O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo n.º 1204-2348/2012,

Considerando a prioridade do Governo Federal para a Agenda no período de 2011 a 2015,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos ? SEMCDH, o Comitê Gestor do Programa Brasil Quilombola do Estado de Alagoas.

Art. 2º O Comitê Gestor do Programa Brasil Quilombola do Estado de Alagoas, de função consultiva, terá as seguintes atribuições:

I – propor, articular, coordenar, fiscalizar, monitorar e avaliar ações do Programa Brasil Quilombola, por meio da atuação compartilhada entre órgãos e entidades públicas e privadas envolvidas na solução da problemática sofrida pelos quilombolas;

II – promover articulações para identificação de mecanismos que possibilitem à obtenção de recursos e demais meios para a execução das ações do Comitê;

III – promover o intercâmbio e a integração de informações produzidas pelos integrantes do Comitê;

IV – divulgar informações sobre o andamento das ações do Comitê;

V – convocar e presidir as reuniões do Comitê;

VI – representar externamente o Comitê ou designar um representante;

VII – deliberar, ad referendum, sobre casos de urgência ou inadiáveis de interesse do Comitê, mediante motivação expressa do ato que formalizar a decisão;

VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e

IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as decisões colegiadas.

Parágrafo único. As decisões do Comitê Gestor, que envolvam suplementações orçamentárias, antecipações de cotas orçamentárias e remanejamento de recursos, ficam sujeitas á aprovação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico – SEPLANDE.

Art. 3º O Comitê será integrado pelo titular e por um suplente de cada órgão a seguir indicado:

I – Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos – SEMCDH;

II – Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEE;

III – Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;

IV – Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social – SEADES;

V – Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;

VI – Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional – SETEQ;

VII – Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI;

VIII – Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA;

IX – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH;

X – Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas – ITERAL;

XI – Defensoria Pública do Estado de Alagoas;

XII – Associação dos Municípios Alagoanos – AMA;

XIII – Fundação Nacional de Saúde – FUNASA;

XIV – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

XV – Delegacia Regional do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XVI – Fundação Cultural Palmares/Ministério da Cultura;

XVII – SEPPIR/Secretaria Especial de Promoção de Política e Igualdade Racial (Presidência da República); e

XVIII – Coordenação Estadual dos Quilombolas de Alagoas.

§ 1º O Comitê será presidido pelo Titular da SEMCDH.

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o titular de cada órgão, deverá indicar seu respectivo suplente.

§ 3º Os Municípios interessados em participar do Comitê formalizarão termos de parceria técnica com a SEMCDH.

§ 4º A designação dos participantes será publicada no Diário Oficial.

§ 5º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, bem como especialistas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas e criar grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

Art. 4º O Comitê poderá criar Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às contribuições no Comitê.

Art. 5º Fica criada a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Programa Brasil Quilombola do Estado de Alagoas, composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado de Alagoas.

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Programa Brasil Quilombola do Estado de Alagoas:

I – encaminhar documentos;

II – divulgar informações;

III – organizar e administrar o banco de dados e arquivos de memória do Comitê;

IV – organizar as reuniões Plenárias e da Coordenação Colegiada, e elaborando as respectivas atas;

V – coordenar e elaborar diagnósticos de âmbito municipal para subsidiar as ações dos órgãos estaduais com atuação nas comunidades quilombolas;

VI – acompanhar e elaborar relatórios das ações no âmbito do Programa Brasil Quilombola;

VII – elaborar propostas para o bom funcionamento do Comitê e submetê-las à Coordenação Colegiada;

VIII – viabilizar e acompanhar o funcionamento dos Grupos de Trabalho;

IX – representar o Comitê sempre que delegada a competência pela Plenária ou Coordenação Colegiada;

X – manter a Plenária informada das atividades desenvolvidas pelas demais instâncias do Comitê; e XI ? articular e apoiar a Plenária.

Art. 7º A participação no Comitê de Gestão do Programa Brasil Quilombola do Estado de Alagoas será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 8º A SEMCDH prestará apoio técnico e administrativo ao Comitê de Gestão do Programa Brasil Quilombola do Estado de Alagoas.

Art. 9º A SEMCDH e a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Programa Brasil Quilombola promoverão o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projetos e ações do Programa Brasil Quilombola do Estado de Alagoas.

Art. 10. O Comitê de Gestão do Programa Brasil Quilombola do Estado de Alagoas deverá encaminhar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, o seu Regimento Interno, estabelecendo competências e condições de funcionamento aprovado pela maioria de seus membros, para apreciação e publicação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Será encaminhado, trimestralmente, pelo Comitê de Gestão do Programa Brasil Quilombola do Estado de Alagoas ao Chefe do Poder Executivo, relatório contendo informações sobre as ações, projetos e metas alcançadas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de abril de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24.04.2012