O Presidente do Instituto de Terras do Pará – ITERPA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, alíneas “g’ e “k” da Lei Estadual n.º 4.584, de 08 de outubro de 1975; resolve
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. A presente norma tem por fi nalidade disciplinar no âmbito do Instituto de Terras do Pará (ITERPA) o processo de regularização fundiária de terras públicas estaduais arrecadadas pelo Estado do Pará, na modalidade onerosa, através de venda direta às pessoas físicas e jurídicas, sempre que constatada a inviabilidade de competição nos termos do §§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.289/2009, e no § 2º, do art. 37 e art. 38 do Decreto Estadual nº 2.135/10.
Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – área de pretensão: área pleiteada pelo interessado no seu requerimento inicial de regularização fundiária nos termos da documentação apresentada;
II – área regularizável: porção de terra dentro da área de pretensão em que o ITERPA através dos setores técnico e jurídico, constatará a presença dos requisitos legais para aquisição da área por regularização fundiária onerosa;
III – cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;
IV – fracionamento de área: é o desmembramento de um imóvel rural maior em unidades de áreas menores desprovidas ou com baixo índice de infraestrutura e de produção e/ou insuficiente para caracterizar uma unidade produtiva autônoma de acordo com parecer técnico aprovado pela Diretoria de Desenvolvimento Agrário e Fundiário do ITERPA (DEAF) decorrente de vistoria in loco e desde que não ultrapasse o limite constitucional;
V – função social da propriedade: configurada quando o imóvel rural atende, simultaneamente, os requisitos de aproveitamento racional e adequado, de utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação ambiental, de observância das disposições que regulam as relações de trabalho e de exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores;
VI – imóvel rural: imóvel, qualquer que seja a sua localização que se destina à atividade agrária nos termos dispostos na alínea c deste artigo;
VII – legítima contestação: é a impugnação na via administrativa ou judicial feita por terceiros interessados que comprovem sua legitimidade;
VIII – morada permanente ou habitual: ocupação mansa e pacífica pelo requerente ou preposto, mediante o exercício de quaisquer das atividades descritas na alínea c;
IX – regularização fundiária onerosa: é processo administrativo de transferência a título oneroso de área do patrimônio público em favor de um particular após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente;
Art. 3º. Não será objeto de alienação de que trata a Lei Estadual nº 7.289/2009:
I – as áreas ocupadas, ou objeto de pretensão de comunidades tradicionais e demais titulações coletivas;
II – os imóveis objetos de demanda judicial em que sejam partes o Instituto de Terras do Estado ou o Estado do Pará, e entre particulares, salvo determinação judicial expressa em contrário;
III – imóvel objeto de conflitos sociais;
IV – áreas de unidades de conservação de proteção integral ou de uso sustentável onde não são permitidas a existência de propriedades privadas, bem como áreas de florestas públicas destinadas à concessão nos termos da Lei nº 11.284/2006;
V – Áreas rurais com dimensões abaixo do módulo fiscal, salvo se demonstrado que consiste em uma unidade produtiva e viável economicamente autônoma de acordo com parecer técnico aprovado pela Diretoria de Desenvolvimento Agrário e Fundiário do ITERPA (DEAF) decorrente de vistoria in loco;
VI – as áreas nas quais se caracterize o fracionamento de terras;
VII – as áreas insertas nos polígonos constantes da lista do desmatamento ilegal (LDI), elaborada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade-SEMAS;
Parágrafo único. Não se confi gura o fracionamento de áreas quando houver descontinuidade física gerada por acidentes geográficos ou artificiais, desde que a área constitua unidade produtiva autônoma de acordo com parecer técnico aprovado pela Diretoria de Desenvolvimento Agrário e Fundiário do ITERPA (DEAF) decorrente de vistoria in loco.
Art. 4º. Em caso de conflito de interesses sobre uma mesma área, será observada a seguinte ordem de preferência:
I – posses tradicionalmente ocupadas pelos índios e territórios comunidades de quilombolas;
II – áreas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e as ocupadas por populações tradicionais;
III – áreas patrimoniais urbanas ou de expansão urbana;
IV – glebas de terras destinadas a assentamento e ocupação familiar.
Art. 5º. Para fins de regularização fundiária de que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá atender aos seguintes critérios:
I – comprove a morada permanente ou habitual e cultura efetiva pelo prazo mínimo de cinco anos;
II – não seja proprietário de área adquirida do Estado (onerosa ou não) que, somada à sua área de pretensão seja superior aos limites estabelecidos no art. 241 da Constituição Estadual de 1989, ocasião na qual deverá obter a autorização legislativa competente, observado, ainda, o limite previsto no art. 188, §1º da CF/88;
III – não haja legítima contestação de terceiros sobre a área;
IV – não tenha registros imobiliários irregulares referentes à área pública objeto de regularização fundiária;
V – a área de pretensão não esteja inserida nos polígonos da Lista de Desmatamento Ilegal da SEMAS-PA.
- 1º. Admite-se para fi m de cumprimento do inciso I deste dispositivo que a área objeto de regularização esteja ocupada diretamente por preposto do requerente ou seu representante, desde que demonstrado a existência de vínculo jurídico entre os mesmos e não caracterizada a vedação prevista no art. 3º deste instrumento.
- 2º. Para cumprimento do prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso I, o requerente poderá aproveitar o tempo da posse agrária anterior de terceiros na área de interesse, desde que comprove ao ITERPA essa situação e esteja ocupando o imóvel rural há pelo menos 1 (um) ano.
- 3º. O cumprimento dos requisitos necessários para aquisição de terras públicas será verifi cado através de vistoria técnica, podendo o requerente apresentar documentos que corroborem na comprovação dos requisitos para regularização, tais como:
I – notas fi scais referentes à aquisição de insumos rurais e a transações comerciais do resultado das atividades agrárias;
II – comprovação de recolhimento do Imposto Territorial Rural e/ ou da contribuição sindical rural;
III – inscrição no Certifi cado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
IV – cadastro da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARA) e guias de trânsito animal;
V – contratos agrários típicos e atípicos; e/ou,
VI – outros documentos que tenham o mesmo propósito.
(…)
CAPÍTULO II
Processamento
(…) Seção II
Do processamento do pedido de regularização fundiária
(…) Art. 12. A DEAF [Diretoria de Desenvolvimento Agrário e Fundiário] determinará a Coordenadoria de Cadastro e Georreferenciamento de Imóveis Rurais (CGIR) a análise das peças de georreferenciamento apresentadas e, em seguida, encaminhará o processo a Gerência de Cartografia e Geoprocessamento (GCG) para realizar a plotagem da área objeto de regularização na Base Digital Fundiária (BDF) do ITERPA, com o objetivo de:
I – definir a localização do imóvel rural;
II – informar sobre a existência de incidências em:
a) áreas federais e terras indígenas;
b) unidades de conservação;
c) áreas de concessão florestal ou sob pretensão definido no Plano Anual de Outorga Florestal;
d) áreas de assentamentos estaduais e federais criados ou sob pretensão de criação;
e) áreas de territórios quilombolas ou sob pretensão de reconhecimento;
f) em áreas de pretensão ou já afetadas ao interesse social ou utilidade pública;
g) em áreas referentes a outros processos administrativos, os quais deverão ser identificados; e,
h) em áreas de títulos de terras concedidos pelo Estado do Pará, independente da sua natureza
(…)
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Pará