Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei n.º 10.678, de 23 de maio de 2003,

D E C R E T A :

CAPITULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, criado pela Lei n.º 10.678, de 23 de maio de 2003, tem por finalidade propor, em âmbito nacional, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

Art. 2º Ao CNPIR compete:

I – participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira, inclusive na articulação da proposta orçamentária da União;

II – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito nacional;

III – apreciar anualmente a proposta orçamentária da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e sugerir prioridades na alocação de recursos;

IV – apoiar a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estadual, municipal e do Distrito Federal;

V – recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;

VI – propor a realização de conferências nacionais de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

VII – zelar pelas deliberações das conferências nacionais de promoção da igualdade racial;

VIII – propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação sobre as relações raciais no âmbito da administração pública;

IX – articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no CNPIR, visando fortalecer o intercâmbio para a promoção da igualdade racial;

X – articular-se com as entidades e organizações do movimento social negro e de outros segmentos étnicos da população brasileira, conselhos estaduais e municipais da comunidade negra, bem como de outros conselhos setoriais para ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação de ações da política de igualdade racial;

XI – propor, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial;

XII – zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;

XIII – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

XIV – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;

XV – definir suas diretrizes e programas de ação; e

XVI – elaborar o regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Parágrafo único. Fica facultado ao CNPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial a serem firmados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º O CNPIR tem a seguinte composição:

I – Ministros de Estado e Secretários Especiais, a seguir indicados:

a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá;

b) da Educação;

c) da Saúde;

d) do Desenvolvimento Agrário;

e) do Trabalho e Emprego;

f) da Justiça;

g) das Cidades;

h) da Ciência e Tecnologia;

i) da Assistência Social;

j) do Meio Ambiente;

l) da Integração Nacional;

m) dos Esportes;

n) das Relações Exteriores;

o) do Planejamento Orçamento e Gestão;

p) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

q) Chefe do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

r) de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e

s) dos Direitos Humanos da Presidência da República;

II – dezenove representantes de entidades da sociedade civil organizada; e

III – três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais.

§ 1º O titular da Fundação Cultural Palmares participará, como convidado, em caráter permanente das reuniões do CNPIR.

§ 2º Os Ministros de Estado e os Secretários Especiais, integrantes do CNPIR, indicarão seus respectivos suplentes.

§ 3º Os membros de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, indicados pelos titulares das entidades representadas, serão designados pelo Presidente da República.

§ 4º Os membros de que trata o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNPIR, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

§ 6º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.

§ 7º Manifestada a necessidade, os membros do CNPIR poderão se fazer acompanhar de um assessor técnico nas suas reuniões.

§ 8º Os membros de que tratam os incisos II e III exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

Art. 4º Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I – por renúncia;

II – pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CNPIR; e

III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CNPIR.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.

Art. 5º As reuniões ordinárias do CNPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Art. 6º O CNPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 7º O CNPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação desses colegiados, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 1º Sempre que possível, os grupos temáticos e as comissões serão coordenados por representantes das populações ou segmentos étnicos de que tratam.

§ 2º O CNPIR poderá convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 8º São atribuições do Presidente do CNPIR:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – solicitar ao CNPIR a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III – firmar as atas das reuniões; e

IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNPIR, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação majoritária dos membros do colegiado, ou ainda, respectivamente, pelo coordenador do grupo ou da comissão.

Art. 10. A participação nas atividades do CNPIR, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. Será expedido pelo CNPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do conselho, dos grupos temáticos e das comissões.

Art. 11. O regimento interno do CNPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.

Art. 12. A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do CNPIR a que se referem os incisos II e III do art. 3º deste Decreto.

Art. 13. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNPIR, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o CNPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 15. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNPIR, ad referendum do Colegiado.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva