreendimentos de Economia Solidária do Estado do Piauí, nos termos do art. 5º da Lei Estadual 6.057, de 17 de janeiro de 2011.
§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários e beneficiárias fornecedores será feita, preferencialmente, por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou por outros documentos definidos pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF, em articulação com os demais órgãos da administração pública, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 3º Dentre as organizações aptas a participar da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária serão priorizadas as constituídas predominantemente por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária:
I – incentivar e fortalecer a Agricultura Familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
II – estimular a sustentabilidade da produção da agricultura familiar e da economia solidária, contribuindo para a prática de preços justos e adequados, ampliando o mercado de consumo dos seus produtos;
III – impelir a aquisição dos produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores e agricultoras familiares ou suas organizações socioeconômicas rurais, por povos indígenas e comunidades tradicionais e os provenientes da agricultura familiar, nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual, notadamente aquelas destinadas a atender hospitais públicos, estabelecimentos prisionais, refeitórios escolares, restaurantes populares, dentre outros, garantindo alimentos de qualidade a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006;
IV – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
V – promover o abastecimento da rede sócio assistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, com vistas à segurança e abastecimento alimentar;
VI – fortalecer os espaços e as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar e da economia solidária;
VII – gerar trabalho e renda;
VIII – apoiar a prática do associativismo e cooperativismo.

Art. 3º A Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Piauí será integrado e articulado às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os marcos regulatórios existentes.

Art. 4º A Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária será executado nas seguintes modalidades:
I – Compra Direta.
II – Compra Indireta.
§ 1º Entende-se com Compra Direta a aquisição de gêneros alimentícios, realizada pelo Estado, por meio de chamadas públicas.
§ 2º Entende-se por Compra Indireta a aquisição de alimentação preparada, através de fornecedores contratados pelo Estado, cuja composição do cardápio possua gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar.

Art. 5º A modalidade Compra Indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado para a aquisição de alimentação preparada, ficando os fornecedores obrigados a incluir na composição do cardápio produtos oriundos da agricultura familiar, sendo estes produtos objeto de chamada pública paralela de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na Compra Indireta, priorizando a produção realizada por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.
Parágrafo único. Do valor total destinado à composição do cardápio deverá constar que, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos custos com aquisição de gêneros alimentícios deverão ser provenientes de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores e agricultoras ou suas organizações socioeconômicas rurais, por povos indígenas e comunidades tradicionais, pelos beneficiários e beneficiárias da agricultura familiar e economia solidária, sendo estes produtos selecionados por meio de chamada pública paralela.

Art. 6º O percentual estabelecido no parágrafo único do art. 5º poderá ser dispensado nas seguintes condições:
I – não existir oferta de produtos oriundos da agricultura familiar, em função da ocorrência de secas ou enchentes;
II – os produtos ofertados pela agricultura familiar não estejam em condições higiênico- sanitárias adequadas;
III – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;
IV – incidência de pragas ou doenças que resulte na perda da produção.
Parágrafo único. Os condicionantes tratados nos incisos I ao IV do presente artigo deverão ser comprovados mediante laudo técnico emitido pela EMATER/PI e ADAPI ou outro órgão competente e acatado pela Secretaria da Agricultura Familiar.

Art. 7º Os recursos financeiros para a operacionalização da modalidade Compra Direta serão oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza-FECOP, do próprio orçamento do Estado já existente para a aquisição de alimentos e através de emendas parlamentares direcionadas para esse fim.

Art. 8º Será constituído o comitê gestor da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Piauí com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais, sendo composto de maneira paritária por representantes da sociedade civil organizada e representantes do governo do Estado, a ser regulamentado através de Decreto num prazo máximo de 90 (noventa dias) apos a sanção desta Lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF a coordenação executiva do comitê gestor da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Solidária.

Art. 9º A transparência e o controle social na execução da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Solidária serão realizados por meio de plataforma digital voltada para a gestão, avaliação e monitoramento do Programa, com objetivo de melhorar o acesso às informações.

Art. 10. O Poder Executivo Regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de janeiro de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.