O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Decreto n.º 1.437, 23/05/2019, e a Lei n.º 18.590, de 13/10/2015, tendo em vista as disposições contidas no art. 231 da Constituição Federal de 1988, na Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica – CNE/CEB n.º 003/1999, na Deliberação do Conselho Estadual de Educação – CEE n.º 009/2002, na Resolução da Secretaria de Estado da Educação – SEED n.º 2.075/2008, na Resolução n.º 4.252/2020 – GS/SEED, art. 5.º, parágrafo 2.º, e considerando que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT – sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil, por meio do Decreto n.º 5.051, de 19/04/2004, e consolidada pelo Decreto n.º 10.088/2019, determina, entre outros aspectos, a exigência de consulta prévia, livre e informada sobre medidas administrativas que afetem povos indígenas e tribais e, por extensão, as demais comunidades tradicionais acima explicitadas, havendo a necessidade de garantir a participação dos povos indígenas e das comunidades quilombolas neste processo, e considerando o contido no protocolado n.º 17.133.890-3,

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer normas complementares e cronograma (Anexo V) para o processo de consulta à comunidade escolar, para a designação de Diretores e Diretores Auxiliares das instituições que ofertam as modalidades da Educação Escolar Indígena e da Educação Escolar Quilombola, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

Art. 2.º Definir a Declaração de Anuência como requisito obrigatório para a designação de Diretores e Diretores Auxiliares, subscrita pelo cacique e lideranças das comunidades indígenas (Anexo I) e pelo presidente da associação e lideranças das comunidades remanescentes de quilombos (Anexo II).
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte a designação de Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino, localizados em terras indígenas e nos territórios de comunidades de remanescentes de quilombos.

Art. 3.º Os interessados ao cargo de Diretor e Diretor Auxiliar para as escolas indígenas e quilombolas deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Pertencer ao Quadro Próprio do Magistério – QPM, ao Quadro Único de Pessoal – QUP, ao Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE e, excepcionalmente, ao Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, com Curso Superior com Licenciatura.
II – Possuir Curso Superior com Licenciatura.
III – Apresentar, no ato da nomeação, individualmente, Diretor e Diretor Auxiliar, o Termo de Responsabilidade e de Disponibilidade (Anexo III), assinado, para assumir a função em caso de instituição de ensino com demanda de 40 (quarenta) horas de direção, a ser comprovada no momento da designação, comprometendo-se a participar de formação continuada para Diretores e Diretores Auxiliares, que será ofertado por esta mantenedora durante o período do mandato.
IV – Na impossibilidade de atendimento ao disposto no Inciso I deste artigo, poderão exercer as funções de Diretor e Diretor Auxiliar um profissional contratado temporariamente por meio do Regime Especial, conforme o disposto no art. 7.º, § 2.º da Resolução n.º 2.075/2008.
V – Apresentar proposta do Plano de Ação para a escola (Anexo IV), compatível com o Projeto Político Pedagógico da respectiva instituição de ensino, e com as políticas educacionais da SEED, para os quatro anos do mandato (2021-2024), devidamente analisado, discutido e assinado pela liderança das comunidades indígenas e da comunidade de remanescentes de quilombos.
VI – Não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal, transitada em julgado, nos últimos 02 (dois) anos.
VII – Não ter sido condenado, nos últimos 03 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria.
VIII – Não ter tido prestação de contas reprovadas, enquanto:
a) Não decorridos 5 (cinco) anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão.
b) Não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação.

Art. 4.º Em caso de vacância e afastamento temporário, o Diretor será substituído pelo Diretor Auxiliar que será designado como Diretor. Não havendo Diretor Auxiliar, poderá assumir temporariamente a direção um profissional da equipe pedagógica, que tenha anuência da liderança da comunidade.

Art. 5.º Em caso de afastamento definitivo, o novo Diretor será designado pela liderança da comunidade, devendo apresentar plano de ação próprio, analisado, discutido e assinado pela liderança da comunidade indígena e ou comunidade quilombola. No caso em que o Diretor Auxiliar passe a assumir a função de Diretor, não é necessário novo plano de ação.

Art. 6.º A designação para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar será efetuada para um período de 04 (quatro) anos, sendo que, ao completar 02 anos, estes deverão apresentar, ao Conselho Escolar, relatório com informações sobre o Plano de Ação proposto para o período correspondente, em até 30 dias, antes do final do prazo estabelecido, bem como comprovar que não existem prestações de contas da instituição de ensino em atraso ou reprovadas.
§ 1.º Sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste artigo, o Diretor e o Diretor Auxiliar poderão dar prosseguimento ao Plano de Ação para os dois anos subsequentes.
§ 2.º Não sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste artigo, o Conselho Escolar poderá propor a adequação do Plano de Ação, com acompanhamento constante.
Parágrafo único. Após designados, será dada a posse aos diretores no primeiro dia do ano letivo subsequente.

Art. 7.º A função de Diretor ou de Diretor Auxiliar deverá ser exercida democraticamente, em favor do bom funcionamento pedagógico e administrativo-financeiro da instituição.
Parágrafo único. A gestão democrática deverá garantir um processo político por meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem, planejem, solucionem problemas, encaminhem, acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento da instituição de ensino mediante:
I – Sustentação do diálogo e da alteridade;
II – Participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;
III – Respeito às normas e aos processos de tomada de decisões, construídos coletivamente;
IV – Garantia, aos sujeitos da escola, de amplo acesso às informações de interesse coletivo.

Art. 8.º O Diretor e/ou Diretor Auxiliar será afastado:
1. Temporariamente:
a) em virtude da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quando as circunstâncias recomendarem esse afastamento, nos moldes da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, garantida a ampla defesa e o contraditório;
b) em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade em prestação de contas, que provocar a suspensão da transferência de recursos para a instituição de ensino, apurada a responsabilidade pelo setor técnico responsável, nos termos da Lei n.º 6.174/1970, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
2. Definitivamente, por:
a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa de destituição de função;
b) reprovação de prestação de contas do Programa Fundo Rotativo, sem prejuízo de responsabilização administrativa, quando for o caso, apurada pelo setor técnico competente;
c) insuficiência de desempenho da gestão administrativo-financeira, pedagógica ou democrática, apurada pelos setores técnicos competentes, por meio de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado a pedido da SEED, do Conselho Escolar ou da liderança da comunidade, aprovado por comissão paritária, constituída por quatro membros, sendo dois membros do Conselho Escolar, dois membros da SEED, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo, em caso de empate, o representante da SEED o voto de qualidade;
d) descumprimento do Termo de Responsabilidade e Disponibilidade, firmado ao assumir a função (Anexo III);
3. Por iniciativa do profissional.

Art. 9.º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Departamento da Diversidade e Direitos Humanos – DEDIDH, com anuência da Diretoria da Educação – DEDUC.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 8 de dezembro de 2020.

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.