O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e as atribuições que lhe foram conferidas pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio da Resolução n.º 4.107, de 28 de junho de 2012, e nos termos do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural – MCR, que dispõe sobre o regulamento e as condições para realização das operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, em especial no que se refere a identificação do (a) agricultor (a) familiar, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso XIII, do art. 9º, da Portaria n.º 102, de 6 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com o seguinte teor:

“XIII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por meio de suas unidades operacionais ou por meio das entidades por ele reconhecidas, poderá emitir DAP principais e acessórias para agricultores (as) familiares:

a) assentados (as) em projetos de reforma agrária do INCRA e, ainda, as DAP especiais, desde que a Pessoa Jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por agricultores (as) familiares assentados (as) em projetos de reforma agrária do INCRA;

b) integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais devidamente certificadas pela Fundação Cultural Palmares -FCP e, ainda, as DAP especiais, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais;” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS

Publicado no Diário Oficial da União em 01.11.2013