O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 5.252, de 15 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.” (NR)

Art. 2° A Lei nº 5.252, de 15 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1 º Fica criado no âmbito do Estado do Piauí, o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos.”
(NR)

“Art. 2º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade propor, em âmbito estadual, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.” (NR)

“Art. 3º É da competência do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial:
I – ·····························································································································…………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 4 º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial será composto de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes dos grupos organizados da Comunidade Negra, 05 (cinco) representando o Poder Público, e 04 (quatro) membros das Entidades comprometidas com a promoção da igualdade racial, dispostos da seguinte forma:
I – um representante da ANP’s (Agentes de Pastoral Negros);
II – um representante do núcleo NEP A – UESPI;
III – um representante do Movimento Negro Unificado;
IV – um represe!ltante do grupo Coisa de Nego;
V – um representante do grupo AFOXÁ;
VI – um representante do Instituto da Mulher Negra do Piauí – A Y ABÁS;
VII – um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
VIII – um representante da Secretrria de Estado da Educação;
IX – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – secção do Piauí;
X – um representante do Ministério Público Estadual;
XI – um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;
XII – um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
XIII – um representante das religiões de matrizes africanas;
XIV – um representante do Fórum de Mulheres do Piauí;
XV – um representante da Associação das Comunidades Quilombolas do Piauí.
§ 1 º As ações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 03 (três) membros.
§ 4º O Governador do Estado escolherá um dos membros da Comissão Executiva para ser o seu Coordenador.” (NR)

“Art. 5° ………………………………………………………………………………………………………….. .
§ 1° O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Comissão Executiva ou :rio mínimo por 113 (um terço) dos seus membros.
§ 2° As convocações serão dirigidas a cada membro e a seu suplente, através de oficio da Comissão Executiva, acompanhado de pauta, e objetivo da convocação.
§ 3º Em caso de impedimento, o próprio membro titular fará a comunicação para que seu suplente possa exercer a titularidade.” (NR)

“Art. 7º Fica o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial autorizado a criar no âmbito interno, a Comissão de Combate à Discriminação Racial, composta pelos representantes das diversas entidades do Movimento Negro, escolhidos diretamente pelos membros destas entidades.
§ 2º As atividades da Comissão de Combate à Discriminação Racial serão vinculadas diretamente ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
§ 3 º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial regulamentará a implementação da Comissão de Combate à Discriminação Racial .
…………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI) 29 de julho de 2021

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.