O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes – SEAFRO”.

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Compete ao COEPIR:
…………………………………………………………………………………

IV – orientar a Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes – SEAFRO na articulação com outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal em assuntos referentes à igualdade racial;

XI – propor a realização de seminários e/ou encontros interestaduais e intermunicipais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como, estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial a serem firmados pela SEAFRO com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.

Parágrafo único. Na impossibilidade de a SEAFRO firmar convênios na área da Promoção da Igualdade Racial, o Governo do Estado – GEA, por meio do Gabinete do Governador, designará a Secretaria de Inclusão e Mobilização Social – SIMS, para firmar convênios com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados”.

Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O COEPIR será composto por 24 (vinte e quatro) titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

I – ……………………………………………………………………………..

II – 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes das entidades da sociedade civil organizada, e 01 (uma) personalidade negra notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais, tais como:

a) 01 (um) representante do segmento de mulheres (negras, ciganas, indígenas, judaicas, entre outros, nos termos da legislação federal);
b) 02 (dois) representantes do segmento de Comunidades Quilombolas
c) 01 (um) representante do segmento de religiões de matrizes africanas (candomblé ou umbanda);
d) 01 (um) representante do segmento da Capoeira;
e) 01 (um) representante do segmento do Hip-Hop;
f) 01 (um) representante do segmento da Juventude;
g) 01 (um) representante do segmento de LGBT;
h) 01 (um) representante do segmento da Educação;
i) 01 (um) representante do segmento Indígena;
j) 01 (um) representante do segmento do Marabaixo;
k) 01 (uma) personalidade negra notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão indicados e eleitos dentro do segmento ao qual pertencem, segundo critérios de escolha objetivos”.

Art. 4º O artigo 6º da Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ……………………………………………………………………..

Parágrafo único. “Só poderão participar do COEPIR entidades da sociedade civil que comprovarem efetivo funcionamento, reconhecidas no âmbito das relações raciais, com registro no Conselho Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ de no mínimo 03 (três) anos”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 02 de dezembro de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Amapá