O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Escolarização do Programa de Alimentação Escolar,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios de execução e as formas de transferência de recursos financeiros destinados às Escolas Estaduais para garantir a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 2º O Programa de Escolarização dos Recursos Financeiros da Alimentação Escolar consiste na transferência de recursos financeiros às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e tem como objetivo suprir as necessidades nutricionais dos alunos durante o período letivo, com vistas a melhorar o rendimento escolar, colaborando para a redução da evasão e repetência, assim como formar bons hábitos alimentares.
Parágrafo único. Os alunos beneficiados pelo Programa são aqueles matriculados na Educação Básica da rede estadual de ensino e, ainda os matriculados na Educação Básica das entidades filantrópicas ou por elas mantidos, inclusive as de educação especial e confessionais, e os matriculados na Educação Básica das entidades comunitárias, conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, constante no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” – INEP, no ano anterior ao atendimento.
CAPÍTULO I
DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 3º Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pela Nutricionista responsável pela alimentação escolar com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada.
§ 1º Os cardápios planejados com as devidas informações nutricionais devem ser fixados em locais visíveis na escola, sendo exibíveis em quadro ou mural, para conhecimento da comunidade escolar.
§ 2º A aquisição de gêneros para o PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar do Ministério da Educação deve obedecer ao cardápio elaborado pelo Setor de Nutrição da Supervisão de Alimentação Escolar, objetivando, prioritariamente, a resolução dos custos e ao atendimento das diretrizes do Programa.
§ 3º A escola, junto com o setor de nutrição, aplicará teste de aceitabilidade aos alunos sempre que introduzir no cardápio alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente.
Art. 4º Os cardápios da alimentação escolar deverão ser planejados de modo a suprir quando oferecida:
I – no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, duas refeições, para creches em período parcial;
II – no mínimo, 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em três refeições, para as creches em período integral, inclusive as localizadas em comunidades indígenas ou áreas remanescentes de quilombos;
III – no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias, por refeição ofertada, para os alunos matriculados nas escolas localizadas em comunidades indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos, exceto creches;
IV – no mínimo, 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias quando ofertada uma refeição, para os demais alunos matriculados na educação básica, em período parcial;
V – no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias, quando ofertadas duas ou mais refeições, para os alunos matriculados na educação básica, exceto creches em período parcial e
VI – no mínimo, 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para os alunos participantes do Programa Mais Educação e para os matriculados em escolas de tempo integral.
§ 1º Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, três porções de frutas e hortaliças por semana (200g/aluno/semana).
§ 2º Os cardápios deverão atender aos alunos com necessidades nutricionais específicas, tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares dentre outras.
§ 3º A oferta de doces e/ou preparações de doces fica limitada a duas porções por semana equivalente a 110 kcal/porção.
§ 4º Os alimentos a serem adquiridos para a clientela deste Programa devem conter padrões de identificação e qualidade de acordo com as normas estabelecidas pela Legislação Sanitária vigente.
§ 5º Os cardápios, elaborados a partir de Fichas Técnicas de Preparo, deverão conter informações sobre o tipo de refeição, o nome da preparação, os ingredientes que a compõem e sua consistência, bem como informações nutricionais de energia, macronutrientes, micronutrientes prioritários (vitaminas A e C, magnésio, ferro, zinco e cálcio) e fibras. Os cardápios devem apresentar ainda a identificação (nome e CRN) e assinatura do Nutricionista responsável pela sua elaboração.
§ 6º As instituições de Atendimento Educacional Especializado – AEE deverão atender as necessidades nutricionais dos alunos, ofertando, no mínimo, uma refeição, conforme suas especificidades.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES
Art. 5º É vedada a aquisição de bebidas com baixo valor nutricional tais como refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares.
Art. 6º É restrita a aquisição de alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou prontas para o consumo ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição) com quantidades elevadas de sódio ou de gordura saturada, podendo ser disponibilizado no máximo 30% (trinta por cento) dos recursos repassados para compra da alimentação escolar, para aquisição desses gêneros alimentícios.
§ 1º É proibida a aquisição de alimentos que não constem nos cardápios com exceção de frutas, verduras e legumes.
§ 2º Os recursos destinados à alimentação escolar não poderão ser utilizados para nenhuma outra finalidade, sendo vedado o pagamento de encargos e tarifas bancárias.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 7º Participam do Programa de Escolarização de Recursos Financeiros da Alimentação Escolar:
I – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, responsável pelo repasse complementar de recursos financeiros à SEDUC;
II – a Secretaria de Estado da Educação (Entidade Executora – EEx), responsável pelo repasse, acompanhamento e análise das prestações de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE às Escolas Estaduais, sendo assistida pelas unidades:
a) Supervisão de Alimentação Escolar: responsável pelo acompanhamento, avaliação e orientação técnica às Escolas Estaduais;
b) Supervisão de Prestação de Contas de Adiantamento e Repasses Internos: responsável pelo controle, recebimento e análise das prestações de contas dos recursos recebidos pelas Unidades Executoras;
c) Unidade Executora: responsável pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros destinados à aquisição de gêneros alimentícios;
III – o Conselho de Alimentação Escolar, responsável pela fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Programa;
IV – as Unidades Regionais em que as unidades executoras estejam jurisdicionadas sendo responsáveis pelo recebimento de documentos e autuação de processos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade administrativa;
V – o Tribunal de Contas da União, no Estado do Maranhão, como órgão de controle externo atuará como fiscalizador no que o competir.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS PARTICIPANTES
Art. 8º São atribuições:
I – do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: transferir recursos financeiros à Secretaria de Estado da Educação, com base no número de alunos matriculados na Educação Básica da Rede Estadual, em conformidade com o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” – INEP, do Ministério da Educação – /MEC.
II – da Secretaria de Estado da Educação:
a) transferir recursos financeiros, de acordo com os processos formalizados pela Supervisão de Alimentação Escolar;
b) delegar aos gestores das Unidades Executoras, desde que tenham estrutura adequada, competência para realizar todo procedimento necessário à aquisição das compras, para efetivar o controle de estoque, para realizar o armazenamento dos gêneros alimentícios, assim como realizar a prática de todos os atos necessários a compra dos alimentos tais como: ordenação de despesas, elaboração e execução do processo licitatório, assinatura e gestão de contratos administrativos decorrentes do processo licitatório e demais atos necessários à correta utilização dos recursos financeiros.
III – da Secretaria de Estado da Educação/Supervisão de Alimentação Escolar:
a) implantar o Programa de Escolarização em todas as Escolas Estaduais;
b) subsidiar o planejamento e execução das ações inerentes ao Programa através de Treinamento para Gestores e Merendeiras;
c) monitorar periodicamente a execução do Programa.
IV – da Secretaria de Estado da Educação/Supervisão de Prestação de Contas de Adiantamento e Repasses Internos:
a) receber os processos de prestações de contas das escolas;
b) orientar a elaboração das prestações de contas;
c) analisar as prestações de contas das escolas;
d) controlar a situação de regularidade das escolas, e, quando necessário, propor medidas administrativas com vistas a correta aplicação dos recursos;
e) articular ações de monitoramento do programa com a Supervisão de Alimentação Escolar.
V – da Secretaria de Estado da Educação/Unidades Executoras (UEx) – Entidade representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar, e similares), responsável pelo recebimento dos Recursos Financeiros transferidos pela Entidade Executora e pela execução do Programa em favor das escolas que representam, que deverão utilizar os Recursos Financeiros observando-se a legislação que rege as licitações e contratos, Lei n.º 8.666/93 e suas alterações:
a) cumprir cardápios elaborados pela Supervisão de Alimentação Escolar, considerando hábitos alimentares dos alunos, adequação nutricional e disponibilidade de alimentos;
b) definir quantitativo de alimentos necessários para execução do Programa na escola, considerando número de alunos beneficiados com o Programa;
c) definir cronograma de recebimento de alimentos junto ao fornecedor/agricultor;
d) efetuar mensalmente vistoria nos alimentos adquiridos a fim de verificar os prazos de validade e assim evitar desperdícios e perda dos alimentos;
e) efetuar pagamentos de fornecedores/agricultores;
f) efetuar o pagamento das despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios somente através de crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados, e quando não utilizados, os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança vinculada à conta corrente cujo os créditos são efetivados;
g) propiciar meios necessários para a garantia de adequadas condições higiênicas e sanitárias de conservação dos alimentos, armazenamento, preparação e fornecimento de refeições aos alunos beneficiados;
h) elaborar e encaminhar prestação de contas dos recursos financeiros recebido após a aplicação dos mesmos, mensalmente.
VI – do Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
a) fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à Secretaria de Estado da Educação, bem como, o repasse para as escolas;
b) fiscalizar e acompanhar a utilização de recursos pelas escolas, zelando pela sua melhor aplicabilidade;
c) comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;
d) divulgar em locais públicos os recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar transferidos à Entidade Executora;
e) fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, sempre que solicitado;
f) comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Ministério Público Federal qualquer irregularidade identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
g) apreciar, anualmente, a Prestação de Contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar enviada pela Entidade Executora;
h) encaminhar parecer conclusivo resultante da análise da prestação de contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO DO PROGRAMA
Art. 9º O Programa de Escolarização dos Recursos Financeiros da Alimentação Escolar será assistido financeiramente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que repassará à Secretaria de Estado da Educação recursos financeiros que serão repassados às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino com vistas a garantir, pelo menos, uma refeição diária aos alunos beneficiados.
Art. 10. O cálculo dos valores financeiros destinados a cada Unidade Executora para atender a clientela definida tem por base a seguinte fórmula:
VT = A x D x C
Sendo:
VT = valor a ser transferido;
A = Número de alunos;
D = Número de dias de atendimento;
C = Valor per capita da refeição.
§ 1º O número de dias de atendimento corresponde a 200 (duzentos) dias/ano de efetivo trabalho escolar.
§ 2º O valor per capita da refeição tem como base o seguinte:
I – R$ 0,30 (trinta centavos de real) para os alunos matriculados no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos – EJA;
II – R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para alunos matriculados na pré-escola, exceto para aqueles matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
III – R$ 0,60 (sessenta centavos de real) para os alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
IV – R$ 1,00 (um real) para os alunos matriculados em escolas de tempo integral com permanência mínima de 7h (sete horas) na escola ou em atividades escolares, de acordo com o Censo Escolar do INEP/MEC;
V – R$ 1,00 (um real) para os alunos matriculados em creches, inclusive as localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
§ 3º Para os alunos do Programa Mais Educação haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per capita de R$ 0,90 (noventa centavos de real);
§ 4º Para os alunos que frequentam, no contraturno, o AEE, o valor per capita será de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real).
§ 5º No caso da modalidade de ensino de Educação de Jovens e Adultos Semipresencial, serão repassados 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao EJA Presencial.
§ 6º A transferência dos recursos financeiros deverá ocorrer no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 7º Os recursos financeiros serão transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à Entidade Executora que transfere o recurso para as Unidades Executoras, em dez parcelas mensais entre os meses de fevereiro e novembro até o último dia útil de cada mês, não podendo cada parcela exceder à cobertura de 20 (vinte) dias letivos.
§ 8º Enquanto não utilizados, os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estive prevista para prazo inferior a um mês.
§ 9º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta específica e aplicado exclusivamente no custeio da aquisição de gêneros alimentícios para o Programa e ficar sujeito às mesmas condições de Prestações de Contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 10º O saldo dos recursos recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar, como tal entendido a disponibilidade financeira existente na conta corrente do Programa em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, limitado em até 30% (trinta por cento) dos valores repassados no respectivo exercício. Na hipótese do saldo anterior ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de recursos disponíveis no exercício, os valores excedentes serão deduzidos do repasse do exercício subsequente.
§ 11º Os recursos financeiros serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes especificas a serem abertas pelas Unidades Executoras em agência e banco oficial.
§ 12º A movimentação dos recursos será realizada por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados, conforme disposto no Decreto n.º 7.507, de 27 de junho de 2011.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 11. As Unidades Executoras deverão aplicar no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
§ 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2º A observância do percentual previsto no caput deste artigo poderá ser dispensada pelo FNDE quando presente uma das seguintes circunstâncias, comprovada pela EEx. na prestação de contas:
I – a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II – a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios, desde que respeitada a sazonalidade dos produtos; e
III – as condições higiênico-sanitárias inadequadas.
§ 3º O disposto neste artigo deverá ser observado nas aquisições efetuadas pelas UEx. das escolas de Educação Básica públicas de que trata o art. 6º da Lei n.º 11.947/2009.
Art. 12. Para priorização das propostas deverá ser observada a seguinte ordem para desempate:
I – os fornecedores locais do município;
II – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas;
III – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos;
IV – os Grupos Formais (organizações produtivas detentoras de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica) sobre os Grupos Informais (agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Física, organizados em grupos) e estes sobre os Fornecedores Individuais e V – organizações com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de sócios, conforme DAP Jurídica.
§ 1º Em caso de persistir o empate será realizado sorteio.
§ 2º Caso a EEx. não obtenha as quantidades necessárias de produtos oriundos de produtores e empreendedores familiares locais, estas deverão ser complementadas com propostas de grupos de produtores e empreendedores familiares do território rural, do estado e do país, nesta ordem.
Art. 13. As EEx. deverão publicar os editais de chamada pública para alimentação escolar em jornal de circulação local e na forma de mural em local público de ampla circulação e divulgar em seu endereço na internet, caso haja. Se necessário, fará publicar em jornal de circulação regional, estadual ou nacional, em rádios locais e na Rede Brasil Rural.
§ 1º Os editais das chamadas públicas deverão permanecer abertos para recebimento dos projetos de venda por um período mínimo de 20 dias.
§ 2º Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratante serão os definidos na chamada pública de compra, podendo ser substituídos quando houver necessidade, desde que os produtos substitutos constem na mesma chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente. Essa necessidade de substituição deverá ser atestada pelo Responsável Técnico, que poderá contar com o respaldo do CAE e com a declaração técnica da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER.
Art. 14. Para a habilitação das propostas exigir-se-á:
I – dos Fornecedores Individuais, detentores de DAP Física, não organizados em grupo:
a) a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) o extrato da DAP Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 30 (trinta) dias;
c) o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura do agricultor participante;
d) a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso; e
e) a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda.
II – dos Grupos Informais de agricultores familiares, detentores de DAP Física, organizados em grupo:
a) a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 30 (trinta) dias;
c) o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;
d) a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso; e
e) a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda.
III – dos Grupos Formais, detentores de DAP Jurídica:
a) a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) o extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 30 dias;
c) a prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS;
d) as cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;
e) o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar;
f) a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados relacionados no projeto de venda; e
g) a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso.
§ 1º Devem constar nos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar o nome, o CPF e nº da DAP Física de cada agricultor familiar fornecedor dos gêneros constantes no Projeto.
§ 2º Na ausência ou irregularidade de qualquer desses documentos, fica facultado à EEx. a abertura de prazo para a regularização da documentação, desde que esteja previsto no edital da chamada pública.
Art. 15. Os agricultores familiares, detentores de DAP Física, poderão contar com uma Entidade Articuladora que poderá, nesse caso, auxiliar na elaboração do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar.
Parágrafo único. As Entidades Articuladoras são aquelas definidas pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA.
Art. 16. Na definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou dos Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações a EEx. deverá considerar todos os insumos exigidos na licitação e/ou chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto.
§ 1º O preço de aquisição será o preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local, territorial, estadual ou nacional, nessa ordem, priorizando a feira do produtor da Agricultura Familiar, quando houver.
§ 2º A EEx. que priorizar na chamada pública a aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos poderá acrescer os preços em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011.
§ 3º O preço de aquisição deverá ser publicado na chamada pública.
§ 4º O projeto de venda a ser contratado deverá ser escolhido conforme os critérios estabelecidos pelos arts. 8º e 9º desta Portaria.
§ 5º Os projetos de venda deverão ser analisados em sessão pública registrada em ata.
CAPÍTULO VII
DA REGULAMENTAÇÃO DE CANTINAS ESCOLARES
Art. 16. A existência da cantina na escola é facultativa cabendo a decisão da instalação à Direção da Escola, após ouvido o Colegiado Escolar e o Conselho Fiscal, e tem como finalidade de atendimento exclusivo aos seus corpos docente, discente e administrativo.
Art. 17. Todas as cantinas das unidades executoras deverão funcionar de acordo com o calendário escolar e horário diário de funcionamento da escola, em condições adequadas e dentro dos padrões estabelecidos pela Vigilância Sanitária e pelo Programa.
Parágrafo único. É vedada a aquisição de alimentos proibidos citados no Capítulo II.
Art. 18. A cantina não poderá ser explorada por parentes dos membros do Conselho Escolar, funcionários públicos ou pelo diretor
Parágrafo único. O funcionamento da cantina não poderá, em qualquer hipótese, interferir no Programa de Alimentação Escolar nem utilizar os produtos adquiridos pelo programa.
Art. 19. Alimentação Escolar é todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
§ 1º Todo o alimento oferecido na escola deve estar de acordo com a Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, obedecendo à aquisição de alimentos proibidos e restritos.
§ 2º Seguindo os ideais dos Direitos Humanos à Alimentação Adequada, o PNAE busca ofertar refeições saudáveis, seguras e balanceadas com o intuito de suprir as necessidades nutricionais dos alunos durante o período letivo, mas também, em caráter orientador, reconhecer a escola como um espaço propício à formação de hábitos saudáveis.
CAPÍTULO: VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 20. Os recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado da Educação destinados às Unidades Executoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar deverão ser gastos dentro do exercício e as prestações de contas serão encaminhadas à Superintendência de Controle da Execução de Convênios e de Prestação de Contas / Supervisão de Prestação de Contas de Adiantamento e Repasses Internos, acompanhada da documentação necessária e nos prazos estabelecidos pelo órgão citado.
§ 1º Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Notas Fiscais) deverão conter além do nome da Unidade Executora, a denominação “Programa Nacional de Alimentação Escolar”.
§ 2º Os recursos repassados até 30 de junho, equivalentes ao primeiro semestre, serão executados até 31 de julho e a prestação de contas encaminhada à SEDUC até 31 de agosto.
§ 3º Os saldos de recursos não executados até 31 de julho serão reprogramados para execução no segundo semestre.
§ 4º. Os recursos reprogramados nos termos do parágrafo anterior e os repassados no segundo semestre letivo serão executados até 31 de dezembro e a prestação de contas encaminhada à SEDUC até 15 de janeiro do ano seguinte.
§ 5º Os recursos não executados até 31 de dezembro deverão ser reprogramados para execução no exercício seguinte, observadas as orientações dos limites estabelecidos pelo FNDE.
§ 6º As Prestações de Contas do Programa de Alimentação Escolar – PNAE, realizadas e encaminhadas pelas Unidades Executoras à SEDUC serão feitas por modalidades, quais sejam: Fundamental, Médio, Quilombola, Especial, Jovens e Adultos, Agricultura Familiar, Mais Educação e Indígena.
Art. 21. Os órgãos do Sistema de Controle Interno a que se vincula a Entidade Executora dos recursos transferidos pela Secretaria de Estado da Educação incumbir-se-ão de verificar a legalidade, legitimidade e economicidade da gestão dos recursos, bem como da eficiência e eficácia de sua aplicação.
Art. 22. A Prestação de Contas das unidades executoras será constituída dos documentos citados no ANEXO desta Portaria.
§ 1º A Entidade Executora elaborará e encaminhará o Demonstrativo Sintético Anual do Exercício Físico-Financeiro ao Conselho de Alimentação Escolar, a Prestação de Contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar, via Sistema de Prestação de Contas – SIGPC, até o dia 15 de janeiro do exercício subsequente àquele do repasse efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação acompanhada da documentação julgada necessária para a comprovação da execução do Programa.
§ 2º O Conselho de Alimentação Escolar, após análise da Prestação de Contas e registro em ata, emitirá parecer conclusivo acerca da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar e o encaminhará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, até o dia 31 de março do mesmo ano, juntamente com o Demonstrativo Sintético Anual Físico-Financeiro acompanhado de Extrato Bancário da Conta Especifica via SIGPC.
Art. 23. A transferência dos recursos financeiros às escolas da Rede Estadual não desonera a Entidade Executora da obrigação da Prestação de Contas dos recursos recebidos.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 24. O Gestor da Unidade Executora que ultrapassar 30 (trinta) dias dos prazos estabelecidos no art. 14 desta Portaria sem prestar conta do repasse dos recursos financeiros será afastado de suas funções e ainda responderá Inquérito Administrativo, Civil e Penal, na forma da Lei.
§ 1º O não encaminhamento da prestação de contas no prazo estabelecido na portaria em vigor resultará na inscrição dos responsáveis no Cadastro Estadual de Inadimplentes – SICEI e poderá ainda resultar em Tomada de Contas Especial e Processo Administrativo Disciplinar para responsabilização do Gestor, caso necessário.
§ 2º As irregularidades e/ou pendências apontadas na prestação de contas deverão ser regularizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A não regularização das pendências poderá resultar no afastamento do gestor da unidade executora.
§ 4º A perda dos gêneros alimentícios por falta de observância do prazo de validade ou por descumprimento de normas estabelecidas em vigor pela Vigilância Sanitária implicará na sua reposição ou substituição por outro produto equivalente, sendo que a responsabilidade financeira é do gestor escolar.
§ 5º Na falta da apresentação no todo ou em parte, da prestação de contas, por culpa ou dolo do gestor anterior, deverá o gestor em exercício, obrigatoriamente, oferecer representação junto a Secretaria de Estado de Educação, na pessoa do Secretário de Educação, que determinará as providências necessárias à apuração dos fatos e, não havendo regularização, encaminhará os autos ao Ministério Público Federal para adoção das providências cíveis e criminais cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. As Escolas Estaduais e demais beneficiados com recursos para aquisição de gêneros alimentícios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta portaria, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizálos, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Qualquer pessoa poderá denunciar à Entidade Executora, ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do Programa de Escolarização dos Recursos Financeiros da Alimentação Escolar.
Parágrafo único. As denúncias destinadas à Secretaria de Estado da Educação/SEDUC deverão ser dirigidas ao Secretário de Estado da Educação/ Superintendência de Suporte à Educação.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÃO LUÍS (MA), 16 DE JUNHO DE 2014.
DANILO DE JESUS VIEIRA FURTADO
Secretário de Estado da Educação
Publicado no Diário Oficial do Estado