O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano Estadual de Educação – PEE-BA, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, em consonância com o disposto no art. 214 da Constituição Federal, no art. 250 da Constituição Estadual e na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE.
Art. 2º – São diretrizes orientadoras do PEE-BA:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase no desenvolvimento
integral do sujeito, na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o desenvolvimento integral do sujeito, para a cidadania e para o
trabalho, com ênfase nos valores morais e éticos nos quais se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação no Estado;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;
VIII – valorização dos profissionais da educação;
IX – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º – O PEE-BA fica estruturado, na forma do Anexo Único desta Lei, em 20 (vinte) metas, seguidas de suas estratégias específicas, que terão como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da Educação Básica e Superior, em bases a serem atualizadas e observadas ao longo do processo de acompanhamento deste PEE-BA, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
- 1º – As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei serão implementadas, considerando a articulação interfederativa das políticas educacionais e ainda:
I – a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais e as de inserção produtiva no mundo do trabalho;
II – o atendimento das necessidades específicas das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e de grupos itinerantes, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III – o atendimento das necessidades específicas na Educação Especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
- 2º – As metas e estratégias deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste
PEE-BA, se outro prazo inferior não tiver sido definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º – A execução do PEE-BA, o alcance de suas diretrizes e a eficácia de suas metas e estratégias serão objeto de processo de monitoramento contínuo e avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria da Educação – SEC, que o coordenará;
II – Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;
III – Conselho Estadual de Educação – CEE;
IV – Fórum Estadual de Educação da Bahia – FEE-BA.
- 1º – Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
- 2º – No processo de monitoramento e avaliação do PEE-BA, os representantes das entidades indicadas nos incisos I a IV do caput deste artigo poderão consultar especialistas, institutos de pesquisa, universidades, outras instituições e órgãos colegiados de caráter consultivo.
- 3º – O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, particularmente as com deficiência.
Art. 5º – As Conferências Estaduais de Educação são instâncias com o objetivo de avaliar a execução deste PEE-BA e de formular subsídios para a Conferência Nacional de Educação, bem como elaborar o Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.
- 1º – As Conferências Estaduais de Educação antecederão a Conferência Nacional de Educação e deverão ser precedidas de conferências municipais ou intermunicipais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação da Bahia.
- 2º – As Conferências Estaduais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas e deverão ser convocadas com, no mínimo, 01 (um) ano de antecedência.
- 3º – O Estado promoverá a realização de, pelo menos, 02 (duas) Conferências Estaduais de Educação até o final do decênio.
Art. 6º – Fica reconhecido o Fórum Estadual de Educação da Bahia – FEE-BA, instância de caráter consultivo e organizativo, ao qual compete, além das atribuições previstas no
art. 4º desta Lei, promover a articulação das Conferências Estaduais de Educação com as conferências municipais ou intermunicipais que as precederem.
Art. 7º – O Estado atuará em regime de colaboração com a União e os municípios, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto do PNE, deste PEE-BA e dos Planos Municipais de Educação – PME.
- 1º – É de responsabilidade dos gestores estaduais dos sistemas públicos de educação a adoção das medidas necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE-BA.
- 2º – O Estado colaborará com a União na instituição do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, como fonte de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
- 3º – O processo de monitoramento e avaliação referido no art. 4º desta Lei poderá ser ampliado, em regime de colaboração com os Municípios, para alcançar o acompanhamento das metas e estratégias dos PME.
- 4º – Será objeto de regime de colaboração específico a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
- 5º – As estratégias definidas neste PEE-BA não excluem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 8º – Ficam criados, no âmbito dos Núcleos Regionais de Educação – NRE, foros de negociação, cooperação e pactuação entre gestores do Estado e dos Municípios integrantes da regional, para integração de políticas e programas dos serviços de educação, na forma do regulamento.
- 1º – O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos institucionais, considerando o enlace entre educação, território e desenvolvimento e o compartilhamento de competências políticas, técnicas e financeiras, na perspectiva de um sistema nacional de educação.
- 2º – O Estado fomentará o consorciamento como modelo de articulação territorial para superar a descontinuidade das políticas educacionais.
Art. 9º – O Estado atuará nos limites de sua competência e observada a política de colaboração, a capacidade de atendimento e o esforço fiscal de cada ente federado, para, em consonância com o art. 212 e o inciso VI do art. 214, ambos da Constituição Federal, e o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Federais Transitórias, alcançar a Meta 20 do Anexo Único deste PEE-BA.
- 1º – A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PEE-BA e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
- 2º – Os Planos Plurianuais – PPA, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com o disposto neste artigo e nas diretrizes, metas e estratégias deste PEE-BA, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10 – O Estado deverá, no primeiro ano de vigência deste PEE-BA, aprovar lei específica de seu Sistema Estadual de Ensino, disciplinando a organização da Educação Básica e da Educação Superior, e a gestão democrática da educação pública no âmbito do Estado,
observado o disposto nos arts. 247 a 249 da Constituição Estadual.
Art. 11 – Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PEE-BA, o Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Anteprojeto de Lei referente ao Plano Estadual de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12 – Fica revogada a Lei nº 10.330, de 15 de setembro de 2006.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
ANEXO ÚNICO
Da Educação Infantil
Meta 1: Assegurar a discussão com os sistemas municipais de educação a respeito da universalização da pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade, nos termos do disposto pela Emenda Constitucional Federal nº 59, de 11 de novembro de 2009, e estimular a ampliação da oferta de Educação Infantil em creches.
Estratégias:
1.1) impulsionar a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, do campo, de comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e urbanas, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância dos sistemas municipais, no intento de enfatizar a compulsoriedade da universalização da pré-escola
1.2) incentivar o atendimento da Educação Infantil de populações do campo, urbanas, de comunidades indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, nos respectivos espaços de vida, redimensionando, quando for o caso, a distribuição territorial da oferta, configurando a nucleação de escolas e evitando-se o deslocamento de crianças, respeitadas as especificidades dessas comunidades;
(…)
Do Ensino Fundamental
Meta 2: Universalizar o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (catorze) anos e garantir que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PEE-BA.
Estratégias:
(…) 2.4) estimular o desenvolvimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades curriculares, seja no âmbito das escolas urbanas, do campo, das comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e no atendimento de grupos itinerantes;
2.5) estimular a oferta do Ensino Fundamental para as populações do campo, indígenas e quilombolas, comunidades tradicionais nas próprias comunidades, garantindo condições de permanência dos estudantes nos seus espaços socioculturais;
(…) 2.15) articular com as Instituições de Educação Superior – IES o desenvolvimento de programas de formação continuada e inicial de professores alfabetizadores, para atender às diferentes demandas da educação – especial, do campo, indígena, quilombola, de jovens e adultos;
(…)
Do Ensino Médio
Meta 3: Expandir gradativamente o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PEE-BA, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
(…) 3.2) fortalecer as iniciativas estaduais de renovação do Ensino Médio, em articulação com os programas nacionais, a fim de fomentar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares, nas dimensões do trabalho, das linguagens, das tecnologias, da cultura e das múltiplas vivências esportivas, com destaque para as escolas do campo, quilombolas, de grupos itinerantes e comunidades tradicionais, nas quais devem ser consideradas as experiências e realidades sociais dos respectivos espaços de vivência dos estudantes
3.3) fomentar programas de educação e de cultura para a qualificação social de pessoas de áreas urbanas, do campo, indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos que estejam fora da escola ou em defasagem no fluxo escolar;
3.4) estimular a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio integrado à Educação Profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas, quilombolas, de comunidades tradicionais e dos povos ciganos;
3.5) integrar, anualmente, as avaliações sistêmicas do Ensino Médio ao funcionamento das unidades escolares respectivas, nas áreas urbanas, no campo, indígenas, quilombolas, de comunidades tradicionais, considerando as dimensões pedagógica e administrativa;
(…) 3.17) incentivar a oferta de escolas do Ensino Médio no campo, em espaços quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, com a criação de escolas ou classes vinculadas;
(…)
Da Educação Especial/Inclusiva
Meta 4: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, o acesso à Educação Básica e ao atendimento educacional especializado, nas redes regulares de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, até o último ano de vigência deste PEE-BA.
Estratégias:
4.1) desenvolver e aplicar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo, as atividades didáticas e o ambiente comunitário, considerando as especificidades educativas do ambiente escolar inclusivo, respeitada a natureza das escolas urbanas, do campo, do ethos cultural das comunidades indígenas, quilombolas e dos povos itinerantes;
(…) 4.3) ampliar a implantação de salas de recursos multifuncionais, até o sexto ano de vigência deste Plano, em parceria com o Governo Federal, bem como fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas, das comunidades quilombolas e em áreas onde vivem povos de comunidades tradicionais;
(…)
Da Alfabetização Infantil
Meta 5: Mobilizar esforços para alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental.
Estratégias:
5.1) instituir protocolo de colaboração entre as redes públicas de ensino, com o fito de ampliar e consolidar os processos de alfabetização para as crianças do campo, quilombolas, indígenas, de populações e grupos itinerantes e comunidades tradicionais;
5.2) estimular os Municípios na alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas, de comunidades tradicionais de grupos étnicos e trabalhadores itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, a serem vinculados a programas de formação continuada de professores alfabetizadores;
5.3) desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas, comunidades tradicionais e de outros grupos étnicos;
(…)
Do Aprendizado Adequado na Idade Certa
Meta 7: Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, tendo como parâmetro o avanço dos indicadores de fluxo revelados pelo Censo Escolar e dos indicadores de resultados de desempenho em exames padronizados, nos termos da metodologia do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
Estratégias:
7.1) estimular práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria da aprendizagem e do fluxo escolar, considerando o uso de softwares livres e de recursos educacionais abertos;
7.2) incentivar a melhoria da educação escolar oferecida no campo, para crianças, jovens e adultos de populações tradicionais, de populações e grupos itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, de modo a orientar para corrigir fluxo e aumentar os níveis de proeficiência;
(…) 7.5) garantir a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação aos grupos e o atendimento em Educação Especial para populações tradicionais, populações de grupos itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, em articulação com o Ministério da Educação – MEC;
(…)
Da Educação de Jovens e Adultos – EJA integrada à Educação Profissional
Meta 10: Ampliar a oferta em 25% (vinte e cinco por cento), das matrículas de Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, na forma integrada à Educação Profissional.
Estratégias:
10.1) expandir a oferta da Educação Profissional integrada à Educação de Jovens e Adultos – EJA, nos níveis Fundamental e Médio, em cursos planejados, inclusive na modalidade de Educação à Distância, de acordo com as características do público e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, das comunidades indígenas, quilombolas, das comunidades tradicionais e dos privados de liberdade;
(…)
Da Educação Profissional
Meta 11: Ampliar as matrículas da Educação Profissional Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
(…) 11.3) expandir o atendimento da Educação Profissional integrada ao Ensino Médio para as populações do campo e para as comunidades indígenas, quilombolas e povos das comunidades tradicionais, de acordo com as expectativas territoriais e escuta das representações institucionais dessas comunidades;
(…)
Da Educação Superior
Meta 12: Focalizar o crescimento gradativo da taxa líquida de matrícula na Educação Superior, a partir da vigência deste PEE – BA, de maneira que se atinja a taxa de 12% (doze por cento) em relação à população estimada de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade no ano de 2025, contribuindo para equilibrar a meta nacional e, do mesmo modo, concentrar esforços para que a taxa bruta de matrícula se situe em torno de 30% (trinta por cento) nesse mesmo ano.
Estratégias:
(…) 12.2) estimular a formação de profissionais da educação na perspectiva de participação nos processos de atendimento específico a populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas, a povos ciganos, a comunidades tradicionais e a pessoas com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades;
12.3) articular um fórum de interlocução entre as instituições públicas que atuam na Educação Superior, no âmbito de suas ações de ensino, pesquisa e extensão, fundado no fortalecimento da colaboração interfederativa, no pacto cooperativo e no diálogo interinstitucional, na reafirmação das competências instituídas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, e pelo disposto no art. 214 da Constituição Federal;
12.4) incentivar programa específico de formação de professores e outros profissionais da educação para escolas urbanas e do campo, das comunidades indígenas e quilombolas, dos povos das comunidades tradicionais, bem como para a Educação Especial, em conjunto com as IES públicas – universitárias ou não;
(…)
Da Pós-Graduação
Meta 14: Fortalecer o aumento gradual do número de matrículas na Pós-Graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 1.900 (um mil e novecentos) mestres e 500 (quinhentos) doutores, de maneira contínua e gradativa.
Estratégias:
14.1) articular com as Instituições de Educação Superior – IES a construção de um plano estratégico para cobertura de demandas para expansão de matrículas em cursos de PósGraduação, com destaque para a educação do campo, quilombola, indígena, de comunidades tradicionais e de povos ciganos, Educação Especial, dos privados de liberdade, educação científica e alfabetização;
(…) 14.5) implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de Mestrado e Doutorado;
(…)
Da Formação de Professores
Meta 15: Articular a continuidade do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica – PARFOR, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, visando atingir a expectativa de que todos os professores da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de Licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) planejar a disponibilização de vagas em programas contínuos de aperfeiçoamento da docência para docentes do nível da Educação Básica, em quaisquer das modalidades, com o fito de aprofundar a compreensão sobre a aceitação das diferenças, da marca cultural e da sempre possível convivência democrática entre os grupos humanos distintos entre si, com atenção especial para a educação do campo, educação escolar indígena, educação quilombola, educação especial, educação prisional e atendimento socioeducativo;
(…) 15.10) fomentar as IES para a ampliação da oferta de cursos de formação inicial e continuada de professores para a educação escolar indígena, do campo, quilombola, das comunidades tradicionais, da educação de jovens e adultos, inclusive para privados de liberdade, considerando o ensino intercultural e bilíngue, a diversidade cultural, o desenvolvimento regional e as especificidades étnico-culturais e circunstanciais de cada comunidade ou de grupos;
(…)
Do Plano de Carreira
Meta 18: Estimular, no prazo de 02 (dois) anos, a existência de Planos de Carreira para os profissionais da Educação Básica pública, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
(…)
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Bahia