Revogada pela Portaria Interministerial n.º 429, de 21 de outubro de 2013

AS MINISTRAS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87., parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e com fundamento no art. 4º -A, da Lei n.º 10.678, de 23 de maio de 2003, no art. 25., parágrafo único, da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, e

Considerando o disposto na Constituição Federal, nos arts. 5º , 215, 216, 225 e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando o Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012;

Considerando o Decreto n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

Considerando o Decreto n.º 6.261, de 20 de novembro de 2007, e a Agenda Social no âmbito do Programa Brasil Quilombola;

Considerando o Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003;

Considerando o Decreto n.º 5.758, de 13 de abril de 2006; Considerando o Decreto n.º 6.101, de 26 de abril de 2007, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial – GTI com a finalidade de elaborar proposta para a regularização ambiental em territórios quilombolas estabelecida na Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, no que concerne ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e ao Programa de Recuperação Ambiental – PRA e para a instituição do Plano Nacional de Gestão Territorial e Ambiental em territórios quilombolas.

Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins desta Portaria, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

§ 1º A comunidades quilombolas reconhecidas por essa portaria são as certificadas pela Fundação Cultural Palmares, conforme legislação específica.

Art. 3º O GTI será composto por representantes, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

II – Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

III – Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; e

IV – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.

§ 1º Incumbe ao Ministério do Meio Ambiente a convocação das reuniões do GTI.

§ 2º Os representantes previstos neste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º A participação no GTI será considerada serviço público relevante, não ensejando à remuneração de qualquer espécie.

Art. 4º O GTI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, das esferas pública e privada, para contribuir com suas atividades.

Art. 5º As comunidades quilombolas deverão ser consultadas por intermédio dos seus representantes durante o processo de regulamentação proposto pelo GTI.

Art. 6º O prazo para conclusão dos trabalhos do GTI será de 90 (noventa) dias, contados da data de sua primeira reunião, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente

LUIZA HELENA DE BAIRROS
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República

GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

Publicado no Diário Oficial da União em 04.04.2013