Portaria Conjunta nº 01, de 21 de novembro de 2018

O Secretário de Estado Extraordinário de Igualdade Racial, o Secretário de Agricultura Familiar, o Secretário de Estado da Saúde, o Superintendente de Vigilância Sanitária, a Presidente da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão, o Presidente do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão, e o Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e

Considerando que, por meio do Decreto nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007, foi instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PNPCT, que tem como objetivo principal promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições; e

Considerando que, por meio do Decreto nº 30.981, de 29 de julho de 2015, foi instituído o Programa Maranhão Quilombola que tem por objetivo a execução de ações voltadas à ampliação do acesso a bens e serviços públicos em favor das pessoas que vivem em comunidades de quilombos no Estado do Maranhão, por meio da promoção de ações voltadas ao acesso à terra, à infraestrutura, à cidadania e à inclusão produtiva e desenvolvimento local.

Resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Selo “Quilombos do Maranhão” cuja finalidade é a identificação social e territorial de produtos oriundos das comunidades quilombolas produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como o fortalecimento da identidade das populações quilombolas perante os consumidores e a população em geral.
Parágrafo único. O uso do Selo “Quilombos do Maranhão” é de caráter voluntário e observará as disposições desta Portaria.

Art. 2º O Selo “Quilombos do Maranhão” será concedido, mediante requerimento, pela Secretaria de Estado da Igualdade Racial – SEIR e pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF, às pessoas físicas portadoras de Declaração de Aptidão do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, às pessoas jurídicas (associações e cooperativas), portadoras ou não de DAP ou CAF, bem como aos microempreendedores individuais para uso em seus produtos oriundos de comunidade quilombola.

CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA A PERMISSÃO DE USO DO SELO QUILOMBOS DO MARANHÃO

Art. 3º Para credenciamento de uso do Selo “Quilombos do Maranhão”, o proponente deverá comprovar:
I – que o produto é oriundo da comunidade quilombola a que o requerente é vinculado;
II – que a comunidade quilombola é certificada pela Fundação Cultural Palmares, na forma da Portaria nº 98, de 26 de Novembro de 2007 da Fundação Cultural Palmares;
III – se pessoa física, que é portador de DAP física ou CAF; se pessoa jurídica, que é portador ou não de DAP jurídica ou CAF; ou se microempreendedor individual que é portador de Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI).
Parágrafo único. As comunidades não certificadas pela Fundação Cultural Palmares deverão ser identificadas pela Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial – SEIR mediante documento de comprovação de auto identificação.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO, RENOVAÇÃO, MANUTENÇÃO E CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE USO DO SELO QUILOMBOLA

Art. 4º As solicitações de credenciamento para uso do Selo “Quilombos do Maranhão”, bem como para sua renovação, devem ser efetuadas mediante encaminhamento, à SEIR, dos seguintes documentos:
I – Carta de Solicitação devidamente preenchida, conforme Anexo I desta Portaria;
II – para pessoa física, Formulário de Proposta de Permissão de Uso do selo devidamente preenchido, conforme Anexo II desta Portaria;
III – para pessoa jurídica e microempreendedor individual, Formulário de Proposta de Permissão de Uso do selo devidamente preenchido, conforme Anexo III desta Portaria;
IV – cópia do CPF do proponente (quando pessoa física), CNPJ do Ministério da Fazenda (quando pessoa jurídica), cópia da DAP ou CAF ou CCMEI (para microempreendedor individual).

Art. 5º A Secretaria de Estado da Igualdade Racial – SEIR e a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolização da documentação, para avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos por esta Portaria e consequente emissão de parecer conclusivo.

Art. 6º O credenciamento para uso do Selo “Quilombos do Maranhão” será publicado na página da SEIR e ficará disponível para consulta pública.
Parágrafo único. A SEIR manterá disponível em sua página, em área não restrita, a relação dos requerentes credenciados aptos a utilizar o Selo “Quilombos do Maranhão”.

Art. 7º O credenciamento de uso do Selo “Quilombos do Maranhão” terá validade de cinco anos, contados a partir da data de sua publicação no site da SEIR.

Art. 8º O credenciado poderá utilizar o Selo “Quilombos do Maranhão” nos produtos que obtiveram o credenciamento de uso e em materiais de divulgação dos mesmos.
Parágrafo único. A SEIR e SAF poderão, a qualquer momento, efetuar visita técnica ao empreendimento produtivo a fim de verificar as conformidades previstas nesta Portaria e nas normas de uso da imagem, conforme estabelecido nos normativos do Estado do Maranhão.

Art. 9º A renovação do credenciamento de uso do Selo “Quilombos do Maranhão” deverá ser solicitada a SEIR, mediante Ofício ou e-mail endereçado ao Secretário de Estado Extraordinário da Igualdade Racial, no período de 30 dias antes do término da sua validade.

Art. 10. A renovação será concedida mediante análise documental e emissão de parecer sobre o cumprimento dos critérios exigidos por esta Portaria, no prazo de até 30 dias, a contar da data de protocolização da documentação.

Art. 11. A inclusão de novos produtos poderá ocorrer a qualquer tempo do período de validade do Selo “Quilombos do Maranhão” e poderá ser realizada por solicitação com carta formulário via correios, e-mail ou protocolado na SEIR.
Parágrafo único. A inclusão de novos produtos será considerada uma atualização no credenciamento, renovando assim a data de validade para última data de inclusão.

Art. 12. A exclusão de produtos já cadastrados poderá ocorrer a qualquer tempo do período de validade do Selo “Quilombos do Maranhão” e poderá ser realizada mediante solicitação por carta-formulário via correios, e-mail ou protocolado na SEIR.
Parágrafo único. A exclusão de produtos será considerada atualização no credenciamento.

Art. 13. O cancelamento da permissão do uso do Selo “Quilombos do Maranhão” dar-se-á quando da ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I – utilização do selo para produtos não declarados no ato de credenciamento;
II – transferência do selo para terceiros;
III – uso do selo em produtos não oriundos da comunidade quilombola a que o requerente é vinculado;
§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer das exigências constantes desta Portaria, o credenciado será notificado mediante ofício, no qual serão listadas as não conformidades.
§ 2º Ocorrendo a situação tratada no parágrafo anterior, o credenciado terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da notificação, para apresentar justificativas.
§ 3º Não apresentadas as justificativas no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou, quando apresentadas, não sendo acolhidas, se procederá ao cancelamento do uso do Selo “Quilombos do Maranhão”, dando-se publicidade por meio do site da Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial – SEIR.

Art. 14. O credenciado, salvo comprovada boa-fé, é o responsável único e exclusivo por eventuais prejuízos causados a terceiros decorrentes da comercialização e utilização dos produtos que possuírem o Selo “Quilombos do Maranhão”.

Art. 15. O credenciado não possui direito adquirido quanto à utilização do Selo “Quilombos do Maranhão” de modo que a inobservância das disposições desta Portaria implicará, observado o devido processo legal, o desfazimento da permissão de uso, não ensejando direito à indenização.

Art. 16. O Selo “Quilombos do Maranhão” é de utilização intransferível, ficando o credenciado sujeito ao cancelamento acaso permita o uso por pessoas não autorizadas.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ESTADO DO MARANHÃO

Art. 17. A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF implantará ações socio produtivas e de comercialização capazes de promover os produtos agrícolas e não agrícolas em prol dos beneficiários do Selo “Quilombos do Maranhão”.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Igualdade Racial – SEIR implementará estratégias e ações pautadas no Programa Maranhão Quilombola com vistas a garantir melhores condições de vida aos beneficiários do Selo “Quilombos do Maranhão”.

Art. 19. A Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão – AGERP socializará as novas tecnologias e oferecerá assistência técnica intensiva e extensão rural continuada aos beneficiários do Selo “Quilombos do Maranhão” com vistas a proporcionar a diversificação e a integração do setor agropecuário.

Art. 20. O Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA realizará ações voltadas à regularização dos territórios, viabilizando a organização da estrutura fundiária, bem como apresentará propostas que visem otimizar as ações executadas em prol dos beneficiados do Selo “Quilombos do Maranhão”.

Art. 21. A Secretaria de Estado da Saúde, por meio da Superintendência de Vigilância Sanitária – SUVISA, e a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED realizarão ações educativas voltadas à orientação dos beneficiários do Selo “Quilombos do Maranhão” sobre procedimentos para obtenção do registro dos produtos de origem animal e à capacitação sobre as boas práticas de alimentos, envolvendo as atividades de manipulação, fabricação, armazenamento, beneficiamento, transporte, comercialização, uso e consumo, com vistas a promover a qualidade e a segurança sanitária dos produtos de origem agropecuária.

Art. 22. O Estado do Maranhão, por meio do Laboratório Central de Saúde Pública do Maranhão – LACEN, realizará análises laboratoriais de interesse da saúde pública, objetivando o controle de qualidade e segurança sanitária dos produtos dos beneficiários do Selo “Quilombos do Maranhão”.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As situações de mudança de endereço, nome fantasia, alterações no contrato social e encerramento de atividades deverão ser comunicadas à SEIR.

Art. 24. A Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial e a Secretaria de Agricultura Familiar poderão celebrar convênios, contratos, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres para a realização dos procedimentos relativos ao credenciamento, manutenção e cancelamento do uso do Selo “Quilombos do Maranhão.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

GERSON PINHEIRO DE SOUZA
Secretário de Estado Extraordinário de Igualdade Racial

JÚLIO CÉSAR MENDONÇA
Secretário de Agricultura Familiar

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde

EDMILSON SILVA DINIZ FILHO
Superintendente de Vigilância Sanitária

LOROANA COUTINHO DE SANTANA
Presidente da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão

RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO
Presidente do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão

SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO
Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

2022-05-02T11:52:28-03:0021 de novembro de 2018|

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