Sancionada a MP, as terras quilombolas serão incluídas entre as propriedades isentas de ITR como já ocorre com os imóveis da reforma agrária.

Ontem (29/10) o Senado aprovou a Medida Provisória 651/2014 que regulamenta diversos pontos de matéria tributária e estabelece nos seus artigos 82 e 83 a isenção de cobrança do Imposto Territorial Rural em terras quilombolas. A MP agora vai para sanção da Presidência da República.

Foto: S. Curry

A aprovação da MP 651/2014 corrige uma distorção na Lei Nº 9.393/1996 que ao criar o ITR não considerou a particularidade das propriedades coletivas das comunidades quilombolas. O fato acabou gerando dívidas milionárias para comunidades quilombolas no Pará.


Confira abaixo o texto aprovado:


Medida Provisória 651/2014

Seção XXI

Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e do Imposto de Renda Pessoas Físicas

Art. 82. A Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

     “Art. 3º-A Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direita e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

         §1º Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

         §2º Observada a data prevista no §1º, não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7º e 9º para fatos geradores ocorridos até a data da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, e ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela declaração do ITR fora do prazo.”

Art. 83. O art. 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Artigo 8º …………………………………..

…………………………………………………

§3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 3º-A fica dispensado da apresentação do DIAT.” (NR)



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