O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica prorrogada, pelo prazo mínimo de dez anos, a vigência do Programa de Ação Afirmativa, previsto na Lei nº 5.346, de 11 de dezembro de 2008, aplicável ao ingresso e permanência de estudantes, negros, indígenas e quilombolas, alunos oriundos da rede pública de ensino, pessoas com deficiência, filhos de Policiais Civis e Militares, Bombeiros Militares e Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço, desde que carentes, nos cursos de graduação das respectivas instituições públicas de ensino superior do Estado do Rio de Janeiro.
§1° – O prazo referido no caput acima poderá ser ampliado pelas instituições de ensino superior, após a aprovação, por suas máximas instâncias deliberativas, sendo-lhes atribuído também:
I – fixar o percentual de vagas reservadas a negros, indígenas e alunos oriundos de comunidades quilombolas, observando o quantitativo mínimo de 20% (vinte por cento), em cada curso, e facultando às universidades públicas estaduais decidir sobre reservas específicas para povos indígenas e quilombolas;
II – fixar o percentual de vagas reservadas a alunos oriundos de ensino médio da rede pública, seja municipal, estadual ou federal, e o quantitativo mínimo de 20% (vinte por cento), em cada curso;
III – fixar o percentual de vagas reservadas a estudantes com deficiência, e filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão de serviço, observado o quantitativo mínimo de 5% (cinco por cento), em cada curso;
IV – fixar o valor da bolsa auxílio paga aos estudantes destinatários do programa de ação afirmativa prorrogado por esta lei, observado o limite mínimo de meio salário mínimo vigente;
V – propor ao Poder Executivo a adoção de procedimentos necessários, para a publicidade dos atos relativos à inscrição e à permanência dos estudantes destinatários desta lei, no respectivo Programa de Ação Afirmativa;
IV – propor ao Poder Executivo a disponibilização de vagas de estágio, obrigatórios e não obrigatórios, para estudantes destinatários desta lei, na administração direta, indireta e nas sociedades empresariais contratadas pelo poder público, inclusive permissionárias e concessionárias do serviço público, de acordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§2° Fica mantido o regime de autodeclaração nas inscrições e matrículas para exames vestibulares e de admissão para estudantes negros e indígenas, sendo obrigatória a instituição de Comissão Permanente de Assistência, para verificar a regularidade do exercício dos direitos reconhecidos e reparados por esta lei, especialmente para apurar casos de desvio de finalidade, fraude ou falsidade ideológica, cabendo às Universidades criarem mecanismos para estes fins.
§3º – Entende-se por aluno oriundo da rede pública de ensino aquele que tenha cursado, integralmente, o ensino médio em escolas públicas em todo o território nacional.
§4° – Por estudante carente entende-se como sendo aquele assim definido por cada universidade pública estadual, no uso de sua autonomia, devendo levar em consideração o nível socioeconômico do candidato.
§5º – Em caso de as Instituições de ensino superior público do ERJ deliberarem, mediante a aprovação por suas máximas instâncias deliberativas, pela ampliação do prazo de vigência previsto nesta lei, as mesmas deverão apresentar sua proposta ao chefe do Poder Executivo, que as encaminhará à Assembleia Legislativa / ALERJ.
§6º – Durante o prazo de vigência desta Lei, deverão ser empreendidas medidas para o desenvolvimento da qualidade do ensino público estadual, de modo a proporcionar meios igualitários de acesso à educação, dado o caráter temporário do sistema de cotas para ingresso
nas universidades estaduais, de que trata a Lei nº 5.346, de 11 de dezembro de 2008.
§7º – As instituições de ensino superior, no uso de sua autonomia, disciplinarão os casos em que o estudante graduado pelo sistema de cotas poderá ingressar em novo curso de graduação pelo mesmo sistema.
§8º – Fica permitido o acúmulo da bolsa auxílio prevista nesta Lei com bolsas de outras naturezas, especialmente as de iniciação científica e pesquisa pagas por órgãos de fomento, como FAFERJ, CAPES E CNPQ.
Art. 2º – As instituições públicas de ensino superior estaduais, juntamente com a Procuradoria Geral do Estado, realizarão, em conjunto, avaliação bienal da eficácia e da eficiência dos dispositivos previstos nessa Lei, com a apreciação dos índices de evasão, de desempenho acadêmico e de empregabilidade dos estudantes destinatários do Programa de Ação Afirmativa.
§1° – As instituições públicas de ensino superior de que trata esta lei estabelecerão os parâmetros para a seleção, o acompanhamento e a avaliação do Programa de Ação Afirmativa previsto nessa lei, de acordo com o artigo 207, da Constituição Federal do Brasil, e o artigo 309 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§2° – A Avaliação Bienal e o Relatório Final previstos nesta lei deverão ser apresentados em audiência pública na Comissão Permanente de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro / ALERJ.
Art. 3º – Entende-se por Programa de Ação Afirmativa um conjunto de iniciativas que compreende no mínimo:
I – a universalidade do sistema de cotas conforme critérios estabelecidos nesta lei para todos os cursos e turnos oferecidos;
II – a unidade do processo seletivo;
III – em caso de não preenchimento de vagas reservadas para determinado grupo, estas serão prioritariamente ocupadas por candidatos dos demais grupos, segundo a seguinte ordem: estudantes negros, indígenas e quilombolas, alunos de escola pública, estudantes com deficiência e filhos de policiais civis e militares, conforme o Artigo 1º;
IV – programa de apoio aos estudantes destinatários dessa lei, compreendendo o apoio acadêmico, o material didático e a bolsa permanência;
V – acompanhamento dos estudantes destinatários, após a conclusão dos cursos;
VI – divulgação nos meios de comunicação e redes sociais deste programa de ação afirmativa para os potenciais destinatários dessa lei, escolas da rede pública e sociedade em geral.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, preservada a vigência da Lei nº 5.346, de 11 de dezembro de 2008, com as modificações posteriores.
§1º – No prazo de um ano, antes do término da prorrogação estabelecida no caput do artigo 1º, o Poder Executivo instituirá comissão, a ser presidida pelo Procurador Geral do Estado, com a participação de representantes dos órgãos e entidades participantes do referido Programa, além daqueles das instituições da sociedade civil, em cada etnia ou segmento social objeto desta lei, para avaliar, com base nos relatórios bienais, de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º, os resultados do Programa de Ação Afirmativa.
§2º – O relatório final de avaliação deste Programa será encaminhado à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – ALERJ – para fins de acompanhamento e posterior publicação com vistas à continuidade do referido Programa.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.